SóProvas


ID
250585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo ao controle da administração pública.

O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a administração pública limita-se às hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988 (CF) e abrange aspectos de legalidade e de mérito do ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Cuidado! O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Adm. Pública é diverso do que é realizado pelo Judiciário. A seguir, algumas de suas características:

    - É um controle externo (controle partamentar);
    - Somente pode ocorrer nos casos e limites previstos no texto da CF. As leis de qualquer ente federado não podem estabelecer hipóteses de controle legislativo que não guardem simetria com as da CF;
    - Possui como marcante a índole política, razão pela qual não se limita ao estrito controle de legalidade formal, abrangendo outros aspectos, como a eficiência e, até mesmo, a conveniência (mérito);

    Exemplos de controle do legislativo:
    a) Nomeação de autoridades e a aprovação do Senado como condição; b) realização de operações externas de natureza financeira, de interesse dos entes federativos que depende de autorização do Senado.

    Fonte consultada: Direito Administrativo Descomplicado. M Alexandrino e V. Paulo. p. 778 e 779.
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,

    excepcionalmente, e apenas nos casos expressos na CF, o poder legislativo (controle Político) tem competência para exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo poder executivo (e pelo poder judiciário, no exercício da função administrariva).  
  • Resposta: Certo
    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro

    O controle administrativo que o Poder Legislativo exerce sobre a administração pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um poder nas atribuições dos outros dois.
    Há basicamente dois tipos de controle:

    Controle político: abrange aspectos de legalidade ou de mérito. Aprecia as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público.

    Controle financeiro: abrange a fiscalização contábil, financeira e orçamentária. No caso da fiscalização, compreende-se os sistemas de controle externo, que compete ao Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, e de controle interno exercido por cada um dos poderes.
  • Entendo que a questão está correta.

    Quando o examinador faz referência aos aspectos de mérito do ato administrativo, está querendo se referir a exceção ,que ocorre quando qualquer um dor três poderes exercem quando analisam o mérito administrativo, dentro de suas prórprias funções.

    O poder legislativo pode analisar o mérito de seus próprios atos, logo existe um aspecto de mérito. Assim como também pode o poder judiciário e o executivo no que tange aos seus próprios atos.
     

  • Quanto ao controle do Poder Legislativo sobre a administração Pública  como já foi dito acima, podem ser analisados a legalidade e o mérito dos atos.
    Não podemos esquecer, no entanto, que quanto ao n
    osso sistema controle jurisdicional, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito, individual ou coletivo (art.5° XXXV CF/88), a Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato da administração praticado por agente de qualquer órgão ou Poderes do Estado, limitando-se apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre a conveniência , oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo.

    Boa Sorte a todos!!
    Bons estudos  

  • não consigo entender essa questão. Controle de mérito pelo Leigislativo? Jose do Santos afirma no seu capítulo de controle da administração " O ponto que mais merece atenção nesse tipo de controle (mérito) reside na competência para exerce-lo. Com efeito,  O CONTROLE DE MÉRITO É PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Se for de seus prórprios atos concordo com questão, mas não parece o que o enunciado quis dizer.

    CESPE e seus entendimentos...
  • Thiago,

    O controle legislativo ou político é exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União (no nível federal, aplicando-se a regra para as demais esferas), que tem sim a capacidade de aferir o mérito administrativo. Isso não ocorre sempre, pois substituiria o administrador, mas pode acontecer, no caso de auditorias do TCU que detectam má-utilização dos recursos públicos, por exemplo.

    Repare que a CF/88 diz:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Em especial  podemos ter análise da conveniência e oportunidade, além da legitimidade (aderência aos princípios da Administração). O controle externo, que é apenas uma faceta do controle político, está disciplinado nos arts. 70 a 75 (recomendo conferir nos trechos citados).

    Entretanto, a regra é não adentrar no mérito (principalmente em provas cobram essa posição), mas admite-se em certos casos que isso ocorra.



    Já o doutrinador Bittencourt traz:


    Controle Legislativo. 4.1 Dois tipos de controle:
    a)controle político: analisa aspectos de legalidade e de mérito. Ex. convocação de ministro de Estado para prestar informações, apuração de irregularidades pela Comissões Parlamentares do Inquérito;
    b) controle financeiro - art. 70 a 75 – fiscalização contábil, financeira e orçamentária a cargo do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
  • Não é sempre que o PL analisa o mérito do PE, mas existe essa prerrogativa constitucional, como por exemplo:

    Art. 52, I, CFCompete privativamente ao SF processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    Hipótese esta que inclusive é exceção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.

  • Segundo pensamos, embora realmente se possa afirmar que o controle legislativo possibilita até mesmo juízo de mérito administrativo, isso não significa que o Poder Legislativo tenha possibilidade de, simplesmente, considerar que determinado ato administrativo praticado pelo Poder Executivo foi inconveniente ou inoportuno e, com base nesse juízo, revogar o referido ato.
    A nosso ver, os casos em que o Poder Legislativo realiza controle de mérito administrativo no exercício do controle externo são aqueles em que a Constituição Federal, diretamente, atribui a ele competência para, discricionariamente, intervir em determinada atuação do Poder Executivo.
    Nessas situações, o Poder Legislativo exerce um controle sobretudo político, mas a doutrina costuma enquadrá-lo como controle de mérito, no intuito de ressaltar o fato de que não se trata de um simples controle de legalidade. 
    Nas hipóteses de controle político, o Poder Legislativo atua com ampla discricionariedade. São exemplos as diversas situações em que é necessária uma autorização do Legislativo para a prática de algum ato pelo Executivo, como ocorre na nomeação do presidente e dos diretores do Banco Central, que é condicionada à prévia aprovação pelo Senado Federal dos nomes escolhidos pelo Presidente da República.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado pág.796 e 797
  • Acho que a questão envolve muito mais conhecimento de Direito Constitucional, do que Administrativo. Imaginemos que a Lei pudesse estabelecer outros casos de interferencia direta de um poder em outro, além daqueles ja dispostos na CF... Em uma analise mais simples, a propria existencia do Estado de Direito estaria ameaçada, por que não haveria estabilidade politica. Essa interferência é necessária, são os freios e contrapesos que garantem a harmonia entre os poderes e o respeito as leis, mas esse mecanismo deve ser limitado e bem delineado para evitar excessos e ingerências.

    Em relação ao julgamento dos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal, é um julgamento politico, não desrespeita a reserva de jurisdição.
  • CONTROLE LEGISLATIVO



    Pelo fato de ser um controle externo, o controle legislativo (por vezes chamado de controle parlamentar) somente pode ocorrer nas situações e nos limites diretamente previstos na CF/88.


    O controle legislativo é realizado no âmbito dos parlamentos e dos órgãos auxiliares do Poder Legislativo [C1] .



    Sua abrangência inclui o controle político sobre o próprio exercício da função administrativa e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos dos três Poderes.


     [C1]

    Órgão auxiliar do Poder Legislativo

    ----> Tribunal de Contas


  • Controle Sobre o Mérito Administrativo????????????? Pode?

  • A questão está correta.

    O controle legislativo, diferentemente do judicial, pode ser sobre os aspectos de Legalidade e AS VEZES de mérito. Como nas CPI'S e quando o CN SUSTA atos do Presidente. 

    Veja o exemplo da Petrobras. A compra de Pasadena recebeu um controle legislativo POSTERIOR sobre o aspecto de mérito (ECONOMICIDADE).

  • Obrigado pelo exeplo Guilherme. Ficou fácil visualizar. =)

  • De fato o rol de hipóteses para controle do legislativo/parlamentar se encontram apenas na CF e é de natureza taxativa - numerus clausus -, não existindo possibilidade de adição de outras hipóteses por lei. A respeito do controle de mérito, acredito que ele esteja se referindo ao controle de economicidade, realizado pelo Congresso com auxílio do TCU. 


  • uma forma de controle de mérito pelo poder legislativo é a aprovação dos magistrados, ministros dos tribunal de contas 

  • Certo


     

    O
    Controle de mérito propriamente dito é um controle administrativo
    que, como regra, compete exclusivamente ao próprio Poder que,
    atuando na função de administração pública , editou o ato
    administrativo.Excepcionalmente, e apenas nos casos expressos na
    Constituição da República, o Poder Legislativo tem competência
    para exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo Poder
    Executivo...”
    Alexandrino,
    Marcelo. Direito Administratico Descomplicado. 20 ed. Rio de Janeiro.
    Método, 2012. p. 819


     

  • A questão traz o Controle pelo Poder Legislativo à Administração Pública nos aspectos de legalidade (legislação) e de mérito (fiscalização).


    Ao usar a palavra Mérito, a Cespe quis dizer na verdade Fiscalização, haja visto que o Poder Legislativo possui a dupla função Legislar/Fiscalizar. 


    Mérito = Fiscalizar

  • Questão que precisa de atenção e interpretação, pois nela o Mérito que se refere é a Fiscalização, o que torna a questão correta.

  • Os casos em que o poder legislativo realiza o controle de merito administrativo no exercicio do controle externo são aqueles em que a CF diretamente atribui competencia para, discricionariamente, intervir em determinada atuação do poder executivo. Nessas situações o poder executivo exerce um controle sobretudo politico, mas a doutrina costuma enquedra-lo como controle de merito. Nas hipoteses de controle politico, o poder legislativo atua com ampla discricionariedade. São exemplos as diversas situações em que é necessaria uma autorização do legislativo para a apratica de algum ato do executivo, como a nomeaçãol do presidente e dos diretores do Banco Central.

    FONTE: MARCELO ALEXANDRINO 24.ED P 924-925

  • A regra é o mérito da própria administração, mas há a exceção do mérito de natureza política do poder legislativo.

  • CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.

  • GAB C.

     

    CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado. 
     

     

    CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário

     

     

    CONTROLE LEGISLATIVO: NÃO PODE exorbitar às hipóteses constitucionalmente previstas, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. O controle alcança os órgãos do Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta e o Poder Judiciário (quando executa função administrativa). 
     

     

    Qualquer erro corrijam-me.

     

     

    FONTE: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/controle-da-administracao-publica

  • "SOBRE O CONTROLE DE MÉRITO EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO É BOM QUE SE FRISE QUE NÃO SE TRATA DE, SIMPLESMENTE, CONSIDERAR QUE DETERMINADO ATO ADM PRATICADO PELO EXECUTIVO FOI INCONVENIENTE OU INOPORTUNO E, COM BASE NESSE JUÍZO, REVOGAR O REFERIDO ATO.

    ONDE LHE É PERMITIDO, O LEGISLATIVO EXERCE, SOBRETUDO, UM CONTROLE POLÍTICO, MAS A DOUTRINA COSTUMA ENQUADRÁ-LO COMO CONTROLE DE MÉRITO."

    EX: AUTORIZAÇÃO DO LEGISLATIVO PARA A PRÁTICA DE ALGUM ATO PELO EXECUTIVO, COMO OCORRE NA NOMEAÇÃO DO PRES. E DIRETORES DO BC.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: Agente Administrativo

    O controle parlamentar exercido pelo Poder Legislativo não se limita às hipóteses previstas na CF.

    R: E

  • O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a administração pública limita-se às hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988 (CF) e abrange aspectos de legalidade e de mérito do ato administrativo.

    Apenas a título de complemento: o controle do legislativo sobre o executivo apenas é possível nas hipóteses previstas na CF, isto, porque, trata-se de mitigação ao princípio da separação dos poderes. Em outras palavras, a separação dos poderes é determinação constitucional, de modo que somente a CF pode admitir casos que mitiguem tal determinação (como o controle de um poder sobre o outro).

  • mérito????????????? ai ai...

  • Acho que a questão fala sobre o controle de economicidade, mesmo havendo mérito o legislativo pode controlar.

  • Cabe ao Legislativo, em situações constitucionalmente autorizadas, o controle de mérito. Exemplo disso é a necessidade de aprovação, pelo Senado Federal, do nome indicado pelo Presidente República para a vaga de Ministro do STF.

  • O Legislativo quanto ao tema "controle da Adm. Púb." tem peculiar atuação.

    Podendo agir mediante provocação ou até mesmo de ofício em alguns casos.

    Além disso. pode atuar quanto aos aspectos de legalidade e de mérito.

    Um Exexemplo de controle de mérito é a nomeação de Ministro do STF, PGR e outros casos em que há atos compostos, ou seja, um ato principal e um acessório, sendo esse acessório o praticado pelo Legislativo (ratificando).

    Por fim, quanto ao momento do controle, ou seja, a piori(antes), concomitante (durante) e a posteriori (depois), o Legislativo faz o controle perante a Adm. Púb. nesses três momentos. Sendo que o controle político ocorre antes, durante ou depois, e o controle financeiro (com o auxílio do TCU) é realizado apenas depois do ato.

  • Exemplo de controle de mérito exercido pelo Legislativo: Nomeação de Ministro do STF

  • Esse controle só é possível em caráter excepcional e nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal.

  • certo

    Competências do poder legislativo

    - controle de legalidade

    - controle de mérito

    - controle político

    - controle de constitucionalidade

    - controle financeiro

    fonte: comentários dos coleguinhas do qc

  • CONTROLE LEGISLATIVO: se pauta em dois critérios:

    a) Controle político que analisará as decisões sob o aspecto da discricionariedade, oportunidade e conveniência do interesse público e,

    b) Controle financeiro que é exercido pelo Tribunal de Contas.

    Assim, o controle político somente pode ser exercido quando houver previsão constitucional expressa, sob pena de violar o princípio das separações de poderes.

  • realiza o controle de mérito, principalmente em relação a economicidade. porém nunca relacionado à oportunidade e conveniencia

    OUTRAS QUESTÕES CESPE:

    O controle parlamentar caracteriza-se como um controle de mérito que visa apreciar a oportunidade ou a conveniência dos atos praticados pelo Poder Executivo. ERRADO!

    Cabe ao Poder Legislativo o poder-dever de controle financeiro das atividades do Poder Executivo, o que implica a competência daquele para apreciar o mérito do ato administrativo sob o aspecto da economicidade. CERTO!

  • CPI da COVID

  • #CONTROLE DE LEGALIDADE:

    • verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem.
    • Esse controle pode ser interno ou externo.
    • Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação:
    • LEGISLATIVO só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos;
    • JUDICIÁRIO através da ação adequada.
    • Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser ANULADO, e não revogado

    #CONTROLE DO MÉRITO:

    • consumado pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa.
    • competência para exercê-lo é da Administração,
    • LEGISLATIVO em casos excepcionais, expressos na Constituição,
    •  NUNCA ao JUDICIÁRIO

     

  • A CPI é um exemplo de controle externo do legislativo ?

  • O único controle externo que não analisa mérito, é o do poder judiciário, que é apenas um controle de legalidade...