SóProvas


ID
250588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo aos direitos e garantias fundamentais.

Com fundamento no dispositivo constitucional que assegura a liberdade de manifestação de pensamento e veda o anonimato, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que os escritos anônimos não podem justificar, por si só, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de procedimento investigatório.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. 

    EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. (STF- HC 100042-MC/RO* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO)
  • ITEM CERTO

    Observação importante a respeito do tema.

    Art. 5º, IV, CF – É LIVRE A MANISFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, SENDO VEDADO O ANONIMATO;

    Liberdade de pensamento:

    1. entre presente conhecidos
    2. entre os ausentes conhecidos (carta, e-mail)
    3. entre os ausentes desconhecidos (artigo de jornal)
      • A lei pune ABUSOS (gera responsabilidade civil, ou até criminal);
      • Veda o anonimato.
                                              i.    STF o anonimato é possível nos casos de “denúncia anônima” (“notitia criminis” anônima).
    • a liberdade de pensamento não autoriza toda e qualquer manifestação:
      1. Ex: A apologia de fatos criminosos (art. 287, CP);
      2. Ex: a propaganda do nazismo (Lei 7.716/89, art. 20, §1º).
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • Com fundamento no dispositivo constitucional que assegura a liberdade de manifestação de pensamento e veda o anonimato, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que os escritos anônimos não podem justificar, por si só, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de procedimento investigatório.

    Se não houvesse essas expressões estaria certo ?
  • Estaria sim Fabio como podemos observar deste julgamento do STF.


    “(...) (a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.); (b) nada impede, contudo, que o Poder Público provocado por delação anônima (‘disque-denúncia’, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ‘com prudência e discrição’, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e (c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua opinio delicti com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.” (Inq 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 11?5?2005, Plenário, DJ de 11?11?2005.) No mesmo sentido: HC 106.664?MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 19?5?2011, DJE de 23?5?2011; HC 95.244, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23?3?2010, Primeira Turma, DJE de 30?4?2010; HC 84.827, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7?8?2007, Primeira Turma, DJ de 23?11?2007. Vide: HC 90.178, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2?2?2010, Segunda Turma, DJE de 26?3?2010.
  • Fábio, vc quis dizer que estaria errado né? Porque se tirasse esta expressão estaria errado...
  • Só estaria ERRADO se tirar a palavra NÃO:

    Com fundamento no dispositivo constitucional que assegura a liberdade de manifestação de pensamento e veda o anonimato, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que os escritos anônimos= não =podem justificar, por si só, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de procedimento investigatório
    Pois a denuncia anonima, considerada isoladamente,  não é capaz de justificar instauração de procedimento investigatório.

    PORTANTO A AFIRMATIVA ESTA CORRETA
  • CERTO

    Ver: STF, Inq. n.º 1.957/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, Julgamento: 11/05/2005.

  • Importante posição do STF é a que veda, em regra, o acolhimento a denúncias anônimas. Essas poderão servir de base para gerar investigação pelo Poder Público, mas jamais poderão ser causa única de exercício de atividade punitiva pelo Estado. Perceba que o enunciado diz que não se podem adotar escritos anônimos "isoladamente considerados". Estes podem servir de base para uma investigação, mas nunca sozinhos. É necessário que haja outros indícios. Exemplo: imagine que a Receita Federal receba uma denúncia de que uma PJ está sonegando tributos (o concorrente faz isso...rsrs). Só com essa denúncia, não podemos abrir uma fiscalização. A denúncia vai ser analisada, com a coleta de outros dados, a fim de que a Administração Tributária decida se ela procede ou não. Questão correta. 

  • vamos indicar a fonte, né Yuri Garcia... só copiando e colando... esse comentário é da prof Nádia do estratégia

  • é muita onda viu... esse Gilber além de se aproveitar dos comentários dos outros ainda quer que o cara dê a fonte.... 

  • Questão incompleta na minha opinião, eu marquei errado, veja essa de 2010:

    CESPE / DPU - 2010(Q64976) Conforme entendimento do STF, com base no princípio da vedação do anonimato, os escritos apócrifos não
    podem justificar, por si sós, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da “persecutio criminis”, salvo quando forem
    produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem eles próprios o corpo de delito
    .(GAB CORRETO).

     

    E estou vendo isso constantemente nas questões da Cespe, mas começei a aplicar uma dica do usuário Cassio Resende, que em uma questão teve o mesmo modus operandi(citando o assunto mas omitindo o "salvo..."): 

    "Não sei a técnica utilizada por vocês ao responder esse tipo de questão, mas tenho adotado o seguinte critério:
    Quando o conhecimento técnico é equivalente com a questão, caso o Cespe não coloque nenhuma excludente total "somente, nunca, jamais, etc.", tenho assinalado com base nos meus conhecimentos e fico na margem de 80%, no mínimo, de acerto.
    Tentem fazer o mesmo em questões como essa. Isso é mais do que repetitivo em questões do tipo certo e errado, acabamos errando por falta de malícia."

  • (b) nada impede, contudo, que o Poder Público provocado por delação anônima (‘disque-denúncia’, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ‘com prudência e discrição’, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas;

  • GABARITO: CERTO

     

    Importante posição do STF é a que veda, em regra, o acolhimento a denúncias anônimas. Essas poderão servir de base para gerar investigação pelo Poder Público, mas jamais poderão ser causa única de exercício de atividade punitiva pelo Estado.
    Perceba que o enunciado diz que não se podem adotar escritos anônimos "isoladamente considerados". Estes podem servir de base para uma investigação, mas nunca sozinhos. É necessário que haja outros indícios.


    Exemplo: imagine que a Receita Federal receba uma denúncia de que uma PJ está sonegando tributos (o concorrente faz isso...rsrs). Só com essa denúncia, não podemos abrir uma fiscalização. A denúncia vai ser analisada, com a coleta de outros dados, a fim de que a Administração Tributária decida se ela procede ou não.

     

    Profª Nádia Carolina - Estratégia Concursos

  • Questão está dizendo apenas que não pode ser somente a denúncia anônima o unico fundamento, mas nada impede a averiguação de veracidade ou fundamento da denúncia.  Como o colega comentou, disque denúncia por exemplo. A investigação não será iniciada de imediato, porque busca-se o fundamento, não unicamente baseado na denúncia.

  •             A Polícia Federal poderá, sim, efetuar investigações preliminares com vistas a atestar a veracidade da denúncia anônima. O que não pode ser feito, a partir da denúncia anônima, é a instauração de inquérito.

  • Obrigado Deivid --->PRF !

  • Nessa mesma linha, segundo o STF, as peças apócrifas (anônimas), não podem ser incorporadas ao processo, salvo em duas hipóteses:


    a) Quando forem produzidas pelo próprio acusado;


    b) Quando elas próprias constituírem corpo do delito;


  • CERTO

     

    Deve haver prévias diligências para a checagem sobre a veracidade das informações. 

  • 37. (CESPE / DPU - 2010) Conforme entendimento do STF com base no princípio da vedação do anonimato, os escritos apócrifos não podem justificar, por si sós, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da “persecutio criminis”, salvo quando forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem eles próprios o corpo de delito.

    Gabarito: Certo


    Duas questões parecidas, uma contém a exceção, e a outra não. Ambas corretas. Vai entender essa Cespe...

  • Inscritos anônimos é o mesmo que denuncia anônima, o Cespe as vezes adota isso.

    Denúncia anônima por si só não é suficiente para instaurar inquérito mas é suficiente para fazer uma averiguação da situação e sendo necessário instaurar o IP.

  • Eu conheço a regra de não ser possível a abertura de inquérito com base em denúncia anônima, mas a questão é muito estranha pq mistura isso com liberdade de expressão. wtf?

  • O que não pode é instaurar IP, mas procedimentos investigatórios podem sim!

     

    Gabarito duvidoso.

  • As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis

  • Será possível a instauração de inquérito policial unicamente com base em notícia anônima quando ela for recebida por meio de um documento apócrifo que constitua o próprio corpo de delito, ou seja, que constitua o vestígio material que demonstra a materialidade do crime (STF, Inq. nº 1.957/PR). Exemplo: carta contendo injúria racial sem identificação do signatário.

    Acho que essa questão se encontra desatualizada.

  • Não há confusão ,pessoal , oque acontece é o seguinte pode instaurar um procedimento com base na denúncia anônima, DESDE QUE FAÇA UM PROCEDIMENTO PREVIO DE INVESTIGAÇÃO. OQUE NAO PODE É ENBASAR EXCLUSIVAMENTE NA DENÚNCIA ANÔNIMA.

    TRANQUILO!!!

  • Minha anotações :

    A chamada "denúncia anônima ou delação apócrifa" por si só não é embasamento suficiente para instauração de inquérito policial, este é o entendimento assentado nos tribunais superiores. Assim sendo, cabe a leitura sobre o tema do HC 97197 - do STF (informativo 565 do STF);

    PROCESSO PENAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DE INFORMAÇÕES (VPI). INQUÉRITO POLICIAL.

    1. É possível a instauração de inquérito policial deflagrado por denúncia anônima, desde que a persecução criminal se faça com cautela e descrição, a fim de que não prejudique pessoa inocente. (vi isso em uma questão e anotei, confesso que fiquei um pouco confusa)

    2. A delatio criminis anônima, apesar de sua precariedade, deve ser objeto de investigação policial, em face da possibilidade de serem apurados elementos suficientes ao oferecimento de denúncia.

  • Impressionante isso! baixaria.... Gabarito da banca: Certo.... porém eu gostaria de saber em qual planeta que IP passou a ser chamado como procedimento investigatório...

  • Pão Pão Queijo Queijo

  • Na minha opinião o erro da questão encontra-se em "por si só, desde que isoladamente considerados, "

     escritos anônimos não podem justificar, por si só, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração ...

  • Problema é saber o que a banca entende por "procedimento investigatório"

    o entendimento do STF nesse caso não é tão difícil.

    se for prévias diligências pode...

    se for inquérito ... não pode...

  • Tem que haver um investigação preliminar

  • Errei por entender que procedimento investigatório também abrangia investigações preliminares. :/

  • As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis

  • Questão do "THEMÔNIO" aff

  • CONST/P.PENAL

  • No caso de denúncia anônima, a autoridade policial poderá começar as investigações com base em denúncia anônima (diligências preliminares), o que não pode é a denúncia apócrifa, por si só, fundamentar a instauração do procedimento investigatório.

  • era só ler devagar que acertava...

    e eu caí.

  • li 5 vezes e ainda errei.
  • CESPE:

    #INTERPRETAÇÃO TEXTUAL:

    1) Com fundamento no dispositivo constitucional que assegura a liberdade de manifestação de pensamento e veda o anonimato, (CF = CERTO)

    2) o (STF) entende que os escritos anônimos não podem justificar, por si só (,) desde que isoladamente considerados(,) a imediata instauração de procedimento investigatório.

    #ENTRE (,) É EXPLICATIVO (,)

    ----------------------------------------------------------------------------

    FÁCIL:

    Com fundamento no dispositivo constitucional que assegura a liberdade de manifestação de pensamento e veda o anonimato, o STF entende que isoladamente considerados os escritos anônimos não podem justificar, por si só a imediata instauração de procedimento investigatório.

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