SóProvas


ID
250591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à organização do Estado, julgue o item abaixo.

O processo de formação dos estados-membros exige a participação da população interessada por meio de plebiscito, medida que configura condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte. Assim, desfavorável o resultado da consulta prévia feita ao povo, não se passará à fase seguinte do processo.

Alternativas
Comentários
  • CF
    Art. 18 (...) 
    3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. 
  • "...medida que configura condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte."

    Não entendi esse termo PREJUDICIAL.


    Se alguém puder explicar...
  • Prejudicial é relação jurídica cuja existência ou inexistência condiciona a decisão da questão principal.
  • S. M. J. o plebiscito será condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte quando se tratar de formação de Municípios, e não quando se trata de Estados-membros, nos termos do §4º do art. 18 da CF:

    Art. 18, § 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)     

    Para mim, a assertiva está ERRADA.

  • Art. 18, §3º, CF - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    Esse dispositivo constitucional deve ser combinado com o inciso VI do art. 48 da CF, que faz referência à obrigatoriedade de manifestação das assembléias legislativas envolvidas.

    Art. 48, CF - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
    VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.


    São, portanto, três os requisitos para a incorporação, a subdivisão e o desmembramento de estado:
    a) consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de plebiscito;
    b) oitiva das assembléias legislativas dos estados interessados;
    c) edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.

    Caso o resultado do plebiscito seja desfavorável, estará impossibilitado o procedimento, pois a aprovação das populações interessadas é condição indispensável para a modificação territorial.
    A reprovção no plebiscito impede o processo legislativo no Congresso Nacional, mas a aprovação plebiscitária não obriga o Congresso Nacional, que poderá, ainda assim, decidir pela não aprovação da lei complementar, não formalizando dessa forma a incorporação, subdivisão ou desmembramento.

    A consulta às assembléias legislativas tem função meramente opinativa, isto é, a opinião negativa ou positiva das assembléias legislativa não obriga o Congresso Nacional.

    Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino 
  • Gisele a questão fala sobre estados.... Esse dispositivo que você colocou é referente aos municípios..

    Em ambos os casos (estados e municípios) o plebiscito é condição de procedibilidade, ou seja, só prossegue se for favorável.
  • No dia 24-8-2011 o STF decidiu que no desmembrado de Estados (como pretendem que ocorra no Pará, criando os estados de Cajarás e Tapajós) deve ser consultada por plebiscito toda a população do Estado e não só da área a ser desmembrada, como era o entedimento antigo do STF. Atenção, pois a Constituição diz no art. 18, § 3º que deve ser consultada a "população diretamente interessada", que agora é = população de todo o Estado envolvido!
  • Uma breve explicação pode ser representada pelo seguinte esquema, para fins de memorização:

    1 - Plebiscito (condição de procedibilidade): a realização de plebiscito crucial para a ocorrência das demais fases, como vem sendo entendido pelo STF, onde se lê "população diretamente interessada" entende-se como "toda a população envolvida";

    2 - Oitiva da Assembléia Legislativa: manifestando-se por meio de parecer meramente opinativo, não vinculativo;

    3 - Lei complementar da União (condição de decidibilidade): fase obrigatória para a criação de um novo Estado, só relembrando, o que se torna decisivo é o interesse nacional, sendo sempre o ponto principal.

    Espero ter ajudado,
    Bons estudos!!!
    E que Deus ilumine cada um nós em seus respectivos objetivos.
  • Questão Correta

    Segundo o renomado autor Pedro Lenza,

    "plebiscito: por meio de plebiscito, a população interessada deverá aprovar a formação do novo Estado. Não havendo aprovação, nem se passará à próxima fase, na medida em que o plebiscito é condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte;"

    Fonte: Livro Direito Constitucional Esquematizado.
  • o Termo "Prejudicial" é a pegadinha da questão.

    De fato o plebiscito pode ser considerado prejudicial se pensarmos que ele além de atrasar, ainda pode ocasionar um impedimento ao processo. Se não houvesse o plebiscito seria necessário apenas uma lei complementar.

    Portanto entendo que o Plebiscito É SIM prejudicial ao processo ! Mesmo que seja favorável, ele demanda tempo, gastos e outros mais...
  • Luiz Felipe, apenas para os estados o plebiscito é condição de procedibilidade.

    Compare os parágrafos do artigo:

    Art. 18, §3º, CF - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.


    Art. 18, § 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)  
    Sobre municípios veja a questão
    Q83719   Prova(s): CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público
  • Bizu ! Para mim e para vocês se quiserem ;)


    Plebiscito = agente dicide

  • o termo prejudicial prejudicou minha resposta

  • Dica! É só lembrar o quê ocorreu no Estado do PARA, ocasião a qual a população não aceito sua divisão.

  • Cuidado com o comentário do KAKÁ!!!!

     

    O plebiscito também é condição de procedibilidade para criação, fusão, incorporação e desmembramento de MUNICÍPIOS, E NÃO SOMENTE PARA OS ESTADOS!

  • Gabarito: Certo.

     

    Quais são os requisitos para que sejam realizadas essas alterações na estrutura dos Estados?

     

    De início, será necessário que se proceda à consulta às populações diretamente interessadas, mediante a realização de um plebiscito. Caso a população seja desfavorável, a modificação territorial será impossível. Já quando favorável, a decisão final sobre a modificação territorial é do Congresso Nacional, pois este poderá editar ou não a lei complementar. (Percebe-se que o CN não está vinculado ao plebiscito)

     

    Resumo dos requisitos: 

    > Consulta prévia, por plebiscito, às populações diretamente interessadas;

    > Oitiva das Assembleias Legislativas dos estados interessados (art. 48, VI da CF);

    > Edição de lei complementar pelo CN. 

  • Art. 18, §3º, CF - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.


    Art. 18, § 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996).

  • Que questao linda

  • Plebiscito Positivo= Caso a população responda sim, não vincula ao Estado, pois o Poder Estatal pode não dar continuidade a manifestação popular.

    Plebiscito Negativo=  Sendo a manifestação negativa da população, esta VINCULA ao Estado a não dar continuidade a consulta específica realizada.

  • Eu marquei errado pois pensei que teria que ter a palavra: população diretamente interessada.

    População interessada ficou muito genérico.

  • Criação de Estados :

    i) plebiscito com a população interessada (condição de procedibilidade); ii) parecer da assembleia legislativa (meramente opinativo; iii) aprovação pelo CN, por meio de lei complementar (maioria absoluta), que vem a ser o requisito de definitividade.

    Criação de municípios:

    I) lei complementar da União estabelecerá o período para criação de municípios (esta lei não foi editada); ii) análise de viabilidade; iii) plebiscito com a população interessada; iv) lei estadual criando o município.

    Obs: até a edição da EC 15/96, a criação de municípios era bem mais simples. Após o plebiscito, restrito à população do distrito, bastava a edição de lei estadual.

    Criação de Território Federal:

    i) plebiscito com a população interessada; ii) edição de lei complementar pelo CN.

    Obs: após a criação, lei ordinária vai tratar de sua organização administrativa e judiciária.

    Obs 2: independente de seu tamanho, o TF terá 4 deputados federais, conforme art 45, p.2º, CR.

    obs 3: nos TF com população superior a 100 mil habitantes, será obrigatório a constituição de órgãos do Poder Judiciário de primeira e segunda instância, além de Ministério Público e Defensoria Pública Federais.

  • Condição de procedibilidade: condição sem a qual não se dá início ao processo.

    Condição de prosseguibilidade: processo já foi iniciado, todavia existe pendência a ser sanada para que se dê andamento.

  • Achei o texto da questão complicado.

    O elaborador está afirmando que Plebiscito de forma geral é prejudicial à fase seguinte. Entendi que todo Plebiscito é prejudicial. Não concordo com a afirmação.

    Se o Plebiscito for favorável à discussão? Então ele será favorável à fase seguinte.

  • No que diz respeito à organização do Estado, é correto afirmar que: O processo de formação dos estados-membros exige a participação da população interessada por meio de plebiscito, medida que configura condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte. Assim, desfavorável o resultado da consulta prévia feita ao povo, não se passará à fase seguinte do processo.

    ______________________________________________________

    Criação de Estados > Lei complementar do CN + Plebiscito

    Criação de Municípios > Lei estadual dentro do período de Lei complementar Federal + plebiscito + estudo de viabilidade

    Criação de Regiões metropolitanas > Lei complementar de Iniciativa dos Estados

    Criação de Distritos > Competência dos Municípios

    ________________________________________________________________

    MUNICÍPIO ► FAZ DISTRITO 

    ESTADO ► FAZ MICRORREGIÃO, AGLOMERAÇÃO, METRÓPOLE  

    UNIÃO ► FAZ TERRITÓRIO

  • Foi o que aconteceu com as cidades do Pará (Carajás e Patajós) ?

  • Por isso que nunca foi aprovada a lei que quer dividir o Maranhão em MA do Sul e MA do Norte.

  • Existe alguma jurisprudência no STF acerca disso?

  • Gab - Certo

    CF

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • Na minha humilde opinião, o texto estava todo certinho, agora quando li o "prejudicial" entendi como errado, pois acredito não ser nada prejudicial a fase seguinte.

    Redação ruim ... affff

    Enfim, segue o jogo.