a) Imunidade Material (a partir da posse): os parlamentares não podem ser processados judicialmente, na esfera penal ou cível, por suas palavras, opiniões e votos.
Imunidade Formal (desde a diplomação - ato formal que antecede a posse): os parlamentares tem imunidade à prisão e ao prosseguimento da ação penal.
I. Quanto à prisão: só podem ser presos em virtude de flagrante de crime inafiançável. Neste caso a autoridade deverá comunicar à Casa Legislativa respectiva a respeito da prisão dentro de 24h. A Casa deverá decidir por maioria absoluta se mantém ou se revoga a prisão.
II. Quanto ao prosseguimento da ação penal: Recebida a denúncia, o STF deverá comunicar a Casa Legislativa respectiva, para que, por iniciativa de partido politico e por maioria absoluta, decida dentro de 45 dias se a ação penal deve ou não prosseguir.
b) SENADORES FEDERAIS: Representantes dos Estados e DF
DEPUTADOS FEDERAIS: Representantes do POVO.
c) Mandato dos SENADORES FEDERAIS: 8 anos (renovados de 4 em 4 anos, por 1/3 e 2/3)
Mandato dos DEPUTADOS FEDERAIS: 4 anos
d) STF é competente desde a diplomação
e) SENADORES são eleitos cada qual com 2 suplentes.
Inicialmente,
há que se fazer uma abordagem geral sobre alguns pontos cobrados na questão.
O
Senado Federal juntamente com a Câmara dos Deputados compõe o Congresso
Nacional, que integram o Poder Legislativo.
O
Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos segundo o princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito
Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
A
representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em
quatro anos, alternadamente, por um e dois terços e cada Senador será eleito
com dois suplentes.
Os
requisitos para elegibilidade do Senador são: a nacionalidade brasileira; o
pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio
eleitoral na circunscrição; filiação partidária; a idade mínima de trinta e
cinco anos.
No
que concerne às imunidades, assunto também cobrado na questão, temos que as
Imunidades são garantias funcionais, normalmente divididas em material e
formal, tendo a função preponderante de possibilitar o livre desemprenho do
ofício dos membros do Poder Legislativo.
As
Imunidades Materiais ou Inviolabilidade parlamentar estão presentes no artigo
53, caput, Constituição Federal, onde afirma que os deputados e senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos.
Dessa
forma, nas opiniões, palavras ou votos dos parlamentares jamais se
identificarão os chamados crimes de opinião, tais como os crimes contra a
honra, incitamento ao crime, vilipêndio oral a culto religioso, etc, já que o
fato típico deixa de constituir crime por claro afastamento realizado pelo
norma constitucional.
Salienta-se
que para isso, é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação)
com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela,
inclusive se praticados na rede social, restando excluídas as manifestações que
não guardem pertinência temática com o exercício do mandato.
O
Pretório Excelso tem estabelecido que esta prerrogativa protege o parlamentar
em suas declarações ratione muneris, ainda que emitidas fora do recinto da Casa
Legislativa, sendo absoluta e perpétua, pois sua extensão se aplica mesmo
depois de cessado o mandato.
Destaca-se,
ainda, que há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar
material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou
Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. Para este
posicionamento, ofensas feitas DENTRO do Parlamento, a imunidade seria
absoluta, ou seja, o parlamentar ficaria imune ainda que a manifestação não
tenha relação direta com o exercício de seu mandato. As ofensas feitas FORA do
Parlamento teria uma imunidade relativa, sendo que para que o parlamentar
ficasse imune, seria necessário que a manifestação feita tenha relação com o
exercício do seu mandato (RE 463671 AgrR Rel. Min. Sepúlvida Pertence, julgado
em 19/06/2007).
A
Imunidade Formal, por sua vez, é o mecanismo que garante ao parlamentar a
impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de
sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação.
Assim, a imunidade formal abrange a prisão penal e civil, impedindo sua
decretação e execução em relação ao parlamentar, que não pode sofrer nenhum ato
de privação de liberdade, exceto o flagrante de crime inafiançável. O STF
posiciona-se, ainda, pela possibilidade de prisão parlamentar em virtude de
decisão judicial com trânsito em julgado.
Quanto
à prerrogativa de foro em razão da função, os congressistas somente poderão ser
processados e julgados, nas infrações penais comuns, pelo Supremo Tribunal
Federal.
Aqui
é de extrema importância mencionar o atual entendimento do STF, em julgamento
da AP 937 QO/RJ, julgado em 03/05/2018, cujo relator fora o Min. Roberto
Barroso, em que restou estabelecida a tese de que o foro por prerrogativa de
função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas.
Passemos,
assim, a análise de cada assertiva.
a)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 53,
CF/88, onde afirma que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Trata-se da
denominada Imunidade Material, conforme detalhadamente explicado na introdução.
b)
ERRADO – Conforme estipula o artigo 46, CF/88, o Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário.
c)
ERRADO – O artigo 46, §1º, CF/88 estabelece que cada Estado e o Distrito
Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
d)
ERRADO – O artigo 53, §1º, CF/88 preleciona que os Deputados e Senadores, desde
a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal.
Aqui é
interessante mencionar que, em 2018, o STF decidiu restringir o foro por
prerrogativa de função. Assim, o foro por prerrogativa de função aplica-se
apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às
funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso,
julgado em 03/05/2018 -Info 900).
Quadro exemplificativo:
CRIMES COMETIDOS
POR DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR
|
Situação
|
Competência
|
Crime cometido antes da diplomação como Deputado Federal ou Senador.
|
Juízo de 1ª instância
|
Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo),
mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas.
|
Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o
delito está relacionado com as funções desempenhadas.
|
STF
|
e)
ERRADO – Conforme estipula o artigo 46, §3º, CF/88, cada Senador será eleito com dois suplentes.
GABARITO: LETRA A