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ID
250594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, referente à administração pública e aos servidores públicos.

A CF assegura ao servidor público a revisão geral anual de sua remuneração ou subsídio mediante lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo e estabelece o direito à indenização na hipótese de não cumprimento da referida determinação constitucional.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição não fala nada de indenização:
    Art.37 (...)
    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
  • O artigo 37, X, da CF, traz que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

    Portanto, somente a título de exemplo, o artigo 51, IV, da CF, traz que "compete privativamente à Câmara dos Deputados: IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias." 

    Ou seja, não é em todas situações que é de competência do poder executivo a iniciativa para a elaboração de lei que fie ou altere a remuneração dos servidores públicos.

    Noutro pornto, em momento nenhum, a constituição federal trata de indenização para o caso de não ocorrer a revisão geral e anual.
  • a impossibilidade já foi fixada pelo STF

    "Revisão geral anual de vencimentos. Omissão legislativa inconstitucional. Dever de indenizar. Impossibilidade.
    Agravo desprovido. Não sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada inconstitucional – na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos –, com mais razão não poderia fazê-lo o Poder Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação." (RE 505.194-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-12-2006, Primeira Turma, DJ de 16-2-2007.) No mesmo sentidoRE 529.489-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-11-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008; RE 501.669-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-12-2006, Primeira Turma, DJ de 16-2-2007.


  • Dois erros na questão:

    O primeiro, porque a iniciativa não é sempre do Chefe do Poder Executivo. Ora será do Legislativo, ora do Judiciário, conforme os cargos respectivos.

    O segundo erro é porque não tem indenização, caso não seja a remuneração ou subsídio atualizados anualmente.
  • A lei sobre REVISÃO GERAL ANUAL é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, segundo entendimento do STF 
  • ERRADO! A revisão geral anual objetiva restabelecer o poder de compra da remuneração dos servidores, contudo, o texto constitucional não faz referência à possibilidade dessa indenização(tampouco, a Lei 10.331/01, que regulamenta esse inciso). Dessa forma, mesmo que o poder executivo fique inerte, o poder judiciário não poderá intervir, pois caracterizaria invasão de competência.

    RR 7359220105150146 735-92.2010.5.15.0146 - Relator(a): Maria de Assis Calsing - Julgamento: 16/05/2012 - Órgão Julgador:4ª Turma
    RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI ESPECÍFICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO .
    De fato, o art. 37, X, da CF/88 prevê a revisão geral anual da remuneração, sem distinção de índices. Tal dispositivo constitucional tem por escopo resguardar o poder aquisitivo dos servidores contra os efeitos inflacionários. Entretanto, a mencionada revisão está condicionada ao preenchimento de requisitos formais específicos, entre eles a existência de lei específica de iniciativa privativa, conforme preconiza o art. 61, § 1.º, II, a, da CF/88. Cumpre frisar que não é dada ao Poder Judiciário a possibilidade de invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para início do processo legislativo, que tenha por objeto a revisão geral anual de servidores públicos vinculados ao próprio Poder Executivo, sob pena, inclusive, de afronta ao art. 37, X, da CF/88. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.

    Obs.: Lei 10.331/01: Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.

  • A Constituição Federal, em seu inciso X do art. 37 assegura ao servidor a SIMULTANEIDADE, no sentido de que o aumento/revisão da remuneração e dos subsídios deve ser geral, na mesma época e no mesmo índice. Contudo a Jurisprudência do STF admite a revisão especial, limitada a certas categorias de servidores, quando destinada a corrigir distorções na remuneração(RE 307.302-ED).

  • Não há direito adquirido a regime jurídico administrativo

  • NÃO PRECISA DOMINAR O CONTEÚDO PARA RESPONDER ESSA QUESTÃO, POIS BEM IMAGINE "SERVIDOR IDENIZADO PELO MOTIVO DE TER SIDO REAJUSTADO O SEU SALÁRIO TODOS OS ANOS" SINCERAMENTE, O ESTADO QUEBRARIA.

  • Segundo Paulo e Alexandrino (2014), "O Supremo Tribunal Federal entende que a concessão da revisão geral anual a que se refere o inciso X do art. 37 da Constituição deve ser efetivada mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em cada ente federado.
    Força e Foco!
  • Terceiro erro: a CF não é cumprida. Não há, na prática, nenhuma revisão geral anual para os servidores.

    Em compensação, magistrados, membros do MP e Ministros de Tribunais sempre têm um aumentozinho aqui, uma parcela indenizatória acolá e a remuneração acaba ultrapassando o teto constitucional. Deveria ser subsídio, mas enfim.

  • Nenhum direito é absoluto!

     

    É direito do Servidor público revisão geral anual referente sua remuneração, isso não quer dizer que será indenizado caso contrário!

  • Só ao vosso reino,nada de venha a nós.

  • CF 88 / >X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Regulamento)

  • A lei poderá ser de iniciativa do chefe do poder executivo, legislativo ou judiciário, a depender da situação. Não há qualquer previsão de indenização para o caso de não ocorrer a revisão.

  • se tivesse direito a indenização o Estado tava lascado...kkk

  • O artigo 37, X: A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

  • Resumindo, se não houver a atualização, não dá nada. Essa regra constitucional é só pra inglês ver.

  • ERRADO

     

    A CF não estabelece direito à indenização no caso de não cumprimento da revisão geral anual da remuneração ou subsídio dos servidores públicos, apesar de ser uma garantia constitucional. 

  • INFO 953 STF - O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. 

  • “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

    (RE 565089, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020)

    anotado na CF

  • PIADA KKKK

    MAS OS POLÍTICOS PODEM DECIDIR SEUS PRÓPIOS SALÁRIOS, ONDE ESTÁ O ERRO ?

  • Gabarito: errado.

    Famosa letra morta. Quem é/foi servidor sabe que a remuneração vive congelada.

  • ERRADA

    A questão possui dois erros:

    O primeiro, porque a iniciativa não é sempre do Chefe do Poder Executivo. Ora será do Legislativo, ora do Judiciário, conforme os cargos respectivos.

    O segundo erro é porque não tem indenização, caso não seja a remuneração ou subsídio atualizados anualmente.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos servidores públicos, de fato, a Constituição prevê que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, entretanto, não há direito a indenização na hipótese de não cumprimento dessa determinação, conforme já determinou o STF:

     Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão".
    (STF - RE: 565089 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-102 28-04-2020)

    Ao mesmo tempo, nem sempre a iniciativa será do chefe do Poder executivo, também pode ser do Legislativo e do Judiciário, a depender do cargo.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

    Referências:

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 565089 SP - SÃO PAULO. Site JusBrasil.
  • O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

    (RE 565089, TEMA 0019, 25/09/2019)