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Hipóteses de iniciativa:
- Iniciativa geral
- Iniciativa parlamentar
- Iniciativa extraparlamentar
- Iniciativa concorrente
- Iniciativa exclusiva
- Iniciativa popular
Iniciativa concorrente:
A apresentação do projeto de lei é de competência de vários legitimados. Ex: Iniciativa de leis ordinárias e complementares.
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CERTO:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
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O processo legislativo é resultado de atos concatenados e consecutivos. O primeiro deles, aquele que deflagra o processo de elaboração de norma jurídica, é a iniciativa, que é o poder de propor a edição de uma regra jurídica nova. A iniciativa pode ser:
a) Concorrente (art. 61, CF):
Qualquer Membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os cidadãos em geral podem ter iniciativa de projeto de lei.
O Presidente da República, as Assembléias Legislativas e os Parlamentares podem iniciar também propostas de emenda à Constituição.
b) Reservada, privativa ou exclusiva:
1. Para o Presidente da República (arts. 61, § 1º, 84, 62 - CF);
2. Para o Supremo Tribunal Federal (arts. 93, 96, II, e 99, I - CF);
3. Para os Tribunais Superiores (art. 96, II - CF).
c) Vinculada (arts. 84, XXIII, e 165 - CF):
Tem caráter obrigatório e compulsório imposto pela própria Constituição. O Presidente da República deve encaminhar os projetos de lei do Plano Plurianual (PPA), de diretrizes orçamentárias (LDO), do Orçamento Anual da União (LOA). O descumprimento de tal obrigatoriedade implica crime de responsabilidade (Lei nº 1.079, de 1950).
*Fonte : www.senado.gov.br
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Quanto ao âmbito de incidência, considera-se que as leis ordinárias poderão versar sobre quaisquer matérias, desde que não reservadas à lei complementar, aos decretos legislativos e às resoluções (art. 49, 51 e 52 CF/88).
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Segundo VICENTE PAULO E MA
Iniciativas:
PARLAMENTAR e EXTRAPARLAMENTAR (não integrante do CN. ex: o PR)
GERAL (para matérias diversas indeterminadas),
RESTRITA (para matérias específicas),
RESERVADA(para matérias específicas com prerrogativa de exclusiva ou privativa)
CONCORRENTE (pertence simultaneamente a mais de um legitimado. PEx lei do MPU - PR e PGR )
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A iniciativa
concorrente é aquela pertencente a vários legitimados de uma só vez (por
exemplo: parlamentares e Presidente da República), enquanto iniciativa
exclusiva é aquela reservada a determinado cargo ou órgão (por exemplo: CF,
art. 61, § Ia). (Alexandre de Moraes, p. 664, 2014).
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Art 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da câmara dos deputados, do SF ou do CN, ao Presidente da Rep, ao STF, aos tribunais superiores, ao PGR e aos cidadãos.
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Não confundir com Competência Concorrente !!!
Competência Concorrente: Vários Entes federativos podem legislar (abstratamente falando) sobre certas matérias (Art. 24).
Iniciativa Concorrente: Várias Pessoas ou Órgãos podem iniciar o processo legislativo de certas matérias (Art. 61 caput).
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Qual a diferença pra concorrrência comum ?
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GABARITO: CERTO
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
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A iniciativa concorrente refere-se à competência atribuída pela Constituição a mais de uma pessoa ou órgão para deflagrar o processo legislativo. Como exemplo podemos lembrar a iniciativa para elaborar leis complementares e ordinárias, concedida a qualquer membro ou Comissão da Câmara, Senado ou Congresso, ao Presidente da República e aos cidadãos.
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 2020 - 24ª Edição.