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ID
250597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao processo legislativo e ao controle de
constitucionalidade, julgue os itens seguintes.

A iniciativa para elaboração de leis complementares e ordinárias constitui exemplo da denominada iniciativa concorrente.

Alternativas
Comentários
  • Hipóteses de iniciativa:

     -         Iniciativa geral
    -         Iniciativa parlamentar
    -     Iniciativa extraparlamentar
    -   Iniciativa concorrente
    -      Iniciativa exclusiva
    -     Iniciativa popular

    Iniciativa concorrente:

    A apresentação do projeto de lei é de competência de vários legitimados. Ex: Iniciativa de leis ordinárias e complementares.

  • CERTO:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
  • O processo legislativo é resultado de atos concatenados e consecutivos. O primeiro deles, aquele que deflagra o processo de elaboração de norma jurídica, é a iniciativa, que é  o poder de propor a edição de uma regra jurídica nova. A iniciativa pode ser:
     
    a) Concorrente (art. 61, CF):
     
    Qualquer Membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os cidadãos em geral podem ter iniciativa de projeto de lei.
    O Presidente da República, as Assembléias Legislativas e os Parlamentares podem iniciar também propostas de emenda à Constituição.

     
    b) Reservada, privativa ou exclusiva:
     
    1. Para o Presidente da República (arts. 61, § 1º, 84, 62 - CF);
    2. Para o Supremo Tribunal Federal (arts. 93, 96, II, e 99, I - CF);
    3. Para os Tribunais Superiores (art. 96, II - CF).
     
    c) Vinculada (arts. 84, XXIII, e 165 - CF):
     
    Tem caráter obrigatório e compulsório imposto pela própria Constituição. O Presidente da República deve encaminhar os projetos de lei do Plano Plurianual (PPA), de diretrizes orçamentárias (LDO), do Orçamento Anual da União (LOA). O descumprimento de tal obrigatoriedade implica crime de responsabilidade (Lei nº 1.079, de 1950).

    *Fonte : www.senado.gov.br
  • Quanto ao âmbito de incidência, considera-se que as leis ordinárias poderão versar sobre quaisquer matérias, desde que não reservadas à lei complementar, aos decretos legislativos e às resoluções (art. 49, 51 e 52 CF/88).
  • Segundo VICENTE PAULO E MA
     
    Iniciativas:
    PARLAMENTAR e EXTRAPARLAMENTAR (não integrante do CN. ex: o PR)

     
    GERAL (para matérias diversas indeterminadas),
    RESTRITA (para matérias específicas),
    RESERVADA(para matérias específicas com prerrogativa de exclusiva ou privativa)
    CONCORRENTE (pertence simultaneamente a mais de um legitimado. PEx lei do MPU - PR e PGR )
  • A iniciativa concorrente é aquela pertencente a vários legitimados de uma só vez (por exemplo: parlamentares e Presidente da República), enquanto iniciativa exclusiva é aquela reservada a determinado cargo ou órgão (por exemplo: CF, art. 61, § Ia). (Alexandre de Moraes, p. 664, 2014).

  • Art 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da câmara dos deputados, do SF ou do CN, ao Presidente da Rep, ao STF, aos tribunais superiores, ao PGR e aos cidadãos.

  • Não confundir com Competência Concorrente !!!

     

     

    Competência Concorrente: Vários Entes federativos podem legislar (abstratamente falando) sobre certas matérias (Art. 24).

     

    Iniciativa Concorrente: Várias Pessoas ou Órgãos podem iniciar o processo legislativo de certas matérias (Art. 61 caput).

  • Qual a diferença pra concorrrência comum ?

  • GABARITO: CERTO

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • A iniciativa concorrente refere-se à competência atribuída pela Constituição a mais de uma pessoa ou órgão para deflagrar o processo legislativo. Como exemplo podemos lembrar a iniciativa para elaborar leis complementares e ordinárias, concedida a qualquer membro ou Comissão da Câmara, Senado ou Congresso, ao Presidente da República e aos cidadãos.

    Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 2020 - 24ª Edição.