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LEI COMPLEMENTAR 20/1992. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL ESTADUAL. AUTONOMIA FUNCIONAL E FINANCEIRA. ORÇAMENTO ANUAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NO CONTROLE ABSTRATO. PRERROGATIVA DE FORO. EXTENSÃO AOS DELEGADOS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. AFRONTA AO MODELO FEDERAL. 1. Ordenamento constitucional. Organização administrativa. As polícias civis integram a estrutura institucional do Poder Executivo, encontrando-se em posição de dependência administrativa, funcional e financeira em relação ao Governador do Estado (artigo, 144, § 6o, CF).
(ADI 882 / MT - MATO GROSSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 19/02/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
((9999
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CF, art. 144
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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ADI e Estatuto da Polícia Judiciária Civil - 2
Prosseguindo no julgamento acima noticiado, por ofensa à competência privativa conferida ao chefe do Poder Executivo para a propositura dos orçamentos anuais (CF, art. 165, III), o Tribunal, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do item 12 do § 2º do art. 10 da LC 20/92, que atribuía ao Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil a propositura do orçamento anual da Polícia Judiciária Civil. Em seguida, por ausência de previsão simétrica no modelo federal, o Tribunal julgou procedente o pedido na parte relativa ao § 3º do art. 104, que garantia aos delegados de polícia o direito de serem processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade. O Tribunal igualmente declarou inconstitucional o art. 114 da norma impugnada - que assegurava aos delegados de polícia o direito ao recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição -, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Por fim, o Tribunal julgou procedente o pedido quanto ao inciso II do art. 127, que assegurava aposentadoria compulsória aos 60 anos de idade, por ofensa ao art. 40, II, da CF/88, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público aos 70 anos de idade. Precedentes citados: ADI 244/RJ (RTJ 132/86), ADI 1527/SC (DJU de 18.5.2000), ADI 1540/MS (DJU de 16.11.2001) e ADI 2587 MC/GO (DJU de 6.9.2002).
ADI 882/MT, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.2.2004.(ADI-882)
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ADI e Estatuto da Polícia Judiciária Civil - 1
Julgado o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da LC 20/92, do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do mencionado Estado. Preliminarmente, o Tribunal, não conheceu da ação quanto aos incisos II e III do art. 104 da norma impugnada - que asseguram ao policial civil o direito de ser mantido em cela especial quando preso, bem como o recolhimento em presídio especial quando, por sentença condenatória transitada em julgado, vier a ser decretada a perda da função pública -, por entender que, tratando-se de matéria afeta ao direito penitenciário, cuja competência é concorrente da União e dos Estados (CF, art. 24, I), seria necessária a análise prévia de legislação infraconstitucional, tornando incompatível o controle abstrato de constitucionalidade. Em seguida, o Tribunal também não conheceu da ação quanto ao inciso III e caput do art. 127, que dispõe sobre a aposentadoria voluntária do policial civil, em face da modificação substancial do art. 40 da CF, texto que serve de padrão de confronto, pela EC 20/98. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal julgou procedente o pedido quanto ao art. 3º - que assegurava à Polícia Judiciária Civil autonomia administrativa, funcional e financeira -, por considerar caracterizada a ofensa ao art. 144, § 6º, da CF/88, em razão da relação de subordinação existente entre os organismos policiais civis, que integram a estrutura institucional do Estado, ao chefe do Poder Executivo. Pelo mesmo fundamento, o Tribunal também julgou procedente o pedido quanto à expressão "autonomia funcional", contida no art. 4º da LC 20/92 ("São princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil, a unidade, a individualidade, a autonomia funcional, a unidade de doutrina e de procedimento...") - CF, art. 144, § 6º: "As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ".
ADI 882/MT, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.2.2004.(ADI-882)
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Lei estadual que estabeler autonomia administrativa, funcional e financeira à polícia civil, será considerada inconstitucional por ferir o Art. 144 § 6º CF/88 "As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."
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Pessoal fui ler antes os comentarios para depis ver a resposta. sugiro que coloquem antes o gabarito.
Valeus...
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Errado!!!
Segundo o STF, NÃO há subordinação dos organismos policiais civis, que
integram a estrutura do Estado, ao chefe do Poder Executivo, razão pela
qual considera constitucional lei estadual que estabeleça autonomia
administrativa, funcional e financeira à polícia civil.
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Rita vc está contra o texto constitucional que diz exatamente o contrario kekeke
CF, art. 144
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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ERRADO.
o Trecho "ao chefe do Poder Executivo" nos induz ao erro, pois nos leva a pensar que diz respeito ao presidente da republica, mas o governador também é chefe do Poder Executivo, só que no âmbito estadual
CF, art. 144
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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A questão poderia especificar chefe de qual esfera do executivo, mas de qlq forma continua errado.
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ERRADO. Além de ferir o Art. 144 §6º, também atinge o direito administrativo quando a questão afirma que não há subordinação. Isto significa que seria uma descentralização. Como se organismos policiais fossem simplesmente vinculados ao executivo e pertencessem a administração indireta.
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ART.144
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Governadores dos Estados= CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, em que se encontra a POLÌCIA CÍVIL
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Subordinada aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios:
Policias civis;
Polícias militares; e
Corpos de bombeiros.
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Errada!!!
PM + CBM + PC's - Subordinam-se aos Governadores dos Estados, do DF e dos Territórios. - Art. 144 §6º
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Se fosse assim tinha concurso a dar no p@u e não precisaríamos ficar esperando boa vontade de Governador
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Deveria ser a realidade, mas infelizmente não é!
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ERRADA
CF/88 Art.144, IV, parágrafo 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores do Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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@Steven Rogers - acho que é melhor você pular do barco, pois acho que você ainda acha que é considerado o chefe do poder executivo somente o presidente. Meu amigo, até o prefeito é considerado o chefe do executivo!!
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Amigo Steve Rogers, primeiramente, assim como o colega Thiago, sugiro que pule do barco. kkk
Depois, aproveita pra dar uma estudada na organização e estrutura do estado. Ademais, na questão, chefe do poder executivo se refere não somente ao Presidente da república mas também ao chefe do executivo no âmbito municipal e estadual.
Espero ter ajudado.
SegueOPapiro
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Steve Rogers, pula agora!!!!!
kkkkkkkk
Desculpa, faltou humildade!!!
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Subordinada aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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Gabarito: ERRADO
CF/88
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, SUBORDINAM-SE, juntamente com as polícias civis, AOS GOVERNADORES dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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Gabarito da questão: errado
Art. 144, § 6º “As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”
O entendimento do STF quanto ao que trata a questão: “Polícias estaduais: regra constitucional local que subordina diretamente ao governador a Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado: inconstitucionalidade na medida em que, invadindo a autonomia dos Estados para dispor sobre sua organização administrativa, impõe dar a cada uma das duas corporações policiais a hierarquia de secretarias e aos seus dirigentes o status de secretários.” [ADI 132, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30‑4‑2003, P, DJ de 30‑5‑2003.]
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MELHOR RESPOSTA Juracy Piu SIMPLES E RESUMIDO
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Os comentários não tem nada a ver com a questão
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Subordinada aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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Chefes do poder executivo = Presidente, governador e prefeito, respectivamente ao nível nacional, estadual e municipal.
Ta aí a previsão legal - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
Generalizar não significa estar errada.
Gabarito errado.
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Segundo o STF, não há subordinação dos organismos policiais civis (ao governador ), que integram a estrutura do Estado, ao chefe do Poder Executivo, razão pela qual considera constitucional lei estadual que estabeleça autonomia administrativa, funcional e financeira à polícia civil.
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Gab.: E
Gestão da segurança pública é atribuição do poder executivo (âmbito federal e estadual), logo, os órgãos da segurança pública integram a estrutura do poder executivo.
Então, a PC subordina-se sim ao chefe do poder executivo.
Questão: "...não há subordinação dos organismos policiais civis (...) ao chefe do Poder Executivo..." - Gab.: E
Tanto a PC, como a PM e a polícia penal estadual subordinam-se aos seus respectivos governadores de Estado/Território.
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Realmente,a Pc/PF deveriam ter autonomia.
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GABARITO - ERRADO
CF Art 144 § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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Se fosse assim, teria concurso a rodo.
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Viajei bonito na maionese... não sei porque diabos quando li "chefe do poder executivo" me veio em mente o presidente...
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Segundo o STF, não há subordinação dos organismos policiais civis, que integram a estrutura do Estado, ao chefe do Poder Executivo, razão pela qual considera constitucional lei estadual que estabeleça autonomia administrativa, funcional e financeira à polícia civil.(ERRADO) CF Art 144 § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Governadores dos Estados também é chefe do Poder Executivo.Fazem parte do poder executivo o prefeito (esfera municipal), governador (esfera estadual), e o presidente da república (esfera federal)
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GABARITO ERRADO
CRFB/88: Art. 144, § 6º - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
"A persistência é o caminho do êxito".
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Errado
PC e PM estão subordinadas ao governador do Estado.
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Bota na cabeça: estilo não é marra e a Polícia civil está diretamente associada ao Poder Executivo. Dessa maneira, por pertencer a uma secretaria estadual não goza das mesmas prerrogativas da administração indireta.
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Errado
PC, CBM, PM estão subordinadas ao governador do Estado.
PMAL 2021!
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AUTONIMIA ADMINISTRATIVA NÃO!
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Segundo o STF, não há subordinação dos organismos policiais civis, que integram a estrutura do Estado, ao chefe do Poder Executivo (1), razão pela qual considera constitucional (2) lei estadual que estabeleça autonomia administrativa, funcional e financeira à polícia civil.
ERRO 1: não há subordinação dos organismos policiais civis, que integram a estrutura do Estado, ao chefe do Poder Executivo = Polícia Civil, pela CF/88, subordina-se ao Chefe do Executivo
ERRO 2: considera constitucional lei estadual que estabeleça autonomia administrativa, funcional e financeira à polícia civil. = Legislar sobre ORGNIZAÇÃO da polícia civil cabe à UNIÃO.
ERRADO.
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Só lembrar que PC é órgão, dentro da mesma pessoa jurídica há subordinação.
Logo, questão incorreta.
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#PERTENCEREI
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Olá, colegas concurseiros!
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