SóProvas


ID
250609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os princípios constitucionais penais e o disposto no
direito penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

Segundo a jurisprudência do STF, é possível a aplicação do princípio da insignificância para crimes de descaminho, devendo-se considerar, como parâmetro, o valor consolidado igual ou inferior a R$ 7.500,00.

Alternativas
Comentários
  • O valor é de R$ 10.000,00
  • 10.000,00(Dez mil reais) é o valor mínimo estabelecido pela fazenda nacional para promover a ação de execução fiscal, tendo em vista que não faz sentido que uma conduta administrativamente ou civilmente irrelevante possa ter relevancia na esfera penal (tipicidade conglobante). Sendo assim, aplicando-se o principio da insignificancia a conduta será atípica.
  • Princípio da Insignificância e descaminho - STF - HC 96.819/PR - 2010

    Habeas corpus. Penal. Crime de descaminho. Princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. Ordem concedida. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado no delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao montante mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) legalmente previsto no art. 20 da Lei n° 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 11.033/04. 2. Ordem concedida
  • A fim de complementar os estudos, muito cuidado com entendimentos discordantes no STJ. Diferentemente do STF, o STJ não tem jurisprudência pacífica sobre o valor a ser considerado e, muitas vezes, já afirmou ser inaplicável o Princípio da Insignificância em crimes contra a Administração Pública: 

    INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA n. 369
    Os pacotes de cigarro e litros de uísque apreendidos por entrada ilegal no País totalizavam quase sete mil reais. Assim, não é possível incidir, nesse crime de descaminho, o princípio da insignificância, pois o parâmetro contido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (dez mil reais) diz respeito ao arquivamento, sem baixa na distribuição, da ação de execução fiscal (suspensão da execução), o que denota sua inaptidão para caracterizar o que deve ser penalmente irrelevante. Melhor padrão para esse fim é o contido no art. 18, § 1º, daquela mesma lei, que cuida da extinção do débito fiscal igual ou inferior a cem reais. Anote-se que não se desconhecem recentes julgados do STF no sentido de acolher aquele primeiro parâmetro (tal qual faz a Sexta Turma do STJ), porém se mostra ainda preferível manter o patamar de cem reais, entendimento prevalecente no âmbito da Quinta Turma do STJ, quanto mais na hipótese, em que há dúvidas sobre o exato valor do tributo devido, além do fato de que a denunciada ostenta outras condenações por crimes de mesma espécie. Com esse entendimento, a Seção conheceu dos embargos e, por maioria, acolheu-os para negar provimento ao especial. EREsp 966.077-GO, Rel.Min. Laurita Vaz, julgados em 27/5/2009.
     
  • Continuação do comentário acima, jurisprudências divergentes no STJ

    INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA n. 420
    A Seção, ao considerar precedentes do STF, decidiu, em recurso repetitivo, que se aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os delitos tributários não ultrapassam o limite de R$ 10 mil (art. 20 da Lei n. 10.522/2002). No caso, o teor do acórdão embargado coaduna-se com esse novo entendimento, o que reclama a incidência da Súm. n. 168-STJ. Precedente citado: REsp 1.112.748-TO, DJe 13/10/2009. EREsp 1.113.039-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 14/12/2009.
  • Princípio da insignificância:

    Crimes de bagatela ou delitos de lesão mínima, recomenda-se que o Direito Penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo atipicidade do fato, nas hipôteses de pertubações jurídicas mais leves (pequena relevancia material), esse principio tem sido adotado pela nossa jurisprudência, nos casos de furto de objeto material insgnificante, maus tratos etc. Permitem que não ingressem no campo penal fatos de ofensividade mínima.
  • FALSO - Segundo o entendimento do STF, CABERÁ A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS DELITOS DE

    CONTRABANDO E DESCAMINHO, devendo-se ter por parâmetro o valor deste em um montante igual ou inferior a

    R$ 10.000,00.

  • Com a devida licença, complemento a questão no que concerne a aplicação do princípo da insignificância no caso de descaminho e contrabando. 

    O STF tem jurisprudência firmada no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no caso do crime de descaminho, desde que o valor sonegado não ultrapasse R$ 10.000,00, conforme o artigo 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004. 


    Noutro sentido, conforme o HC 97.541/AM, julgado pelo STF em 07/12/2010, no qual o Ministro Relator Gilmar Mendes (acompanhado pelos Ministros Celso de Mello, Ayres Britto e Joaquim Barbosa) entendeu que a aplicação do princípio da insignificância não cabe no delito de contrabando, conforme trecho abaixo colacionado:


    "Enquanto o contrabando corresponde à conduta de importar ou exportar mercadoria proibida,o descaminho corresponde à entrada ou saída de produtos permitidos, todavia elidido, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria.

    Nesse diapasão, ressalto que no delito de contrabando o objeto material sobre o qual recai a conduta criminosa é mercadoria proibida. Em outras palavras, o objeto precípuo dessa tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. Assim, não se trata tão só de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado.

    No contrabando, tenho para mim, que o desvalor da conduta  é maior, sendo o caso, portanto, de afastar a aplicação do princípio da insignificância".



    Bons estudos a todos.
     
  • Nesse Habeas Corpus, julgado pelo STF sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, não se considerou o teto de R$ 10.000,00:


    Descaminho e princípio da insignificância


    A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância — em favor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho —, haja vista o tributo totalizar valor inferior a R$ 10.000,00. Aludiu-se à Lei 10.522/2002. Nesse tocante, ressaltou-se que não se poderia confundir a possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional requerer o sobrestamento de execução fiscal, na origem, com a persecução criminal. Salientou-se que a ação penal, inclusive, seria pública e, ainda, a cargo do órgão ministerial. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que concediam a ordem.
    HC 100986/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2011. (HC-100986)

    FONTE: Informativo nº 629 do STF.



     

  • Informativo 629 do STF (fresquinho)

    Descaminho e princípio da insignificância
    A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância — em favor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho —, haja vista o tributo totalizar valor inferior a R$ 10.000,00. Aludiu-se à Lei 10.522/2002. Nesse tocante, ressaltou-se que não se poderia confundir a possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional requerer o sobrestamento de execução fiscal, na origem, com a persecução criminal. Salientou-se que a ação penal, inclusive, seria pública e, ainda, a cargo do órgão ministerial. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que concediam a ordem.
    HC 100986/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2011.(HC-100986)

  • Posicionamento do STF, julgado em 09/08/2011, reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho referente a tributo inferior a R$ 10.000,00:


    HC 100942 / PR - PARANÁ 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  09/08/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa 

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DELITO PURAMENTE FISCAL. TRIBUTO ILUDIDO EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. DISPENSA DA UNIÃO DE EXECUTAR OS CRÉDITOS FISCAIS EM VALOR INFERIOR A ESSE PATAMAR. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O 
    princípio da insignificância incide quando quando o tributo iludido pelo delito de descaminho for de valor inferior a R$ 10.000,00, presentes o princípio da lesividade, da fragmentariedade, da intervenção mínima e ante o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, que dispensa a União de executar os créditos fiscais em valor inferior a esse patamar. Precedentes: HC 96412/SP, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli; 1ª Turma, DJ de 18/3/2011; HC 97257/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 1/12/2010; HC 102935, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 19/11/2010; HC 96852/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 15/3/2011; HC 96307/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/12/2009; HC 100365/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 5/2/2010)

    2. In casu, a paciente fora denunciada pela prática do crime de 
    descaminho por iludir, no ingresso de mercadorias em território nacional, tributos no valor de R$ 3.045,98. 3. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo rejeitando a denúncia.

  • HC 107041 / SC - SANTA CATARINA
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento: 13/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICODJe-193 DIVULG 06-10-2011 PUBLIC 07-10-2011

    Parte(s)

    RELATOR          : MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S)           : RAINILDA DE MELO MAFRAIMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    .

    .Ementa

    EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância, cujo escopo é flexibilizar a interpretação da lei em casos excepcionais, para que se alcance o verdadeiro senso de justiça, não pode ser aplicado para abrigar conduta cuja lesividade transcende o âmbito individual e abala a esfera coletiva. 2. A Portaria n.º 4.910/1999 do Ministério da Previdência e Assistência Social, em seus arts. 1º e 4º, estabeleceu os valores mínimos para o início do processo judicial para a cobrança dos créditos, não se referindo, contudo, à extinção dos débitos, nem tampouco se prestando a estabelecer critérios de aplicação do princípio da insignificância. 3. Ordem denegada.

    Indexação

    -  CONSIDERAÇÃO, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, INAPLICABILIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CRIME, APROPRIAÇÃO INDÉBITAPREVIDENCIÁRIA, DIFERENÇA, CRIME, DESCAMINHO.




  • Meus caros, 
    é importante atentar para o fato da REINCIDÊNCIA!!!
    O valor de R$ 10.000,00 é irrelevante, em se tratando de condutas reincidentes.
    Assim, caso o valor seja inferior ao jurisprudencialmente previsto, mas o criminoso seja reincidente, não se aplica o referido princípio. 
    Att. 
  • Gente,

    O novo valor é de R$ 20 mil, pq a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20 mil o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco  (que até então era de R$ 10 mil).

  •  nlmelo  desde quando e qual a fundamentação desta modificação?
    Se possível lançar a fonte.
    .
    .
    .Obrigado.



  • "Foi publicada na edição desta segunda-feira (26) do Diário Oficial da União (DOU) a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que dispõe, entre outras matérias, sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revogando a Portaria MF nº 49, de 2004".

    Fonte: PGFN - 
    http://www.pgfn.fazenda.gov.br/h_37806_interpgfn_site/noticias/mudancas-no-ajuizamento-de-execucoes-fiscais-pela-pgfn
  • Cespe agora considera o valor de R$ 20.000,00 
  • Olhei o livro do Rogerio Sanches (2013) e ele não fala nada sobre essa mudança para o descaminho ... Alguém sabe informar se esse limite se aplica também para o crime ou será apenas para a execução fiscal??
  • PARA FACILITAR O ESTUDO: EIS A NOTÍCIA NOVA NA ÍNTEGRA: (PGFN 26/03/2012) Foi publicada na edição desta segunda-feira (26) do Diário Oficial da União (DOU) a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que dispõe, entre outras matérias, sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revogando a Portaria MF nº 49, de 2004. A edição deste ato decorre do estudo promovido pela PGFN desde o ano de 2010 e está inserida no contexto das ações que visam o aprimoramento da gestão da Dívida Ativa da União (DAU), otimizando os processos de trabalho e aumentando, por conseguinte, a efetividade da arrecadação. A Portaria ainda permite que seja requerido pelo Procurador da Fazenda Nacional o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais já ajuizadas, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação do devedor e não conste nos autos garantia à satisfação dos créditos. A dívida, entretanto, não será, nesse caso, cancelada, ela permanecerá inscrita na Dívida Ativa da União. O novo limite também vale, a partir de agora, para o ajuizamento de novas ações na Justiça (que até então era de R$ 10.000,00). O não ajuizamento dos valores até R$ 20.000,00 implica, necessariamente, a adoção de outros meios de cobrança mais econômicos para a realização deste universo de créditos. Conforme prevê a Portaria do Ministro da Fazenda, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderá autorizar, em sua área de competência, outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo créditos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente com o fito de assegurar a cobrança dos valores abaixo de R$ 20.000,00. Dentre essas formas alternativas de cobrança, está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa, cujos estudos estão avançados na PGFN, com implantação prevista para este ano. Portaria MF nº 75/2012 determina que serão cancelados os débitos inscritos na DAU quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00. Tal procedimento não é novo e já constava na Lei nº 10.522, de 2002. A determinação consta novamente na Portaria MF nº 75/2012 para deixar claro que o cancelamento vale para outros débitos junto à União, além dos tributários* Valor consolidado: resultado da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
  • Pessoal,
    Penso ser temerário resposta uma questão dessas de valores com o novo valor de R$ 20 mil. A norma da PFN é norma infra legal. Já usando a art. 20, lei 10522/02 (R$ 10 mil), temos jurisprudência e lei ao nosso lado. Sem contar que a jurisprudência é meio controversa, pois ora diz que vale esse parâmetro e ora diz que não vale.
    O que vocês pensam? Ficamos com a lei ou com a nova norma da PFN?
  • O critério central (e jurisprudencial) que orienta o reconhecimento do princípio da insignificância no âmbito do direito penal tributário ou previdenciário (este por extensão) assim como no crime de descaminho reside no valor mínimo exigido para que se proceda ao ajuizamento da execução fiscal (STJ, REsp 573.398, rel. Min. Felix Fischer, j. 02.09.2004) (cf. L. F. Gomes, Princípio da insignificância, 2. ed., São Paulo: RT, 2010, p. 116 e ss.).

    No dia 26.03.12 o Consultor Jurídico noticiou que “A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20 mil o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco. Até então, o valor era de R$ 10 mil. A mudança se deu a partir de estudos dirigidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, em ações de execução de dívidas menores do que R$ 21,7 mil, a União dificilmente consegue recuperar valor igual ou superior ao custo do processo judicial.”

    “A alteração, publicada no Diário Oficial da União de 26.03.12, também permite que o procurador da Fazenda Nacional determine o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 20 mil. As dívidas permanecerão inscritas na Dívida Ativa da União, apesar de não haver execuções.”

     

    “As execuções não serão mais possíveis para que a União busque receber o dinheiro devido. Porém, há outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo débitos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente para assegurar a cobrança dos créditos abaixo de R$ 20 mil. Dentre essas formas de cobrança está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.”

    Alterado o quantum correspondente ao ajuizamento da execução fiscal, não existe nenhuma razão para não se modificar também a incidência do princípio da insignificância, no âmbito dos crimes tributários, previdenciários e descaminho.

    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no facebook.com/professorLFG, no blogdolfg.com.br, no twitter: @professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.

    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/03/27/crimes-tributarios-e-previdenciarios-ate-r-20-mil-insignificancia/

  • Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012
    DOU de 29.3.2012
      Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 
    Alterada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012 .
    MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 ; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , resolve:
    Art. 1º Determinar:
    I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
     
  • CUIDADO PESSOAL, O STJ ESTÁ MUDANDO O ENTENDIMENTO!!!

    DECISÃO
    Quinta Turma muda entendimento sobre natureza do crime de descaminho
    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou entendimento sobre a natureza do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. No julgamento de habeas corpus, o colegiado definiu que o crime possui natureza formal, não sendo necessária a indicação do valor do imposto que deixou de ser recolhido para a sua caracterização. 

    O acusado foi preso em flagrante com diversos produtos eletrônicos, trazidos do exterior sem documentação. Após a impetração de dois habeas corpus, sem sucesso, o juiz de primeira instância concedeu liberdade ao preso, em razão do excesso de prazo da prisão. 

    O paciente apresentou então habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em que pediu o trancamento da ação penal, alegando ausência de constituição definitiva do crédito tributário. No STJ os ministros não conheceram da impetração. 

    Não material

    Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, o crime de descaminho se caracteriza como o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Para ela, não é necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para que o delito seja configurado. “Trata-se, portanto, de crime formal, e não material”, afirmou. 

    A ministra citou precedente da relatoria do ministro Gilson Dipp (HC 171.490), que considerou que a falta de indicação do valor de tributos devidos “não macula a inicial acusatória”, pois o descaminho é delito formal e se concretiza com “a simples ilusão do pagamento do tributo devido”. 

    Garantiu ainda que tal entendimento está em harmonia com o emanado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme voto proferido pelo ministro Ayres Britto no HC 99.740. 

    O ministro do STF afirmou que a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo criminal não dependem da constituição administrativa do débito fiscal. “Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é iludir o estado quanto ao pagamento do imposto devido. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear”, declarou.
  • Decisão do STJ: descaminho praticado por particular é crime FORMAL, bastando o ato de iludir o pagamento doimposto devido em razão da entrada de mercadoria no País.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA

    INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA N. 75/2012, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

    AUSÊNCIA DE INTERESSE. VALOR ELIDIDO INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL

    REAIS). HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES.

    NATUREZA FORMAL DO CRIME. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 24 NÃO

    CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.

    I. Aplicabilidade da Portaria n. 75/2012, do Ministério da Fazenda.

    Ausência de interesse. O decisum agravado reconheceu a possibilidade

    de aplicação do Princípio da Insignificância em razão do valor

    elidido.

    II. Inaplicável o princípio da insignificância quando configurada a

    habitualidade na conduta criminosa. Precedentes desta 5ª Turma e do

    Supremo Tribunal Federal.

    III. A orientação aplicável aos crimes materiais contra a ordem

    tributária previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei n.

    8.137/1990 é a de que, para sua consumação, afigura-se

    imprescindível a constatação da supressão ou redução do tributo,

    resultados estes aferíveis tão somente com o lançamento definitivo.

    IV. Tal entendimento resta cristalizado na Súmula Vinculante n. 24:

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto

    no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento

    definitivo do tributo.

    V. Diversa é ainterpretação que se empresta ao descaminho, crime

    praticado porparticular contra a Administração em geral, previsto

    no art. 334 do CódigoPenal.

    VI. Esta 5ª Turma,recentemente, alterou seu posicionamento no

    sentido de reconhecer anatureza formal do descaminho.

    VII. Para acaracterização do crime de descaminho, basta o ato de

    iludir o pagamento doimposto devido em razão da entrada de

    mercadoria no País.Precedentes.

    VIII. Ofensa à Súmula Vinculante n. 24 não caracterizada.

    IX. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido

    AgRg no REsp 1275783 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0211813-5
  • Amigos,

    Para dirimir qualquer dúvida:

    STJ pacifica rejeição de novo critério para aplicação da insignificância penal em crime de descaminho

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112451

  • Questão ERRADA

    Cuidado galera, vejam só o que diz a jurisprudência.

    STJ pacifica rejeição de novo critério para aplicação da insignificância penal em crime de descaminho A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o valor de R$ 20 mil, estabelecido pela Portaria 75/12 da Receita Federal como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, não pode ser considerado para efeitos penais. Com esse julgamento, foi unificada a posição sobre o tema nas duas Turmas do STJ responsáveis por matéria criminal.

    Ainda em novembro, a Quinta Turma também assentou a mesma jurisprudência. Os ministros estão revertendo decisões de instâncias anteriores e afastando a aplicação do princípio da insignificância, para reconhecer a ocorrência do crime de descaminho quando o imposto sonegado passa de R$ 10 mil – valor mínimo das execuções previsto na Lei 10.552/02, e que era adotado pela Receita antes da portaria.

    Na Sexta Turma, após voto-vista do ministro Rogério Schietti Cruz, acompanhando posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público para determinar o prosseguimento de uma ação penal. 


    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112451

  • BOA THIAGO, COMPLETO O COMENTÁRIO; APENAS ATENÇÃO AOS NAVEGANTES QUE O MESMO SE REFERE AO STJ, SENDO QUE A QUESTÃO FALA EM STF, LOGO, MESMO AO TEMPO DA QUESTÃO - 2011, ELA ESTARIA ERRADA, POIS O TETO EXIGIDO ERA DE R$ 10.000,00.

    TRABALHE E CONFIE.

  • ESTUDANDO A QUESTÃO:

    ERRADO

    STF/516 – descaminho e princípio da insignificância  - entendeu-se não ser admissível que a conduta fosse irrelevante no âmbito Administrativo e não fosse para o Direito Penal.



     

  • Resumindo, atualmente, pro STF admite-se o princípio até R$ 20.000,00 e pro STJ continua até R$ 10.000,00.

  • O valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes tributários

    Publicado em 05/2014. Elaborado em 05/2014.

    Diante de todo o exposto, verifica-se, atualmente, que para o Superior Tribunal de Justiça, o valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância, no caso de crimes tributários, é o previsto no art. 20 da lei 10.522/2002, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Já para o Supremo Tribunal Federal, este valor é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando-se o teor do inciso III, do art. 1º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, a qual atualizou o limite estabelecido por lei.

    O entendimento do STF, possivelmente, deverá prevalecer, considerando-se que as decisões supracitadas demonstram que a tendência é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores apliquem o princípio da insignificância jurídica nos crimes fiscais, quando o comprometimento ao erário público, pelo não pagamento de tributos devidos, não ultrapasse os limites estabelecidos pelo próprio Estado.

  • Segundo o dizer o direito..

    Foi publicada a Lei n.° 13.008/2014, que alterou o Código Penal no tocante aos crimes de contrabando e descaminho.

    O art. 334 do CP previa, em um só artigo, dois crimes: contrabando e descaminho. Veja como ERA a redação antes da mudança legislativa:

    Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    A parte acima destacada em amarelo descrevia o crime de contrabando. Em azul, estava o delito de descaminho. Apesar de figurarem no mesmo tipo penal eles sempre foram considerados crimes diferentes:

    CONTRABANDO

    DESCAMINHO

     “Importar ou exportar mercadoria proibida”

    “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”

    Corresponde à conduta de importar ou exportar mercadoria PROIBIDA.

    Corresponde à entrada ou à saída de produtos PERMITIDOS, todavia elidindo o pagamento do imposto devido.

    O que fez o legislador?

    A Lei 13.008/2014 trouxe três mudanças principais:

    1ª) Colocou os crimes em dispositivos penais diferentes. O descaminho continua previsto no art. 334 do CP, mas agora está lá sozinho. O contrabando, por sua vez, passa a figurar no art. 334-A (que foi inserido pela Lei).

    2ª) Previu algumas novas condutas equiparadas ao crime de contrabando.

    3ª) A pena do contrabando foi aumentada e passa a ser de 2 a 5 anos.

  • Para o Supremo Tribunal Federal, este valor é de R$ 20.000,00

    Art. 1º, inciso III, da Portaria nº 75/2012.

  • AgRg no REsp 1444657 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2014/0071126-2
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    26/08/2014
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 02/09/2014
    Ementa
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DE DESCAMINHO.
    INTRODUÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO DE CALIBRE INFERIOR A 6 MM. ARTEFATO
    DE USO PERMITIDO. PRECEDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. A decisão agravada está em consonância com o entendimento
    adotado
    pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
    que
    a conduta de introdução de arma de pressão de calibre inferior a 6
    mm configura o delito de descaminho, pois, de acordo com o art. 17
    do Decreto n.º 3.665/00, são artefatos de uso permitido.
    2. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o
    valor total dos tributos elididos foi de aproximadamente R$ 80,00
    (oitenta reais), ou seja, inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte
    mil reais) previsto Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda e
    recentemente adotado por esta Corte como patamar para a aplicação
    do
    princípio da insignificância.
    3. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o
    posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida, na íntegra,
    a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
    4. Agravo regimental desprovido.

  • À época em que a questão foi elaborada, vale dizer, em 2011, ou seja, há quatro anos, o teto do valor pelos quais seria efetivo à Fazenda Nacional instaurar o procedimento-fiscal seria o que montasse a numerário superior a R$ 7.500,00. Em 2014, a efetividade da instauração de procedimento-fiscal era garantida quando os valores dos tributos a serem cobrados ultrapassassem R$20.000,00, nos termos da Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda.

    Como é sabido, sendo o direito penal a ultima ratio e sendo determinado administrativamente o valor a ser perseguido pelo fisco, os tribunais passaram a considerar esses valores, atualmente o de R$20.000,00, como patamar para se considerar significantes o bastante para se configurar a tipicidade objetiva do crime de descaminho, ou seja, como marco para se aplicar o princípio da insignificância. Nesse sentido:

    STJ; AgRg no REsp 1444657 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0071126-2; Relator(a)Ministra LAURITA VAZ;  Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 26/08/2014; Data da Publicação/FonteDJe 02/09/2014; Ementa
    (...) 2. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o valor total dos tributos elididos foi de aproximadamente R$ 80,00 (oitenta reais), ou seja, inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda e recentemente adotado por esta Corte como patamar para a aplicação do princípio da insignificância. 

    Na época da elaboração da questão o valor era de R$7.500,00.
  • Sem enrolação: 
    Para o STJ o valor é R$10.000,00

    Para o STF o valor é R$20.000,00
  • Esta questão ajudou, uma vez que o valor estipulado pela questão foi R$7.500,00. O STF e o STJ usam os valores de 20 mil e 10 mil respectivamente.


    HC 126191 / PR - PARANÁ
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  03/03/2015  Órgão Julgador:  Primeira Turma


    Ementa

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Descaminho (CP, art. 334). Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários. Ordem concedida. 1. No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 2. Na espécie, como a soma dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 14.922,69, é de se afastar a tipicidade material do delito de descaminho, com base no princípio da insignificância, já que o paciente, segundo os autos, preenche os requisitos subjetivos necessários ao reconhecimento da atipicidade de sua conduta. 3. Ordem concedida para restabelecer a sentença com que, em virtude do princípio da insignificância, se rejeitou a denúncia ofertada contra o paciente.

  • O Principio da Insignificânica para o descaminho tem os limites de STJ R$ 10 mil e STF 20 mil. Direto e reto.

  • O princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de descaminho, diferentemente do crime de contrabando, que não admite tal princípio.

    Atualmente, STF e STJ se alinham em seus posicionamentos de que o valor para a aplicação de tal princípio de restringe ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

  • Atenção às informações incorretas! STF e STJ ainda não alinharam seus posicionamentos quanto a tais limites. Existem inúmeras decisoes recentes do STJ adotando o limite de R$ 10.000,00, enquanto o STF adota o limite de R$20.000,00.

  • STF ENTENDE QUE O VALOR PARÂMETRO PARA INSIGNIFICÂNCIA É DE R$ 20.000,00.

  • Gab: ERRADO!

  • meu amigo, seja 7.500, 10.000 ou 20.000 mil, pra mim é muita grana kkk

  • O Supremo Tribunal Federal utilizou, em alguns de seus julgados, o valor atualizado (R$ 20.000,00). Vejamos:

    No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes.” (HC 126191, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, Processo eletrônico DJe-065 Divulg 07-04-2015 Public 08-04-2015).

    O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, posicionou-se em sentido contrário. No Informativo de Jurisprudência nº 0551, de 03 de dezembro de 2014, do Superior Tribunal de Justiça, consta que:

    O valor de R$ 20 mil fixado pela Portaria MF 75/2012 – empregado como critério para o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa da União – não pode ser utilizado como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho. (…) importante analisar a validade formal da elevação do parâmetro pela Portaria MF 75/2012. Nesse passo, ressalte-se que, atualmente, com o advento da Lei 10.522/2002, o Ministro da Fazenda possui autonomia tão somente para estabelecer o cronograma, determinando as prioridades e as condições a serem obedecidas quando forem remetidos os débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A lei não previu a competência para que o Ministro da Fazenda, por meio de portaria, altere o valor fixado como parâmetro para arquivamento de execução fiscal, sem baixa na distribuição. Com isso, a alteração do valor para arquivamento de execução fiscal só pode ser realizada por meio de lei, não sendo a referida portaria, portanto, meio normativo válido para esse fim.

    Assim, um dos pontos de debate quanto ao princípio da insignificância no crime de descaminho é a aplicação ou não do valor mencionado na Portaria nº 75, de 2012, expedida pelo Ministro da Fazenda, o que já foi aplicado, em alguns de seus julgados, pelo Supremo Tribunal Federal, mas que não é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • Pelo princípio da insignificância, os juízes e tribunais não devem se ocupar de assuntos irrelevantes. Tal princípio foi incorporado ao Brasil na década de 1970, pelos estudos de Claus Roxin. É também conhecido como criminalidade de bagatela, sustentando ser vedada a atuação do Estado quando a conduta não é capaz de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico tutelado, sendo causa de EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. No tocante ao DESCAMINHO e CRIMES TRIBUTÁRIOS, a bagatela incide, especialmente, no crime de descaminho, quando o valor devido não ultrapassa R$10.000,00, conforme o artigo 20 da Lei 10.522/2002. Em 2012, este limite foi alterado para R$20.000,00.

    Com o aumento do valor, o STJ e o STF firmaram jurisprudências distintas em relação ao valor permitido para que se reconhecesse a bagatela.

    STF: R$20.000,00

    STJ: R$10.000,00

    Importante ressaltar que o limite imposto pela Lei 10.522/2002, independentemente da modificação ocorrida em 2012, alcança somente TRIBUTOS FEDERAIS. Os tributos estaduais e municipais devem possuir previsão específica.

    Para a aplicação do princípio aos crimes de descaminho, devem ser preenchidos dois requisitos:

    objetivo: o valor dos tributos não pagos deve ser inferior a 10 mil reais (para o STJ) ou 20 mil reais (para o STF);

    subjetivo: o agente não pode se tratar de criminoso habitual.

    Assim, reiterada omissão no pgto do tributo devido nas importações de mercadoria de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal pelo crime de descaminho (art. 334 do CP), ainda que o valor do tributo suprimido não ultrapasse o limite previsto para o não ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional. (STF, 6 turma. RHC/2014) 

  • STF -R$ 20.000,00

    STJ - R$ 10.000,00

  • Princípio da insignificância em relação ao crime de descaminho:

    STJ entende que é R$ 10.000,00

    STF: sustenta que é R$ 20.000,00

  • Princípio da insignificância em relação ao crime de descaminho:

    STJ entende que é R$ 10.000,00

    STF: sustenta que é R$ 20.000,00.Questao dada !!!!

  • $STJ - AgRg no AREsp 572.572/PR – Inaplicabilidade do princípio da
    insignificância aos crimes contra a administração pública:

    (...) O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no
    sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos
    cometidos contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa a
    resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral
    administrativa, insuscetível de valoração econômica.
    2. Incidência do óbice do Enunciado n.o 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao
    recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
    3. Agravo a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 572.572/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
    em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)

    $STJ - AgRg no REsp 1550296/SP – Aplicabilidade do princípio da
    insignificância ao delito de descaminho. Patamar máximo de R$ 10.000,00:

    (...) 1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do
    julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o
    reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está
    adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei
    n. 10.522/02.
    2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar
    de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei
    ordinária em sentido estrito.
    3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de
    origem estrangeira em território nacional é superior ao estabelecido no art. 20 da Lei
    n.o 10.522/02, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da
    conduta.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1550296/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
    16/06/2016, DJe 24/06/2016)

    $STF - HC 126746 AgR/PR – Divergindo do STJ, o STF entende pela
    aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o
    crime causar prejuízo não superior a R$ 20.000,00:

    (...) O reconhecimento da insignificância penal da conduta, com relação ao crime de
    descaminho, pressupõe a demonstração inequívoca de que o montante dos
    tributos suprimidos não ultrapassa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
    6. Agravo regimental desprovido.
    (HC 126746 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
    14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2015 PUBLIC 07-05-
    2015)

    $STF - HC 131783/PR – Inaplicabilidade do princípio da insignificância quando
    há reiteração criminosa no crime de descaminho:

    Possibilidade da contumácia delitiva do Paciente. A orientação deste Supremo
    Tribunal Federal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do
    descaminho. 2. Ordem denegada.

    (HC 131783, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
    17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-
    2016)

     

     

  • O STJ entende que é R$ 10000,0, enquanto o STF sustenta que é R$20000,0.

  • Resumindo:

    STF = R$ 20.000,00

    STJ = R$ 10.000,00

  • Atenção a alteração:

    STF e STJ entendem que até 20.000,00 pode aplicar. 

  • ART.20 DA LEI 10.522/02 - R$ 10.000,00

    ART.1°, II, PORTARIA 75/12, MF - R$ 20.000,00

    STJ - R$ 10.000,00 - ENTENDE QUE A PORTARIA POR NÃO TER FORÇA DE LEI, NÃO PODE MODIFICAR O LIMITE.

    STF - R$ 20.000,00 - ENTENDE QUE A PORTARIA SOMENTE ATUALIZOU A VALOR, ALÉM DE SER MAIS BENÉFICA PARA O RÉU.

  • STJ - 

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição número 81 de Jurisprudência em Tesesque traz o tema Crimes contra a Administração Pública II. Nessa nova edição, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas novas teses.

    A primeira define que se aplica o princípio da insignificância para crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapassar o limite de R$ 10 mil, ressalvados os casos de habitualidade delitiva.

    A segunda tese estabelece que o crime de sonegação de contribuição previdenciária não exige dolo específico para a sua configuração.

     

    STF - 

    INFORMATIVO Nº 749

    TÍTULO
    Descaminho: princípio da insignificância e atipicidade da conduta

    PROCESSO

    RE - 600867

    ARTIGO

    A 1ª Turma, por maioria, declarou extinto “habeas corpus” pela inadequação da via processual, mas concedeu a ordem de ofício para trancar ação penal ante a atipicidade da conduta imputada ao paciente (CP, art. 334, “caput”). A Ministra Rosa Weber (relatora), observou que, em se tratando de crime de descaminho, a jurisprudência da Turma seria firme no sentido de reconhecer a atipicidade da conduta se, além de o valor elidido ser inferior àquele estabelecido pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado por portaria do Ministério da Fazenda, não houvesse reiteração criminosa ou, ainda, introdução de mercadoria proibida em território nacional. O Ministro Roberto Barroso, embora acompanhasse a relatora, ressaltou a existência de julgados da Turma afastando, no tocante ao patrimônio privado, a aplicação do princípio da bagatela quando a “res” alcançasse o valor de R$500,00. Assim, não seria coerente decidir-se em sentido contrário quando se buscasse proteger a coisa pública em valores de até R$20.000,00. Ademais, aduziu que, ao se adotar o entendimento de que o princípio da insignificância acarretaria a atipicidade da conduta, o cometimento anterior de delitos similares não se mostraria apto para afastar o aludido princípio, uma vez que a atipicidade da conduta não poderia gerar reincidência. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia do “writ”, porém negava a ordem por vislumbrar que o objeto jurídico protegido pelo art. 334 do CP seria a Administração Pública e não apenas o erário. Considerava, ainda, que as esferas cível e penal seriam independentes e que adotar portaria do Ministério da Fazenda como parâmetro para se aferir eventual cometimento do delito seria permitir que o Ministro da Fazenda legislasse sobre direito penal. HC 121717/PR, rel. Min. Rosa Weber, 3.6.2014. (HC-121717) 

  • Questão Errada

    ATENÇÃO: MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ

    É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).

    O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.

    A jurisprudência criou a tese de que nos crimes tributários, para decidir se incide ou não o princípio da insignificância, será necessário analisar, no caso concreto, o valor dos tributos que deixaram de ser pagos

    ATENÇÃO: Antes o STJ entendia que o valor máximo era R$10.000,00 (art. 20 da Lei n.°10.522/2002) e o STF R$20.000,00 (Portaria MF nº 75, de 29/03/2012)

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil:

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Sobre o tema, segue o link do Dizer o Direito publicado no dia 6-3-18:

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:

     

    "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo)."

  •  R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o STF

     

     

    "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo)."

  • ATUALIZAÇÃO EM 2018!!!!!!!!!

    O STJ curvou-se ao entendimento do STF.

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • Tipificado no art. 334 do CP e punido com reclusão de um a quatro anos, o descaminho consiste em iludir, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o pagamento de direito ou imposto devido em face da entrada ou saída da mercadoria não proibida.

    Os tribunais superiores admitem a aplicação do princípio da insignificância àquelas situações em que as mercadorias apreendidas são em pequena quantidade, com valores ínfimos e sem destinação comercial. Isto porque, em virtude do baixo valor dos tributos incidentes sobre tais bens, o Fisco não promove a execução de seus créditos, utilizando-se do já conhecido argumento de que a instauração de um processo executivo fiscal, diante de um valor irrelevante a ser recebido, não será compensada no momento do pagamento.

    (...)

    A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. E a Portaria MF n. 75/2012, que fixa, para aquele fim, o novo valor de R$ 20.000,00 – o qual acentua ainda mais a absurdidade da incidência do princípio da insignificância penal, mormente se considerados os critérios usualmente invocados pela jurisprudência do STF para regular hipóteses de crimes contra o patrimônio – não retroage para alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à vigência da referida portaria, porquanto não é esta equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP”

    #focoféeforça

    #desistirnãoéumaopção

  • 20000R$ STF e STJ 2018 ;*

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Houve mudança recente de posicionamento no que tange aos crimes de  Descaminho (CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA )

     

    O STF exigia que o valor fosse de até 20 mil enquanto o STJ mencionava 10 mil. Agora AMBOS dizem que o valor é de 20 mil. Fiquem atentos a isso, vai cair em provas. 

     

      STF - 20 mil

      STJ - 20 mil 

     

    É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 342.598/PR, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 05/11/2013).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ATENÇÃO STF e STJ =20,000

    > MUDANÇA RECENTE !!

  • DESCAMINHO:

     

    *Admite o princípio da insignificância (o valor de R$ 20.000 foi unificado pelo STF e STJ)

     

    *Pena aplica-se em dobro se o crime é praticado em TRANSPORTE AÉREO, MARÍTMO OU FLUVIAL

     

    *Admite a suspensão condicional do processo

     

    *Se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos

     

    *Se funcionário público concorrer para o delito haverá uma EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA, pois ele responderá por facilitação de contrabando ou descaminho

     

    DESCAMINsignificância

    O

    I

    S

     

    --> 20000 reais. 

  • 20 mil lascas!!!!

  • STF ---------------------------20.000


    STJ----------------------------20.000

  • Gab Errada

     

    Em relação ao crime de descaminho, há um entendimento próprio, no sentido de que é cabível o princípio da insignificância, pois apesar de se encontrar entre os crimes contra a Administração pública, trata-se de crimes contra a ordem tributária. Qual o patamar considerado para fins de insignificância em relação a tal delito? O STF sustenta que é de 20.000, o STJ também adotou esse entendimento. 

     

    Estratégia Concursos. 

     

     

  • 20tão

  • Valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários

    Antes havia divergência entre o STF e o STJ.

    Agora, tanto para o STF como o STJ este valor é de 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF

  • R$ 20.000,00 SFT OU STJ

  • O valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

  • O princípio da insignificância se aplica ao crime de descaminho (seguindo os mesmos moldes para os demais crimes e não mais o patamar de 20.000, mudança em 2018), 

    Atenção pessoal, já existe decisão do STF no sentido de não adotar o Princípio da Insignificância para o crime de descaminho. Duas decisões do STF, tomadas nos meses de abril e outubro de 2018, sinalizam que o tribunal pode modificar sua postura diante de situações relativas à importação de mercadorias sem o pagamento de impostos.Uma nova tendência de pura e simplesmente vedar o princípio da insignificância ao menos na grande maioria dos crimes de descaminho, pois se descartou a influência não só das portarias ministeriais sobre cobrança fiscal, mas também de leis relativas à execução fiscal, que não poderiam limitar a ação penal (mesmo que o valor seja abaixo de R$20.000,00). Assim, somente se inseriria o descaminho no âmbito da insignificância o não pagamento de tributo de valor realmente baixo, que se adequasse aos mesmos critérios já utilizados em outros crimes para a análise da irrelevância penal.

  • ERRADO

    Tem que ser igual ou inferior a 20.000,00

  • Qual é a novidade sobre o tema?

    O STJ curvou-se ao entendimento do STF.

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/07/2019

  • Por mais comentários objetivos!!!

    Valeu @WEBITON JOSÉ DE ATAÍDE.

  • Opa. Galera isso mesmo, pois o valor está bem abaixo do Entendimento do STF, mas aqui vai o que acho que vão começar a utilizar em provas. O crime de descaminho e quando a mercadoria entra sem estar em conformidade com tributos e o entendimentos não eram pacifícados, STF e STJ, mas agora estão no valor de até 20.000 reais. Espero ter ajudado.

  • ERRADO

    Tem que ser igual ou inferior a 20.000,00

  • Sem lalala

    STF: R$ 20.000

    STJ: R$ 10.000

  • Diego Freitas, fique atento, pois atualmente foi unificado, entre o STJ e STF, um único valor, qual seja: 20 mil.

  • Questão errada, até hoje 19/10/2019 entende o STF que esse valor e de 20 mil, já o STJ entende que esse valor e de 10 mil.

    estudosistematizado.ordem@gmail.com --> técnicas e dicas de estudo.

  • Atualmente o entendimento do STF e STJ é uníssono, que no crime de descaminho, admite a insignificância no valor de até 20.000,00

  • Gab Errada

    Hoje já pacificado pelo STF e STJ que o patamar para o crime de Descaminho é de 20.000 reais.

  • O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

  • 20.000,00 - Não se tratar de criminoso Habitual.

    Avante!

  • Atualmente, tanto o STJ quanto o STF firmaram entendimento de que se aplica o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor iludido/sonegado for de até R$ 20.000.

    https://www.conjur.com.br/2018-mar-06/valor-maximo-insignificancia-descaminho-20-mil

  • O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

  • Mas tem alguma penalidade se for abaixo de R$20K?

  • EM REGRA, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO É EMPREGADO AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENTRETANTO O CRIME DE DESCAMINHO É PASSÍVEL DE TAL PRINCÍPIO, POIS POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA.

    O VALOR ESTIPULADO NÃO PODE EXCEDER R$20.000,00.T