SóProvas


ID
250615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os princípios constitucionais penais e o disposto no
direito penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

A citação válida, por constituir garantia decorrente do devido processo legal, é causa interruptiva da prescrição penal.

Alternativas
Comentários
  • As causas interruptivas da prescrição estão taxativamente elencadas no art. 117 do CP:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
    II - pela pronúncia; )

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
    VI - pela reincidência 

  • Complementando a informação abaixo, não devemos esquecer que a citação válida, ainda que realizada por juízo incompetente interrompe a prescrição no PROCESSO CIVIL. In casu, como há norma constante no CP, norma esta de caráter processual, não aplica-se subsidiariamente o CPC.
  • boa lembrança do adriano.
    boa sorte para os amigos concurseiros.
  • Errada.
    De acordo com o artigo 117 do CP, são causas interruptivas da prescrição
    I- recebimento da denúncia ou queija
    II- pela pronúncia
    III- pela decisão confirmatória da pronúncia
    IV- publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
    V- início ou continuação do cumprimento de pena
    VI- reincidência
  • As causas interruptivas da prescrição estão previstas no artigo  117 do Código Penal:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Apenas reforçando...
    Hoje resolvi mais de 100 questoes sobre prescrição, e posso garantir que ao menos umas 30 vinham trazendo a mesma coisa: Oferefimento e nao RECEBIMENTO.

    Interrupção, apenas com o RECEBIMENTO.
  • Só para complementar os comentários dos colegas:
    Por se tratar de matéria prejudicial ao réu, o rol do art. 117 é taxativo, nõa admitindo o emprego da anologia para englobar situações semelhantes, não apontadas pela lei. 
  • A citação válida, conforme o art. 363 do CPP, apenas tem o condão de completar a formação do processo.

  • Complementando:

     

    - Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Esse instituto tem sua justificativa no desaparecimento do "interesse estatal" na repressão ao crime, em razão do tempo decorrido, já não havendo mais sentido na punição tardia.

     

    - Natureza Jurídica da Prescrição - Para o ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição é instituto de direito material, regulado pelo CP, e, nessas circunstâncias, conta-se o dia do seu início (Cesar Bitencourt).

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

  • ERRADO

     

    Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

            II - pela pronúncia;

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

            VI - pela reincidência

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 
            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 
             II - pela pronúncia (assim como a decisão que a confirma);
    Súmula 191 do STJ: “A pronúncia  causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”
            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  
            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
    "No caso de sentença condenatória, a interrupção se opera com sua publicação, isto é, com sua entrega em mãos do escrivão – fala-se em tornar-se PUBLICO com a entrega ao escrivão - que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim;
            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena
            VI - pela reincidência. Súmula220 STJ: “A reincidência não influi na PPP – influi apenas na PPE”

    1)       A interrupção da prescrição no caso de sentença penal condenatória  é contada a partir da data do recebimento pelo escrivão;

    2)       não produzem qualquer efeito sobre a prescrição:
    o não recebimento ou a rejeição da denúncia pelo Juízo;
    o recebimento de denúncia por Juízo incompetente;

    3)       nas hipóteses de aditamento da denúncia, o recebimento do aditamento só provocará a interrupção da prescrição quando narrar novos fatos típicos, que não descritos anteriormente na denúncia.

  • Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

            II - pela pronúncia;

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

            VI - pela reincidência

    Não ocorrendo pela citação

  • Citação válida apenas completa a formação do processo.

    CPP - Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.           

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Fonte: Larissa Ribeiro

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

            II - pela pronúncia (assim como a decisão que a confirma); 

    Súmula 191 do STJ: “A pronúncia causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    "No caso de sentença condenatória, a interrupção se opera com sua publicação, isto é, com sua entrega em mãos do escrivão – fala-se em tornar-se PUBLICO com a entrega ao escrivão - que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

            VI - pela reincidência. Súmula220 STJ: “A reincidência não influi na PPP – influi apenas na PPE”

    1)       A interrupção da prescrição no caso de sentença penal condenatória é contada a partir da data do recebimento pelo escrivão;

    2)       não produzem qualquer efeito sobre a prescrição:

    o não recebimento ou a rejeição da denúncia pelo Juízo;

    o recebimento de denúncia por Juízo incompetente;

    3)       nas hipóteses de aditamento da denúncia, o recebimento do aditamento só provocará a interrupção da prescrição quando narrar novos fatos típicos, que não descritos anteriormente na denúncia.