SóProvas


ID
250618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais e legais aplicáveis ao
processo penal, julgue os itens a seguir.

O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Errada:

    O erro sobre a ilicitude do fato é denominado pela doutrina de erro de proibição.
  • Pois erro sobre ilicitude, excluindo a culpabilidade é ERRO DE PROIBIÇÃO. Questão errada pois fala em ERRO DE TIPO.
  • Erro de tipo
    É o erro que incide sobre os elementos objetivos do tipo penal. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar a punição por crime culposo. 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro de proibição
    É o erro incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência de ilicitude, servindo, pois, de excludente de culpabilidade. 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
  • O erro sobre a ilicitude do fato é conhecido como ERRO DE PROIBIÇÃO, e está previsto no artigo 21, do CP, que traz "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL, isenta de pena, se EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

    Portanto temos:

    1) Erro de Proibição Inevitável, Escusável ou Invencível -  Isenta o agente de pena, pois este, nas condições do caso concreto, não poderia ter o conhecimento da ilicitude de sua conduta.
    2) Ero de tipo Evitável, Inescusável ou Vencível - Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3, pois neste caso, o agente desconhece a ilicitude, mas, em razão das circustâncias do fato, poderia ter o conhecimento de tal proibição legal.

    Já o ERRO DE TIPO encontra-se previsto no artigo 20 do CP, que tem omo redação: "O erro dobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    Para esta modalidade temos:

    1) Erro de Tipo Inevitável, Escusável ou Invencível - Neste caso, o agente não tinha condições, de acordo com as circunstâncias concretas de perceber o equívoco sobre a elemento constitutivo do tipo penal. Esta espécie de erro de tipo exclui tanto o DOLO quanto a CULPA.
    2) Erro de Tipo Evitável, Inescusável ou Vencível - Neste caso, o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal poderia ser evitado por pessoa de "mediana prudência e discernimento". Neste caso, será excluido o DOLO, porém, caso haj previsão da modalidade culposa para o delito, esta (CULPA) não será excluida.



  • Um macete, segundo Bruno Haddad Galvão:

    De forma bem simples, grave o seguinte: 1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz; 2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito. 

  • Questão Errada

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta                                                                                          Erro de Proibição
  • A questão é mais complexa do que se parece, vejam:

    A Teoria Normativa Pura se particiona em duas modalidades; 

         Teoria Estrita ou Extremada: Toda descriminante putativa será Erro de Proibição logo exclui a CULPABILIDADE

         Teoria Limitada: Se a descriminante putativa(causa excludente de ilicitude) for sobre situação de fato será Erro de Tipo (exclui a TIPICIDADE), Se a descriminante putativa for sobre a existência ou limites da norma será Erro de Proibição ( exclui a CULPABILIDADE)

    No Brasil adota a Teoria Normativa Pura na modalidade Limitada, ou seja erro sobre a ilicitude do fato o agente pode ter excluida a tipicidade (ERRO DE TIPO) ou culpabilidade (ERRO DE PROIBIÇÂO)

    Descriminante Putativa sobre situação de fato que exclui a TIPICIDADE (ERRO DE TIPO, Ex: Tício encontra Mévio, seu inimigo, Mévio põe a mão dentro da camisa, Tício acreditando que Mévio irá pegar uma arma rapidamente atira matando-o, logo depois percebe que Mévio iria pegar o celular, errou sobre a situção de "agressão atual ou iminente" erro de fato

    Descriminante Putativa sobre existência ou limites da norma que exclui CULPABILIDADE (ERRO DE PROIBIÇÂO: Ex: Tício ameaça de morte Mévio, Mévio encontra Tício desarmado num bar e pensa que como ele o ameaçou de morte ele pode matá-lo que estará em legitima defesa, Mévio atira em Tício que morre. Mévio acredita que a simples ameaçã o autoriza a matar Tício em legítima defesa, errou sobre ps limites da norma.

    A questão se tornou errada quando mencionou a situação de descriminante putativa no ERRO DE TIPO excluir a CULPABILIDADE, há a possibilidade de uma descriminante putativa ser classificada como ERRO DE TIPO mas excluirá a TIPICIDADE.

    Não existe essa regra de que descriminante putativa ou erro sobre a ilicitude do fato ser sempre erro de proibição. Isso é para a Teoria Extremada que não é adotada no Brasil.
  • O erro sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP) é classificado pela doutrina como ERRO DE PROIBIÇÃO, e não como erro de tipo, como na questão.

    O erro de proibição, quando inevitável, exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena (exclui a potencial consciência da ilicitude).

    Quando evitável, onde o agente tinha ou podia ter consciência da antijuricidade, atenua a pena de 1/6 a 1/3.
     
  • Erro de tipo

    Erro de proibição

    O agente se engana sobre o fato, pensa estar fazendo uma coisa mas está fazendo outra.

    Exclui o dolo mas permite a culpa;

    1- essencial

    Incide sobre:

    a) Elementares

    b) Circunstâncias e pressupostos fáticos de uma justificante

    Invencível – exclui o dolo e a culpa

    vencível – exclui o dolo (só haverá culpa se previsto em lei a modalidade culposa)

    2- acidental

    Incide sobre dados secundários

    Descriminante putativa por erro de tipo

    O agente acredita estar em excludente de ilicitude (Leg. defesa, estr. cumpr. do dever legal, exerc. regular de um direito, estado de necessidade)

    Atinge a tipicidade

    O agente não se engana sobre o fato, mas acha que é lícito. Interpretação leiga da lei.

    Evitável – diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Inevitável – isenta de pena

    Excludente de culpabilidade – (potencial consciência da ilicitude)

     

    Discriminante putativa por erro de proibição

     

    Extrapola os limites de uma excludente;

     

  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    A questão trata da perfeita definição do ERRO DE PROIBIÇÃO, portanto bastaria substituir erro de tipo por erro de proibição para se tornasse correta.
  • ERRO DE TIPO = SEMPRE EXCLUI O DOLO obs:(o conhecido como erro de tipo incidental, não exclui o dolo)

    ERRO DE PROIBIÇÃO = NUNCA EXCLUI O DOLO


    ERRO DE TIPO= SE EVITAVEL , EXCLUI O DOLO,E SE PUNI A TITULO DE CRIME CULPOSO SE PREVISTO EM LEI.
                                    SE INEVITAVEL : ISENTA O AGENTE DE PENA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO ;EVITAVEL: poderá diminuIR  a pena , de um sexto a um terço.
                                                 INEVITAVEL: : EXCLUI A CUPABILIDADE.
  • Um bizu pra ajudar a memorizar a diferença entre os dois tipos de erro (proibição e tipo):

    Para conseguir diferenciar você faz uma pergunta para a questão: O agente imaginou uma situação que nao existia? Se sim, é erro de tipo, se nao, ele sabia exatamente o que estava fazendo, é erro de proibição.

    Bom estudo a todos!
  • A doutrina classifica o erro de proibição em duas espécies:

    1 - Erro de proibição direto: Recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal (não conhece ou não compreende o seu âmbito de incidência). Ex. acredita que eutanásia não está alcançada pelo tipo do art. 121 do CP.

    2 - Erro de probição indireto ou erro de permissão: É a suposição errônea sobre uma causa de justificação. O erro sobre a existência ou limites da proposição permissiva (legítima defesa, estado de necessidade, etc.) Ex: credor supõe estar autorizado a subtrair bens do devedor quando mora de torna insurpotável.

    Fonte: Rogério Sanches. Código Penal para concursos. Pg 65.
  • Erro de Tipo --> correlaciona-se à Tipicidade

    Invencível/escusável: exclui dolo e culpa

    Vencível/inescusável: só exclui dolo


    Erro de Proibição --> correlaciona-se com Ilicitude.

    O agente pensa que está amparado por uma excludente de ilicitude (Legítima Defesa, Estado de Necessidade..)

    Escusável/inevitável: O agente não responderá pelo crime

    Inescusável/evitável: Poderá ter a pena diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Prezada Carla Sales, com o objetivo de colaborar com os colegas, acredito que o seu comentário esteja equivocado.


    Muito embora o erro de tipo realmente incida sobre a tipicidade (subdividindo-se em erro de tipo essencial e acidental), o erro de proibição não se relaciona à ilicitude, mas sim à culpabilidade, mais especificamente, à potencial consciência da ilicitude.


    De resto, acredito que o seu comentário esteja correto, pois, considerando o erro de proibição direto (ainda há o erro de proibição mandamental e o erro de proibição indireto ou erro de permissão), se inevitável, isenta o agente de pena; se evitável, diminui sua pena de um sexto a um terço da pena.


    Espero ter contribuído, e se alguém entender de outra forma, favor comentar.

  • a)  Erro de proibição direto: o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    b)  Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.


  • A definição é de ERRO DE PROIBIÇÃO e não ERRO DE TIPO, como constou na questão.
  • Erro sobre a ILICITUDE do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO e não erro de tipo.

  • Erro sobre a ILICITUDE do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO e não erro de tipo(2).

  • Teoria do erro:

    consciencia x erro: um é antitese do outro. Onde houver erro nao havera consciencia.

    Partindo da premissa acima, detaca-se que os elementos do dolo sao: consciencia e vontade. Quando o agente estiver em erro, nao havera consciencia e em consequencia estara excluido o dolo.

    Ha tres especies de erro:

    Erro de tipo (essencial e acidental)

    Erro de proibicao (direto, indireto de mandamento)

    Erro "sui generis" (ou erro misto ou erro hibrido ou erro ecletico).

    Consequencias de cada uma das especies de erro:

    Erro de tipo (essencial): vencivel (art. 20 do CP). invencivel (nao ha previsao legal --> o fato é  considerado atipico, exclui dolo e culpa).

    Erro de proibicao (direto/indireto/de mandamento): art. 21 do CP. Este dispositivo trata apenas do erro de proibicao direto, mas a consequencia dos tres é  a mesma.

    Erro "sui generis": complicado resumir.

     

    Fonte: anotacoes de aula do curso de parte geral ministrado pelo prof. Gabriel Habib.

     

  • Alternativa ERRADA.

     

    Erro do tipo > Essencial >

    a) escusável = invencível = inevitável - Exclui dolo e culpa, e por conseguinte, o crime.

    b) inescusável = vencível = evitável - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • QUESTÃO ERRADA...


    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. (ATÉ AQUI TA CERTA)

    ....Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira.... pode ser classificada adequadamente como ERRO DO TIPO....e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta... 

    NÃO É ERRO DO TIPO, MAS SIM ERRO DE PROIBIÇÃO) 

     

  • GABARITO: Errado.

    COMENTÁRIOS: Essa questão confunde muitos candidatos. Vamos relembrar o tema:

     

    O erro sobre a ilicitude do fato é conhecido como ERRO DE PROIBIÇÃO, e está previsto no artigo 21, do CP, que traz: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL, isenta de pena, se EVITÁVEL,  poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

     

    Portanto temos:

     

    1)   Erro de Proibição Inevitável, Escusável ou Invencível - Isenta o agente de pena, pois este, nas condições do caso concreto, não poderia ter o conhecimento da ilicitude de sua conduta.

    2)  Erro de tipo Evitável, Inescusável ou Vencível - Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3, pois, neste caso, o agente desconhece a ilicitude, mas, em razão das circustâncias do fato, poderia ter o conhecimento de tal proibição legal.

     

    Já o ERRO DE TIPO encontra-se previsto no artigo 20 do CP, que tem como redação: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

     

     

    Fonte: Prof.: Pedro Ivo, Ponto do Concursos

  • Gabarito : ERRADO.

     

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta. ( ERRADO )

     

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de proibição e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta. ( CERTO )

     

    Bons Estudos !!!

  • Erro sobre a ilicitude do fato -----> erro de proibiçao ----> CP Art. 21 ----> se evitavel é causa de diminuiçao de pena -----> se inevitável exclui a CULPABILIDADE 

     

    Erro de tipo ----> CP Art. 20 -----> se evitável exclui o dolo permitindo aplicaçao da modalidade culposa SE HOUVER ----> se inevitável exclui o DOLO e a CULPA

  • Errado. A banca vem com texto legal para confundir o candidato
  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço(Até aqui tudo CERTO!).Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo(Erro de Proibição) e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

     

    O erro está em vermelho, essa é a definição de Erro de Probição, Erro sobre a ilicitude do Fato.

  • ERRADO

     

    "O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta."

     

    O ERRO DO TIPO EXCLUI O FATO TÍPICO

     

    Erro do TIPO --> FATO TÍPICO

    Erro de Proibição --> CULPABILIDADE

  • Erro de tipo= exclui a TIPICIDADE

    Erro de proibição= exclui a CULPABILIDADE

  • Erro do Tipo excluí a tipicidade, e erro de proibição excluí a culpabilidade, ou grau de reprovação.

  • Completamente errada. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ - MACETE

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                        - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

    ᕙ[・۝・]ᕗ   Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

    (งಠ_ಠ)ง   Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O erro sobre a ilicitude do fato (não saber se o fato é errado ou certo) é erro de proibição, recai na culpabilidade do agente.

  • Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo


    Para não errar mais !

  • Errado . É classificada adequadamente como erro de proibição , e não como erro de tipo

  • Preciso acertar pra pagar o aluguel.

    O Correto é Erro de Proibição (erro sobre a ilicitude do fato)

  • Erro sobre os elementos do tipo é ERRO DE TIPO.

    Erro sobre a ilicitude do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO.

    DEUS É FIEL!

  • Errado.

    O examinador misturou o erro de proibição com o erro de tipo. Erro de tipo não atua sobre a culpabilidade, e sim sobre o dolo! Além disso, este se dá quando o agente sabe que a conduta é ilícita, mas acredita estar praticando outra conduta. O erro sobre a ilicitude, narrado pelo examinador, é o erro de proibição, no qual o agente quer praticar exatamente a conduta que praticou, por acreditar que a mesma era lícita, quando na verdade não era.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Nao confunda erro de tipo e erro de proibiçao:

    O agente imaginou uma situação que nao existia? Erro de Tipo (exclui o dolo, mas pode ser punido por culpa).

    Ele sabia exatamente o que estava fazendo? Erro de Proibição (se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço) excludente de culpabilidade.

    gabarito: Errado

  • Erro de proibição. Alô você!
  • Erro sobre a ilicitude do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável/escusável/invencível, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de proibição e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

  • eu não sabia que era proibido - erro de proibição

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    eu sabia que era proibido, mas, por circunstancias que não estavam sob meu controle, eu pensava que estava certo - erro de tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Erro do tipo = erro sobre elemento constitutivo do tipo

    Erro de proibição = erro sobre a ilicitude do fato

  • Corrigindo trecho:

    *pode ser classificada adequadamente como erro de proibição (referente à potencial consciência de ilicitude)*

    Art. 21

  • ERRO É GÊNERO QUE ADMITE DUAS ESPECIES TIPO E PROIBIÇÃO/ILICITUDE.

  • Erro de proibição - O erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude no comportamento do agente. O sujeito acredita, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade, ela é ilícita. Ou seja, supõe ser permitida uma conduta proibida. Nesse caso, há dolo na conduta do agente, mas não há consciência da ilicitude (culpabilidade), caracterizando o erro de proibição. 

    Erro de tipo - Erro que recai sobre os pressupostos fáticos. Aqui o agente imagina uma situação de perigo iminente que autoriza sua conduta. Se inevitável, afasta o dolo e a tipicidade. Se evitável e houver a modalidade culposa do crime, responde pelo ato.

  • Erro de tipo: sabe-se que é ilicito mas não sabe o que está a praticar a conduta.

    Exemplo: na hora de ir embora na casa de um amigo, eu vou com a havaianas branca dele acreditando ser a minha.

    Erro de proibição: não se tem conhecimento da ilicitude.

    Exemplo: sou de Floripa e vou pra Curitiba, e lá fumo maconha em plena praça pública, acreditando que o consumo da maconha também é legalizado lá.

  • TRATA - SE DE ERRO DE PROIBIÇÃO E NÃO ERRO DE TIPO.

    GAB = ERRADA

  • Erro sobre a ilicitude do Fato = erro de proibição (exclui a culpabilidade)

    Erro sobre os elementos objetivos do tipo penal = Erro de tipo ( Exclui o dolo sempre, logo exclui a tipicidade)

  • Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de PROIBIÇÃO.

  • A questão comenta o erro quanto a ilicitude. Portanto, trata de erro de proibição que pode excluir culpabilidade. Se fosse erro de tipo, teríamos uma situação imaginada pelo agente de forma equivocada que excluiria a ilicitude do ato se o erro fosse invencível.

  • EERO DE PROIBIÇÃO = ERRO DE DIREITO = ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO.

  • Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre o a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Erro de Proibição)

    Na questão é tratado o Erro de Proibição, não Erro de Tipo que exclui o crime (dolo/culpa) ou permite a punição por crime culposo, se prevista em lei.

  • Segundo AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre, 10ª ed., rev., atual., e ampl., Vol. 1, pág. 335, 2020, o erro de proibição indireto ou o direto pode ser inevitável ou invencível, logo, escusável (causa de isenção de pena, leia-se: causa de exclusão da culpabilidade), ainda, ressaltam que pode ser evitável ou vencível, logo, inescusável (causa de diminuição de pena, que incide na 3ª Fase de dosimetria da pena, 1/6 a 1/3), ver art. 21/CP.

    Obs: O erro de tipo afeta a tipicidade, ao passo que o erro de proibição afeta a culpabilidade (juízo de reprovação.)

  • Exclui a tipicidade.

  • Erro sobre a ilicitude do fato = ERRO DE PROIBIÇÃO

    Erro sobre elementos do tipo penal = ERRO DE TIPO

  • Gabarito: ERRADO!

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de PROIBIÇÃO e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    Obs: é erro de proibição e não de tipo.

  • ERRO DE TIPO NAO EXCLUI CULPABILIDADE, E SIM A TIPICIDADE.

    erro de tipo - exclui a tipicidade

    erro de proibição - exclui a culpabilidade

  • ERRO DE TIPO: Percepção errada da realidade.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Percepção errada da norma.

  • Esse conteúdo n dá, tenho que ler 2h antes da prova

  • O erro sobre a PROIBIÇÃO do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço.
  • lembrem das palavras chaves: ilicitude do fato = erro de proibição / isenção de pena

  • FALOU ERRO DE TIPO?

    ELE SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO

  • Erro de tipo: plantei maconha achando que era camomila. (erro sobre a coisa) excluí o fato típico

    Erro de proibição: plantei maconha para fins medicinais achando que para esse fim não era ilícito. ( erro sobre a ilicitude - exclui a culpa)

  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de PROIBIÇÃO e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

  • ERRO DE TIPO, exclui o DOLO (NÃO HÁ CRIME), porém se age culposamente no erro, o agente responde por crime culposo, caso haja essa previsão no tipo. Art. 20 e §§, do Código Penal.

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO, exclui a CULPABILIDADE (ISENTA DE PENA), caso INEVITÁVEL, se for EVITÁVEL, o erro, terá a pena, diminuição de 1/6 a 1/3. Art. 21, do Código Penal.

    FONTE: RESUMOS DO QC

  • Galera, não há mi, mi, mi sobre o gabarito da questão. O gabarito é ERRADO e não há dúvida. É só saber que ERRO DE TÍPO não se confunde com ERRO DE PROIBIÇÃO. E o enunciado está falando que "...Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo..." Quando não é verdade, pois não se trata de ERRO DE TIPO e sim de ERRO DE PROIBIÇÃO. Espero ter conseguido esclarecer.

  • a questão traz o que diz o art. 21 do CP

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    Em regra esse ai é o erro de proibição. (já mata a questão)

    Depois de saber disso que você analisa a Teoria limitada da culpabilidade. Logo, ele só vai ser erro de tipo (permissivo) em situações excepcionais.

  • legitima defesa putativa, e um exemplo de caso excepcional , o qual e um erro de tipo que excui a culpabilidade, e não a tipicidade da conduta. Portanto, não concordo com o gabarito.

  • Exclui a TIPICIDADE ou PUNIBILIDADE.

    Quem exclui a Culpabilidade é o erro de proibição.

  • MATEI assim - O erro sobre a ilicitude do fato (proibição), se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    contraditório se é erro sobre a ilicitude do fato, não poderá ser classificado como erro de tipo; vamos daquela premissa que dois corpos não ocupam o mesmo espaço.

  • A questão versa sobre as consequências do erro no Direito Penal. O erro sobre os elementos constitutivos do crime, também chamado de erro de tipo incriminador repercute na tipicidade, afastando o dolo e a culpa, se for inevitável, invencível ou escusável; e afastando apenas o dolo, mas permitindo a punição pelo crime na modalidade culposa, se houver, se for evitável, vencível ou inescusável, em conformidade com o artigo 20 do Código Penal. Já o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição repercute na culpabilidade, excluindo a potencial consciência da ilicitude, se ele for inevitável, invencível ou escusável, e reduzindo a pena se ele for vencível, evitável ou inescusável, nos termos do que dispõe o artigo 21 do Código Penal. Assim sendo, observa-se que a primeira parte da assertiva está correta, ao afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço. Está errada, porém, a segunda parte da assertiva, uma vez que o erro sobre a ilicitude do fato consiste em erro de proibição e não em erro de tipo. Ademais, a conduta é elemento que integra a tipicidade e não a culpabilidade.

     

    Gabarito: ERRADO

  • BASTA SABER QUE NO ERRO DE PROBIÇÃO QUE CONTÉM ESSA DIMINUIÇÃO DA PENA E NÃO NO ERRO DE TIPO. JÁ MATARIA A QUESTÃO.

    CASO EU ESTEJA ERRADO POR FAVOR ME MANDA MENSAGEM PARA APAGAR.

    EU PESQUISEI SOBRE E NÃO ACHEI DIMINUIÇÃO NO CASO DE ERRO DE TIPO

  • ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO = erro de tipo .

    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO = proibição