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Alternativa Errada:
O erro sobre a ilicitude do fato é denominado pela doutrina de erro de proibição.
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Pois erro sobre ilicitude, excluindo a culpabilidade é ERRO DE PROIBIÇÃO. Questão errada pois fala em ERRO DE TIPO.
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Erro de tipo
É o erro que incide sobre os elementos objetivos do tipo penal. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar a punição por crime culposo.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro de proibição
É o erro incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência de ilicitude, servindo, pois, de excludente de culpabilidade.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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O erro sobre a ilicitude do fato é conhecido como ERRO DE PROIBIÇÃO, e está previsto no artigo 21, do CP, que traz "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL, isenta de pena, se EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."
Portanto temos:
1) Erro de Proibição Inevitável, Escusável ou Invencível - Isenta o agente de pena, pois este, nas condições do caso concreto, não poderia ter o conhecimento da ilicitude de sua conduta.
2) Ero de tipo Evitável, Inescusável ou Vencível - Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3, pois neste caso, o agente desconhece a ilicitude, mas, em razão das circustâncias do fato, poderia ter o conhecimento de tal proibição legal.
Já o ERRO DE TIPO encontra-se previsto no artigo 20 do CP, que tem omo redação: "O erro dobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
Para esta modalidade temos:
1) Erro de Tipo Inevitável, Escusável ou Invencível - Neste caso, o agente não tinha condições, de acordo com as circunstâncias concretas de perceber o equívoco sobre a elemento constitutivo do tipo penal. Esta espécie de erro de tipo exclui tanto o DOLO quanto a CULPA.
2) Erro de Tipo Evitável, Inescusável ou Vencível - Neste caso, o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal poderia ser evitado por pessoa de "mediana prudência e discernimento". Neste caso, será excluido o DOLO, porém, caso haj previsão da modalidade culposa para o delito, esta (CULPA) não será excluida.
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Um macete, segundo Bruno Haddad Galvão:
De forma bem simples, grave o seguinte: 1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz; 2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.
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Questão Errada
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta Erro de Proibição
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A questão é mais complexa do que se parece, vejam:
A Teoria Normativa Pura se particiona em duas modalidades;
Teoria Estrita ou Extremada: Toda descriminante putativa será Erro de Proibição logo exclui a CULPABILIDADE
Teoria Limitada: Se a descriminante putativa(causa excludente de ilicitude) for sobre situação de fato será Erro de Tipo (exclui a TIPICIDADE), Se a descriminante putativa for sobre a existência ou limites da norma será Erro de Proibição ( exclui a CULPABILIDADE)
No Brasil adota a Teoria Normativa Pura na modalidade Limitada, ou seja erro sobre a ilicitude do fato o agente pode ter excluida a tipicidade (ERRO DE TIPO) ou culpabilidade (ERRO DE PROIBIÇÂO)
Descriminante Putativa sobre situação de fato que exclui a TIPICIDADE (ERRO DE TIPO, Ex: Tício encontra Mévio, seu inimigo, Mévio põe a mão dentro da camisa, Tício acreditando que Mévio irá pegar uma arma rapidamente atira matando-o, logo depois percebe que Mévio iria pegar o celular, errou sobre a situção de "agressão atual ou iminente" erro de fato
Descriminante Putativa sobre existência ou limites da norma que exclui CULPABILIDADE (ERRO DE PROIBIÇÂO: Ex: Tício ameaça de morte Mévio, Mévio encontra Tício desarmado num bar e pensa que como ele o ameaçou de morte ele pode matá-lo que estará em legitima defesa, Mévio atira em Tício que morre. Mévio acredita que a simples ameaçã o autoriza a matar Tício em legítima defesa, errou sobre ps limites da norma.
A questão se tornou errada quando mencionou a situação de descriminante putativa no ERRO DE TIPO excluir a CULPABILIDADE, há a possibilidade de uma descriminante putativa ser classificada como ERRO DE TIPO mas excluirá a TIPICIDADE.
Não existe essa regra de que descriminante putativa ou erro sobre a ilicitude do fato ser sempre erro de proibição. Isso é para a Teoria Extremada que não é adotada no Brasil.
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O erro sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP) é classificado pela doutrina como ERRO DE PROIBIÇÃO, e não como erro de tipo, como na questão.
O erro de proibição, quando inevitável, exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena (exclui a potencial consciência da ilicitude).
Quando evitável, onde o agente tinha ou podia ter consciência da antijuricidade, atenua a pena de 1/6 a 1/3.
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Erro de tipo | Erro de proibição |
O agente se engana sobre o fato, pensa estar fazendo uma coisa mas está fazendo outra. Exclui o dolo mas permite a culpa; 1- essencial Incide sobre: a) Elementares b) Circunstâncias e pressupostos fáticos de uma justificante Invencível – exclui o dolo e a culpa vencível – exclui o dolo (só haverá culpa se previsto em lei a modalidade culposa) 2- acidental Incide sobre dados secundários Descriminante putativa por erro de tipo O agente acredita estar em excludente de ilicitude (Leg. defesa, estr. cumpr. do dever legal, exerc. regular de um direito, estado de necessidade) Atinge a tipicidade | O agente não se engana sobre o fato, mas acha que é lícito. Interpretação leiga da lei. Evitável – diminuição de pena (1/6 a 1/3) Inevitável – isenta de pena Excludente de culpabilidade – (potencial consciência da ilicitude) Discriminante putativa por erro de proibição Extrapola os limites de uma excludente; |
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O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.
A questão trata da perfeita definição do ERRO DE PROIBIÇÃO, portanto bastaria substituir erro de tipo por erro de proibição para se tornasse correta.
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ERRO DE TIPO = SEMPRE EXCLUI O DOLO obs:(o conhecido como erro de tipo incidental, não exclui o dolo)
ERRO DE PROIBIÇÃO = NUNCA EXCLUI O DOLO
ERRO DE TIPO= SE EVITAVEL , EXCLUI O DOLO,E SE PUNI A TITULO DE CRIME CULPOSO SE PREVISTO EM LEI.
SE INEVITAVEL : ISENTA O AGENTE DE PENA.
ERRO DE PROIBIÇÃO ;EVITAVEL: poderá diminuIR a pena , de um sexto a um terço.
INEVITAVEL: : EXCLUI A CUPABILIDADE.
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Um bizu pra ajudar a memorizar a diferença entre os dois tipos de erro (proibição e tipo):
Para conseguir diferenciar você faz uma pergunta para a questão: O agente imaginou uma situação que nao existia? Se sim, é erro de tipo, se nao, ele sabia exatamente o que estava fazendo, é erro de proibição.
Bom estudo a todos!
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A doutrina classifica o erro de proibição em duas espécies:
1 - Erro de proibição direto: Recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal (não conhece ou não compreende o seu âmbito de incidência). Ex. acredita que eutanásia não está alcançada pelo tipo do art. 121 do CP.
2 - Erro de probição indireto ou erro de permissão: É a suposição errônea sobre uma causa de justificação. O erro sobre a existência ou limites da proposição permissiva (legítima defesa, estado de necessidade, etc.) Ex: credor supõe estar autorizado a subtrair bens do devedor quando mora de torna insurpotável.
Fonte: Rogério Sanches. Código Penal para concursos. Pg 65.
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Erro de Tipo --> correlaciona-se à Tipicidade
Invencível/escusável: exclui dolo e culpa
Vencível/inescusável: só exclui dolo
Erro de Proibição --> correlaciona-se com Ilicitude.
O agente pensa que está amparado por uma excludente de ilicitude (Legítima Defesa, Estado de Necessidade..)
Escusável/inevitável: O agente não responderá pelo crime
Inescusável/evitável: Poderá ter a pena diminuída de 1/6 a 1/3.
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Prezada Carla Sales, com o objetivo de colaborar com os colegas, acredito que o seu comentário esteja equivocado.
Muito embora o erro de tipo realmente incida sobre a tipicidade (subdividindo-se em erro de tipo essencial e acidental), o erro de proibição não se relaciona à ilicitude, mas sim à culpabilidade, mais especificamente, à potencial consciência da ilicitude.
De resto, acredito que o seu comentário esteja correto, pois, considerando o erro de proibição direto (ainda há o erro de proibição mandamental e o erro de proibição indireto ou erro de permissão), se inevitável, isenta o agente de pena; se evitável, diminui sua pena de um sexto a um terço da pena.
Espero ter contribuído, e se alguém entender de outra forma, favor comentar.
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a) Erro de proibição
direto: o agente se equivoca quanto
ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo
incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não
entende o seu âmbito de incidência.
b) Erro de proibição
indireto (descriminante putativa por erro de proibição): o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente
uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude,
ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.
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A definição é de ERRO DE PROIBIÇÃO e não ERRO DE TIPO, como constou na questão.
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Erro sobre a ILICITUDE do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO e não erro de tipo.
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Erro sobre a ILICITUDE do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO e não erro de tipo(2).
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Teoria do erro:
consciencia x erro: um é antitese do outro. Onde houver erro nao havera consciencia.
Partindo da premissa acima, detaca-se que os elementos do dolo sao: consciencia e vontade. Quando o agente estiver em erro, nao havera consciencia e em consequencia estara excluido o dolo.
Ha tres especies de erro:
Erro de tipo (essencial e acidental)
Erro de proibicao (direto, indireto de mandamento)
Erro "sui generis" (ou erro misto ou erro hibrido ou erro ecletico).
Consequencias de cada uma das especies de erro:
Erro de tipo (essencial): vencivel (art. 20 do CP). invencivel (nao ha previsao legal --> o fato é considerado atipico, exclui dolo e culpa).
Erro de proibicao (direto/indireto/de mandamento): art. 21 do CP. Este dispositivo trata apenas do erro de proibicao direto, mas a consequencia dos tres é a mesma.
Erro "sui generis": complicado resumir.
Fonte: anotacoes de aula do curso de parte geral ministrado pelo prof. Gabriel Habib.
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Alternativa ERRADA.
Erro do tipo > Essencial >
a) escusável = invencível = inevitável - Exclui dolo e culpa, e por conseguinte, o crime.
b) inescusável = vencível = evitável - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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QUESTÃO ERRADA...
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. (ATÉ AQUI TA CERTA)
....Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira.... pode ser classificada adequadamente como ERRO DO TIPO....e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta...
NÃO É ERRO DO TIPO, MAS SIM ERRO DE PROIBIÇÃO)
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GABARITO: Errado.
COMENTÁRIOS: Essa questão confunde muitos candidatos. Vamos relembrar o tema:
O erro sobre a ilicitude do fato é conhecido como ERRO DE PROIBIÇÃO, e está previsto no artigo 21, do CP, que traz: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL, isenta de pena, se EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."
Portanto temos:
1) Erro de Proibição Inevitável, Escusável ou Invencível - Isenta o agente de pena, pois este, nas condições do caso concreto, não poderia ter o conhecimento da ilicitude de sua conduta.
2) Erro de tipo Evitável, Inescusável ou Vencível - Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3, pois, neste caso, o agente desconhece a ilicitude, mas, em razão das circustâncias do fato, poderia ter o conhecimento de tal proibição legal.
Já o ERRO DE TIPO encontra-se previsto no artigo 20 do CP, que tem como redação: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
Fonte: Prof.: Pedro Ivo, Ponto do Concursos
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Gabarito : ERRADO.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta. ( ERRADO )
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de proibição e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta. ( CERTO )
Bons Estudos !!!
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Erro sobre a ilicitude do fato -----> erro de proibiçao ----> CP Art. 21 ----> se evitavel é causa de diminuiçao de pena -----> se inevitável exclui a CULPABILIDADE
Erro de tipo ----> CP Art. 20 -----> se evitável exclui o dolo permitindo aplicaçao da modalidade culposa SE HOUVER ----> se inevitável exclui o DOLO e a CULPA
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Errado. A banca vem com texto legal para confundir o candidato
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O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço(Até aqui tudo CERTO!).Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo(Erro de Proibição) e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.
O erro está em vermelho, essa é a definição de Erro de Probição, Erro sobre a ilicitude do Fato.
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ERRADO
"O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta."
O ERRO DO TIPO EXCLUI O FATO TÍPICO
Erro do TIPO --> FATO TÍPICO
Erro de Proibição --> CULPABILIDADE
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Erro de tipo= exclui a TIPICIDADE
Erro de proibição= exclui a CULPABILIDADE
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Erro do Tipo excluí a tipicidade, e erro de proibição excluí a culpabilidade, ou grau de reprovação.
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Completamente errada.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ - MACETE
Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”
Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime
Erro do TIPO - Exclui o DOLO
- Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa
- Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)
Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE
- Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena
- Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3
Como diferenciar essas palavras parecidas?
ᕙ[・・]ᕗ Invencível / Inevitável (‘Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)
- Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)
- Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)
(งಠ_ಠ)ง Vencível / Evitável (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)
- Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)
- Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)
Print dos meus comentários que uso para Revisão:
Drive: @naamaconcurseira
Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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O erro sobre a ilicitude do fato (não saber se o fato é errado ou certo) é erro de proibição, recai na culpabilidade do agente.
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Exclui o Dolo
Exclui o Dolo
Exclui o Dolo
Exclui o Dolo
Exclui o Dolo
Exclui o Dolo
Para não errar mais !
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Errado . É classificada adequadamente como erro de proibição , e não como erro de tipo
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Preciso acertar pra pagar o aluguel.
O Correto é Erro de Proibição (erro sobre a ilicitude do fato)
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Erro sobre os elementos do tipo é ERRO DE TIPO.
Erro sobre a ilicitude do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO.
DEUS É FIEL!
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Errado.
O examinador misturou o erro de proibição com o erro de tipo. Erro de tipo não atua sobre a culpabilidade, e sim sobre o dolo! Além disso, este se dá quando o agente sabe que a conduta é ilícita, mas acredita estar praticando outra conduta. O erro sobre a ilicitude, narrado pelo examinador, é o erro de proibição, no qual o agente quer praticar exatamente a conduta que praticou, por acreditar que a mesma era lícita, quando na verdade não era.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Nao confunda erro de tipo e erro de proibiçao:
O agente imaginou uma situação que nao existia? Erro de Tipo (exclui o dolo, mas pode ser punido por culpa).
Ele sabia exatamente o que estava fazendo? Erro de Proibição (se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço) excludente de culpabilidade.
gabarito: Errado
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Erro de proibição. Alô você!
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Erro sobre a ilicitude do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO.
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O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável/escusável/invencível, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de proibição e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.
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eu não sabia que era proibido - erro de proibição
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço
eu sabia que era proibido, mas, por circunstancias que não estavam sob meu controle, eu pensava que estava certo - erro de tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Erro do tipo = erro sobre elemento constitutivo do tipo
Erro de proibição = erro sobre a ilicitude do fato
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Corrigindo trecho:
*pode ser classificada adequadamente como erro de proibição (referente à potencial consciência de ilicitude)*
Art. 21
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ERRO É GÊNERO QUE ADMITE DUAS ESPECIES TIPO E PROIBIÇÃO/ILICITUDE.
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Erro de proibição - O erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude no comportamento do agente. O sujeito acredita, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade, ela é ilícita. Ou seja, supõe ser permitida uma conduta proibida. Nesse caso, há dolo na conduta do agente, mas não há consciência da ilicitude (culpabilidade), caracterizando o erro de proibição.
Erro de tipo - Erro que recai sobre os pressupostos fáticos. Aqui o agente imagina uma situação de perigo iminente que autoriza sua conduta. Se inevitável, afasta o dolo e a tipicidade. Se evitável e houver a modalidade culposa do crime, responde pelo ato.
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Erro de tipo: sabe-se que é ilicito mas não sabe o que está a praticar a conduta.
Exemplo: na hora de ir embora na casa de um amigo, eu vou com a havaianas branca dele acreditando ser a minha.
Erro de proibição: não se tem conhecimento da ilicitude.
Exemplo: sou de Floripa e vou pra Curitiba, e lá fumo maconha em plena praça pública, acreditando que o consumo da maconha também é legalizado lá.
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TRATA - SE DE ERRO DE PROIBIÇÃO E NÃO ERRO DE TIPO.
GAB = ERRADA
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Erro sobre a ilicitude do Fato = erro de proibição (exclui a culpabilidade)
Erro sobre os elementos objetivos do tipo penal = Erro de tipo ( Exclui o dolo sempre, logo exclui a tipicidade)
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Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de PROIBIÇÃO.
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A questão comenta o erro quanto a ilicitude. Portanto, trata de erro de proibição que pode excluir culpabilidade. Se fosse erro de tipo, teríamos uma situação imaginada pelo agente de forma equivocada que excluiria a ilicitude do ato se o erro fosse invencível.
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EERO DE PROIBIÇÃO = ERRO DE DIREITO = ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO.
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Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre o a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Erro de Proibição)
Na questão é tratado o Erro de Proibição, não Erro de Tipo que exclui o crime (dolo/culpa) ou permite a punição por crime culposo, se prevista em lei.
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Segundo AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre, 10ª ed., rev., atual., e ampl., Vol. 1, pág. 335, 2020, o erro de proibição indireto ou o direto pode ser inevitável ou invencível, logo, escusável (causa de isenção de pena, leia-se: causa de exclusão da culpabilidade), ainda, ressaltam que pode ser evitável ou vencível, logo, inescusável (causa de diminuição de pena, que incide na 3ª Fase de dosimetria da pena, 1/6 a 1/3), ver art. 21/CP.
Obs: O erro de tipo afeta a tipicidade, ao passo que o erro de proibição afeta a culpabilidade (juízo de reprovação.)
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Exclui a tipicidade.
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Erro sobre a ilicitude do fato = ERRO DE PROIBIÇÃO
Erro sobre elementos do tipo penal = ERRO DE TIPO
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Gabarito: ERRADO!
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de PROIBIÇÃO e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.
Obs: é erro de proibição e não de tipo.
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ERRO DE TIPO NAO EXCLUI CULPABILIDADE, E SIM A TIPICIDADE.
erro de tipo - exclui a tipicidade
erro de proibição - exclui a culpabilidade
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ERRO DE TIPO: Percepção errada da realidade.
ERRO DE PROIBIÇÃO: Percepção errada da norma.
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Esse conteúdo n dá, tenho que ler 2h antes da prova
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O erro sobre a PROIBIÇÃO do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço.
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lembrem das palavras chaves: ilicitude do fato = erro de proibição / isenção de pena
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FALOU ERRO DE TIPO?
ELE SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO
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Erro de tipo: plantei maconha achando que era camomila. (erro sobre a coisa) excluí o fato típico
Erro de proibição: plantei maconha para fins medicinais achando que para esse fim não era ilícito. ( erro sobre a ilicitude - exclui a culpa)
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O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de PROIBIÇÃO e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.
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ERRO DE TIPO, exclui o DOLO (NÃO HÁ CRIME), porém se age culposamente no erro, o agente responde por crime culposo, caso haja essa previsão no tipo. Art. 20 e §§, do Código Penal.
ERRO DE PROIBIÇÃO, exclui a CULPABILIDADE (ISENTA DE PENA), caso INEVITÁVEL, se for EVITÁVEL, o erro, terá a pena, diminuição de 1/6 a 1/3. Art. 21, do Código Penal.
FONTE: RESUMOS DO QC
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Galera, não há mi, mi, mi sobre o gabarito da questão. O gabarito é ERRADO e não há dúvida. É só saber que ERRO DE TÍPO não se confunde com ERRO DE PROIBIÇÃO. E o enunciado está falando que "...Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo..." Quando não é verdade, pois não se trata de ERRO DE TIPO e sim de ERRO DE PROIBIÇÃO. Espero ter conseguido esclarecer.
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a questão traz o que diz o art. 21 do CP
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Em regra esse ai é o erro de proibição. (já mata a questão)
Depois de saber disso que você analisa a Teoria limitada da culpabilidade. Logo, ele só vai ser erro de tipo (permissivo) em situações excepcionais.
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legitima defesa putativa, e um exemplo de caso excepcional , o qual e um erro de tipo que excui a culpabilidade, e não a tipicidade da conduta. Portanto, não concordo com o gabarito.
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Exclui a TIPICIDADE ou PUNIBILIDADE.
Quem exclui a Culpabilidade é o erro de proibição.
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MATEI assim - O erro sobre a ilicitude do fato (proibição), se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.
contraditório se é erro sobre a ilicitude do fato, não poderá ser classificado como erro de tipo; vamos daquela premissa que dois corpos não ocupam o mesmo espaço.
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A questão versa sobre as consequências
do erro no Direito Penal. O erro sobre os elementos constitutivos do crime,
também chamado de erro de tipo incriminador repercute na tipicidade, afastando
o dolo e a culpa, se for inevitável, invencível ou escusável; e afastando
apenas o dolo, mas permitindo a punição pelo crime na modalidade culposa, se
houver, se for evitável, vencível ou inescusável, em conformidade com o artigo
20 do Código Penal. Já o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição
repercute na culpabilidade, excluindo a potencial consciência da ilicitude, se
ele for inevitável, invencível ou escusável, e reduzindo a pena se ele for
vencível, evitável ou inescusável, nos termos do que dispõe o artigo 21 do
Código Penal. Assim sendo, observa-se que a primeira parte da assertiva está
correta, ao afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta
de pena; e, se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço. Está errada,
porém, a segunda parte da assertiva, uma vez que o erro sobre a ilicitude do
fato consiste em erro de proibição e não em erro de tipo. Ademais, a conduta é
elemento que integra a tipicidade e não a culpabilidade.
Gabarito: ERRADO
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BASTA SABER QUE NO ERRO DE PROBIÇÃO QUE CONTÉM ESSA DIMINUIÇÃO DA PENA E NÃO NO ERRO DE TIPO. JÁ MATARIA A QUESTÃO.
CASO EU ESTEJA ERRADO POR FAVOR ME MANDA MENSAGEM PARA APAGAR.
EU PESQUISEI SOBRE E NÃO ACHEI DIMINUIÇÃO NO CASO DE ERRO DE TIPO
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ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO = erro de tipo .
ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO = proibição