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Tanto essa afirmação é verdadeira que não se admite o princípio da insignificância quando se tratar de moeda falsa. A propósito:
MOEDA FALSA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, logo não há que falar em desinteresse estatal à sua repressão. No caso, o paciente utilizou duas notas falsas de R$ 50 para efetuar compras em uma farmácia. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 93.251-DF, DJe 5/8/2008; do STJ: HC 78.914-MG, DJe 1º/12/2008; REsp 964.047-DF, DJ 19/11/2007, e HC 129.592-AL, DJe 1º/6/2009.HC 132.614-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/6/2010.
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Para enriquecer o conhecimento de todos do site, trago um julgado do STJ que segue o entendimento nesse ponto com o STF.
RHC 27039 SITE DO STJ PUBLICADO: 31/03/2011 - 10h13
Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.
O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.
No recurso, o acusado pedia ainda a revogação da custódia cautelar. O relator, no entanto, julgou a questão prejudicada, pois constatou que uma sentença condenatória foi proferida em data posterior à interposição do recurso. “Com isso, fica esvaziada a tese de falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação agora decorre de novo título”, finalizou.
Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.
Bagatela só é aplicada em falsificação de moeda quando a cópia é grosseira
Em que se pese o entendimento de ambos os tribunais serem o mesmo nesse ponto, cabe lembrar sobre a aplicação do princípio da insignificâcia em face dos bens públicos, cada um tem o seu.
STF= Aplica-se aos crimes contra os bens públicos até R$ 10 mil reais
STJ= Não se aplica de forma alguma, por atingir não só o bem público, bem como a moralidade.
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Certo
STF, HC 96153 MG, Min. Rel. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento em 26/05/2009:
3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar - em crimes de moeda falsa - a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Precedentes.
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Prezados colegas,
A questão afirma que segundo o STF o bem jurídico tutelado são DOIS: 1) o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas e 2) a fé pública.
Eu considerei a questão errada pois acreditei que seria somente a fé pública, o que vocês me dizem?
Bons Estudos
Adail Omena
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errei pelo mesno motivo que Adail Omena.
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A doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves e Fernando Capez, manciona apenas a fé pública como bem penal tutelado, o que me faz crer que o gabarito desta questão deveria ser "errado".
Mas Cespe é Cespe, logo, caso algo parecido apareça em nossas provas, é interessante que mantenhamos o entendimento da banca.
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Antes da banca, discordo do voto da Ministra Cármen Lúcia. Pensem: se fosse uma questão de aula numa universidade, num curso de direito, tenho certeza que professor algum daria como certo definir a fé pública - EXATAMENTE - como sendo a confiança que a população deposita na sua moeda, quando, na verdade, trata, ainda de falsidade ideológica, atestados, certame de concurso, fiscalização alfandegária, etc. A ministra foi muito infeliz e a banca foi anti-ética. Concordo, no entanto, que, se tratando de concurso, é importante conhecer as condutas mesquinhas da bancas, a exemplo deste caso. Bons estudos a todos.
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HC 105638 / GO - GOIÁS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 22/05/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012
Parte(s)
PACTE.(S) : HUGO FERNANDO BERNARDES
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. FÉ PÚBLICA TUTELADA PELA NORMA PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Consoante jurisprudência deste Tribunal, inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação. Circunstâncias do caso que já levaram à imposição de penas restritivas de direito proporcionais ao crime.
Decisão
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 22.5.2012.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00289 PAR-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
- Acórdãos citados: HC 83526, HC 97220, HC 111085, HC 111266.
Número de páginas: 8.
Análise: 22/06/2012, AAT.
Revisão: 07/08/2012, SOF.
Doutrina
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9 ed. São Paulo: RT,
p. 1004.
fim do documento
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"Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal).
A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50."
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QUESTÃO CORRETA.
Ficar atento:
Papel moeda falsificado “RUIM”= Estelionato (crime art. 171, CP) e competência Estadual.
Papel moeda falsificado “BOM” = Moeda falsa/crime contra a fé pública (crime art. 289, CP) e competência Federal.
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Certo
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inviável
a análise da pretensão absolutória, uma vez que, para
desconstituir a convicção formada na origem, seria necessário
adentrar no universo fático-probatório. Incidência da Súmula
7/STJ. 2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o
princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do
Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade
da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda,
a presença dos seguintes vetores: I- mínima ofensividade da conduta
do agente; II- ausência total de periculosidade social da ação;
III- ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e IV-
inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido
nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de
Mello, DJU 19/4/2004). 3. O
bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa)
é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua
circulação.4.
Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas,
haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há
que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que
afasta a incidência do princípio da insignificância. 5. Agravo
regimental não provido.(AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
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EXATAMENTE EM SUA MOEDA É O CONTEXTO DE FÉ PUBLICA, NAO SERIA NA ADMINISTRAÇÃO??
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dizer que STF considera valores das notas??
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Ano: 2010 Banca: Órgão: Prova:
Com base nos delitos em espécie, julgue os próximos itens.
Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade.
Certo
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Ano: 2010 Banca: Órgão: Prova:
Com base nos delitos em espécie, julgue os próximos itens.
Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade.
Certo
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a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.
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SÓ LEMBRANDO QUE No caso de falsificação grosseira de moeda ou papel-moeda a conduta será atípica devido à ausência de lesão ao objeto jurídico fé pública. DE ACORDO COM O STJ
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"Segundo o STJ (Info 554), o crime de moeda falsa tem como bem jurídico tutelado a fé pública, ou seja, a vítima é a coletividade e não há meio de reparação do dano. "
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O bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância
(STJ, AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/03/2015).
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Resolução: e agora, meu amigo(a), o que você acha? A partir do conteúdo que visualizamos até aqui, podemos concluir que o ponto chave da fé pública é justamente a confiança que a coletividade deposita na moeda em curso no território nacional.
Gabarito: CERTO.
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Resolução: e agora, meu amigo(a), o que você acha? A partir do conteúdo que visualizamos até aqui, podemos concluir que o ponto chave da fé pública é justamente a confiança que a coletividade deposita na moeda em curso no território nacional.
Gabarito: CERTO.
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1ª Turma não aplica princípio da insignificância em crime de moeda falsa
Quando o crime de porte de moeda falsa pode induzir a engano e configurar lesão jurídica à fé pública, não é possível aplicar o princípio da insignificância. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 96153) para o comerciante J.B.C, condenado em Minas Gerais depois de ser encontrado com duas notas falsas de R$ 50,00 em sua residência.
A Defensoria Pública da União sustentou que haveria decisão da Segunda Turma do STF aplicando o princípio da insignificância ao crime de porte de moeda falsa, previsto no artigo 289, parágrafo 1º do Código Penal. Mas a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, explicou que, no caso julgado pela Segunda Turma, o relator daquele processo, ministro Joaquim Barbosa, esclareceu que se tratava de falsificação grosseira de uma nota de R$ 5, não expressando lesão jurídica. Diferente do caso em julgamento, salientou a ministra, cuja falsificação não era grosseira, e poderia “induzir a engano, o que configuraria, minimamente, a expressividade da lesão jurídica da ação do paciente [condenado]”.
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Intangível meu poder em outro nível
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Só para complementar:
Segundo o STJ, o crime de moeda falsa é pluridimensional, pois protege a fé pública, mas de forma mediata assegura também o patrimônio dos particulares.
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Tipo de questão que dá gosto de ler.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Renan Araujo - Estratégia
Moeda falsa
BEM JURÍDICO TUTELADO
=-=-=
SUJEITO ATIVO
- Qualquer pessoa (crime comum)
=-=-=
SUJEITO PASSIVO
- A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.
=-=-=
TIPO OBJETIVO
- A conduta é a de falsificar papel moeda ou moeda metálica de curso legal no Brasil ou no exterior. Pode ser praticado mediante:
- ➜ Fabricação – Cria-se a moeda falsa
- ➜ Adulteração – Utiliza-se moeda verdadeira para transformar em outra, falsa.
=-=-=
TIPO SUBJETIVO
- Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa.
=-=-=
OBJETO MATERIAL
- A moeda alterada ou falsificada.
=-=-=
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- Consuma-se no momento em que a moeda é fabricada ou alterada, não no momento em que ela entra em circulação. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução).
=-=-=
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
➜ A Doutrina entende que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva 1 (não tem o poder de enganar ninguém).
➜ A forma qualificada prevista no § 3° só admite como sujeitos ativos aquelas pessoas ali enumeradas (crime próprio);
➜ O § 4° estabelece crime de circulação de moeda ainda não autorizada a circular. Pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum), mas a pena prevista é a do § 3°;
➜ Os §§ 1° e 2° do artigo trazem outras hipóteses nas quais também ocorre o crime (outras condutas assemelhadas), sendo que no caso do § 2°, a pena é
diferenciada, em razão do menor desvalor da conduta. No § 2°, o agente deve ter recebido a moeda falsa de boa-fé (sem saber que era falsa). Se recebeu de má-fé, responde pelo crime do § 1°.
➜ Os Tribunais Superiores entendem ser inaplicável ao delito de moeda falsa o princípio da insignificância.
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OU SEJA:
Q834925 ''Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.'' Gabarito CERTO
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GABARITO CERTO
(07/Set) Aprovação no cargo ou morte!
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Mais uma poesia de questão.
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CONFIANÇA NA MOEDA ? ACHEI QUE FOSSE NO ADM PÚBLICA. TA BEM KK