SóProvas


ID
250630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito penal, seguida de uma
assertiva a ser julgada. Nesse sentido, considere que a sigla STJ se
refere ao Superior Tribunal de Justiça.

Lúcio, cidadão não reincidente em crime doloso, foi condenado a nove meses de prisão pela prática do crime de ameaça, em razão de conduta ocorrida em 1.º de janeiro de 2010, durante as festividades de ano-novo, na cidade do Rio de Janeiro. Nessa situação, considerando as normas penais aplicáveis, a prescrição da pretensão executória será de dois anos e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Tem razão o colega acima! desconsidere os comentários que seguem, pois apesar da alteração legislativa, a mesma não se aplica ao caso em tela. A referida lei foi publicada no DOU de 6/5/2010. Segundo a nova redação do art. 109, VI da Código Penal, dada pela Lei 12.234/2010 a prescrição ocorrerá em 3 (três anos) se o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime é inferior a um ano.
    Ou seja, os crimes com pena máxima de até um ano de prisão, que antes da Lei 12.234/10 prescreviam em dois anos, agora prescrevem em três.
  • O colega abaixo se equivocou em um ponto. O crime ocorreu em janeiro de 2010, antes da nova lei, logo o prazo prescricional é de 2 anos. O erro da alternativa é a segunda parte: "e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia.".

  • Como o colega já havia alertado o erro da questão está em determinar que o termo inicial não poderá ser anterior a denúncia, pois o crime de ameaça se processa mediante queixa, assim não poderia o termo inicial ser anterior à denúncia, ois esta não é cabível.
  • Sonia,
    acredito que o erro em "não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia" se dá pelo mesmo fato que o colega  Marlos Martins mencionou: pois não se aplica a nova lei, uma vez que lei maléfica não retroage.  Assim, anteriormente a alteração feita pela lei 12.234/10, o §2o do art. 110 previa expressamente: § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
  • Complementando e sintetizando o que os colegas afirmaram acima:

    1- Na data do crime em comento a Lei 12234/10 ainda não tinha entrado em vigor, logo o prazo de prescrição ainda era o de 2 anos. Logo, a primeira parte da questão está correta.

    2- Porém, como não tinha entrado em vigor a lei, também não tinha havido a alteração do texto do art. 110, §1º do CP, valendo então a redação anterior

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 6.416, de 1977)

    Então, a segunda parte da questão está errada, pois pela regra anterior poderia haver termo inicial anterior à denúncia.
  • Mas vejam só: mesmo na redação anterior em nenhuma hipótese poderia ocorrer PPE antes da denúncia, afinal, esta espécie de prescrição depende do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambos (acusação e defesa). Em nenhuma hipótese, realmente, é possível que PPE tenha por termo inicial data anterior da denúncia.

    Sendo assim, não vejo o porquê da questão vir como INCORRETA.
  • pode ter prescricao por data ANTERIOR a denuncia si, pois a alteracao legislativa da lei 12.234/10 é prejudicial ao reu, trata-se de novatio legis in pejus, razao pela qual nao podera retroagir para prejudica-lo. Assim, é perfeitamente aplicavel eventual prescricao ocorrida entre o recebimento da denuncia e a data da consumacao do crime, prescricao retroativa utilizando-se a pena in concreto aplicada pelo decreto condenatorio. Por essa razao, FALSA a asservita.
  • "Lúcio, cidadão não reincidente em crime doloso, foi condenado a nove meses de prisão pela prática do crime de ameaça, em razão de conduta ocorrida em 1.º de janeiro de 2010, durante as festividades de ano-novo, na cidade do Rio de Janeiro. Nessa situação, considerando as normas penais aplicáveis, a prescrição da pretensão executória será de dois anos e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia."

    Colegas, vcs não estão atentando ao fato de que o enunciado se refere à prescrição da pretensão executória!! De fato, a lei que alterou alguns aspectos da prescrição não se aplica ao caso sob análise, no entanto, a prescrição da pretensão executória não pode ter por termo inical data anterior à da denúncia, pois ela so ocorre após o transito em julgado da sentença condenatória. A questão está certa por isso! A banca tentou fazer uma pegadnha mas redigiu mt mal a questão a meu ver, por isso estaria CERTA.
  • O Vitor Eça está certo! O gabarito da questão está errado.
    Mesmo antes da alteração, jamais poderia haver termo inicial anterior à denúncia para prescrição da pretensão executória. Isto é, a alteração legislativa refere-se à prescrição retroativa (que é da pretensão punitiva).
    A prescrição da pretensão executória começa a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação" (art. 112, I do CP). Ou seja, não terá por termo inicial data anterior à denúncia.
  • O colega Rafael foi perfeito em seu comentário.
    O § 2, do art 110 do CP, estabelecia que "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa".
    Assim, como o delito em tela foi praticado em data anterior à vigência da nova redação trazida pela lei 12.234/2010, a prescrição retroativa poderia ser reconhecida entre o fato criminoso e o recebimento da denúnica ou queixa.

  • Data maxima vênia aos colegas que entendem em contrário, mas as minhas conclusões foram:

    1 - A modificação feita pela Lei 12234/2010 é novatio legis in pejus, pois aumentou os prazos prescricionais, pelo o que não poderá retroagir a abarcar a situação da questão.

    2 - A vedação a que não pode ocorrer a prescrição antes da denúncia pouco importa já que se tratou de prescrição da pretensão executória. Somente seria relevante se estivesse se falando de prescrição da pretensão punitiva retroativa.

  • Se o crime tivesse ocorrido em 1º de janeiro de 2011, ainda assim a assertiva estaria errada, pois a prescrição da pretensão executória se daria em três anos. Parabéns ao colega Sun Tzu, porque perfeita a sua explicação.

  • Apenas para complementar, a parte final da questão tem relevância sim, pois para os crimes praticados até 05.05.2010 se admite a prescrição retroativa no primeiro período (entre a consumação e o recebimento da denúncia). Essa vedação foi implementada pela lei 12.234.

  • "Data máxima vênia", nossa... como ele é culto

  • Desculpem a ignorância, mas o erro não resido no fato de a prescrição da pretensão executória sob hipótese alguma não poderia ter por termo inicial a data anterior a SENTENÇA?

  • Errado

    Thiago Housome, o erro da questão esta no tempo em que precreve. art. 109, VI CP combinado com o art. 110, parágrafo 1 CP (teclado deconfigurado, desculpem)

  • o prazo prescricional realmente será de 2 anos tendo em vista o fato ter sido praticado antes da alteração de 2 para 3 anos que entrou em vigor em 05/05/2010, todavia a pretensão executória conta –se após transito em julgado da sentença condenatória para acusação, nada tendo haver com prazo anterior à denúncia, afinal tal análise seria feita apenas se com relação a extinção da pretensão punitiva retroativa, que no caso seria cabível tendo em vista o fato ser anterior a data de 05/05/2010 referente à vigência da Lei 12.234. ( ambas alterações estão presentes na mesma lei).

  • Artigo 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    O termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível é fixado pelo artigo 112:

    Artigo 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Ameaça e de 1 a 6 meses de acordo com o artigo 147 pelo q me lembro
  • Para complementar, exponho que:

    "a mudança legislativa é prejudicial ao réu, de modo que não se aplica retroativamente. Fatos praticadas antes desta lei permanecem com a possibilidade de aplicação da prescrição retroativa com termo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa"; e

    "Hoje só se admite PPPR entre o recebimento e a condenação".

     

    (Cunha, Rogério Sanches.pag.332. Manual de Direito Penal.2016)

     

  • Errada.


    3 anos.

  • ITEM - CERTO

     

    Segue o trecho "a prescrição da pretensão executória será de dois anos e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia."

     

    De fato, o crime ocorreu antes 06-05-2010, que foi quando entrou em vigor a Lei 12.234 de 05 de maio de 2010. Ou seja, para os crimes cometidos anteriores a essa lei era possível analisar duas consequências:

     

    1 - A possibilidade de aferição da P.P.P.R. entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

    2- Para os crimes com a pena inferior a 1 (um) ano, a prescrição seria em dois anos.

     

    Por outro lado, no que se refere  a P.P.P.E., ela tem como pressuposto o trânsito em julgado para as duas partes , o seu marco inicial de contagem prescricional é a partir do trânsito em julgado para acusação. E sua aferição é a partir deste marco p frente. 

     

     Seguindo o raciocínio dos colegas Vitor Eça,  Igor Ferreira, Maurício Neto e Thiago Hosoume, entendo  que a assertiva estaria fazendo a alusão apenas à P.P.P.E. Não se discute aqui a questão P.P.P.R., que a depender da data do fato, pode ser aferida em data anterior ao recebimento da denúncia. O que o examinador levou a interpretar é que a P.P.P.E. pode ser examinada em data anterior a denúncia, sabemos que não há essa possibilidade.

     

    Se substituíssemos o trecho  "executória" por retroativa aí concordaria com o gabarito da banca dado como errado:

     

    "a prescrição da pretensão retroativa será de dois anos e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia."

     

     

     

     

  • Se anterior a 06 de maio de 2010, conta-se a data da consumação.

  • A prescrição da pretensão executória, de acordo com o artigo 110, regula-se pelos mesmos prazos da prescrição da pretensão punitiva (artigo 109). A prescrição mínima é de 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano. Prazo prescricional de 2 anos é apenas em relação à pena de multa, quando for a única cominada ou aplicada.

  • Questão totalmente desatualizada. Por favor, vamos tentar reportá-la ao QC...

  • Ainda que o crime tivesse sido cometido em 1999 ou em 2021, "considerando as normas penais aplicáveis, a prescrição da pretensão executória (...) não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia."

    Pergunta para a Cespe:

    Qual a hipótese (ANTES OU DEPOIS DE 2010, TANTO FAZ) em que uma PP EXECUTÓRIA pode ter por termo inicial data anterior à denúncia?

    CESPE errou e nós que pagamos o pato...