SóProvas


ID
2506354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A fim de realizar procedimento relativo à regularização do cadastro eleitoral de um cidadão, o funcionário do cartório da zona eleitoral em que ele está inscrito pode reter

Alternativas
Comentários
  • Alguém achou de onde o Cespe tirou essa questão?????

  • Gabarito letra c 

     

  • LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968
    Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
    Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
    § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.    
    § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
    Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
    Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

  • Gabarito: C

     

    Fundamento: Lei 5.553/68

     

    Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

     


    § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal

  • Lei 4737

     

    Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação" e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.

     

     § 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo. 

  • Deve-se respeitar a clausula de reserva jurisdicional para reter documentos de identificação pessoal!

  • Nao disse que era para prazo superior a cinco dias, entao é por exclusão

  • A lei não fala sobre reter cópia simples; apenas sobre fotocópia autenticada. Fui na D e errei por isso.

  • Onde encontro o dispositivo que diz a resposta dessa questão ??

    Pois no CE, LEIS e Res 21538 não diz nada disso.

    Alguém sabe onde ta a base da resposta ???

  • Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

    § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

    § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

    Da lei seca mesmo.

    Espero ter ajudado.

  • A lei seca que o colega não informou é a Lei 5.553 de 1968.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do procedimento relativo à regularização do cadastro eleitoral.

    2) Base legal (Lei n.º 5.553/68)

    Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

    Art. 2º. Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

    § 1.º. Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.

    § 2º. Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado (incluído pela Lei nº 9.453/97).

    Art. 3º. Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa [...], a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

    Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

    Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

    4) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. Não existe fotografia em título de eleitor. Daí não ter sentido algum dizer que o funcionário do cartório da zona eleitoral poderá reter “a fotocópia autenticada do título de eleitor desse indivíduo, por tempo indeterminado".

    b) Errada. Apenas por ordem judicial poderá ser retido documento de identificação pessoal (Lei n.º 5.553/68, art. 2.º, § 1.º). Dessa forma, é incorreto dizer que “o título de eleitor desse cidadão, por um prazo de até dez dias, haja vista que o cartório eleitoral é um órgão público".

    c) Certa. Nos termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 5.553/68, é correto dizer que “o título de eleitor desse indivíduo, por ordem judicial que determine a retenção e o prazo durante o qual o documento pode ser retido". Trata-se da observância da clausula de reserva jurisdicional para se reter documentos de identificação de qualquer pessoa.

    d) Errada. É equivocado afirmar que “apenas fotocópias simples do título de eleitor desse cidadão, já que não é admitida, legalmente, a retenção de nenhum documento de identificação pessoal". Conforme visto na assertiva C, por ordem judicial, é possível a retenção de documento.

    e) Errada. É incorreto afirmar, por ausência de previsão legal, que é permitido reter documento de identidade do eleitor, por questões de segurança, durante o atendimento, devolvendo-o somente quando de sua saída do prédio.

    Resposta: C.

    • a fotocópia autenticada do título de eleitor desse indivíduo, por tempo indeterminado, pois ela não tem o mesmo valor legal que o documento original.

    Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

    • o título de eleitor desse cidadão, por um prazo de até dez dias, haja vista que o cartório eleitoral é um órgão público.

        

     Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

    • o título de eleitor desse indivíduo, por ordem judicial que determine a retenção e o prazo durante o qual o documento pode ser retido.

     § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.  

    • o documento de identidade do eleitor, por questões de segurança, durante o atendimento, devolvendo-o somente quando de sua saída do prédio.

    Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

  • A ordem judicial é necessária somente quando o prazo for superior a 5 dias:

    Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

           § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal. 

    Por que a resposta afirma que a retenção só se procederá mediante ordem judicial?

  •  Lei 5.553/68 (Apresentação e uso de documentos de identificação pessoal).

     

    Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

     

    § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.

    Observação: Exigir documentos é diferente reter documentos.

    Perseverança!

  • não entedi porque a D está errada. A lei diz sobre fotocópia autenticada e nada fala de fotocópia simples.

  • EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA D: É equivocado afirmar que “apenas fotocópias simples do título de eleitor desse cidadão, já que não é admitida, legalmente, a retenção de nenhum documento de identificação pessoal"

  • De acordo com a aula do professor Marcos Girão (estratégia concursos):

    São três situações básicas e “boas de prova” regidas pela lei 5.553/68:

    1.    A primeira traduz-se na regra de que é vedada a retenção de documento de identificação pessoal;

    A segunda, se o documento “for indispensável para a entrada da pessoa” em algum órgão, aquele deverá ser apresentado, os dados necessários anotados e o documento devolvido imediatamente;

    3.    A terceira, quando para a prática de certo ato é exigida a apresentação do documento, quem fizer a exigência terá o prazo de até 05 dias para extrair “os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor”.

  •      GABARITO: C

    REGRA GERAL: Nenhuma pessoa física ou jurídica pode reter documento de identificação.

      Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

    EXCEÇÃO:

       Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

           § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.       

    Bons estudos!