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A) Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
B) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
C) não é possível o acordo no recebimento da denuncia ou queixa. No oferecimento da denuncia ou queixa o acusado é informado sobre o dia e hora da instrução e julgamento, nesse momento é que há uma nova tentativa de conciliação.
D) GABARITO.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Caso haja acordo entre as partes nessa fase de conciliação, será discutida a reparação do dano por parte do autor do fato, reparação com natureza indenizatória civil.
E) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado
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É possível a concialiação a qualquer tempo. Pq a C está incorreta?
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a)ERRADA.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo juiz ou conciliador sob sua orientação.
P.único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis de direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
b) ERRADA. Art. 61. IMPO = infração pena máxima até 2 anos, cumulada ou não com multa.
c) ERRADA. O art. 76 e art. 79 podem fundamentar a resposta. Interpretei da seguinte forma, vejam se concordam:
-Art. 76. Deve-se interpretá-lo de forma específica, ou seja, no ato do oferecimento da denúncia/queixa as únicas providências a serem adotadas referem-se à designação da audiência de instrução e julgamento, como citação, designação de dia e hora do julgamento, cientificação sobre as testemunhas a serem levadas ao juízo. E então, na audiência de instrução e julgamento, em tese, e sem ler verificar o art. 79, seria possível a realização do acordo.
-Art. 79. Nesse dispositivo fala: “...se na fase preliminar NÃO TIVER HAVIDO A POSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO e de oferecimento de proposta pelo MP, proceder-se-á nos termos dos arts. 72,73, 74 e 75 desta Lei.” Isto é, interpretando-o de maneira contrária, se tiver havido na fase preliminar a possibilidade de acordo e proposta de transação, NÃO proceder-se-á na forma do art. 72 e ss.
d) CORRETA. Conforme os enunciados do FONAJE:
ENUNCIADO 37 – O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria.
ENUNCIADO 43 – O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.
ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) – A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei.
e) ERRADA, cabe apelação, conforme art. 83.
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A letra "C" está incorreta, porque é possível a composição dos danos em audiência preliminar, não após o recebimento da denúncia ou queixa.
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"D" – ENUNCIADO 71 – (Substitui o Enunciado 47) A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei.
http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais
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D) É possível realizar outra conciliação no dia da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. (Acho que essa seria a resposta correta).
Art. 78. Oferecida a DENÚNCIA ou QUEIXA, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, da qual também tomarão ciência o MINISTÉRIO PÚBLICO, o OFENDIDO, o RESPONSÁVEL CIVIL e seus ADVOGADOS.
Art. 79. NO DIA E HORA DESIGNADOS PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
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Qnto a letra c:
Daniel Pereira, o erro está em: autor e vítima ( se resume na mesma pessoa) teria que ser autor e acusado..
Pegadinha do cespe
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Autor e vítima não são as mesmas pessoas. O erro da C é que após o recebimento da denúncia pelo juíz não pode mais haver acordo entre autor e vítima.
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DÚVIDA? AUTOR DO FATO = RÉU, AUTOR DA AÇÃO = VÍTIMA....
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AUTOR E VÍTIMA NÃO SÃO A MESMA PESSOA. Acontece que nos juizados especiais criminais o agente que cometeu o crime é chamado de AUTOR DO FATO, não confundam.
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Composição civil dos danos:
- Título executivo
- Irrecorrível
- Há convergência de vontades entre a vítima e o autor do fato
- Todas as ações
- Se na ação privada ou na pública condicionada - renúncia ao direito de queixa e representação.
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Não entendi o erro da letra C. Ele diz que " é possível a realização de acordo entre o autor e a vítima, após o recebimento da denúncia ou queixa", e não no momento da denúncia ou queixa. Ora, a audiência de instrução e julgamento acontece após o recebimento!!
E assim ratifica o art. 79. : "...se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo MP, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75", e esses nada mais são que o procedimento de acordo! Não entendi o erro.
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Mayara, pelo que entendi quem tem que oferecer não é a vítma. É o MP.
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Olá Mayara, pelo que entendi a questão trata de 2 institutos diferentes a composição dos danos e a transação penal. No primeiro caso se o autor aceitar o acordo na composição dos danos significa que ele renuncia ao direito de queixa ou representação. Assim tendo ele apresentado a queixa ou oferecendo a representação quem procederá ao Instituto da Transação Penal será o MP. Conforme:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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Pessoal, a diferença entre AUTOR DO FATO e ACUSADO (RÉU) é a seguinte ( no JECRIM):
Antes da audiência de instrução e julgamento (fase judicial), existe uma Audiência preliminar, onde ainda não podemos chamar o "agente criminoso" de réu e sim de AUTOR DO FATO.
Ao passar para a fase judicial, com o oferecimento da denúncia ou queixa, aí sim já podemos chamar o cara de Réu ou de acusado.
Esse foi o meu entendimento. Por favor, caso eu esteja errada, corrijam-me.
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Durante o curso do processo é possível a concessão de transação penal nos casos de desclassificação do crime ou da procedência parcial da pretensão punitiva.
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A alternativa “c” está, de fato, incorreta, porquanto, pela leitura do art. 79, da Lei nº 9.099/95, a oportunidade de nova conciliação é realizada antes da realização da audiência una de instrução e julgamento. E, como é sabido, é nesta audiência que é oferecida a defesa preliminar e realizado o recebimento ou a rejeição da denúncia ou queixa (art. 81). Assim, se já recebida a denúncia ou queixa, não há que falar em tentativa de conciliação.
Em suma, é possível a realização de acordo entre o autor e a vítima, antes o recebimento da denúncia ou queixa.
Esse é o escólio de Renato Brasileiro: “Logo, na hipótese de não ter havido a possibilidade de composição civil dos danos e de transação penal na fase preliminar, o art. 79 deixa claro que a conciliação deve anteceder à realização da audiência una de instrução e julgamento” (Legislação Criminal Especial Comentada, editora Juspodivm, 2016).
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a) Juízes são os únicos operadores do direito autorizados a conduzir conciliações.
ERRADO. Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
b) No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, três anos. ERRADO Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
c) É possível a realização de acordo entre o autor e a vítima, após o recebimento da denúncia ou queixa. ERRADO a conciliação poderá ocorrer em uma audiência preliminar ao oferecimento da denúncia (art. 72 c/c 76, L9099).
Se não houver conciliação (composição civil dos danos) a próxima oportunidade será se o MP oferecer a transação penal.
AGORA, CASO NÃO TENHA CONCILIAÇÃO NA FASE PRELIMINAR, na AIJ terá essa oportunidade (art. 79, L 9099). MAS PRESTE ATENÇÃO, nessa AIJ ainda não houve o recebimento da denúncia, visto que se for a hipótese do art. 79, a possibilidade de conciliação será logo no início da audiência, antes do recebimento da peça acusatória.
d) Caso ocorra uma conciliação em âmbito criminal, esse acordo poderá abranger os danos cíveis. CERTO. O responsável civil, inclusive, é chamado para a audiência preliminar e, caso haja a conciliação/composição dos danos civis, ocorrerá a renuncia do direito de queixa/representação, levando adiante somente a responsabilidade civil, a ser executada no juízo cível competente, via título executivo judicial (art. 72 + 74 e seu §único);
e) Na hipótese de ser proferida sentença de absolvição, esta será irrecorrível. ERRADO, sentença de absolvição é combatida via apelação (art. 82, L9099).
AVANTE!!
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Ou faz acordo na fase preliminar ou representa ou queixa.
O que não pode é queixar/representar,esperando uma decisão do magistrado e depois resolver fazer acordo.
Ou um ou outro.
Fund: parágrafo único, art 74, 9099
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Gente, quero agradecer aos colegas que fazem comentários ótimos, resumos lindos e correções sensacionais com justificativas melhores que as das bancas. Vocês contribuem para caramba, facilitam o trabalho dos demais concurseiros e certamente aprendem muito também ao ensinarem!
Valeu!!
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LETRA A - Art. 73 da lei 9.099/95 – Os juízes e os conciliadores serão os operadores do direito autorizados a conduzir as conciliações.
LETRA B - Art. 61 da lei 9.099/95 – No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, 2 anos.
LETRA C - Art. 72 e art. 76 da lei 9.099/95 – É possível a realização de acordo entre o autor e a vítima em audiência preliminar ao oferecimento da denúncia.
LETRA D - Art.74, caput e p. único da lei 9.099/95 – Caso ocorra uma conciliação em âmbito criminal, esse acordo poderá abranger os danos cíveis.
LETRA E - Art. 82 da lei 9.099/95 – Na hipótese de ser proferida sentença de absolvição, esta será recorrível por meio de apelação.
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completando o excelente comentário do Bruno Maia:
AGORA, CASO NÃO TENHA CONCILIAÇÃO NA FASE PRELIMINAR, na AIJ terá essa oportunidade (art. 79, L 9099). MAS PRESTE ATENÇÃO, nessa AIJ ainda não houve o recebimento da denúncia, visto que se for a hipótese do art. 79, a possibilidade de conciliação será logo no início da audiência, antes do recebimento da peça acusatória.
Onde se lê NÃO TENHA CONCILIAÇÃO, leia-se NÃO TENHA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Pois na realidade se tiver tido a audiência, mas não tenha ocorrido acordo (Composição dos Danos Civis) não haverá nova oportunidade de conciliação. A tentativa de conciliação no comecinho da Aud. de Int. e Julgamento falada pelo colega, só ocorrerá se não tiver ocorrido audiência preliminar de conciliação, nos termos do art. 79, da 9.099.
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Em 29/03/19 às 15:24, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 09/02/19 às 13:51, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 11/12/18 às 17:43, você respondeu a opção C. Você errou!
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Agora sim posso pedir música no Fantástico. Toca aí "Esse cara sou eu - Roberto Carlos". pqp
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Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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O art. 79, de fato, possibilita a composição na audiência de instrução e julgamento.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
PORÉM...
A denúncia/queixa ainda não foi recebida até aí.
Basta ler o art. 81 (posterior ao 79):
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
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Qual é o erro da C?
obrigada
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Um resumo básico das possibilidades e dos MOMENTOS de acordo no JEC.
1. ANTES do processo (ainda na fase procedimental) - legitimados:
*Juiz - audiência de instrução
*MP - transação
2. DEPOIS (fase processual - sursis)
*MP - Suspensão condicional do processo (pena mín. =<1A)
Questões:
A) Juízes são os únicos operadores do direito autorizados a conduzir conciliações.
(Errado - t. 78: Os juízes e os conciliadores serão os operadores do direito autorizados a conduzir as conciliações)
B) No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, três anos.
(Errado - t. 61: No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, 2 anos)
Obs:
*Crime de <PO: tempo MÁX pena 2A
*Suspensão condicional Processo: Pena Mín até 1A)
C) É possível a realização de acordo entre o autor e a vítima, após o recebimento da denúncia ou queixa.
(Errado - olha o esquema que fiz. ACORDO é ANTES do processo. DEPOIS que recebe a D/Q cabe SCProcesso)
D) Caso ocorra uma conciliação em âmbito criminal, esse acordo poderá abranger os danos cíveis.
(Correta - Conciliação = acordo >> Feito pelo Juiz na audiência de instrução. Poderá abranger danos cíveis >> ou seja, quer acabar de uma vez por todas tudo que esteja relacionado à infração >> que pode incluir $$$)
E) Na hipótese de ser proferida sentença de absolvição, esta será irrecorrível.
Errada - Há 2 momentos em que cabe APELAR
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação
*Rejeita Denúncia/Queixa (logo no início do procedimento)
*Sentença
Obs - Não se trata de RECURSO. Já vi questão usando esse termo p/ confundir:
"É cabível a apelação contra a decisão de rejeição da D/Q, devendo o RECURSO (errado) ser interposto no prazo de dez dias por petição ou termo nos autos."
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ERRO LETRA "C"
Aberta audiência de instrução, será dada palavra ao defensor para responder à acusação, com apresentação da defesa preliminar que poderá ser oral, quando o juiz irá decidir se rejeita ou não a denúncia/queixa. Perceba que até esse momento a denúncia/queixa, em que pese tenha sido oferecida pelo MP (ação penal pública condicionada ou incondicionada) ou pela vítima (ação penal privada) , ainda não tinha sido rejeitada ou recebida pelo Juiz.
O acordo entre o autor e vítima é feito antes da rejeição/recebimento da denúncia/queixa pelo Juiz.
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@Leila maria de sampaio aragão: muito obrigado! Agora consegui entender!
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D. Caso ocorra uma conciliação em âmbito criminal, esse acordo poderá abranger os danos cíveis. correta
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Pessoal , na humildade, não sei se estou certo, mas pelo que entendi resumindo os comentários de alguns colegas acima pude compreender dessa forma, se eu estiver errado, você pode contribuir para o esclarecimento de todos!!
Acordo e conciliação (composição dos danos) é a mesma coisa, logo todo acordo se faz antes de receber a denúncia, recebida a denúncia irá fazer acordo?, claro que não!!
ACORDO é ANTES do processo, DEPOIS que recebe a Denúncia ou queixa cabe Suspensão condicional do processo.
É possível a composição dos danos em audiência preliminar, não após o recebimento da denúncia ou queixa
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Não estaria a letra C correta??
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACORDO DE REPARAÇÃO CIVIL ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEI N° 9.099/95. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embora a decisão de suspensão condicional do processo penal não faça coisa julgada material, em virtude da possibilidade de sua revogação, caso o beneficiário incida nas hipóteses previstas nos §§ 3° e 4° do artigo 89 da Lei n° 9099/99, durante o prazo de suspensão determinado, não há óbice legal que impeça o denunciado e a vítima de entabularem acordo, visando à reparação civil pelo crime, na mesma audiência em que fixadas as condições para suspensão do processo. 2. O entendimento de que o acordo celebrado entre o denunciado e a vitima constitui título executivo atende ao espírito da Lei dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e concentração dos atos processuais, assim como pela simplificação dos procedimentos, a fim de incentivar as partes à autocomposição. 3. Recurso especial provido.
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Não havendo conciliação e nem transação penal, o MP oferecerá ao Juíz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
Oferecida a denúncia ou queixa:
O acusado será informado acerca do dia e hora da audiência de instrução e julgamento, momento em que deverá haver nova tentativa de conciliação.
logo a Letra C está incorreta, porque fala em RECEBIDA a denúncia.
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Em 21/03/20 às 17:25, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 24/02/20 às 13:51, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 25/02/20 às 13:50, você respondeu a opção C. Você errou!
Misericórdia, amada!
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Em 17/05/20 às 14:37, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 15/11/17 às 22:25, você respondeu a opção C. Você errou!
:(
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LETRA A - Art. 73 da lei 9.099/95 – Os juízes e os conciliadores serão os operadores do direito autorizados a conduzir as conciliações.
LETRA B - Art. 61 da lei 9.099/95 – No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, 2 anos.
LETRA C - Art. 72 e art. 76 da lei 9.099/95 – É possível a realização de acordo entre o autor e a vítima em audiência preliminar ao oferecimento da denúncia.
LETRA D - Art.74, caput e p. único da lei 9.099/95 – Caso ocorra uma conciliação em âmbito criminal, esse acordo poderá abranger os danos cíveis.
LETRA E - Art. 82 da lei 9.099/95 – Na hipótese de ser proferida sentença de absolvição, esta será recorrível por meio de apelação.
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C) É possível a realização de acordo entre o autor e a vítima, após o recebimento da denúncia ou queixa.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Obs: Acontece antes do recebimento da denúncia ou queixa a Composição dos danos (Acordo ou Conciliação) ou seja na audiência Preliminar.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
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D) Caso ocorra uma conciliação em âmbito criminal, esse acordo poderá abranger os danos cíveis.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. [Gabarito]
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E) Na hipótese de ser proferida sentença de absolvição, esta será irrecorrível.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado
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Com relação ao processamento e ao julgamento de ações penais no âmbito dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.
Lei n° 9.099/95
A) Juízes são os únicos operadores do direito autorizados a conduzir conciliações.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
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B) No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, três anos.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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Todo meu respeito e admiração aos Técnicos Judiciários - Segurança, vocês são fodas!
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a) ERRADA - Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
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b) ERRADA - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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c) ERRADA - A conciliação poderá ocorrer em uma audiência preliminar ao oferecimento da denúncia (art. 72.). Se não houver conciliação (composição civil dos danos) a próxima oportunidade será se o Ministério Público oferecer a transação penal (art. 76.).
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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d) CERTA - Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
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e) ERRADA - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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Pessoal só a título de complementação....
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A realização de acordo entre o autor e vítima configura RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação..
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L. 9.099/95 - Art. 74 - A composição civil dos danos será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada a representação, o acordo homologado ACARRETA RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.
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Também já sabemos que a RENÚNCIA é instituto exclusivo da fase pré-processual, com esse raciocínio você já acerta a questão.
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Vale ainda mencionar um ENUNCIADO CRIMINAL DO FONAJE em sentido contrário:
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ENUNCIADO 113 (substitui o enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível declarae a extinção da punibilidade do autor do fato pela RENÚNCIA EXPRESSA da vítima ao direito de representação ou pela CONCILIAÇÃO.
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a) no âmbito do JECrim atuam, conjuntamente com os juízes de direito, os conciliadores e os juízes leigos.
b) conforme o artigo 61 do JECrim, a pena máxima para caracterização das infrações de menor potencial ofensivo é de 2 anos.
c) a composição civil dos danos só é possível durante a fase preliminar do procedimento, ou seja, antes do recebimento da denúncia ou queixa.
d) conforme estudamos ao longo da nossa aula, será possível cumular danos causados pela infração e danos cíveis.
e) pelo contrário, meu amigo(a), mesmo da sentença absolutória é cabível recurso, para que o réu modifique o fundamento da absolvição e isso repercuta de forma mais favorável no âmbito cível.
Gabarito: Letra D.
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a) Juízes e conciliadores estão autorizados a conduzir conciliações.
b) No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, dois anos.
c) É possível a realização de acordo entre o autor e a vítima, antes do recebimento da denúncia ou queixa.
e) Na hipótese de ser proferida sentença de absolvição, caberá apelação.
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Após o oferecimento da denúncia o que cabe é a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO!
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ainda bem que essa banca não é a do meu concurso, porque o banca dos infernos. é cada questão sem cabimento