SóProvas


ID
250636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da legislação processual penal brasileira, julgue os itens a
seguir. Nesse sentido, considere que a sigla MP, sempre que
utilizada, se refere ao Ministério Público.

O princípio da indisponibilidade impede o MP de opinar pela absolvição, em sede de alegações finais. Em tal hipótese, o juízo competente pode, ainda assim, condenar o acusado.

Alternativas
Comentários
  • O MP pode opinar pela absolvição, mas o juiz não é obrigado a aceitar!!!
  • ERRADO - art. 385 do CPP:

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
  • Complementando os colegas abaixo, o princípio da indisponibilidade da ação penal pública estabelece que o MP não poderá abrir mão de dar andamento à ação. Notem, que é decorrência deste princípio a inexistência de perempção na ação penal pública.
    Em contra partida situa-se o princípio da disponibilidade da ação penal privada, no qual o autor poderá desistir da ação no momento em que achar mais oportuno.
    Importante não confundir indisponibilidade com obrigatoriedade, no que tange à ação penal pública. O primeiro diz respeito a não desistência, já o segundo estabelece a obrigação do MP de oferecer a denúnicia nos casos de ação penal pública, desde que presentes as condições da ação.
  • São princípios que decorrem da natureza indisponível do direito de punir e do direito de liberdade:
    • Oficialidade: significa dizer que os órgãos responsáveis pela persecução penal são estatais / oficiais. São órgãos de persecução penal: a polícia militar, a polícia judiciária (civil e federal) e o MP.
    • Oficiosidade: os órgãos estatais agem de ofício, ou seja, por iniciativa, independente de provocação.
    • Obrigatoriedade:
    - Questão: recebido o inquérito policial, o MP terá obrigação de denunciar. (V ou F). Resposta: Falso. A obrigatoriedade não é absoluta. Deve se harmonizar com o princípio da justiça e a garantia de independência funcional do MP. Em resumo, o MP deverá agir obrigatoriamente, uma vez identificado a hipótese de atuação. Esta consiste na prova da materialidade e indícios de autoria. O princípio da obrigatoriedade veda juízo de conveniência e oportunidade.
    - Pergunta: e a transação penal? A transação penal permite uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, permitindo um acordo entre o MP e o autor do fato. É a famosa discricionariedade regrada. Outro exemplo é a delação premiada.
    • Indisponibilidade: é o dever de permanecer agindo. Os art. 42 e 576 do CPP consagram expressamente o princípio da indisponibilidade, o qual é conseqüência lógica do princípio da obrigatoriedade.
    - A suspensão condicional do processo mitiga / flexibiliza o princípio da indisponibilidade (art. 89 da Lei 9099/95.
    - O sistema adotado no inquérito policial reflete dois momentos ditados pelo princípio da indisponibilidade, são eles o art. 17 e 28 do CPP.
    - Diante do princípio da justiça e pela garantia da independência funcional, o promotor pode pedir a absolvição do réu.
     
  • ALTERNATIVA INCORRETA!
    O erro da questão está na primeira parte, pois a manifestação do Ministério Público, em sede de alegações finais, pleiteando a absolvição do réu, não importa em ofensa ao princípio da indisponibilidade.
    O princípio da indisponibilidade nos informa que uma vez iniciado o inquérito policial ou a ação penal, os órgãos aos quais foi atribuída a persecução criminal não podem deles dispor.
    Assim, o delegado não pode arquivar os autos do inquérito policial, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, o membro do Ministério Público não pode desistir da ação proposta, conforme prevê o artigo 42 do mesmo diploma normativo. Aliás, caso o membro ministerial interponha recuso, não poderá dele desistir, conforme prevê o artigo 576 do Código de Processo Penal.
    Por fim, importa ressaltar que na ação penal privada vigora o princípio da disponibilidade, já que a vítima ou o seu representante legal podem desistir da ação, perdoando o autor da infração ou em decorrência de perempção, conforme prevê o artigo 60 do Código de Processo Penal.
  • Caros amigos:
    O erro da questão esta nesse trecho: "...O princípio da indisponibilidade impede o MP de opinar pela absolvição...", na verdade não impede de o MP opinar pela absolvição, ele pode sim, ele é fiscal da lei, e com isso tem compromisso de buscar e sentir a justiça no caso concreto, não sendo obrigado a pedir condenação quando há a possiblidade de absolvição!!! Nada haver c/ P. da indisponibilidade que é outra coisa!!! Ademais o juiz pode ainda que MP tb peça pela absolvição, condenar o réu, pois ele é o verdadeiro julgador da ação em sí resalva no T. do Juri em que o povo que julga!!! Abçs. Netto.

  • O MP pode opinar pela absolvição , mesmo assim, o juiz poderá condenar o réu.

  • Princípio da indisponibilidade:

       Em face do princípio da indisponibilidade:
       a) a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito policial;
       b) o Ministério Público não pode desistir da ação ou do recurso;
      c) na ação penal privada, vigora o princípio da disponibilidade;
       d) no juizado especial criminal, a indisponibilidade é mitigada, em face da existência da transação penal.

  • impede ele de deixar de prosseguir com a ação, mesmo estando convicto da inocência do réu, sendo cabível ao MP opinar pela absolvição do réu , não sendo isto visto como forma de violação ao principio da indisponibilidade.

  • Muito bom o comentário do Alpheu Neto.... Lembrei de uma aula do Mestre Nestor Távora do LFG falando que o MP pode sim pedir a Absolvição do réu!Isso não violaria princípio algum.

  • ERRADO 

     Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • ERRADO

     

    Art. 385 CPP

    Permite-se que o juiz condene o acusado, ainda que o promotor de justiça/procurador da república tenha pugnado pela sua absolvição. É uma decorrência do princípio da indisponibilidade da ação penal pública. Perceba bem que não há a mema prerrogativa na ação penal privada, porquanto a ausência do pedido de condenação nas alegações finais conduz à extinção da punibilidade, por perempção (art. 60, III, CPP).

     

    Nestor Távora e Fábio Roque - CPP PARA CONCURSOS - 2016

     

    DEUS É MINHA FORÇA!!

  • A questão estaria certa com o acrescimo do NÃO, veja:

     

    O princípio da indisponibilidade NÃO impede o MP de opinar pela absolvição, em sede de alegações finais. Em tal hipótese, o juízo competente pode, ainda assim, condenar o acusado.

  • O princípio da indisponibilidade preconiza que havendo indícios sufiecintes de autoria e prova da materialide o MP não pode se abster de propor ação penal. Ainda, uma vez proposta a ção penal, o MP não pode desistir de seu prosseguimento.

    Em decorrência do princípio da indisponibilidade, se for proposta ação penal privada subsidiária da pública, ainda que a parte desista de dar prosseguimento o MP deve assumir o polo ativo da ação.

     

  • princípio da indisponibilidade – Uma vez ajuizada a ação penal pública,
    não pode seu titular dela desistir ou transigir, nos termos do
    art. 42 do CPP: Art. 42. O Ministério Público não poderá
    desistir da ação penal
    . Esta regra também está
    excepcionada pela previsão de transação penal e suspensão
    condicional do processo, que são institutos previstos na Lei dos
    Juizados Especiais (Lei 9.099/95).

     

     art. 385 do CPP:

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • O MP não poderá desistir da ação penal (princípio da indisponibilidade), porém ele pode requerer a absolvição do réu e este pedido, não vincula o Juiz.

  • Princípio da Indisponibilidade, artigo 42 do CPC:

    "O ministério público não pode desistir da ação penal"

  • De acordo com o PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE,o MINISTERIO PÚBLICO(titular da ação penal) não poderá desistir da ação penal após oferecida a denuncia.

    Isso não significa que o MP tenha que condenar o réu;

     

    -se CULPADO o réu ,o MP pede pela CONDENAÇÃO.

    -se INOCENTE o réu ,o MP pede pela ABSOLVIÇÃO.

     

    O JUIZ não fica condicionado a decisão do MP, podendo decidir de forma diversa.

  • O princípio da indisponibilidade não é o que está descrito na assertiva, é, em verdade, a impossibilidade de o membro do MP dispor da ação penal no sentido de desistitir. Ou seja, iniciada a ação penal, não pode o promotor de justiça desistir de prosseguir.

  • GABARITO ERRADO

    O próprio enunciado está contraditório:

    "O princípio da indisponibilidade impede o MP de opinar pela absolvição, em sede de alegações finais. Em tal hipótese, o juízo competente pode, ainda assim, condenar o acusado."

    Em outras palavras o enunciado diz: Caso o MP não pudesse opinar pela absolvição, pode o juiz "ainda assim, condenar o acusado" (??????)

  • PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE 

     

    CPP. art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    Completamente inútil prescrever a obrigatoriedade da ação penal se o órgão do Ministério Público pudesse, posteriormente, desistir da ação penal, ou mesmo transigir sobre o objeto, atinge até mesmo matéria recursal.

     

      Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    STF decidiu: "o caráter indisponível da ação penal permite que o juiz reconheça na sentença a ocorrência de circunstância qualificadora mencionada na denúncia, a despeito de o Ministério Público, nas alegações finais, haver se manifestado por sua exclusão".

     

    Tal princípio não vigora no caso das infranções regidas pela Lei nº 9.099/95, sendo, sem dúvida, um ato de disposição da ação penal.

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Resposta simples e objetiva.

    Oque tem a ver o principio da indisponibilidade com o direito do MP de opinar nas suas alegações?

    ou melhor , o que tem haver a proibição de desistência do processo por parte do MP com a sua expressão de opinar sobre o fato.

    Ora, uma coisa é uma coisa, outra é outra.

  • O Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública incondicionada, mas essa não lhe pertence. Não pode, portanto, desistir da ação, transigindo ou acordando (o que vale tanto para a ação penal pública incondicionada como para a condicionada).
  • De acordo com o PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE,o MINISTERIO PÚBLICO(titular da ação penal) não poderá desistir da ação penal após oferecida a denuncia.

    Isso não significa que o MP tenha que condenar o réu;

     

    -se CULPADO o réu ,o MP pede pela CONDENAÇÃO.

    -se INOCENTE o réu ,o MP pede pela ABSOLVIÇÃO.

     

    O JUIZ não fica condicionado a decisão do MP, podendo decidir de forma diversa.

  • De acordo com o PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE,o MINISTERIO PÚBLICO(titular da ação penal) não poderá desistir da ação penal após oferecida a denuncia.

    Isso não significa que o MP tenha que condenar o réu;

     

    -se CULPADO o réu ,o MP pede pela CONDENAÇÃO.

    -se INOCENTE o réu ,o MP pede pela ABSOLVIÇÃO.

     

    O JUIZ não fica condicionado a decisão do MP, podendo decidir de forma diversa.

  • MP pode mais.

  • Se liga ! Galera

    De acordo com o Princípio da Indisponibilidade "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal" (art. 42, do CPP) bem como "não poderá desistir de recurso que haja interposto" (art. 576, do CPP), não lhe sendo, no entanto, vedado, opinar pela absolvição do réu, caso entenda não terem restado comprovados os requisitos para sua condenação.

    Bons estudos galera

  • Errado -impede o MP de opinar pela absolvição.

    Seja forte e corajosa.

  • O princípio da Indisponibilidade impede o MP de desistir da ação penal e não de opinar pela absolvição do réu...

  • Errado, é justamente para preservar o princípio da indisponibilidade que o MP poderá opinar pela absolvição do denunciado, uma vez que não pode desistir da ação. O juiz, nesse caso, não está obrigado a acatar a manifestação, podendo, ainda assim, proferir sentença condenatória.

  • ERRADO !

    O Ministério Público pode, inclusive, impetrar habeas corpus