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ID
250642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da legislação processual penal brasileira, julgue os itens a
seguir. Nesse sentido, considere que a sigla MP, sempre que
utilizada, se refere ao Ministério Público.

Se o MP competente não interpuser recurso de apelação no prazo legal, o assistente da acusação poderá interpor apelação, que, como regra geral, não tem efeito suspensivo. Caso persista a irresignação do assistente após acórdão denegatório da apelação, a jurisprudência do STF veda a interposição de recursos, pela assistência da acusação, perante as instâncias extraordinárias.

Alternativas
Comentários

  • Trata-se do Princípio da voluntariedade recursal.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598. 
  • Assertiva Errada - Súmula do STF:

    Súmula 210

    O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVEEXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTS. 584, § 1º, E598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 13/12/1963
  • Além do mais, a apelação, como regra geral, TEM EFEITO SUSPENSIVO, vez que o CPP prevê no art. 597 o seguinte: "A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo..." 
    Tal efeito não se verifica apenas em algumas hipóteses, quais sejam:
    - As do art. 393 (embora eu não tenha entendido direito esta hipótese! Por favor, se alguém entendeu e puder esclarecer...);
    - Aplicação provisória de interdição de direitos e de medidas de segurança;
    - Em caso de suspensão condicional da pena e
    - Em caso de apelação interposta pelo ofendido ou pelo CADI, mesmo que não se tenham habilitado assistentes.
  • Interessante NOTÍCIA de julgado do STF:
    Quinta-feira, 10 de junho de 2010

    Admitida possibilidade de assistente de acusação interpor recurso em ação penal

     

    Por seis votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou sua própria Súmula 210 para admitir que o assistente de acusação em ação penal incondicionada possa interpor recurso, no caso de omissão do Ministério Público, titular da ação.

    A decisão foi tomada pela Corte ao negar provimento ao Habeas Corpus (HC) 102085. Nele, a defesa de Neusa Maria Michelin Tomiello se insurgia contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento parcial a Recurso Especial (REsp) lá interposto pelo assistente da acusação, a empresa de factoring Vacaria Assessoria Creditícia Ltda, em ação penal proposta contra a autora do HC na Justiça de Vacaria (RS).

    Dispõe a Súmula 210/STF que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal”. Tais dispositivos facultam ao ofendido e a seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos a interposição de recurso em caso de inércia do MP em ação penal.

    (...)
  • O caso

    Neusa Tomiello é acusada de estelionato por emissão de dois cheques pós-datados (comumente denominados pré-datados), porém os sustando posteriormente, por questionar o valor da dívida dela cobrada por uma empresa comercial, via empresa de factoring.

    Essa atitude levou a empresa a propor ação penal contra ela, mas Neusa foi absolvida. A cobrança do débito está sendo processada em ação cível. Nas alegações finais do processo, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, pediu pela absolvição da ré. Diante disso, o juiz a absolveu, e o MP não recorreu dessa decisão.

    Inconformado, o assistente de acusação, advogado da empresa, interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Entretanto, a 5ª Turma do TJ negou o recurso, por não reconhecer legitimidade ao assistente de acusação para recorrer da sentença de primeiro grau. Isso levou o assistente a interpor Recurso Especial (REsp) ao STJ.

    No STJ houve o parcial provimento ao recurso, e a defesa de Neusa Maria impetrou habeas corpus no STF, que hoje foi indeferido. O HC começou a ser julgado na Primeira Turma do STF, em maio deste ano. Mas a Turma decidiu levá-lo ao Plenário.

    (...)
  • Teses

    No julgamento de hoje, prevaleceu a tese defendida pela relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, de que, embora a Constituição Federal (CF) preveja, em seu artigo 129, inciso I, que cabe ao Ministério Público, privativamente, promover a ação penal pública, a própria CF, em seu artigo 5º, inciso LIX, admite que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

    A maioria dos ministros presentes à sessão de hoje do Plenário entendeu que essa regra do artigo 5º da CF se aplica, também, à interposição de recurso no caso presente, contra sentença absolutória da ré.

    A ministra Cármen Lúcia fundamentou-se tanto na doutrina quanto na jurisprudência da Suprema Corte para negar o HC e admitir a legitimidade do assistente de acusação de atuar no processo, como o fez. Entre os precedentes, citou os Recursos Extraordinários (REs) 331990 e 160222 e o HC 76754.

    No mesmo sentido da ministra Cármen Lúcia votaram os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello.

    Em seu voto, a ministra Ellen Gracie  admitiu um certo desconforto em admitir que uma empresa de factoring, “que vive da compra de cheques”, atue na prossecução criminal. Entretanto, ela se disse compelida a votar no mesmo sentido em que votara o ministro Ayres Britto, de que o MP é um órgão público e, como tal, precisa estar sujeito à constante vigilância do cidadão. “A hipótese não é boa, mas a tese deve ser mantida”, observou a ministra Ellen Gracie.

  • Divergência

    Votos discordantes, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e o ministro Marco Aurélio, sustentaram a prerrogativa exclusiva do MP de agir na ação penal. Segundo o primeiro deles, a Constituição Federal é clara ao atribuir ao MP, em caráter privativo, a titularidade da ação penal, no interesse do Estado de punir criminosos.

    Por isso, no seu entender, não há interesse do Estado em defender o interesse patrimonial do ofendido, até mesmo porque, no processo, seu papel deve ser de neutralidade. Exceção só é o caso de omissão do MP o que, no sem entendimento, não ocorreu no processo envolvendo Neusa Tomiello, onde ele se manifestou em alegações finais.

    Peluso lembrou que “agir”, na ação processual, significa tecnicamente praticar todos os atos. Portanto, segundo ele, “quando se fala em exercício de ação penal, quem pode recorrer é somente quem tem o direito de agir, que é o próprio Estado". Quanto ao assistente, “ele simplesmente adere ao titular da ação, que é o MP”.

    Ainda segundo o ministro Cezar Peluso, não está em jogo a satisfação de interesses patronais, porque para isso há a via própria, que é a ação cível, que já estaria em curso no presente caso.

  • Alegações

    O defensor público que atuou na defesa pediu uma revisão da Súmula 210/STF, lembrando que ela data de 1963. Ele apontou contradição entre os artigos 129, inciso I, da CF, e o artigo 5, inciso LIX, o primeiro dispondo que a ação penal é função privativa do MP e, o segundo, admitindo a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

    Ainda segundo o defensor, o artigo 598 do Código de Processo Penal, ao admitir a interposição de recurso em ação penal por cônjuge, ascendente , descendente ou irmão “carece de conformidade com a Constituição”. Segundo ele, o dispositivo abriu uma brecha de promoção de vingança, ao permitir ao particular assumir o papel do Estado na promoção da ação.

    O defensor público lembrou que, em 1941, quando foi editado o Código de Processo Penal, o assistente de acusação exercia mais a função de assistente litisconsorcial. Hoje, entretanto, segundo o advogado, ele deveria ter a função de assistente simples.

    Em sentido semelhante ao da defesa manifestou-se a subprocuradora-geral da República Deborah Duprat. Segundo ela, admitir a atuação do assistente da acusação, no caso, geraria um desequilíbrio entre acusação e defesa, com ofensa ao princípio da proporcionalidade e do direito do contraditório.

    Segundo ela, a jurisprudência moderna vai no sentido da obediência do princípio da paridade de armas para propor e produzir provas no processo. Ainda conforme Duprat, o papel do assistente, hoje, é mais de participação, de proporcionar o diálogo entre as partes na busca do ideal de justiça.

    No caso julgado hoje, segundo seu entendimento, o assistente “não está à procura do diálogo e da conciliação, que são o ideal do processo, mas de seu próprio interesse, com visão individualista em confronto com o estado democrático de direito”.

  •  

    SÚMULA Nº 208

    O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS".

     

    SÚMULA Nº 210

    O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVE EXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTS. 584, § 1º, E 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • OS CASOS CITADOS NA SÚMULA 210 SÃO DE APELAÇÃO
    SERÁ QUE O ASSISTENTE NÃO PODE INTERPOR OUTRO TIPO DE RECURSO CASO O MP NÃO O FAÇA?
    Ressalva-se porém que não cabe recurso em sentido estrito contra a sentença de impronúncia e sim cabe apelação (alterado pela lei 11.689/2008). Há também outros recursos cabíveis ao assistente mesmo que a lei não os tenha falado de forma expressa no qual o assistente age a fim de garantir a eficácia do artigo 271 CPP ( embargos de declaração, art. 581 XV do código acima mencionado - que denegar a apelação ou a julgar deserta podendo fazer uso da carta testemunhável). Com base nos mesmos argumentos poderá ainda interpor recursos especial e extraordinário (Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal).
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6943
  • Quanto ao efeito suspensivo:

            Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

  • O erro da questão é NAO PODERÁ O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PROPOR PERANTE INSTANCIAS EXTRAORDINÁRIAS A APELAÇÃO. isto já é pacificado pela jurisprudencia.   

  • Súmula 210

    O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVEEXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTS. 584, § 1º, E598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 13/12/1963

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  • ERRADA

    Eu acho que o fundamento da resposta é essa (retirada do caderno sistematizado de Processo Penal, parte III):

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor recurso se o MP não tiver recorrido (seu recurso é subsidiário) e somente nos seguintes casos:

    ▪         Apelação (contra sentença de impronuncia ou de absolvição) - art. 584, § 1º, CPP.

    ▪         RESE (apenas contra a decisão que julgar extinta a punibilidade) - art. 584, § 1º, CPP.

    Só que, apesar de o CPP somente mencionar a legitimidade recursal do assistente nessas 3 hipóteses (impronuncia, absolvição e extinção da punibilidade), o assistente também terá legitimidade para interpor um outro recurso sempre que este funcionar como desdobramento daqueles. É o caso da Carta Testemunhável. 

    Caso da questão: se a apelação interposta pelo assistente de acusação foi denegada, o assistente ainda poderá interpor recurso contra essa decisão denegatória (por ainda se tratar de desdobramento do recurso de apelação).

  • Lembrar que, em regra, a apelação da sentença terá efeito suspensivo (574). Porém, se a apelação for oferecida pelo ofendido, aí não terá efeito suspensivo (598).