SóProvas


ID
250654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Marcelo recebeu sentença condenatória baseada, unicamente, em elementos coligidos na fase do inquérito. Nessa situação, a jurisprudência do STF reconhece a insubsistência do pronunciamento condenatório sob o fundamento de violação ao princípio do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas  
  • CERTO - A decisão mencionada na questão é o HC 96356, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma.
     
    INQUÉRITO - ELEMENTOS - CONDENAÇÃO. Surge insubsistente pronunciamento condenatório baseado, unicamente, em elementos coligidos na fase de inquérito.
     
    A base legal é o artigo 155 do Código de Processo Penal, in verbis:
     
    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Correta.

    O raciocínio do STF foi o seguinte: para que se possa condenar alguém em processo criminal, é necessário o máximo respeito ao contraditório e à ampla defesa, haja vista o bem jurídico a ser cerceado por força de decisão condenatória, qual seja, a liberdade, figurar como direito fundamental de especial importância.

    Sendo o Inquérito Policial procedimento inquisitivo, não há a observância do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, ao embasar a condenação em elementos unicamente contidos no inquérito policial, estaria o juiz, indiretamente, ferindo contraditório que, como visto, é essencial.

    A partir daí estabeleceu-se o valor probatório apenas secundário do Inquérito Policial. Ele pode ser citado, na sentença, como elemento motivador de decisões, desde que essa decisão não motive-se unicamente em provas produzidas no curso do Inquérito Policial. Mas há provas que, por força das circunstâncias, só são passíveis de produção no inquérito policial. Por isso guarda ele ainda algum valor probatório.

    Bons estudos a todos! :-)
  • QUESTÃO CERTA

    Como bem conclui o Professor Paulo Rangel em seu ensinamentos: "A lei veda, expressamente, que o juiz condene o réu com base apenas nas provas (rectus = informações) colhidas durante a fase do IP, sem que elas sejam corroboradas no curso do processo judicial, sob o crivo do contraditório pois a "instrução" policial ocorreu sem a cooperação do indiciado e, portanto, inquisitoriamente. Prova é o que consta do processo judicial, sob o crivo do contraditório."

    Art. 155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    v. tb HC nº 72.500. julgamento: 9/5/1995 
  • Resumindo...

    Pode o Juiz condenar com base no Inquérito Policial? Sim!

    Pode o Juiz condenar, EXCLUSIVAMENTE, com base no Inquérito Policial? Não!
  • GABARITO: CORRETO Vou tentar ser simples e objetivo para esclarecer a questão.

    O inquérito policial visa colher elementos de instrução para suplementar uma futura denúncia por parte do MP. Esses elementros de instrução, para virarem provas propriamente ditas, deverão ser analisadas com contraditório e ampla defesa em fase PROCESSUAL. Portanto, se o Juiz utilizar basicamente os elementos de instrução para sentenciar o acusado, fere o princípio do contraditório como dito na questão.
  • ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO: são aqueles produzidos na fase investigatória. Tais elementos são produzidos sem a participação dialética das partes, ou seja, no momento de sua produção não há contraditório e não há ampla defesa. Esses elementos de informação não são produzidos na presença do juiz (garante das regras do jogo). EXCLUSIVAMENTE (constante no art. 155, CPP) quer dizer que elementos de informação isoladamente considerados, não podem fundamentar uma condenação. Porém não devem ser completamente desprezados, podendo se somar as provas produzidas em juízo, servindo como mais um elemento na formação da convicção do juiz. (JULGADOS: STF RE 287.658 e AGR 425.734).

    ASSIM, O PRINCIPAL OBJETIVO – FINALIDADE – DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SÃO DUAS: são úteis para a fundamentação das medidas cautelares e para a formação da convicção (OPINIO DELICTI) do titular da ação penal (MP).


    PROVA:em regra a prova vai ser produzida na fase judicial, produzida com a participação dialética das partes, ou seja, em relação a prova, sem dúvida alguma, haverá contraditório e ampla defesa. Tal prova deve ser feita na presença do juiz (A DOUTRINA INFORMA QUE A PRESENÇA PODE SER ENTENDIDA COMO UMA PRESENÇA DIRETA – JUIZ ESTANDO NO RECINTO - OU REMOTA – TELECONFERÊNCIA). Temos também no processo penal o Princípio da IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, agora esse princípio está expressamente no art. 399, § 2º do CPP, APESAR DE O CPP NÃO DIZER, APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O ART. 132 DO CPC.
  • eu entendo que esse é o posicionamento do STF.

    mas agora eu vou botar o MEU posicionamento.
    não vejo problema algum em basear a condenação nas provas do IP. todas as provas do IP são submetidas a contraditório no curso da ação penal.
    no entanto se trata de contraditório postergado.

    enfim...

    em concurso, eu vou marcar com o STF e acertar. já aprendi com o erro de hoje.



  • Uma dúvida: O juiz não poderia condenar com base exclusivamente em provas antecipadas, não repetíveis ou cautelares. Ainda que o contraditório seja diferido (para as não repetíveis ou cautelares) ou real (no caso das anteciapdas)??? 

     Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadasas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Obrigado

  • Caros colegas, 
    gostaria por gentileza que algum de vocês pudesse me dizer qual seria a principal diferença entre provas antecipadas e cautelares. Ao estudar sobre o assunto, percebi que os dois tipos são medidas acautelatórias, não havendo muita distinção entre uma e outra.

    Grata pela atenção!

    Bons estudos a todos!!
  • STF, HC 96356 RS, Min. Rel. MARCO AURÉLIO, Julgamento em 24/08/2010:
    O que coligido na fase de inquérito não serve as respaldar decisão condenatória. Indispensável é, sob o ângulo do contraditório, a demonstração de culpa em juízo.

  • Me respondam o seguinte questionamento então:


    E se somente houvesse no inquérito provas não repetíveis e cautelares e não fosse produzida mais nenhuma prova em Juízo.
    Nesse caso o Juiz não poderia condenar?













  • Rui Carlos, pensei a mesma coisa que voce.
    Mas se for para interpretar a questão: Nela não diz nada do processo, então acredito eu, que não podemos pressumir que rolou Contraditorio e Ampla defesa. 
    Se eu estiver errado, desculpe.
  • Sobre PROVAS CAUTELARES NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS, leia esse interessante artigo do Prof. ROGÉRIO SANCHES
    As provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas dispensam reprodução sob o crivo do contraditório. A razão é óbvia: há provas que, por sua própria natureza, não permitem reproduçãoem Juízo. Nesses casos, embora produzidas extrajudicialmente, pode o juiz basear sua decisão em tais provas. Imagine-se uma perícia realizada em um portão, a fim de apurar a prática de um crime de furto qualificado. Tal exame deverá ser realizado o mais rápido possível, tão logo se der a prática do crime. Não se exigirá, nesse caso, que passado um ano, já em Juízo, nova violação na porta seja feita, para que uma perícia, agora judicial, seja produzida. Tampouco se imporá à vítima o dever de aguardar, durante um ano, um eventual processo criminal para, somente a partir daí, poder efetuar os reparos na porta, como forma de proteger seu patrimônio. Não. A prova válida e eficaz será aquela produzida ainda na fase policial, embora – insistimos – sem contar com as garantias do contraditório e da ampla defesa, exigíveis, apenas, para o processo criminal.
    O mesmo ocorrerá em um caso de homicídio. O exame necroscópico a ser sopesado pelo julgador é aquele realizado no âmbito administrativo, ainda durante o inquérito policial. Não se exigirá, decerto, que passados três ou quatro anos da prática do crime, se vá reproduzir a perícia em Juízo, em face, inclusive, do total desaparecimento do material a ser levado a exame.
    Mas não é só: imagine-se uma busca e apreensão (inserida, em nosso ordenamento jurídico, no capítulo das provas, a despeito da crítica doutrinária a respeito). Ora, trata-se de prova que possui nítido caráter cautelar e que se esgota em si mesma. Uma vez realizada não há como se reclamar sua reprodução mais adiante,em Juízo. Cumprirá ao juiz, portanto, analisar se a prova, em sua realização e cumprimento, atendeu aos requisitos formais, conferindo-lhe, em seguida, o valor que entender devido. Jamais, porém, pretender sua renovação judicial.
    Nesses casos, destarte, a prova, embora produzida extrajudicialmente, terá plena validade e eficácia na formação da convicção do Juiz. Trata-se, porém, de medida excepcional. A regra continua sendo aquela descrita no caput do dispositivo em estudo: a sentença penal deverá vir lastreada na prova produzida em Juízo, revestida dos princípios constitucionais que informam o processo penal.

    Veja na íntegra: http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2011/08/25/artigo-155-do-codigo-penal-breves-comentarios/


  • Amigos :  
    O IP, é inquisitivo administrativo e por consequência não aceita o contraditório, ao contrario do processo judicial, assim,  julgar com base em simples IP é processo nulo!!!

    Porem se colhidas as Provas conforme o  art. 155 CPP nada impedirá a sua condenação, veja que a questão fala em unicamente em IP e nada fala das exceçãos ok, vejamos:  
    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigaçãoressalvadasas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Por esse motivo a questão seria correta!! Assim a palavra exclusivamente tem sentido de unicamente na questão!!!

    Agora para amiga Liana Rodrigues das Provas  :


    §  As Provas Cautelares, que existe 01 risco de desaparecimento do objeto pelo decurso de tempo!!! Ex: interceptação telefônica, sendo o contraditório Diferido/Adiado/Postergado!!!
     
    §  Provas Não Repetíveis aquelas que não poderão ser produzidas no curso do processo!!! Sendo colhida na fase de inquérito, ex: deterioração do corpo de delito!!!
     
    §  Provas Antecipadas aquelas produzidas c/ observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, antes de seu momento processual oportuno em razão de sua urgência e relevância!!! ex: depoimento “ad perpertuo rei memorian”. (risco de morte da testemunha).
     
     Espero ter ajudado, abraços. Netto.
  • Concordo com o colega acima, a questão hora nenhuma disse que na fase processual nao houve contraditório e ampla defesa, ela apenas disse que o agente foi condenado unicamente com ELEMENTOS (Provas) colhidas no inquérito.
    Suponhamos que todas as provas foram encontradas na fase doo inquérito e nenhuma prova na fase processual... E ai? Vai liberar o preso?
    Para mim está errada, ficou confusa a questão. 
  • Elementos informativos colhidos na investigação (duranten o IP) DIFERENTE provas, pois aqui esta presente o contraditório judicial e a ampla defesa. Por isso não se admite condenação baseada unicamente, em elementos colhidos na fase do inquérito (ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).

    Segundo Fernando Capez, "o inquérito tem valor probatório meramente relativo, pois serve de base para a denúncia e para as medidas cautelares, mas não serve sozinho para sustentar sentença condenatória, pois os elementos colhidos no inquérito o foram de modo inquisitivo, sem contraditório e ampla defesa.

    Bons estudos a todos. Deus no comando.
  • Trata a questão de entendimento inclusive já positivado desde 2008 no CPP em seu art. 155: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
    Assim, partindo da premissa de que a afirmação se pautou pela regra geral, que está negritada de azul no texto acima, haja vista a frequência dessa afirmação na jurisprudência do STF, considerou a banca a afirmação correta.
    A questão ficaria errada se em sua parte final afirmasse, por exemplo, que: “Nessa situação, a jurisprudência do STF sempre reconhece a insubsistência do pronunciamento condenatório sob o fundamento de violação ao princípio do contraditório.”

    Gabarito: Certo
  • "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas"

    de acordo com o art.155 CPP

  • "5001575 - HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO QUE MANTENDO A SENTENÇA EMPRESTOU VALIDADE AO LAUDO PERICIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE A PERÍCIA TÉCNICA - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - 1. A perícia não é um simples indício e sim prova técnica e, por isso, pode ser considerada pelo julgador na sentença, sem que caracterize cerceamento de defesa, pois o acusado, ciente da sua juntada ao inquérito policial que instruiu a ação penal, poderia pugnar por elidi-la. 2. Laudo pericial. Validade. Prova hábil a ser considerada judicialmente para demonstrar a imprudência do paciente que, ao conduzir o seu veículo em velocidade incompatível com o local e as condições do tempo, causou duplo atropelamento do qual resultou a morte de uma das vítimas. (STF - HC 73.647 - SP - 2ª T. - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 06.09.1996)"

  • É um raciocinio válido o da questão, pois seem sede de inquérito nao se aplica contraditório em regra, então todas as provas colhidas no inquérito deveão ser repetidas sob o crivo da defesa do réu em sede de processo, ação penal.

  • GABARITO CERTO

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.            

    O artigo 155 do CPP traz a introdução de dois conceitos, quais sejam:

    Prova – sendo aquela produzida em contraditório judicial, sem a qual não poderá o juiz formar sua convicção;

    Elementos de Informação – que são aqueles produzidos no inquérito policial, no qual o sujeito é apenas objeto de investigação, não sendo, a este, permitido o uso do contraditório.

    Para que um juiz condene o réu, há a necessidade de observância aos princípios fundamentais, dentre outros, da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.       

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Exceção: pronúncia. Nesse caso cabe a pronúncia com base em fatos exclusivamente colhidos na investigação. In dubio pro societate
  • A dúvida do Rui é a mesma que a minha

  • Comentário do prof:

     

    A questão trata de entendimento positivado desde 2008 no CPP em seu art. 155: 

     

    “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

     

    Assim, partindo da premissa de que a afirmação se pautou pela regra geral, que está negritada, haja vista a frequência dessa afirmação na jurisprudência do STF, a banca considerou a afirmação correta.

     

    A questão ficaria errada se em sua parte final afirmasse, por exemplo, que: “Nessa situação, a jurisprudência do STF sempre reconhece a insubsistência do pronunciamento condenatório sob o fundamento de violação ao princípio do contraditório”.

     

    Gab: Certo.

  • Queria deixar aqui minha contribuição, pois não vi ninguém falando sobre isso

    O Juiz não pode pautar sua decisão de Condenar exclusivamente com base no Inquérito Policial

    Mas, o Juiz pode sim, ABSOLVER baseado exclusivamente no Inquérito Policial for força da aplicação da “teoria da causa madura” pro reo no processo penal, consoante dispõe o artigo 332 do novo CPC c/c artigo 3º do CPP, e, assim, fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos probatórios colhidos na investigação.

  • COMPLEMENTAÇÃO

     O sistema do livre convencimento motivado é o adotado, mas é limitado, conforme se verifica in verbis:

    1) JURISDICIONALIDADE: Elementos que estejam dentro do processo (“o que não está nos autos do processo, não está no mundo”).

    2) ACUSATORIEDADE: Juiz deve ser inerte (juiz expectador) e não protagonista.

    3) “NEMO TENETUR SE DETEGERE”: O juiz é livre para se convencer, desde que não interprete o silêncio em prejuízo do réu.

     Estas três características são exigidas, além da MOTIVAÇÃO e da LICITUDE DA PROVA.

  • Conhecimento cobrado na questão:

    • princípio do contraditório
    • princípio da motivação das decisões judiciais
    • princípio da comunhão de provas

    Se o juiz fundamentou a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial que não foram produzidos como provas então não houve observância ao princípio do contraditório.

    Explica-se: a razão de se produzir provas é justamente a de submetê-las ao contraditório onde ambas as partes, acusação e defesa, terão oportunidade de se pronunciar a respeito delas, independentemente de quem tenha provocado sua produção (princípio da comunhão de provas). E porque ambas as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre essas provas ao longo da instrução processual, o juiz deve fundamentar a absolvição ou condenação baseado nessas provas. Permite-se ao juiz formar sua convicção a partir de elementos colhidos em sede de inquérito, desde que se subsidie TAMBÉM nas provas produzidas e debatidas em juízo.

    Portanto, é correto afirmar que não só houve violação ao princípio do contraditório como também ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX - CF/88).

    GABARITO: CORRETO

    Fundamentação legal:

    CPP - Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    CF88 - Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • insubsistência

    /si/

    substantivo feminino

    1. 1.
    2. condição do que é insubsistente, que não pode subsistir.
    3. 2.
    4. falta de fundamento.

  • Errei pois não sabia que violava o Princípio do Contraditório. Contraditório ?

    Houve contraditório e ampla defesa. O que não houve foi decisão fundamentada.

    Houve violação ao princípio da motivação das decisções judiciais.

    Mas já sei que não adianta brigar com banca.

  • Eu marquei incorreto porque recentemente o Cespe considerou correto o seguinte enunciado na prova de Agente da PCDF/2021:

    (Q1797802) Os elementos informativos do inquérito podem servir como fundamentação em decreto condenatório no processo penal, ainda que não confirmados pelo contraditório judicial.

    A questão foi anulada, mas a justificativa foi justamente a exceção de contraditório judicial nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Impossível saber o que a banca quer. Francamente...

  • REVISANDO - Fonte:@projeto_1902 (DAVID SANTANA)

    Marcelo recebeu sentença condenatória baseada, unicamente, em elementos coligidos na fase do inquérito. Nessa situação, a jurisprudência do STF reconhece a insubsistência do pronunciamento condenatório sob o fundamento de violação ao princípio do contraditório. (CERTO)

    #ART. 155: O JUIZ:

    þ FORMARÁ SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL,

    þ PODE USAR AS PROVAS OBTIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO. 

    þ NÃO PODE FUNDAMENTAR SUA DECISÃO SOMENTE E EXCLUSIVAMENTE COM ELEMENTOS OBTIDOS DURANTE O IP.

    þ RESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS