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ID
250657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Correta, de acordo com a súmula vinculante, número 14, do Supremo Tribunal Federal. Consta no enunciado que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.  Notem que tal súmula não se refere as diligências policiais que, ao momento do requerimento, se encontrem em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. 
    A defesa pode ter acesso aos elementos probatórios do inquérito policial que já foram concluídos, mas não tem o direito de saber qual o próximo passo investigatório, o que logicamente iria prejudicar o desenrolar da investigação.
      

    Não  
  • CERTO

    Reparem na afirmação.

    "Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária.
    Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas."

    Só seria aceito de acordo com a súmula vinculante 14 do STF, que diz  "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos da prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."




    Ou seja, a defesa de Sinval só teria o direito de acessar aos elementos da prova, caso já estivessem documentados em procedimento investigatório, por isso seu pedido foi negado pelo órgão competente, pois ainda estava em processo de tramitação ou ainda não tinham sido encerradas.
  • Acho que a questão foi mal formulada. A defesa de Sinval pleiteou acesso amplo apenas dos elementos de prova que já estavam  documentados. Quando a assertiva afirma que o pedido não foi integralmente atendido, presume-se que a autoridade policial negou acesso a alguns elementos já documentados, fato que iria de encontro à Súmula Vinculante. 
  • concordo com Bruno, mal formulada, mas pelo bm senso dá pra responder tranquilamente
  • Correto. É o que diz a Súmula Vinculante nº 14

    O motivo para isso é muito simples: o estatuto da advocacia dá ao advogado o direito de acompanhar o inquérito policial e o código de processo penal prega ser o Inquérito Policial um procedimento sigiloso. Conflito de normas? Não, só aparente.

    Na realidade, interpretando ambos os diplomas normativos, o STF decidiu que ao advogado é permitido o acesso ao Inquérito Policial, mas somente às provas já documentadas, pois caso se permitisse acesso a um elemento de prova ainda em produção (ex.: uma escuta telefônica que ainda está em andamento) estar-se-ia inviabilizando por completo a atuação investigativa.

    Já pensou se o defensor pudesse ter acesso irrestrito a todas as provas (produzidas e em produção)? Antes mesmo que uma escuta telefônica fosse implementada, ele já saberia que haveria a produção de tal prova e buscaria um modo de impedir que seu representado fosse "pego" na malha fina. Ou, caso uma busca e apreensão houvesse sido deferida pela autoridade judicial, sabendo o defensor, antecipadamente, que se daria tal diligência, encontraria um modo de inviabilizá-la. E assim por diante. Ao fim, estaria completamente esvaziada a utilidade de um Inquérito Policial, por absoluta impossibilidade de se produzir provas.

    Mas, sendo o IP um procedimento escrito, todas as provas são reduzidas a termo. E, para as que já foram produzidas, o advogado terá amplo acesso.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Também concordo com o Bruno e discordo da Mabel. Vejamos a questão:

    Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.

    Agora vejamos a Súmula Vinculante 14 do STF:

    (abaixo)
  • continuação...

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    É possível existir diligência policial em andamento, ainda em tramitação, já documentada no inquérito policial? A QUESTÃO É ESSA!!!.

    A frase da linha 4/5 (...diligências policiais...em tramitação) deve estar coerente com a frase da linha 2 (...elementos de provas documentados...).

    Eu pergunto de novo: é possível ter diligência policial em tramitação no corpo do inquérito policial? É GENTE!!!

    É O DELEGADO QUE TEM QUE TER O CUIDADO DE NÃO JUNTAR DILIGÊNCIA POLICIAL AINDA EM TRAMITAÇÃO. PORQUE SE JUNTAR, VAI MELAR A INVESTIGAÇÃO.

    Porque se houver essa juntada, o advogado do réu tem o direito de acesso amplo a essa diligência. Foi isso que o advogado pediu: acesso aos elementos de prova DOCUMENTADOS. Pediu o que pode (S.V. 14 do STF) e o seu pedido não foi aceito.

    Então, essa questão com essa resposta é teratológica e deveria ser anulada.

    desabafo: às vezes me sinto refém dessa subjetividade do examinador.
  • Súmula vinculante 14 é direito do defensor,no interesse do representado,ter acesso amplo aos elementos de prova,que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,digam respeito ao exercício do direito de defesa,
  • Essa questão está, sim, muito bem formulada. Fica claro que existem diligências policiais em andamento e outras que foram concluidas. Quando se fala que o pedido não foi integralmente atendido, é óbvio que se trata das diligências em andamento. Esta, sim, não pode ser liberadas para consultas, sob pena de prejudicar a investigação.
  • Pessoal, vcs têm que tomar cuidado ao resolver questões de concurso... Estava na cara que o examinador estava pedindo a Súmula Vinculante 14. Não desafiem a banca examinadora.
  • Gente...é por isso que mta gente exigente demais com os enunciados não passam....concurseiro tem que ter feeling, ou seja, saber o que a questão esta pedindo...alguem leu a questão e não entendeu isso: " o advogado quis ter acesso a todos os dados e o delegado não deixou os que ainda não estavam documentados" o que tem de errado nisso? esta perfeitamente de acordo com a súmula...

    Vamos parar de ver chifre em cabeça de cavalo...
  • INFORMATIVO Nº358 STJ
    Trata-se de habeas corpus em que se busca garantir ao advogado do paciente direito de vistas dos autos do inquérito policial em curso na Vara Criminal estadual coma possibilidade, inclusive, de obtenção de cópias reprográficas dos referidos autos. A Turma reiterou o entendimento de que, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, é possível o acesso do advogado ao inquérito policial que envolve seu constituinte.  Ressaltou-se, porém, que, além da necessidade de demonstração de seu cliente está sendo, efetivamente, alvo de investigação no inquérito policial, o acesso conferido aos causídicos deveá limitar-se aos documentos já disponibilizados nos autos. Não é possível, assi, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso. Com esse fundamento, concedeu-se a ordem de habeas corpus. Precedentes do STF.
  • As vezes (as vezes é pouco ne?) a CESPE prejudica as pessoas com uma percepção maior, que identificam detalhes (pessoas, que ao exercer o cargo público, o farão com maior brilho - vide um procurador que trabalhará na consultoria jurídica, e terá, por exemplo, que achar equívocos em processos - este é antes prejudicado pela prova que o selecionará, incoerentemente).
    Estas pessoas nunca sabem o que a banca realmente quis dizer, tendo, como saída, que buscar o tal "feeling" (incerto), desprovido de um critério seguro.
  • Pessoal, tive a paciência de ler todos os comentários postados aqui. Vejo que as pessoas, por mais que as questões estejam alí, escancaradas para o candidato, colocam chifre na cabeça do cavalo. Vamos ser simples na hora que a questão pede para ser simples. Claramente o examinador queria do candidato o conhecimento da Súmula Vinculante 14. Força e boa sorte para todos.
  • pelo senso lógico a questão está correta.

    Resta destacar a errada terminologia tanto na questão quanto na sumula, quando se fala que autoridade policial tem competência, o termo correto é atribuição. Quem tem competencia é autoridade judiciária.
  • A questão tem gabarito de fácil acerto. Todavia, após a leitura dos comentários contrários a questão tenho que dizer que os comentários dos colegas que são contrários à questão fazem uma interpretação extremamente inteligente. A questão parece ter se perdido, na contradição entre a defesa ter pedido acesso aos elementos já documentados e o pedido ter sido parcialmente atendido porque ainda existiam elementos informativos sendo colhidos em sigilo.

    O STF deixou claro que se os elementos já estão documentados o réu e seu defensor podem ter acesso amplo a tais elementos, cabendo à autoridade policial a não documentação dos elementos informativos até que todos eles já tenham sido colhidos.

    Por isso, tenho que manifestar apoio aos colegas que divergiram da questão.

    Em determinadas questões uma cognição menos completa é melhor para que se chegue à resposta que o examinador deseja.

    Novamente, saliento, concordo com o gabarito, o comentário acima tem o condão, somente, de enaltecer a capacidade de interpretação dos colegas.
  • Prezados,

    AULA DE NESTOR TAVORA: ( OUT 11)

    Caracteristicas do I.P.
    ..
    3) Sigilosidade: não há publicidade com a expectativa de + eficiência. Sigilo é a regra, mas não absoluta
    3.1) Classificação do sigilo:
    a. externo: aplicado aos terceiros desinteressados, ex. imprensa. Objetivo : preservar a presunção de inicencia.
    b. interno: aplicado aos interessados, MP Juiz e Adv.
        Esse sigilo é frágil: não abrangi o acesso aos autos. O STF em S.V.14  consolidou o entendomento q o adv tem direito a acessar os autos da investigação (papel) As futuras diligencias e o q não foi reduzido a termo permanece no sigilo...

    ....
    segue mais um eito de explicação.

    Fabio



  • Realmente entendo que a questão esta bem formulada......nota-se que o pedido foi deferido parcialmente, ou seja, a unica conclusao obvia é que foi deferida a parte ja documentada......acho que muitas vezes estudamos demais as leis e livro extensos de pesadas doutrinas e esquecemos de exercitar a simples técnica de interpretação de texto.....

    É fato que a CESPE por incontaveis vezes legisla e cria jurisprudencias, mas imputar todos os nossos erros a isso é demais......

    Isso foi apenas um desabafo..rs...

    Obrigado
  • Caros, é óbvio que a questão trata da súmula vinculante 14.
    É claro que é importante ter "feeling" pra responder as questões, sacando as possíveis malícias.

    Porém, há se fazer uma análise de todo o texto da referida súmula, pois vários aspectos seus podem ser cobrados, seja a questão do "digam respeito ao exercício do direito de defesa", diligências "já documentadas" etc.

    No caso deste enunciado, a defesa requereu acesso aos elementos de prova documentados (pediu de acordo com que a súmula o autoriza, sem excessos).
    O pedido não foi atendido, pois deveria ser ressalvado o acesso às diligências, ao momento do requerimento, ainda em tramitação.

    As DILIGÊNCIAS EM TRAMITAÇÃO no momento do requerimento NÃO FORAM REQUERIDAS pela defesa, mas APENAS AS DOCUMENTADAS, JÁ CONCLUÍDAS!
    Logo, o atendimento parcial do pedido não é adequado ao entendimento do STF.

    É uma questão de interpretação, não de simplesmente ver que a questão se trata da súmula vinculante 14.
    Quem errou não viu chifre em cabeça de cavalo e nem foi insensível, mas interpretou devidamente uma questão mal redigida.
  • O mesmo assunto cobrado de uma outra maneira no ano de 2010

    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.

    Certo ou Errado ?

    Certo,

    Ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.



     

  • Para que tanto pandemônio para esta questão? muita elucubrações... rss
  • Comentário objetivo
    Conforme jurisprudência:
    STF, HC 82354 PR, Min. Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento em 09/08/2004:
    4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em consequência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.

  • Pô que a quetão cobra a sumula 14 é óbvio. agora que o gabarito está certo daí é outra história. Alem de estudar tem que ser X-Man agora? O comentário de BRUNO (terceiro adicionado, eu acho) está corretissimo. Não há outra meneira justa de entender a questão.


  • Assertiva Correta.

    É o entendimento tomado pelo Plenário do STF. Senão, vejamos:

    Ementa: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTS. 102, I, L, E 103-A, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO VERIFICADO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DO INQUÉRITO, RESSALVADAS AS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS ATÉ ENTÃO. IMPROCEDÊNCIA. I – A reclamação tem previsão constitucional para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da CF) ou, ainda, quando o ato administrativo ou decisão judicial contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, § 3º, da CF, incluído pela EC 45/2004). II – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14 desta Suprema Corte, que, como visto, autorizou o acesso dos advogados aos autos do inquérito, apenas resguardando as diligências ainda não concluídas. III – Acesso que possibilitou a apresentação de defesa prévia com base nos elementos de prova até então encartados, sendo certo que aquele ato não é a única e última oportunidade para expor as teses defensivas. Os advogados poderão, no decorrer da instrução criminal, acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas. IV – A reclamação só pode ser utilizada para as hipóteses constitucionalmente previstas, não sendo meio idôneo para discutir procedimentos ou eventuais nulidades do inquérito policial. V – Reclamação improcedente.(Rcl 10110, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011)
  • Da leitura da questão, parece-me que o Advogado protocolizou pedido para obter acesso aos autos do inquérito policial, em específico requerendo vista dos elementos de provas já documentados nos autos ( a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório).

    A autoridade de polícia negou-lhe parcialmente o pedido, não lhe permitindo o acesso das provas, ainda que já finalizadas e documentadas, após o seu pedido formalmente protocolizado (Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas).

    Parece-me que esse não é o entendimento do STF, muito menos da súmula vinculante n. 14 da mencionada Corte.

    Questão com gabarito trocado ou passível de anulação, em razão da sua péssima redação.

    OBS: tem gente querendo salvar o gabarito mancionando que "dava para entender" o que o examinador queria. Ou justifica juridicamente ou nem perde o seu tempo comentando aqui no QC. Brincadeira.
  • Cumpre ressaltar que apesar de não haver ampla defesa no IP, de acordo com a Súmula Vinculante N° 14, do STF há direito de defesa no IP, uma vez que o advogado tem direito a ter acesso aos elementos de prova que já documentados nos autos do IP, vejamos:

    Súmula Vinculante n°14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

    Exemplificando, o advogado no interesse de seu representado tem direito a ter acesso as interceptações telefônicas já documentadas(transcritas) nos autos do IP, mas não terá o mesmo direito em relação as interceptações que ainda não foram transcritas nos autos do IP, isto é, em relação as interceptações que ainda estão em andamento medida essa adotada pela autoridade policial visando resguardar a lisura e o sigilo das investigações realizadas durante o IP.



      
  • ESSA AÍ NEM GASTANDO O INGLÊS DÁ PRA JUSTIFICAR!!!
    ESTÁ DOCUMENTADO NO IP, ENTÃO O ADVOGADO TEM ACESSO. É A SV 14 E PONTO.
    SENDO ASSIM, A DECISÃO DO DR. DELEGADO ESTÁ ERRADA E FERE A SÚMULA, AO NÃO DEFERIR INTEGRALMENTE O PLEITO DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTADOS, VISTO QUE INDEPENDENTEMENTE DA DILIGÊNCIA ESTAR CONCLUÍDA OU NÃO (POUCO IMPORTA) SE ELE, DELEGADO, JUNTOU O DOCUMENTO NO IP AZAR DELE, POIS O ADVOGADO TERÁ ACESSO.
    EU NÃO SEI O QUE O CESPE PENSOU QUANDO ESCREVEU "RESSALVADO".
    ENTENDO QUE RESSALVADO TEM SENTIDO DE PERMITIDO, RESERVADO, MANTIDO A SALVO, GARANTIDO.
    ENTÃO LEIA-SE: PERMITIDO (RESERVADO, GARANTIDO) O ACESSO DA DEFESA ÀS DILIGÊNCIAS POLICIAIS QUE..........
    SE FOR ISSO ESTÁ CERTO E O DELEGADO TERIA, SIM, PERMITIDO O ACESSO.
    ENFIM: A REDAÇÃO ESTÁ TRISTE. MAIS AMBÍGUO DO QUE ISSO IMPOSSÍVEL.
    LEMBREI DA PROPAGANDA DO CABELEIREIRO:
    "CORTO CABELO E PINTO".KKKKKKKKKKKKKKKK
     
  • Gabarito: Correto

    Segundo o art. 20 do CPP, caberá à "autoridade assegurar no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade". Todavia, o sigilo imposto ao procedimento NÃO É ABSOLUTO, uma vez que o Ministério Público e o Poder Judiciário têm a prerrogativa de acompanhar a atividade policial.

    De acordo com a decisão proferida pelo STF, ao indiciado e seu advogado se deve permitir o acesso ao inquérito policial, entretanto, não se permitirá o acesso a diligências sigilosas ainda em curso (exemplo inteceptação telefônica). Com seu término, caberá a autoridade policial permitir o acesso do advogado às provas colhidas. Assim, estamos diante de uma hipótese de Publicidade Postergada ou Diferida.

  • Conforme se depreende do disposto no inciso XIV, do Art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), verifica-se que o Advogado possuio direito amplo a examinar autos de Inquérito Policial, senão vejamos:

              Art. 7º, "São direitos do advogados:

                Inciso XIV. examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito policial, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos" (...) combinado com a já referida súmula 14 do STF.

  • O Defensor não tem acesso as diligências em andamento que ainda não foram documentadas nos autos do IP.
    Ex: interceptação telefonica em andamento.
  • Deveria ter um limite de comentários por questão, deixando em cada questão apenas os comentários mais recentes e aqueles que obtiverem mais notas favoráveis.
  • ¬.¬ ,Súmula vinculante 14.(Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Trata a questão de aplicação expressa da súmula vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    Gabarito: Certo
  • Concordo plenamente com o comentário do Dilmar Macedo, que a CESPE está pecando em suas redações ou não sabe interpretar a lei.

    Haja vista que a SV nº 14 diz claramente que: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório", e sabendo que o advogado não pediu nada além do que já foi documentado pouco importa o comentário das diligências em andamento. O delegado não tem que negar nada que esteja escrito nos autos do IP mesmo que conclusos à sua pessoa. Questão ERRADA.

  • Pessoal vamos deixar de VIAJAR a questão tá certa é pronto!! Advogado não tem acessos as diligências que ainda não foram documentadas!

  • É o Direito Retrospectivo, o advogado só tem acesso aos atos já encerrados e reduzidos a termo.

  • Uma outra questão semelhante

    Q83000  Imprimir    Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Inquérito Policial

    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.



    Gabarito: CERTO


  • O enunciado dessa questão, trata-se de um jogo de escolha e adivinhação, pois o advogado só requereu como o texto fala as diligências que já tinham sido documentadas, a questão colocou dois conceitos corretos e o examinador deixou pros candidatos tentarem adivinhar qual era o item que ele considerou correto.   

  • errei porque nã vi que era uma questão para a polícia civil

  • Lembrando que o STF garante ao advogado amplo acesso e até mesmo tirar cópias dos atos já documentados pela autoridade policial, no interesse de seu representado, ainda que sem procuração (exceto em processos sob segredo de justiça, caso em que o advogado necessitará tê-lo).

  • Defesa Técnica (ADVOGADO) somente tem acesso às diligências documentadas e não àquelas que ainda estão tramitando, sendo vedado a esses pois, o acesso às diligências ainda em curso.

     

  • O entendimento é AMPLO ACESSO AO QUE ESTIVER DOCUMENTADO EM INQUÉRITO.

  • ESSA CESPE É UMA BRINCANTE!

     

    RESPONDI UMA QUESTÃO IDENTICA (RESPONDI CERTO) DE OUTRO CONCURSO REALIZADO PELA CESPE E ESSA AQUI O GABARITO É ERRADO.

     

    ENTENDIMENTO CESPE...

     

  • Se fosse ao contrário ficaria difícil o trabalho da polícia né!!!

  • Tem novos entendimentos....STJ/STF...no final de 2016 a inicio de 2017

  • GABARITO CORRETO.

     

    Previsão normativa art. 7°, XIV e § 11° do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94):

    Art. 7º São direitos do advogado: (...)

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, (...)

    § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

    E a súmula vinculante 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    A súmula vinculante continua válida. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, a interpretação do enunciado deve ser ampliada para abranger qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição. Assim, a súmula não mais está restrita aos autos de "procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê a literalidade do seu texto.

    Observe, entretanto, que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito, às quais o advogado não tem direito a ter acesso prévio. Com isso, caso sinta necessidade, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito.

    Obs.2: Ferramentas para combater a denegação de acesso:

    A). Caberá de mandado de segurança;

    B). Reclamação constitucional ocorre quando uma sumula vinculante é descumprida;

    C). Caberá habeas corpus: se o advogado não consegue acessar a investigação, indiretamente a liberdade do cliente está em risco.

    O que acontece caso o direito do advogado de amplo acesso aos autos for desrespeitado?

    R: A Lei nº 13.245/2016 acrescentou o § 12 ao art. 7º do Estatuto da OAB prevendo que, se a pessoa responsável pela investigação...

    - negar o direito ao advogado de acesso aos autos,

    - fornecer os autos de forma incompleta (ex.: não fornecer os apensos) ou

    - fornecer os autos, mas antes retirar algumas peças que já haviam sido juntadas ao processo,

    ...neste caso, a pessoa responsável poderá sofrer responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade, nos termos do art. 3º, "j", da Lei nº 4.898/65:

    Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

  • O advogado SÓ REQUEREU acesso amplo aos elementos de prova JÁ DOCUMENTADOS. Então, no meu ponto de vista, o pedido deveria sim ser integralmente atendido. A questão não fala se os elementos ainda em trâmite estavam ou não documentados. Ainda que dissesse que não estavam, repito, O ADVOGADO SÓ REQUEREU ACESSO AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS. Por isso, não entendo como adequada a posição da autoridade policial ao não atender integralmente AO PEDIDO, e vejo a questão como incorreta.

  • Compartilho do mesmo posicionamento do colega Diego Gouveia, uma vez que o adogado requereu acesso àquilo que JA ESTAVA DOCUMENTADO. Dessa forma, o pedido do advogado coaduna com o texto expresso da súmula vinculante n° 14. Não entendo esse gabarito. Isso não esta certo.

  • Podem falar o que quiserem para justificar.... Mas falar que estar documentado é sinônimo de estar em tramitação ou ainda não ter sido encerrada... Isso não é não... A diligência pode muito bem não ter sido encerrada e seu início, meio estarem documentadas....

     

    Vai o concurseiro colocar isso em uma prova para ver se o Cespe vai considerar correto... 

     

    Estudamos, estudamos e estudamos para ficar à mercê dos examinadores... Um professor falou uma coisa e cada vez me convenço mais que é verdade, que o Cespe faz uma prova e, propositalmente, coloca questões que "aceitam" gabarito verdadeiro ou falso. Após a prova, ele faz uma "análise" de quantos concurseiros passaram e suas notas, e com base nisso, altera gabaritos. Muda questões caso queira que mais ou menos gente classifique....

     

    Ou seja, a vida do concurseiro vira vida de gado nas mãos das bancas....

  • QUESTÃO DESATUALIZADA?

    Trata a questão de aplicação expressa da súmula vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    Gabarito: Certo

  • Em data de 12 de janeiro de 2016 foi publicada a Lei 13.245/2016, que altera o artigo 7º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).

    Neste artigo 7º, foi modificado o inciso XIV. Além disso, foram acrescentados os incisos XXI, §§ 10, 11 e 12.

    Em síntese, estas são as principais alterações:

    – o advogado poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigação de qualquer natureza, em qualquer instituição responsável pela apuração de infrações penais. Portanto, tal providência pode ser feita por exemplo numa Promotoria de Justiça, na qual tramite um procedimento de investigação criminal (PIC). O acesso não se limita a inquérito policial, no âmbito de uma repartição policial. É mais amplo.

    – a procuração somente será exigida na hipóteses de os autos estarem sujeitos a sigilo;

    – a vista pode se dar em autos findos ou em andamento. Além do mais, estes não precisam estar disponíveis em cartório. Quando até mesmo estiverem conclusos ao delegado de polícia, a vista será franqueada;

    – o acesso do advogado é garantido até mesmo se houver diligência em andamento, sem que esteja documentada nos autos, exceto quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências;

    – é permitida a extração de cópias, em meio físico ou digital. Desta forma, o advogado pode se valer de aparelhos que saquem foto para copiar os autos, com por exemplo um smartphone. Também são permitidos apontamentos sobre o que consta nos autos da investigação criminal;

    – se o acesso aos autos não for assegurado, no todo ou em parte, ou ainda quando forem retiradas peças já encartadas anteriormente aos autos, com o intuito de prejudicar o direito de defesa, o funcionário público com atribuição para tanto será responsabilizado, no plano administrativo e no aspecto penal, por abuso de autoridade;

    – a assistência de investigados no decorrer do inquérito policial passa a ser obrigatória em atos de interrogatórios, depoimentos e de quaisquer outros que decorram direta ou indiretamente destes. É permitida a apresentação de razões e quesitos. A ausência de assistência acarretará nulidade absoluta;

    – foi vetada pela Presidenta da República a possibilidade do advogado requisitar diligências. Porém, estas podem ser requeridas, com fundamento legal no artigo 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal e no artigo 14, do Código de Processo Penal.

    Estas mudanças são importantes e reforçam as prerrogativas do advogado no acompanhamento do inquérito policial, possibilitando instrumentos mais efetivos para que a sua intervenção seja mais eficaz.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Si vis pacem, para bellum.

  • Em face do exposto, acolho os presentes embargos tão somente para esclarecer, com base, inclusive, na Súmula Vinculante 14 do STF, que o alcance da ordem concedida refere-se ao direito assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrangendo, por óbvio, as informações concernentes á decretação e à realização das diligências investigatórias pendentes, em especial as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos." (HC 94387 ED, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgamento em 6.4.2010, DJe de 21.5.2010)
  • Resumo do julgado-O Adv. tem acesso aos documentados, salvo as investigações e diligências que ainda estejam PENDENTES.
  • CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    CF. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

               

    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite. 

     

    O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de incocência (CPP, art. 20, paragráfo único). 

     

    * O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.

     

    No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII A XV, e paragráfo 1º  - Estatuto da OAB).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Certo. A defesa só poderia ter acesso aos elementos da prova, caso já estivessem devidamente documentados, conforme Súmula Vinculante 14.

  • Só é possível o acesso ao que já foi documentado, se ainda está em trâmite, não é possível liberar.


    PM_ALAGOAS_2018

  •  Professor nem ao menos leu a questão.  Resposta Sem contexto, presença de vagaridade agúda.  

    A questão versa sobre a autoridade judiciária liberar acesso aos fatos já documentados. Todavia, questão deixa duvidas uma vez que a primeira parte da qfica muito bem claro que a defesa quer acesso apenas das ocorrencias já documentadas, que seria o correto.  Só que a segunda parte da questão a cesp  embora esteja correta faz um meio termo no que concerne aos altos que estejam em tramitação, ou seja que ainda não esteja apenso aos altos.

    Portanto, o cerne para resolução da questão versa sobre atenção e interpretação do texto base, uma vez que o conhecimento da súmula é pré requisito para resolução da referida.

  • Q83000

    Direito Processual Penal

    Inquérito Policial ,

    Desenvolvimento: diligências e providências

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TCE-BA Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador

    Texto associado


    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.


    Gabarito: CERTO

  • Q83000

    Direito Processual Penal

    Inquérito Policial ,

    Desenvolvimento: diligências e providências

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TCE-BA Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador

    Texto associado


    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.


    Gabarito: CERTO

  • DESATUALIZADA.

  • O advogado poderá acessar o que já está documentado no processo. Devendo aguardar aquelas ainda em tramitação

  • UMA QUESTÃO QUE ABORDA O MESMO TEMA DE FORMA DIFERENTE. QUESTÃO 2010 PROCURADOR

    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.

  • O advogado pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados, e isso ele terá.

    Tanto que a questão diz:

    "Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente (FOI ATENDIDO, MAS NÃO TOTALMENTE = ELE TERÁ ACESSO AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS, MAS NÃO TODOS) , sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas." = (LOGO, AS QUE NÃO FORAM AINDA DOCUMENTADAS = ADV NÃO TEM MESMO DIREITO AO ACESSO).

    Pelo menos foi assim que entendi... Qq erro podem comentar no privado.

    Vlw galera!

  • NÃO PRESTEI ATENÇÃO NO "DEVERIA SER RESSALVADO".

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será

    realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    ADVOGADO NÃO TEM DIREITO

    SÓ OS JÁ DOCUMENTADOS

    SUMÚLA 14

  • Gab. Certo. Só os já documentados.
  • AUTOS: DOCUMENTOS = OU SEJA, JÁ ESTA DOCUMENTADO!

  • De acordo com a súmula vinculante 14 do STF, etá correto!

  • Sigilo não alcança - Magistrado ou Ministério Público.

    Acesso restrito - Advogado possui acesso somente aos "elementos de prova já documentados em procedimento investigatório" 

    Obs: Se não for dado acesso ao advogado, em relação aos elementos de prova já documentados, caberá: Reclamação ao STF, mandado de segurança (para assegurar o direito do advogado) ou poderá, dependendo do caso, caber HC.

    Súmula Vinculante nº 14- É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Súmula 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    - Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa. (CESPE)

    - Terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos. (CESPE)

    - Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado o acesso aos autos. (CESPE)

    Terá direito de acessar os relatórios de cumprimento dos mandados de busca e apreensão e os respectivos autos de apreensão. (CESPE)

  • SUMULA VINCULANTE 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

  • DEPOIS DE UMA LEITURA COM MAIS CALMA, QUE NO DIA DA PROVA É IMPOSSIVEL ESSA CALMA, RSRSRS...

  • Acerca da situação hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal, é correto afirmar que:

    Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.

  • Traduzindo:

    O órgão dotado de competência de polícia judiciária agiu corretamente ao negar ao defensor de Sinval, o acesso aos autos ainda não documentados?

    R: Sim, ele agiu corretamente, pois a súm. do STF defende que o defensor (advogado), só tem acesso aos autos já documentados.

  • Resolução: o acesso aos autos, pelo advogado, fica restrito a todos os elementos já documentados, vedado o acesso às diligências em andamento, conforme a SV nº 14 do STF.

    Gabarito: CERTO.

  • Questão enrolada!!!

    1°- O advogado solicita acesso aos elementos de prova já documentados. (tudo certo).

    2°- O pedido é parcialmente negado, pois as diligências ainda não haviam terminado.

    Ora bolas, em nenhum momento a defesa solicitou acesso às provas ainda não documentadas. O cara só pediu amplo acesso às já documentadas, conforme a questão informou.

    Examinador maconheiro!!

  • Questão estapafúrdia. O colega Bruno vai diretamente ao seu cancro linguístico. A linguagem realmente está sendo negada, violada e desaprendida pelos operadores do direito. Lastimável.

  • A questão fala o termo " Já documentados". n entendi o erro
  • Oxi, o advogado quer acesso às provas já documentadas, ele não pediu acesso às provas em trâmite em nenhum momento. Questão muito viajada!!!

  • Correto. O pedido não foi integralmente atendido pois havia elementos de prova já documentos e outros ainda em tramitação ou não encerrados.
  • => Eu sei que a questão está correta, mas gostaria de esclarecer uma dúvida.

    > Ele "pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório"

    E é essa uma das benécias conferidas aos advogados, no que tange ao exercício da defesa, a saber o AMPLO ACESSO ou ACESSO AMPLO aos elementos de prova que já foram anexados aos autos, ou seja:

    >>> Elementos que não estão mais sob a égide do sigilo da investigação policial

    Se alguém puder ajudar nesse esclarecimento, eu agradeço!

  • Tal pedido não foi integralmente atendido.

  • SO FORAM ENTREGUES AO ADVOGADO OS AUTOS JA DOCUMENTADOS, OS OUTROS QUE NÃO FORAM AINDA DOCUMENTADOS NÃO FORAM ENTREGUES PARA GARANTIR O BOM ANDAMENTO DO IP.

  • Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. 

  • A minha viagem ainda foi pior, vi escrito Administração Federal e pensei que seria de competência da polícia federal o Inquérito

  • A palavra chave é “integralmente”. Esse tipo de questão você resolve lendo devagar e grifando.

  • Correto ! O advogado só terá acesso a atos das diligências já documentas.

  • o advogado fez solicitação do pedido aos autos já documentados, mas foi parcialmente negado. pq foi negado? pq no momento da solicitação ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas....portanto: CERTO

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    o pressuposto dessa súmula vinculante institui que a vista do defensor somente se dará ao procedimento investigativo documentado (finalizado). Esse pressuposto é ratificado, em parte, pelo parágrafo 11, inserido pela Lei nº 13.245/16 ao Estatuto da OAB ao prever que “a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências”

  • linda, minha cabeça deu uma volta em D. Administrativo e voltou p Penal. Top!
  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Certo.

    Súmula vinculante 14-STF: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • REVISANDO - Fonte:@projeto_1902 (DAVID SANTANA)

    Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária. (CERTO)

    #AO ADVOGADO:

    >>>>REGRA:

    • só pode ter acesso ao IP quando possua legimitatio ad procedimentum e,
    • DECRETADO O SIGILO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, o advogado NÃO ESTÁ AUTORIZADO a ter o acesso AOS ATOS PROCEDIMENTAIS, DIANTE DO PRINCÍPIO DA INQUISITORIEDADE

     

    >>>>EXCEÇÃO:

    • Pode manusear e consultar os autos FINDOS OU EM ANDAMENTO (art. 7º, XIII e XIV, do EOAB).
    • Diante do art. 5º, LXIII, da CF, poderá não só consultar os autos de IP, mas também tomar as medidas pertinentes em benefício do indiciado.

    ATENÇÃO!!!

    • Súmula vinculante nº 14: Garantiu-se ao advogado o AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, DESDE QUE JÁ DOCUMENTADOS.

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    • É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.