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ID
2506579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É responsabilidade da administração pública regular a prática de ato ou a abstenção de fato por meio da limitação ou regulação de direito, interesse ou liberdade. Para essa finalidade, utiliza-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CTN
    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos

  • GABARITO:A


    Previsão Legal: A Taxa, uma das espécies de tributo previsto na Constituição Federal de 1988 - (CF), tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição (art. 145, II).
     

    Esta mesma CF condiciona a cobrança das taxas a uma base de cálculo diversa da dos impostos (art. 145,§ 2o.), que são outra espécie de tributo.
     

    Por sua vez, a Código Tributário Nacional - (CTN), Lei n. 5.172,de 25/10/66, ao dispor sobre este tipo de exação – a taxa – nos arts. 77 a 80, giza conceito idêntico ao da CF/88, denotando que, fora de tais particularidades, qualquer tributo denominado taxa é inconstitucional.

     

    Taxa em razão do poder de polícia: consiste numa atividade da administração pública que limita ou disciplina direitos, interesses ou a liberdade e, também, regula a prática de ato ou a abstenção de fato do sujeito passivo, nos termos do art. 78, do CTN.
     

    A expressão “poder de polícia” quer referir, na verdade, ao poder de fiscalização que a administração pública exerce sobre os administrados, não se confundindo com as atividades de manutenção da ordem ou segurança públicas e nem com as da polícia judiciária.
     

    O artigo 78 do Código Tributário Nacional traz uma definição legal do poder de polícia:
     

    “considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Note-se que o mencionado artigo define o poder de polícia como atividade da administração publica; contudo, em atenta leitura ao paragrafo único que se segue  vemos que o poder de polícia também é considerado regular quando executado por “órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.

  • Não entendi porque essa questão foi classificada como AFO!

  • Diferença entre taxa e preço público 

     

    " Segundo a jurisprudência firmada nessa Corte, o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público é o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie, como faz certo, aliás, a Súmula 545: 'Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu'. Esse foi o critério para determinar, por exemplo, que o fornecimento de água é serviço remunerado por preço público (...). Em suma, no atual estágio normativo constitucional, o pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas sim de preço público, não estando, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. " (ADI 800, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 11.6.2014, DJe de 1.7.2014)

     

     

    CTN, Art. 81. A acontribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Correta, A

    Previsão Legal: A Taxa, uma das espécies de tributo previsto na Constituição Federal de 1988 - (CF), tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição (art. 145, II)

    blogdireitotributario.blogspot.com/2011/01/taxa-em-razao-do-poder-de-policia.html

    Além do mais, poderiamos acertar a questão pelo enunciado, o qual traz o conceito de poder de policia:

    O artigo 78 do Código Tributário Nacional traz uma definição legal do poder de polícia: “considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

     

  • LETRA A

     

    O enunciado já diz a resposta quando:

    "... administração pública regular a prática de ato ou a abstenção de fato por meio da limitação ou regulação de direito, interesse ou liberdade."

  • A) Correta. As taxas são espécie de tributos que, segundo o art. 77 do CTN, têm por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (taxa de serviço) OU o exercício regular do poder de polícia (taxa de polícia). Taxas têm natureza compulsória. No mais, o enunciado repete o art. 78 do CTN, que traz o conceito de poder de polícia.

     

    B) Errada. O preço público é uma prestação voluntária em razão da utilização, pelo usuário, de um serviço público geralmente prestado por delegatários. Não se enquadra no enunciado da questão.

     

    C) Errada. A contribuição de melhoria é espécie tributária que se aplica em razão da realização de obras públicas que acarretem valorização dos imóveis de determinada localidade. Também não se enquadra no enunciado.

     

    D) Errada. As contribuições sociais são espécies tributárias relacionadas, via de regra, à manutenção da seguridade social. Também não se enquadram no enunciado.

     

    E) Errada. As taxas de serviço são, ao lado da taxa de polícia, espécie de taxa, porém, relacionada à prestação ou disponibilização de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do que vimos no art. 77 do CTN.

     

  • Gaba: A

     

    A explicação do professor Dênis França sobre o tópico tratado na questão é simples e fácil de se memorizar:

     

    É responsabilidade da administração pública regular a prática de ato (criar normas) ou a abstenção de fato (dizer que vc pode ou não fazer algo) por meio da limitação ou regulação de direito, interesse ou liberdade.

     

    Um dos atributos do poder de polícia é a fiscalização de estabelecimentos, como por exemplo, restaurantes. Não seria justo que eu que não sou proprietária de um restaurante, pague impostos que sejam destinados à fiscalização de estabelecimentos. Por isto, são cobradas taxas destes estabelecimentos para sustentar o sistema: taxa de incêndio, etc.  Logo, o poder de polícia é mantido pelo pagamento das taxas, em outras palavras, a taxa tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa.

     

     

  • Resposta: A. 

    Taxa de Polícia, art. 77 e 78 do CTN. É decorrente do poder de polícia, vinculada à prestação do poder estatal, sendo paga de acordo com o custo da diligência - paga-se pelo que se usa (contraprestação), porém as situações urgentes mitagam essa regra. (Fonte: Marinela).

  • GABARITO A

     

    Tipologia das Taxas:

    a)      Taxa pelo exercício do poder de polícia (Art. 78 CTN);

    b)      Taxa de serviços (Art. 79  CTN):

    i)                    Pela utilização efetiva de serviços públicos e divisíveis prestados ao contribuinte;

    ii)                   Pela utilização potencial de serviços públicos específicos e divisíveis postos à disposição do contribuinte.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Multiplica senhor!

  • CTN

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • GABARITO LETRA A


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     


    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.  

     

    ARTIGO 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.