"O art. 52 da Lei nº. 12.973/2014 altera novamente o referido dispositivo, dispondo que a base de cálculo de PIS e COFINS é o faturamento que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº. 1.528/1977.
Segundo a nova regra, a receita bruta compreende:
(i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
(ii) o preço da prestação de serviços em geral;
(iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
(iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens citados.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/recentes-alteracoes-base-calculo-pis-cofins.htm