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"O serviço é um bem intangível, imaterial e incorpóreo, que se traduz no trabalho ou atividade economicamente mensurável, a ser executado por uma pessoa com relação à outra. A prestação do serviço tributável pelo ISS é aquela in commercium, com um negócio jurídico subjacente, detentor de conotação econômica – até porque a natureza incorpórea no serviço não impede que sua prestação tenha conteúdo econômico.". (Professor Eduardo Sabbag).
Fonte: https://peandrade9.jusbrasil.com.br/artigos/247535824/principios-e-base-de-calculo-do-iss
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Com relação a letra E:
"Apuração: Cada município estabelece uma forma de apuração do ISS.
Em Porto Alegre (RS), por exemplo, existem três formas de apuração: com base no número de veículos – exclusivo para o transporte escolar e empresas de táxi incide 15 UFMs por veículo/mês; com base no número de profissionais – exclusivo para as sociedades de profissionais liberais, que se enquadrem no artigo 20 da LC 7/73 – incide 35 UFMs por profissional/mês, podendo ser sócios, empregados ou não; e com base na receita bruta, que atinge os demais contribuintes."
Fonte: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/educacao/iss-base-de-calculo-aliquota-e-recolhimento/39827
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Uma questão dessa é de dar raiva vum. Dá a entender que esse "independe da quantidade de agentes envolvidos na prestação" quer dizer que sendo 1 pessoa ou mais de 1 pessoa executando o serviço, isso não importa para que haja a incidência do ISS. Devia ter sido anulada eu acho.
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acho que a banca quis reformular o conceito do tributo: não será mais a prestação do serviço, mas sim a quantidade de agentes que irá definir se incidirá ou não o iss.
me poupe.
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RESOLUÇÃO:
A – Conceito alheio à definição de serviço.
B – Não. Mesmo havendo inadimplemento pode existir a prestação do serviço.
C – Correto! Consoante o magistério de Eduardo Sabbag:
“O serviço é um bem intangível, imaterial e incorpóreo, que se traduz no trabalho ou atividade economicamente mensurável, a ser executado por uma pessoa com relação à outra. A prestação do serviço tributável pelo ISS é aquela in commercium, com um negócio jurídico subjacente, detentor de conotação econômica – até porque a natureza incorpórea do serviço não impede que sua prestação tenha conteúdo econômico”
D – Circulação de bem guarda relação com o imposto estadual ICMS.
E – Não pode haver prestação de serviço para si próprio, logo, deve existir no mínimo 2 pessoas envolvidas na prestação.
Gabarito C
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Alternativa E Incorreta.
Afirmando como INCORRETO que "o ISS independe da quantidade de agentes envolvidos na prestação".
LOGO PENSAMOS: O ISS DEPENDE DA QUANTIDADE DE AGENTES ENVOLVIDOS PARA INCIDIR.
É VERDADE, pois um único indivíduo não seria capaz de caracterizar a hipótese de incidência, sendo necessário sempre NO MÍNIMO dois indivíduos, PRESTADOR e TOMADOR.
Bons Estudos!
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Meu Resumo:
Se não for entrega de mercadoria entende como serviço. Qualquer intangível é ISS, serviço tem prestação de fazer enquanto outros tributos têm obrigação de dar, salvo ‘leasing’ ou locação financeira que é dar e incide ISS menos o operacional.
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Para a incidência do ISS, basta à transferência do bem imaterial (serviços), a título oneroso, de uma pessoa para outra. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
http://www.portaltributario.com.br/guia/iss_mercadorias.html#:~:text=Para%20a%20incid%C3%AAncia%20do%20ISS,de%20uma%20pessoa%20para%20outra.&text=Ressalvadas%20as%20exce%C3%A7%C3%B5es%20expressas%20na,presta%C3%A7%C3%A3o%20envolva%20fornecimento%20de%20mercadorias.
marquei B, mas acredito ser falsa pensando melhor porque pode haver calote...
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É incrível como o senso comum leva-nos ao mesmo pensamento (nessa questão por exemplo quem marcou E, certamente pensou: Certo, pois independe de quantidade de envolvidos, aqui todos pensamos em quantidade máxima e não mínima). Se se nos atentamos com mais cautela não haveria possibilidade de Tomador e Prestador ser a mesma pessoa, pela própria vedação que não é base de ISS a prestação de serviço para si mesmo, e poxa nós sabemos disso! Aí o examinador ciente de que certamente iremos marcar baseado no senso comum - senso do é óbvio que nessa questão nem preciso raciocinar muito - elabora esse tipo de pegadinha e consegue fisgar os mais desatentos (e pasmem é mais da metade de nós - claro estou incluindo-me).
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Pessoal, alguém poderia me esclarecer o pq B está errada? Se não houver pagamento pode incidir ISS? Em quais hipóteses?
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A "b" está errada porque o fato gerador do ISS é a prestação do serviço, e não o pagamento. Mesma situação ocorre com o ICMS, ainda que não tenha havido o pagamento pelo destinatário, incide o tributo pela circulação.