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ID
250660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rose recebeu sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo. Nessa situação, considerando que Lina tenha sido a única vítima do delito, a correspondente ação civil ex delicto somente poderá ser promovida pela ofendida.

Alternativas
Comentários
  • Dois erros na questão:

    1° O uso de arma de fogo é causa de aumento de pena no roubo e não de qualificadora. Lembrando que é majoritária a jurisprudência no que tange à absorção do crime de porte ilegal de arma se o porte foi crime meio para a realização do roubo (princípio da subsidiariedade).

    2º A ação civil ex delicto poderá ser proposta até mesmo pelo MP, caso seja comprovado que Lina seja pobre.

    Alternativa Errada
  • Além do caso da vítima ser pobre (hipótese na qual, segundo o artigo 68, CPP, a Ação civil ex delicto pode ser promovida pelo MP a requerimento da vítima), vale lembrar que, de acordo com o artigo 63,  do CPP, ação civil ex delicto pode ser promovida ainda, pelo representante legal, bem como pelos herdeiros (rol do artigo 24, §1º, CPP).

  • Vale ressaltar que a atuação do MP em casos de vitima pobre na aplicação do art. 68 do CPP,  trata-se, hoje, de hipótese de inconstitucionalidade progressiva. É por essa razão que HUGO NIGRO MAZZILLI ("A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", p. 72, item n. 7, nota de rodapé n. 13, 14ª ed., 2002, Saraiva), ao destacar o caráter residual da aplicabilidade do art. 68 do CPP - que versa hipótese de legitimação ativa do Ministério Público, em sede de ação civil - assinala, em observação compatível com a natureza ainda constitucional da mencionada regra processual penal, que "Essa atuação do Ministério Público, hoje, só se admite em caráter subsidiário, até que se viabilize, em cada Estado, a implementação da defensoria pública, nos termos do art. 134, parágrafo único, da CR (...)"
     Assim, trata-se de inconstitucionalidade progressiva o entendimento de uma norma, embora incompatível com a Lei Maior, pode ser considerada constitucional enquanto não sobrevierem circunstâncias que concretizem seu caráter inconstitucional.Portanto, o art. 68 do CPP será considerado constitucional para todos os seus efeitos até que cada Estado da Federação Brasileira institua a Defensoria Pública.
     Portanto, o art. 68 do CPP será considerado constitucional para todos os seus efeitos até que cada Estado da Federação Brasileira institua a Defensoria Pública.
       Assim  A
    Portanto, o art. 68 do CPP será considerado constitucional para todos os seus efeitos até que cada Estado da Federação Brasileira institua a Defensoria Pública.
     
     



      Da teoria da inconstitucionalidade progressiva se extrai então o entendimento de que uma norma, embora incompatível com a Lei Maior, pode ser considerada constitucional enquanto não sobrevierem circunstâncias que concretizem seu caráter inconstitucional.

  • (...)

    A LEGITIMAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL REPARATÓRIA, SEJA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PENAL, SEJA A ACTIO CICILIS EX DELICTO, PERTENCE AO OFENDIDO, AO SERU REPRESENTANTE LEGAL, OU AS HERDEIROS DAQUELE. CONTUDO, SE O TITULAR DO DIREITO À REPARAÇÃO FOR POBRE (CPP, ART. 32, §§ 1º E 2º), A AÇÃO PODERÁ, A SEU REQUERIMENTO, SER OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPP, ART. 68).

    (...)

    COM O ADVENTO DA CF , A LEGITIMIDADE DO MP PREVITA NO ART. 68 DO CPP PASSOU A SER QUESTIONADA, SENDO ADMITIDA PELO STF SOMENTE NOS LOCAIS EM QUE NÃO HOUVER DEFENSORIA PÚBLICA INSTITUÍDA. (...)

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ
  • A presente questão limita o raciocínio ao interesse de agir, caso Lina, não se mostre interessada em intentar a citada ação, só poderia alguém por ela ajuizar caso esta fosse incapaz, não é isto que a questão traz, ela é silente neste sentido, então, neste diapasão outra interepretação não poderia mostrar-se mais correta do que a questão ser verdadeira.
  •  Uma interpretação literal do art. 63 do CPP nos permite responder essa questão, uma vez que o aludido artigo considera como capazes de promver a ação civil o representante do ofendido (incapacidade da vítima) ou seus herdeiros. No que tange o art. 68 do CPP deve-se fazer uma interpretação sistematica observando o art. 134 C.R.F.B/1988, para onde houver DEFENSORIA PÚBLICA devidamente instalada seja a titularidade revertida a esta instituição e não ao MP.
  • sem rodeios, eu resolvi a questão com o seguinte entendimento:
    "Trata-se de ação penal pública incondicionada" , sendo assim, nao é obrigatório o acionamento da notícia crime por parte da vítima. sendo que o MP, tendo conhecimento, de ofício, deve interpor denúncia; como também, a autoridade policial, se tiver conhecimento, instaurar Inquérito Policial de imediato.
  • A questão é resolvida pelo Art. 63 do CPP, "in verbis":

    "Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."

  • Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis.cf1353281. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.Constituição 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328.Constituição68Constituição RE 135328
     
    (147776 SP , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 18/05/1998, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-06-1998 PP-00009 EMENT VOL-01915-01 PP-00136)
  • http://jus.com.br/revista/texto/7201/a-acao-civil-ex-delicto#ixzz3qD7fXMR

  • Todos os crimes previstos na legislação brasileira sobre os quais o texto não explicite que é cabível outro tipo de ação, cai aqui na pública incondicionada (ex. Furto, roubo, receptação, tráfico de drogas, homicídio, aborto, peculato, estelionato etc.).

    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/ao-penal-pblica-incondicionada.html#ixzz2Xktg1SwE
  • Alguém mais achou errado o termo "roubo qualificado pelo uso de arma de fogo"? Pois sabemos que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento de pena e não qualificadora...
  • As vezes agente estuda tanto que acaba "procurando pelo em ovo". Na minha insignificância achei bem claro que o sentido da questão era saber se a ação civil seria personalíssima, oque não é até porque se imaginarmos que do crime resultou na morte da vítima competirá,pois, aos herdeiros pleitearem a indenização ou reparação dos danos. Agora quanto quanto a causa de aumento não sei se estou equivocado mas acho que as causas de aumento assim incidem quando não constituem ou qualificam o delito e no caso não constituiu mas como se trata da única causa de aumento veio a qualificar se houvesse mais causas essas sim incidiriam como causas de aumento, me corrijam se estiver equivocado.

  • Creio q o examinador queria fazer questão difícil...se a vítima encontra-se em perfeito estado de sua condição física e mental, cabe a ela a legitimidade... A questão é omissa no que tange suas faculdades psíquicas ou se houve morte, situação de latrocínio ... Achei muito mal formulada

  • Muito simples, a ação civil ex delicto pode ser promovida pelos ascendentes, descendentes, esposo e representante legal, a açã civil não é personalíssima.

  • Na boa, mas o que aconteceu com Lina? Ela morreu, foi interditada...?

  • Não importa o que aconteceu com Lina. Se fosse assim o réu que cometeu assassinato nunca seria indiciado e muito menos condenado. Concordo com Laura Rodrigues, "a ação civil ex delicto pode ser promovida pelos ascendentes, descendentes, esposo e representante legal, a ação civil não é personalíssima.".

  • Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.  (CPP)

    Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. (CPP)



  • Errado 

    o Crime de roubo qualificado e ação privada incondicionada.


  • INCORRETA. O art. 63 CPP, diz que poderá ser o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • Belo comentario Gabriela Kanzler! Enunciado ja está errado em afirmar que roubo com emprego de arma é qualificadora.

  • o MP também poderá propor a ação civil ex delito no caso de a vitima ser pobre e não houver defensoria pública na comarca (STF RE 135328)

  • Banca do porte da CESPE falar em roubo qualificado é foda, haja paciência!!!

  • A legitimidade para propor ação civil, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não é apenas da vítima, mas tb de seus herdeiros( na hipotese de morte ou declaracao judicial de ausencia do ofendido), como tb de seu representante legal, caso o ofendido seja menor de 18 anos ou doente mental.

  • ...e numa prova de delta.

  • A ação civil ex delicto poderá também ser promovida pelo representante legal do ofendido e também pelos seus herdeiros. Fundamento legal: art. 63 do CPP
  • ERRADO

     

    Não incide a qualificadora, no roubo, pelo uso de arma de fogo. Se houver o emprego de arma (arma de fogo, faca) será majorante.

  • Gabarito: "Errado"

    O art. 63 do CPP, diz que o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, poderão promover-lhe a execução, no juizo cível, para o efeito da reparação do dano. Ressalta-se ainda, que até mesmo o MP poderá promover a execução, caso o titular do direito à reparação do dano seja pobre, conforme aduz o art. 68 do CPP. Por fim, ainda em relação ao art. 68, o STF entende que a legitimidade para promover a execução da sentença condenatória ou a ação civil, é da Defensoria Pública, de modo que o MP só irá atuar onde não houver defensoria.

  • Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • PEGADINHA

  • Vítima, seu representante legal ou, eventualmente, os herdeiros. Lembrando que o Ministério Público está autorizado a ingressar com a ação, sendo a vítima pobre, apenas nas Comarcas em que ainda não instalada a Defensoria Pública, de acordo com o entendimento mais atual do Supremo Tribunal Federal (hipótese de inconstitucionalidade progressiva).

  • Poderão propor a ação civil, nesse caso, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. (Art. 63. Caput, CPP)

  • Lembrar que, caso a pessoa não participe da relação processual (ex: Mãe do adolescente infrator), contra ela não poderá ser realizada ação de execução, mas sim de conhecimento (on debeatur).

  • Arma de fogo não qualifica roubo

  • Os representantes e também os herdeiros poderão promover a ação civil.

    Vejam abaixo o texto de lei:

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano,ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP.

    Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação.

    STJ. 4ª Turma. REsp 888081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

  • Colegas, algumas observações importantes:

    1) O Ministério Público poderá ajuizar a ação de execução ou a ação civil ex delicto em favor da vítima?O texto do CPP diz que sim: Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. O STF, contudo, entendeu que, a partir da Constituição Federal de 1988, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e sim à Defensoria Pública). Isso porque o constituinte conferiu à Defensoria (e não ao MP) a competência para promover a assistência jurídica dos necessitados (art. 134 da CF/88).Havia, no entanto, um problema de ordem prática: quando o STF proferiu esta decisão, a Defensoria Pública ainda não estava totalmente instalada nas diversas cidades do país (como ainda hoje, infelizmente, não está). Logo, seria prejudicial às vítimas se o STF simplesmente proibisse o MP de propor a ação civil ex delicto já que, na maioria dos lugares não havia Defensoria e o ofendido ficaria desassistido.

    Por conta disso, o STF adotou a seguinte solução: ele declarou que o art. 68 do CPP estava em PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA e que deveria continuar válido até que a Defensoria Pública estivesse totalmente instalada. Assim, nos locais onde há Defensoria Pública, o MP não pode ajuizar as ações de que trata o art. 68. Por outro lado, onde não existir a Defensoria, o Parquet continua tendo, ainda, legitimidade.

    É certo que o Ministério Público não detém legitimidade ativa para a propositura de ação civil ex delicto quando houver Defensoria Pública em funcionamento, em razão da aplicação da chamada inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP. No entanto, essa situação (existência da Defensoria) não acarreta, de pronto, a simples extinção do processo sem julgamento do mérito. Antes é necessário que o juiz determine a intimação da Defensoria para que tome ciência do feito e, a partir de então, assuma a defesa da parte hipossuficiente ou, se for o caso, informe da ausência de interesse na continuação da demanda.

    A extinção do feito antes da intimação da Defensoria pode ocasionar prejuízo irreparável à parte necessitada,

    que, até então, recebia assistência do Ministério Público. Assim, antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. Se esta providência não for adotada, haverá violação do art. 68 do CP

    2) Com o advento da lei 13.964/2019, as causas de aumento de pena com relação ao uso de arma ficou dessa forma:

    ARMA BRANCA - AUMENTA DE 1/3 ATÉ A 1/2.

    ARMA DE FOGO - AUMENTA DE 2/3

    FONTE: CICLOSR3 E CP

  • ROUBO PRÓPRIO CAPUT

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ROUBO IMPRÓPRIO

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     MAJORANTES

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:              

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                 

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.              

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

     I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (CRIME HEDIONDO)             

     II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.               

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.(CRIME HEDIONDO)    

           

    QUALIFICADORAS

     § 3º Se da violência resulta:                

     I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;               

     II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  (LATROCÍNIO)             

  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.  

    Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença condenatória ou a ação civil será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    (DEFENSORIA PÚBLICA)

  • Apesar de ter acertado essa questão, acredito que ela está incompleta, deveria haver mais dados sobre a vítima, se é inimputável ou não, se possui representante legal ou herdeiros, se é carente ou não... Enfim, traria mais qualidade para a questão... Para ajudar quem está na luta pela aprovação: a CESPE adora generalizar para pegar o candidato na exceção.

  • Complemento:

    É imprescindível notar que a legitimidade ativa para a propositura da ação civil ex delicto é amplíssima, incluindo o ofendido, seu representante legal (se aquele for menor de 18 anos ou doente mental) e seu herdeiros(na hipótese de morte ou declaração judicial de ausência) sendo que tais herdeiros não são apenas o cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, mas todos os potenciais herdeiros existentes.

    Leonardo Barreto, 2020.

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!