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ID
2506600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que determinada pessoa jurídica seja intermediária de serviço proveniente do exterior tributado pelo ISS. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

    § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

    I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

     

    Acredito que a banca generalizou o dispositivo acima, que restringe aos itens 7.02 e 7.05.

     

    Na lei 116/2003, é dito o seguinte:

    Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

     

    Diante do exposto, a meu ver, a alternativa correta seria a C.

     

    Bons estudos.

  • Concordo com NafNat.

    O gabarito afirma ser a letra "b"- o valor dos materiais fornecidos deve ser excluído da base de cálculo do imposto.

    Mas, há duas exceções ao art.7 que não entram no preço do serviço.
     

    Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

    § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

    I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;


    EXCEÇÕES
    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
    ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
    irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
    equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
    prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
    fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços,
    que fica sujeito ao ICMS).

    A banca simplesmente generalizou o inciso I, art. 7 da lei 116/2003. Já saiu o gabarito definitivo e não foi anulada.

    NafNat, ao meu ver a alternativa C- ao município cabe definir a responsabilidade pelo crédito tributário-, também pode estar generalizada. Pois o art. 6 especifica o tipo de pessoa, no caso, a "terceira pessoa". Então, pela afirmativa da alternativa C, deduzo que entra a "responsabilidade do contribuinte" e está falso.

    Essa "terceira pessoa"é :

    Art.6, §2
    I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
    iniciado no exterior do País;
    II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
    subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

    Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

    Portanto, ao meu ver a questão deveria ter sido anulada, não cabendo apenas a alteração do gabarito.

  • Entendo que deveria apenas ser modificado o gabarito para letra C).

    A lei do munícipio deve definir quem será o responsável no caso em questão: o intermediador ou o tomador. Os dois são vinculados ao FG e o artigo 6° da LC116 atribui esta competência aos Municípios e DF, mediante lei. Caberia a generalização da alternativa.

     

  • A Cespe é uma banca maldita! São diversas as questões com interpretações que extrapolam o sentido literal da alternativa...
  • Deveria haver uma opção para esconder algumas questões, pois tem umas que em vez de você resolver e aprender, você desaprende.


  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.


    § 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.


    § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:


    I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

     

    =========================================================

     

    LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.


    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

     

    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

  • Sobre o questionamento:

    Deveria haver uma opção para esconder algumas questões, pois tem umas que em vez de você resolver e aprender, você desaprende.

    Eu faço da seguinte forma, criei um caderno de questões com as questões que não devo perder tempo e consoante vejo questões que não quero mais ver, eu incluo no caderno.

    Quando vou responder as questões, clico no ícone excluir questões dos meus cadernos.

    Problema resolvido, dá próxima vez que for responder questões repetidas, se fazer desta forma a questão indesejada não aparecerá.

  • cespe cespando

  • A ALTERNATIVA "C" ESTÁ ERRADA.

    A LEI DIZ "PODERÃO ATRIBUIR". É DIFERENTE DO QUE DIZ A QUESTÃO - "CABE DEFINIR".

    UMA FALA DA POSSIBILIDADE A OUTRA FALA DE UMA EXIGÊNCIA!

  • Art. 6 Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

    § 1 Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

    § 2 Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1 deste artigo, são responsáveis: 

    I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

    Fica a dúvida... lei municipal poderia excluir a responsabilidade do intermediário de serviço proveniente do exterior?

  • Marquei a B "o valor dos materiais fornecidos deve ser excluído da base de cálculo do imposto." e se tivesse saído com gabarito em outra alternativa eu entraria com recurso.

  • Discordo COMPLETAMENTE.

    Me fala qual o serviço para ver se eu posso tirar da base de calculo os produtos fornecidos!

    Se um artista fizer um quadro personalizado ele inclui o custo do material no preço do serviço e sore tudo isso será cobrado o ISSQN

    E outra, o munícipio pode atribuir responsabilidade a terceiros, o que quer dizer que cabe a ele sim!!

    Alternativa C, de bola, neste caso.

  • Creio que caberia recurso.

    A regra é q materiais devem ser inclusos na BC

    Os serviços que os materiais são excluídos da BC são exceções e expressos na LC 116/2003, não é generalizado como a questão dá a entender.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ISS.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que o seguinte dispositivo da LC 116/03, que versa sobre o ISS:

    Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

    § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

    I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

     

    Ou seja, o enunciado é corretamente completado pela letra B, ficando assim: Considere que determinada pessoa jurídica seja intermediária de serviço proveniente do exterior tributado pelo ISS. Nessa situação, o valor dos materiais fornecidos deve ser excluído da base de cálculo do imposto.

     

    Um ponto de reclamação é que o exercício trouxe essa ideia como regra, sendo que é exceção, conforme se depreende do dispositivo supracitado.

     

    Gabarito do professor: Letra B.