SóProvas


ID
250669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse e da servidão, julgue os itens a seguir.

Família que resida há mais de cinco anos em terra pública, de forma irregular, terá a posse precária dessa terra, mas poderá utilizar os interditos possessórios.

Alternativas
Comentários
  • Interditos possessórios são as ações judiciais que o possuidor deve utilizar quando se sentir ameaçado ou ofendido no exercício de seu direito. É forma de defesa indireta da posse.
     
    São três os interditos possessórios: Ação de Manutenção de Posse; Ação de Reintegração de Posse e Interdito Proibitório.
     
    O art. 1.210, caput, do CC traz a especificação dessas três formas de defesa indireta:
     
     
    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (grifo nosso) 
  • Entendo que a posse nesse caso nao é precária, mas clandestina. 
    E mais, a clandestinidade nao induz atos de posse, nao tendo os possuidores injustos dereito aos interditos possessório, sendo meros detentores. 
    art. 1208. 
  • Achei no Correio Web:
    "Posse de bens públicos: para o STJ não é possível, sendo toda ocupação feita a título de detenção. Pela teoria subjetiva (Savigny), a posse pressupõe poder físico (corpus) associado à intenção de tornar-se proprietário (animus). Esta teoria foi abandonada (salvo na usucapião, que pressupõe o poder físico). Já a teoria objetiva (Ihering) entende que a posse demanda dar à coisa o cumprimento de sua função socioeconômica (corpus), independente do poder físico, somado à atitude de agir como proprietário (affectio tenendi). Esta é a teoria adotada pelo CC (art. 1.196), e como o bem público não pode ser objeto de propriedade pelo sujeito, também não pode ele agir como normalmente age o proprietário. Assim, o STJ usa como fundamentos para negar a posse de bens públicos: 1º. Não se pode aparentar uma propriedade de bem cuja aquisição não é possível pelo ordenamento jurídico; 2º. O art. 1.208 diz que não induz posse os atos de mera permissão ou tolerância, sendo a ocupação de bem público uma permissão, o que automaticamente desqualifica a figura da posse". (http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?t=136030&postdays=0&postorder=asc&start=1000&sid=5a1f52e230169835c5575416aba4c7e6)

    Achei ainda:

    "O TJDFT, bastante solicitado neste assunto pelos inúmeros problemas de posse em terras públicas na Capital Federal, adotou o entendimento do STJ (não existe posse em bem público), entretanto o temperou com uma nuance interessante: Mesmo não existindo posse em bem público que possa ser oposta ao próprio ente público, no caso de litígio entre particulares (sem intervenção do Poder Público), nada impede a alegação de posse e o acesso às ações possessórias (interditos)". (http://direitosreais.wordpress.com/)

    Prova CESPE, não pensemos 2x, STJ na cabeça!

  • Informativo nº 0245
    Período: 2 a 6 de maio de 2005.
    Quarta Turma
    OCUPAÇÃO. ÁREAS PÚBLICAS. TERRACAP.

     

    Foi ajuizada ação de manutenção de posse contra a Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília - de uma área de terra de 35 hectares. O acórdão recorrido admite que o terreno litigioso pertence ao Poder Público e classifica-o, sem muita segurança, como terras devolutas. Ainda que se trate de terras devolutas, elas não perdem a natureza de bem público. Cuidando-se, no caso, de bem público integrado ao patrimônio imobiliário do Distrito Federal e administrado pela Terracap, o imóvel não é passível de apossamento por particular nem tampouco de usucapião (Súm. n. 340-STF). O autor não tem a posse do terreno, mas a mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público. Cuida-se de uma ocupação precária, ainda que exercida por vários anos. Por isso mesmo, é passível de reclamação da Administração a qualquer tempo. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento a fim de julgar improcedente a ação. O autor é beneficiário da justiça gratuita, somente pagará as custas processuais e os honorários arbitrados em duzentos reais, caso se verifiquem as hipóteses do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Precedentes citados: REsp 341.395-DF, DJ 9/9/2002, e REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005. REsp 489.732-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/5/2005.

    ee
  • O direito de invocar interditos:

    a) manutenção da posse: turbação (ato que embaraça  o exercício da posse)

    b) reintegração da posse: esbulho (ato pelo qual o possuidor se vÊ despojado da posse injustamente)

    c) interdito proibitório: ameaça de turbação ou esbulho.

    d) nunciação de obra nova: impede a realizaçao de obras que estejam em desacordo com as regras de construção.

    e) dano infecto: medidad preentiva com fundado receio de que a demolição ou vício de construção do prédio izinho venha a lhe causar prejuízos.

    Em relação a posse injusta ela pode ser:
    -adquirida com violência (esbulho)
    -as escondidas (clandestina)
    -ou com abuso de confiança (precária)

    Acredito que o colega tenha razão em dizer que a posse não é precária e isso também torna a alternativa errada, além do fato de que a alternativa  está errada no que diz em relação ao direito de utilizar os interditos possessórios.

  • NÃO É POSSÍVEL POSSE DE TERRA PÚBLICA! Só há mera detenção!

    REINTEGRAÇÃO. POSSE. TERRAS PÚBLICAS.

    (...) a ocupação de bem público não passa de mera detenção, sendo, por isso, incabível invocar proteção possessória contra o órgão público. (...) impossibilidade de caracterização da posse por se tratar de imóvel público, pois não há título que legitime o direito do particular sobre esse imóvel. Assim, a utilização do bem público pelo particular só se considera legítima mediante ato ou contrato administrativo constituído a partir de rigorosa observância dos mandamentos legais para essa finalidade. Ademais, explica que o rito das possessórias previsto nos arts. 926 e seguintes do CPC exige que a posse seja provada de plano para que a ação tenha seguimento. Por essa razão, a Turma extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela inadequação da ação proposta com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Destacou-se, ainda, que o Judiciário poderá apreciar esse conflito por meio de outro rito que não o especial e nobre das possessórias. REsp 998.409-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/10/2009.

  • Pessoal realmente é mera detenção como mostram os julgados colacionados pelos colegas. O erro é dizer que pode se utilizar dos interditos possessórios, esse é o erro. Não é possível tendo em vista que este meio de defesa é próprio para posse e não para mera detenção, alias essa é a única diferença entre posse e detençãoa diferença se dá no meio processual, vejamos o que diz Pablo Stolze (Aulas LFG 2012)
    "A posse e a situação de fato que gera consequências jurídicas, enquanto detenção, apesar de também ser uma situação de fato, não traz consequências jurídicas. Tanto na posse quanto na detenção há relação material entre a pessoa e a coisadiferenciando-se apenas pelas consequências jurídicas, geradas apenas pela posse: legitima defesa, ações possessórias, indenização e usucapião."


    Bons Estudos
  • Gabarito: Errado

    "Particular não exerce posse sobre o bem público, restando caracterizada mera detenção, que não legitima a proteção possessória".
  • MUDANÇA de entendimento!

     

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

  • Houve recente mudança no entendimento, não sei dizer a fonte, mas houvi a notícia na hora do Brasil na rádio, há possíbilidade de ação possessória até de bem público de uso comum, não em face do ente público, mas contra outro particular, por ex: no caso de um fazendeiro colocar uma cerca em uma estrada de terra, os usuários poderão realizar sim ação possessória!!!

  • O STJ no REsp 1.484.304, DJe 15.03.2016, diz que é cabível ao particuar ação possessória por parte de invasor de terra pública contra outros particulares.

     

    Info 579. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA POR INVASOR DE TERRA PÚBLICA CONTRA OUTROS PARTICULARES.

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. 

    Inicialmente, salienta-se que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que a ocupação de área pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio constitui mera detenção (REsp 998.409-DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2009). Contudo, vislumbra-se que, na verdade, isso revela questão relacionada à posse. Nessa ordem de ideias, ressalta-se o previsto no art. 1.198 do CC, in verbis: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Como se vê, para que se possa admitir a relação de dependência, a posse deve ser exercida em nome de outrem que ostente o jus possidendi ou o jus possessionis. Ora, aquele que invade terras públicas e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio, de modo que não há entre ele e o ente público uma relação de dependência ou de subordinação e, por isso, não há que se falar em mera detenção. De fato, o animus domni é evidente, a despeito de ele ser juridicamente infrutífero. Inclusive, o fato de as terras serem públicas e, dessa maneira, não serem passíveis de aquisição por usucapião, não altera esse quadro. Com frequência, o invasor sequer conhece essa característica do imóvel. Portanto, os interditos possessórios são adequados à discussão da melhor posse entre particulares, ainda que ela esteja relacionada a terras públicas. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016, DJe 15/3/2016.

  • Não houve alteração de entendimento.

    Realmente é cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares, mas não existe posse, nem mesmo precária; existe apenas detenção.

  • Acredito que o termo mais apropriado seja OCUPAÇÃO, diante da impropriedade também do termo detenção, conceituado no art. 1.198 do CC, como se pode ver no julgado colacionado pelo colega logo abaixo: REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016, DJe 15/3/2016.

     

    Vamos esperar e ver o que vai se decidir acerca da nominação daqui pra frente. Acredito que se cair em prova, a CESPE vai usar o termo ocupação, para dar como correto. Se continuar como está, não me arrisco.

  • O invasor de terras públicas é considerado mero detentor, segundo STJ. Entretanto, em seu inf. 579, o tribunal autoriza o manejo de ação possessória pelo invasor. Essa incongruência é criticada pela doutrina, que afirma ter o invasor a posse precária. 

    Acredito que a questão deveria cobrar o entendimento e afirmar se segundo doutrina ou STJ. No caso, acho que a banca sinalizou para a conclusão do Tribunal.

  • Família que resida há mais de cinco anos em terra pública, de forma irregular, terá a posse precária dessa terra, mas poderá utilizar os interditos possessórios.

     

    O erro está em POSSE, pois não existe POSSE contra bem públicos, mas sim mera DETENÇÃO.

     

    Não houve mudança de entendimento! O julgado aqui é diferente, vejam:

     

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

     

    Resumindo: quem está em terras públicas, não tem a posse dela, mas sim detenção. Então, contra o poder público não pode se utilizar das ações possessórias, MAS CONTRA UM OUTRO PARTICULAR PODE!!!

     

    Até a próxima!

  • ERRADO!

     

    Não existe POSSE contra bem públicos, mas sim mera DETENÇÃO.

  • ERRADO

    Cód. Civil.

    Art. 102 - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Tem mera detença e detentor pode até exercer autodefesa, mas não ações possessórias.

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

  • ERRADO

    SOBRE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO:

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 

    Art. 1.196 do CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    (...) 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. (...) STJ. 2ª Turma. REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008.

    Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1762597/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2018.

    Conclusões

    • A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária.

    • A mera detenção não confere ao detentor os mesmos direitos do possuidor.

    • A mera detenção não gera direito de retenção ou de indenização por acessões e benfeitorias realizadas no bem público.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Gabi Silva

    De fato ele não tenha a posse, e sim mera detenção, contudo poderá sim exercer ações possessórias , não contra o poder público, mas contra outros particulares. O erro da questão se encontra exclusivamente na palavra "posse".

    Gabarito:errado

  • SÚMULA 619 STJ = A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Toda posse de Bem Público é caso de MERA DETENÇÃO; e

    Ao Detentor não são asseguradas as ações possessórias - embora - ele possa exercer o desforço imediato na defesa da posse daquele de quem ele recebe ordens.

    A detenção é passível de conversão em posse, na hipótese de rompimento da relação de subordinação do detentor com o possuidor da coisa.

    Os Bens de Sociedade de Economia Mista são passíveis de ações possessórias.

  • Pessoal, a título de complementação, gostaria de compartilhar com vocês uma anotação antiga minha de 2 anos atrás, mas informo antes: não sei se o precedente ainda está atualizado.

    De qualquer maneira, em outro caso, li que, se houver litígio entre particulares acerca de um bem dominical, não obstante não haver posse em favor de algum dos particulares, o STJ admite a utilização de interditos possessórios, visando a proteção do bem público e, consequentemente, do interesse coletivo.

    Alguém, por favor, poderia confirmar se esse posicionamento ainda permanece? Agradeço muitíssimo e lhes peço desculpas se estiver ultrapassado.

  • O STJ entendeu que o invasor de terras públicas não é detentor pois não possui com o poder público relação de subordinação, mas é um POSSUIDOR ANÔMALO, com animus domini, já que sua posse não gera proteção possessória contra o proprietário e nem o direito a usucapião. Mas essa posse diferenciada permite a propositura dos interditos possessórios contra particulares para decidir quem tem a melhor posse.

  • "Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

  • CUIDADO COM O NOVO ENTENDIMENTO DO STJ!

    Ajuizamento de ação possessória por invasor de terra pública contra outros particulares.

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579). -

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (lnfo 594).

  • CUIDADO COM O NOVO ENTENDIMENTO DO STJ!

    Ajuizamento de ação possessória por invasor de terra pública contra outros particulares.

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579). -

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (lnfo 594).

  • Verdadeiro errei, mas acertei com base no entendimento do STJ.