SóProvas


ID
250726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes aos dispositivos aplicáveis ao
tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Cláudio, penalmente responsável, foi flagrado fazendo uso de um cigarro artesanal de maconha, sendo que em seu poder ainda foi encontrada quantidade significativa da mesma droga, acondicionada em pequenas trouxinhas, com preços distintos afixados em cada uma delas, bem como constatou-se que Cláudio, mesmo desempregado, trazia consigo anotações e valores que o ligavam, indubitavelmente, ao tráfico de drogas.
Nessa situação hipotética, Cláudio responderá pelo crime de tráfico de entorpecentes e, mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas, estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados especiais).

Alternativas
Comentários
  • Certo. Responderá pelo artigo 33 caput  (tráfico) e não pelo 28 (usuário)

    Art 28 § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


    Art 48 § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais
  • É possível que seja reconhecido ao Cláudio a causa especial de diminuição de pena, nos termos do §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06:

    Art. 33, § 4o. Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  • ", mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas,"
    A simples conduta de usar droga é crime? Ao meu ver usar simplesmente droga é fato atípico o que deixa a questão ERRADA. Alguém poderia explicar essa parte da questão?
  • Prezados, apesar de achar a questão correta, venho trazer um entendimento da ADA PELEGRINI (MINORITÁRIO), para o conhecimento de todos.

    a) a competência do Juizado Especial Criminal é absoluta para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, conforme inserto no preceito do art. 98, inciso I, da CRFB/88;
    b) o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006, uso de droga ilegal, por ser de menor potencial ofensivo, bem como pela despenalização operada pela novel lege, deverá ser processado e julgado pelo Juizado Especial Criminal;
    c) em havendo a desclassificação das condutas típicas previstas nos arts. 33 a 37, processados no Juízo Comum, para o de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, deverão ser remetidos os autos ao Juizado Especial Criminal para iniciar o procedimento previsto na Lei 9.099/95, inclusive a fase pré-processual do art. 76, sendo ofertada proposta de transação penal ao autor do fato, preenchidos os requisitos por se tratar de direito público subjetivo;
    d) quando houver conexão entre os crimes previstos nos arts. 28 e 33 a 37 da Lei 11.343/2006, o processo deverá ser separado em relação ao crime do art. 28, para ser processado no Juizado Especial Criminal, devido ser a competência absoluta;
    e) os arts. 48, § 1º, da Lei 11.343/2006 e 60, parágrafo único, da Lei 9.099/95 estão inquinados de inconstitucionalidade na parte que excepciona a competência do Juizado Especial Criminal por confrontarem o art. 98, inciso I, da CRFB/ 88.

    5 Referências bibliográficas
    GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099/95. 4. ed. São Paulo: RT, 2002.
    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 1ª ed. São Paulo: RT, 2006.
    ______, Código de Processo Penal comentado. 2. ed. São Paulo: RT, 2003.
    ______, Código Penal Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2003.

    OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
    TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, José Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 9.099/95. 4. ed. São Paulo: RT, 2005.
    BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Número do processo: HC 37888/SP HABEAS CORPUS 2004/0121234-9 Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (1106). Órgão Julgador T5 - Quinta Turma. Data do julgamento: 07/10/2004. Data da Publicação/Fonte: DJ de 08.11.2004, p. 267. Disponível em: < http: www.stj.gov.br. Acesso em 25 de fevereiro de 2008.
    BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Número do processo: HC 65236/MG HABEAS CORPUS 2006/0186815-0. Rel. Min. Gilson Dipp (1111). Órgão Julgador T5 - Quinta Turma. Data do julgamento: 05/12/2006 Data da Publicação/Fonte: DJ de 05.02.2007, p. 300. Disponível em: < http: www.stj.gov.br. Acesso em 25 de fevereiro de 2008.

  • Já é possivel a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
    E outra...

    Se remanscer (sobrar tão somente o porte de drogas) caberá os benefícios dos juizados especiais " entendo desta forma"

    Forte abraço
  • Pessoal, a assertiva está correta em virtude do que determina a doutrina majoritária. Ou seja, no caso de um traficante que se utiliza da própria droga, apesar de existir também o crime de uso, o agente somente será julgado pelo crime de tráfico. É o denominado princípio da consunção.

    Nesse caso, portanto, não há que se falar em aplicação da lei 9099.

  • Brincadeira.....

    Eu sei que o crime  de tráfico absorve o crime de POSSE de drogas. Errei a questão por causa do absurdo "crime de uso".
  • Acho que o item está errado sim. Se há crime de tráfico cumulado com o uso, os dois crimes são julgados pela vara comum (pelo critério da conexão - união de causas), mas deve o juiz da vara comum aplicar os benefícios despenalizadores para o crime de uso, como a transação penal e a composição dos danos civis. Veja a combinação dos arts. 48 da Lei n° 11.343 e 60 da Lei n° 9.099/95.
    Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

            Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

  • Certo.

    Esquema para memorizar.

    Para saber se consumo pessoal ou de terceiro

    - NA / LO/ SI / CO

    - Natureza quantidade da droga
    - Local 
    - Situação pessoal e social agente
    - Condutas antecedentes

    Como o mesmo é penalmente imputável, questão considerada correta.
  • Felipe Rodrigues, não existe crime de uso. Usar a droga não é crime. O que é crime é adquirir, gardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
  •  diego doria  . entendi da mesma forma.

    Se remanescer o crime de porte para uso de drogas, o crime será julgado pelo JECRIM.
  • Sou um Bedel mesmo, agora entendi a pegadinha. kkkkk

    crime de uso indevido não existe.

    Caso a questão citasse "porte de dorgas para uso pessoal' aí a resposta seria diferente.
  • Brunna,

    Foi exatamente isso que fez eu errar a questão. Eu seí que não existe crime de uso, por isso quando vi essa expressão, tasquei logo o errado.
  • Companheiro, cuidado!
    O uso é sim crime, o que não há para este é pena privativa de liberdade.
  • Arthur Simberleq

    "
    na, nani, na não!"


    USAR drogas é fato atípico. Isso jáfoi cobrado pelo CESPE
    vide

    Médico / PC-AC 2006
    questão 13:
    No que se refere à Lei n.º 6.368/1976, que dispõe sobre a
    prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso de substâncias
    entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica,
    assinale a opção incorreta.
    A Trata-se de verdadeira norma penal em branco quando
    criminaliza a venda de substância entorpecente ou que
    determine dependência física ou psíquica.
    B A lei repressiva pune o consumo de substância entorpecente
    ou que determine dependência física ou psíquica.
    C Distingue-se a figura do dependente de substâncias
    entorpecentes do usuário dessas substâncias.
    D A lei prevê a modalidade de crime culposo para os
    profissionais que prescrevem ou ministram, aleatória e(ou)
    indevidamente, as referidas substâncias a pacientes. 
     gabarito = letra B


    Na minha opiniao, trata-se de mais uma incongruencia do CESPE.

    Bem, eu, bisonho bizarro, errei a questao porque restringi a interpretacao. Acho, portanto, que nao se precisa falar em inversao do gabarito, mas poderia ter havido, ao menos, a anulacao da questao baseada na dubia possibilidade de interpretacao. 
  • Concordo com o que o colega Carlos Eduardo expos!! É exatamente a mesma anotação que eu tinha do curso da LFG!!
  • Realmente é sacanagem um tipo de questão assim. Como alguém vai ser punido por usar drogas, se isso é um fato atípico.

    Se fosse assim, teria que existir um policial dentro de cada laboratório que faz exames relativos ao consumo de drogas. No momento que desse positivo esse exame, o policial efetuaria a prisão.

    O que ocorreu no caso em tela é a POSSE para consumo pessoal, e não o USO.
  • Apesar de ter acertado a questão, por um breve instante, cheguei a concordar com o comentário do colega Carlos Eduardo. Mas fazendo uma análise da lei e de outras leis que vedam a aplicação da lei 9099/95, penso que o colega se equivoca.

    Note que o art. 48, §1º da lei de drogas é expresso no sentido de que não se aplicam o art. 60 e SEGUINTES da lei do jecrim. Portanto, entendo que não dá pra dizer que os institutos despenalizadores podem ser aplicados ao caso, ja que se encontram nos arts. 74, 76 e 89 da lei.

    Esse entendimento do colega é válido para os casos em que a lei menciona expressamente que não são aplicáveis determinados dispositivos da lei do jecrim, como é o caso do art. 291, §1º, CTB, que só veda a aplicação da composição civil, transação penal e representação, não fazendo menção a proibição de se utilizar o procedimento sumaríssimo em si, nem o sursis processual.

    Espero que tenha conseguido expor meu pensamento de forma clara.

    Bons Estudos.
  • mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas = mesmo que ainda existisse o crime de uso invedido de drogas.

    Foi isso que a banca quis dizer... PODEM ACREDITAR.
  • Errei essa questão e até então filiava-se ao entendimento dos colegas que afirmaram que mesmo subsistindo o crime de uso indevido de drogas, aplicaria os benefícios da lei 9.099/95. Mas agora, ouso a discordar e entendo que NUNCA srão aplicados tais institutos (transação, sursis, composição) já que o art. 28 da lei de drogas, é específico e traz as próprias penalidades (advertência, prestação de serviços, multa....). Acho que foi por isso que a questão foi considerada correta!  Aguardo comentários!

    Bons estudos!
  • Ainda que o toda a questão esteja certa  a expressão "crime de uso indevido de drogas" torna a questão errada (conduta atípica).
    Ainda que tenha havido recursos o gabarito definitivo da CESPE considerou-a certa.
    :(

  • Somente uma informação a mais. Segundo entendimento do STF o uso de drogas é sim crime, apenas não se aplicando a ele as penas privativas de liberdade. É importante ter em mente que é o entendimento dos Tribunais que deve ser levado para a prova, não o que pensa o doutrinador X ou Y. Abaixo cópia da ementa referente à questão:

    EMENTA:I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado. (RE 430105 QO, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523).


  • Pessoal,

    Essa é uma divergência doutrinária, existem os que dizem que a conduta é atipica (foi descriminalizada) e outros dizem que foi apenas foi despenalizada, subsistindo o crime. E já lhes digos o porquê da confusão, vejamos o que diz a Lei de Introdução ao Código Penal no seu Art. 1:

    Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

    Ou seja, como a conduta de uso é submetidas das seguindes penas, conforme a 11.343, Art 28:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Não há que se falar em crime, pois não há pena de reclusão ou detenção, conforme prescreve a LICP.


    O outro entendimento, que se não me engano eu vi como justificativa da própria CESPE é que a conduta é crime pelos seguintes argumentos:

    a) ele está inserido no Capítulo III, do Título III, intitulado "Dos crimes e das penas"; (JUSTIFICATIVA DADA PELA CESPE)
    b) o art. 28, parágrafo 4°, fala em reincidência (nos moldes do art. 63 do CP e 7° da LCP e é reincidente aquele que, depois de condenado por crime, pratica nova infração penal);
    c) o art. 30 da Lei 11.343/06 regulamenta a prescrição da posse de droga para consumo pessoal. Apenas os crimes (e contravenções penais) prescreveriam;
    d) o art. 28 deve ser processado e julgado nos termos do procedimento sumaríssimo da lei dos juizados, próprio para crimes de menor potencial ofensivo;
    e) cuida-se de crime com astreintes (multa coativa, nos moldes do art. 461 do CPC) para o caso de descumprimento das medidas impostas;
    f) a CF de 88 prevê, no seu art. 5º, inc. XLVI, penas outras que não a de reclusão e detenção, as quais podem ser substitutivas ou principais (esse é o caso do art. 28).


    Bom, foi só isso que queria acrescentar.


    Bons estudos!






  • Aos colegas que insistem em dizer que não há crime na conduta de uso, há o crime sim, tanto que há previsão legal pra isso, art 28. E ainda mais, corrente majoritária (o que vale pra seguir, independente de concordar ou não, para prova) diz que na conduta de uso existe o entendimento de trzer consigo, o que cai em art. 28.
  • O que ocorre, e que confunde muito, é que as condutas "usar" e "consumir" constituem fato atípico, ou seja, não há crime conforme professor Emerson Castelo Branco, em seu livro Legislação Penal Especial  para PF, pág. 20, parágrafo 7º. No artigo 28 estão elencados os verbos para a constituição do crime, nesses verbos não há as condutas "usar" e "consumir" especificamente:  "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar..." (art. 28, lei 11343/06)
    Ao meu ver, a dificuldade está em: no caso da pessoa estar usando ou consumindo, como é que ela não estará inserida nas condutas previstas no artigo 28 da lei 11343/06???? Ou seja, se a pessoa usa ou consome, necessariamente traz consigo, ou adquiriu, transportou, etc.
  • Atenção pessoal,
    Ao usuário de drogas não há que se falar em 'descriminalização' da conduta, na verdade o que houve foi uma 'despenalização', ou seja, o legislador apenas abrandou a sanção penal em face do usuário de drogas, não há mais pena privativa de liberdade, a qual foi substituida por outras (advertência dos malefícios da droga, prestação de serviços à comunidade, medida educativa em cursos), mas a sua conduta continua sendo tipificada como um ilícito penal...
  • É muito estranho esse entendimento de que usar a droga não é crime. 
    Ora, se vc traz consigo um baseado vc comete o crime, mas se vc estiver fumando ele não.
    Para mim quem está usando por lógica também tem em sua posse  ("traz consigo"), se não fosse assim o melhor seria, ao avistar a polícia, acender o baseado para não poder ser incriminado. 
  • Daniel, o Marcel Jean tá certo. O USO de Drogas não é crime. Efetivamente é quase impossível usar droga sem portá-la para consumo próprio, porém, se um amigo do usuário oferece um trago e o usuário, sem se quer tocar a mão no cigarro, fuma, é fato atípico.

    É importante observar que o crime de tráfico não exige uma destinação específica da droga, basta a manutenção dela em depósito (além de todos aqueles outros verbos previstos no art.33). Na realidade, a exceção é o art.28, que ABRANDA a situação daquele que pratica alguns dos verbos do 33, mas para o consumo próprio.

    No presente caso, como ele não enquadrou-se no 28 por restar configurado o tráfico, não pode haver concurso de crimes entre tráfico e posse para consumo próprio pois o agente estaria sendo punido duas vezes pela mesma conduta (portar drogas).

  • QUESTÃO ERRADA!!!

    DE FATO O EXAMINADOR TENTOU INDUZIR O CANDIDATO AO ERRO AO AFIRMAR QUE A CONDUTA DE "USAR" DROGAS ESTÁ TIPIFICADA COMO CRIME NO ART. 28, DA LEI N 11.343/2006.

    CONTUDO, A QUESTÃO FICOU MAL ELABORADA QUANTO A ESSE PONTO, PORQUE DA SIMPLES LEITURA SE DESSUME QUE CLÁUDIO  ESTAVA TRANSPORTANDO DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO, POIS "FOI FLAGRADO FAZENDO USO DE UM CIGARRO ARTESAL DE MACONHA". É PURA QUESTÃO DE LÓGICA.

    SITUAÇÃO DIFERENTE SERIA SE "CLÁUDIO TIVESSE ACABADO DE CONSUMIR ou DEMONSTRASSE SINAIS CARACTRERÍSTICOS DE QUEM ACABARA DE CONSUMIR MACONHA". NESSA HIPÓTESE, DE FORMA ALGUMA INCIDIRIA O ART. 28 DA REFERIDA LEI, UMA VEZ QUE A ELEMENTAR "USAR DROGAS" NÃO FAZ PARTE DO TIPO PENAL EM ESTUDO.

    ASSIM, O EXAMIDOR ANDOU MAL EM CONSIDERAR A QUESTÃO COMO CORRETA, POIS NO MOMENTO EM QUE  CLÁUDIO CONSUMIA A DROGA - NO MÍNIMO - A TRANSPORTAVA PARA CONSUMO PRÓPRIO.

    PORTANTO, O CORRETO SERIA CONSIDERAR O ART. 33 + 28 (EM CONCURSO MATERIAL) COM A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60, DA LEI N 9.099/95. (O JUÍZO COMPETENTENTE SERIA O COMUM PARA PROCESSAR AMBOS OS CRIMES, MAS A TRANSAÇÃO PENAL - POR EXEMPLO - PODERIA SER UTILIZADA PARA O CRIME DO ART. 28.

    QUALQUER DÚVIDA LEIAM: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação penal especial, volume4. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 603 - 605.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!
  • Concordo com o comentário acima.
    E só pra complementar: segundo SILVIO MACIEL: A doutrina majoritária diz que USAR drogas é crime, porque é o mesmo que TRAZER CONSIGO.
    Acho que a maior confusão desta questão é a própria elaboração da redação, que ficou HORROROSA!!!

    Bons estudos a todos..
  • Concordo com o comentário acima do Antônio Freire com uma ressalva, a questão esta certa.
    O comentário foi perfeito:

    - Usar droga é crime se o sujeito estiver usando, ou seja, ainda está com a droga em mãos (trazer consigo), como informa a questão:  ... foi flagrado fazendo uso de um cigarro artesanal de maconha...

    - O uso pretérito não é crime, ou seja, se você já tiver fumado uma "tronca" todinha, já era! Fato atipico.

    - Uso, competência do JECRIM.

    - Tráfico, competêcia de vara criminal, juizo comum.

    - Quando houver conexão entre crime de menor potencial ofensivo e crime mais grave, a competência que prevalece é a do juizo comum. Porém, nada impede que sejam aplicadas as regras da lei 9.099/95 ao crime de menor potencial ofensivo.

    Logo, a assertiva diz que estará excluida do trafico (crime que claudio responderá) os benefícios da lei atinente aos juizados especiais, mesmo que em concurso com o de uso.

    Assim é meu entendimento.

    Questão CERTA.
  • Pessoal colocarei como resolvi a questão. 
    Em 3 passos:

    1
    Juizado Especial.
    Aplica-se ao crimes de menor potencial ofensivo = Pena máxima igual ou inferior a dois anos.

    2
    Suposição de delito: Tráfico de drogas:
    Art. 33 - lei 12.232
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos 
    Não caberia juizado especial, portanto.

    3
    Suposição de delito: Uso de drogas para consumo pessoal.
    Art. 28 - lei 12.232.
    Penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Não há pena restritiva de liberdade, portanto não caberia juizado especial nesse outro delito.

    Logo, não há aplicação da lei 9.099 para tráfico (pena máxima superior a dois anos) e nem para consumo próprio (não há pena restritiva de liberdade).
  • Não é necessário a prova e efetiva comprovação da mercancia para que reste tipificado o crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, Lei 11.343/06, de tal forma que as condições de lugar, tempo e modo em que é encontrado o acusado, sobretudo pela quantidade de drogas e forma de acondicionamento destas, são meios idôneos para a tipificação do crime de tráfico de entorpecentes.

    Abç e bons estudos.
  • Comentário do Icarus desobscurece perfeitamente a questão.

  • De acordo o livro da Lei de Drogas, Coleção Leis Especiais para Concurso, Juspodivm, 2013:


    O ato de consumir a droga não constitui verbo núcleo do tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Assim, se o sujeito for surpreendido usando a droga, não há que se falar em crime. É que o uso apenas representa autolesão, exaurindo-se o perigo na figura do próprio agente. Em sentido contrário, argumenta-se que o uso pressupões a conduta de trazer consigo, sendo inevitável a passagem pela conduta delitiva para fazer uso da droga. Prevalece, entretanto, a primeira posição. 

  • Ridículo a CESPE nao anular essa questão, principio da taxatividade... porque importar sementes de drogas por achar que é linda e não para planta-las não é crime? Porque não tem isso taxado... não cabe analogia para tipificar crimes (porte para uso analogia para "usar droga"), sob penas de rasgar o principio da reserva legal e que o principio da taxatividade é corolário.. inobservarmos normas cernes que são bases de um "país democratico de direito"... é desmerecer que todo crime emana do povo e é a vontade dele sob pena de regredirmos ao absolutismo desleal... gente.. é uma garantia basilar do direito penal, USAR DROGA NAO É CRIME! Se for por gentileza me digam ai...a questão tá errada! E R R A D A! se eles dissessem que teria sobrado um crime e bla bla bla tudo bem.. mas crime de uso, só existe em outro mundo...

  • Comentário objetivo: Questão correta.

    De fato o uso é atípico, mas se considerarmos que ele foi flagrado fazendo o uso de um cigarro de maconha, isso significa que ele estava "trazendo consigo para consumo pessoal".

    Aplica-se o art. 28, não pelo uso, mas pela posse.

    Situação diferente seria aquela em que o agente é preso pelo fato de ter sido encontrado sob o efeito de drogas, o que não é o caso da questão. 

    Some-se isso ao que dispõe o art. 48, §1º da lei de drogas e teremos como correta a questão.


    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    Art. 48.  § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.



  • cuidados com comentarios do tipo do "marcel jean" usar drogas é crime sim!                                                                                        

    O STF, RE 430.105-9-RJ, Foi enfático em dizer que o art.28 USO DE DROGAS - É Crime, aconteceu tão somente a despenalização em relação às penas privativas de liberdade e não a descriminalização com defendia por parte da doutrina.

  • Veja bem, USO NÃO É CRIME, tanto é que o verbo usar não está previsto no art. 28 da lei 11.343/06, contudo, as condutas adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, ainda que para consumo pessoal, são consideradas crime. Enfim, uso indevido de drogas é fato atípico!!! 

    Sei que é difícil imaginar o uso sem que haja umas das condutas descritas, mas pode ocorrer, por ex: Alguém te oferece uma trago num cigarro de maconha e esse alguém segurando o cigarro coloca na sua boa e você simplesmente traga. Nesse caso você não cometeu crime, nem mesmo do art. 28, por não incidir nenhum dos verbos elencados.

  • No final a questão diz: "estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados especiais"

    Se Cláudio  reunisse as condições necessárias, este não poderia ser beneficiado pelo Tráfico Privilegiado ?

  • 1° - O CONSUMO É ABSORVIDO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR ISSO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM NADA RELATIVO AO AGENTE SER USUÁRIO OU NÃO.    


    2° - KARLA ELIZABETH, NÃO PODEMOS INFERIR SITUAÇÕES QUE NÃO ESTÃO DESCRITAS NA QUESTÃO, PORÉM, MESMO ASSIM, TRÁFICO PRIVILEGIADO É APENAS UMA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA E EM NADA TEM A VER COM O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.      


    "desistir jamais..."

  • Não existe crime de uso. Princípio da alteridade!

  • Não há que se falar de princípio da Alteridade para um sujeito que ainda está fumando o cigarro de maconha, uma vez que ele ainda está portando o objeto material do crime, tipificando o Art. 28 da lei de drogas.  Mas por qual motivo então se perderia os benefícios do JECRIM para esse crime de mínimo potencial ofensivo? 

    A resposta está na própria lei que regulamento o funcionamento do JECRIM, que estabelece competência relativa a este tribunal para os crimes e contravenções punidos com pena máxima de até 02 anos, excetuando, entre outros motivos, o crime conexo a crime mais grave. Nesse caso, o porte de droga para consumo próprio (Art. 28) vai ser julgado junto ao tráfico próprio (Art. 33 Caput) em juízo comum sob o rito especial da lei de drogas.

  • O comentário do colega Tiago Alves foi excelente!Porém,apenas complementando,para sanar possível dúvida de alguns colegas,o que há é um concurso material de crimes,não podemos falar no princípio da consunção neste caso.O tráfico não absorve a conduta do consumo neste caso.

  • A questão quis abordar tanto a competência do Juizado Especial Criminal, como também o concurso de crimes. Sendo assim, trago esse precedente para melhor ilustração, senão vejamos:
    HC 80773 / RJ . PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 330 , 329 E 147DO CÓDIGO PENAL . CONCURSO MATERIAL. COMPETÊNCIA. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Ordem denegada.
    Por essa razão é que a competência não será do Juizado Especial Criminal.


  • GABARITO CERTO 


    Havendo concurso entre os crimes de consumo pessoal e  tráfico ilícito de entorpecente, o sujeito só responde pelo delito de tráfico, pois o outro crime fica absorvido, exemplo: 


    EX: Traficante que usa parte de sua droga e vende o resto, responde pelo tráfico (Rogério Sanches). 


    Abraço companheiros!!!

  • Minha humilde contribuição para o acalorado debate sobre a questão: Sem me ater ao fato de que  tenha ocorrido DESCRIMINALIZAÇÃO, DESPENALIZAÇÃO OU DESCARCERIZAÇÃO do consumo de drogas( art 28 da lei 11343/06), pq a meu sentir, com todas as vênias, a questão não cinge-se a isso; gostaria de comentar o fato de que, na questão, o examinador deixou bem claro que: existiam trouxinhas com preços e que Cláudio trazia consigo anotações que o ligavam indubitavelmente ao tráfico de drogas, ou seja, ele não era um traficante ocasional, tinha envolvimento com o tráfico se dedicando a essa atividade criminosa, o q a meu sentir, afasta a redução da pena do tráfico privilegiado.

    Na minha visão, ocorreu um caso típico de traficante viciado, que dependendo do contexto, haverá concurso de crimes. Por conta disso, não que se falar em benefícios do JECRIM, dado ao critério objetivo da pena em abstrato.

     Não comungo também da corrente que apregoa que o USO de drogas é´atípico, haja vista que, no Art 28 da lei 11343, estão albergados verbos como: adquirir e trazer consigo, caracterizando o consumo, justamente o fato da destinação da droga, mas antes, já estaria consumado o tráfico com destinação de mercancia, caso assim desejasse o agente.   

     

  • Gostei do: "cigarro artesanal de maconha".

    Nunca vi um "cigarro industrializado de maconha".

    Só pra descontrair!

    Bons estudos!!!

    Fé, força e foco!

  • GABARITO(CERTO)

     

    Fulcro art.48 parágrafo primeiro lei11343/06; Concurso de crimes art.28 com os crimes art.33 a 37 da Lei de Drogas, não se aplicará a lei 9099/95 referente ao crime art.28,que, em regra, é possível.Deve-se interpretar restritivamete, pois há crimes nos parágrafos do art. 33 que será possível o jecrim para o art.28.Vedação lei 9099 para os crimes dentro do conceito de Tráfico.Além do mais deve-se atentar para o tipo da "conexão" que, se intersubjetiva, por ex, possível também o Jecrim concurso de crimes 28 + 33 a 37,logicamente somente ao art.28

     

     

     

    .

  • Marcel Jean, com todo respeito ao cometário:

    O delito de consumo de drogas é sim considerado crime. Atentem-se para possível questão na PROVA ORAL:

    O art. 28 da Lei 11.343/06 está em pleno vigor (ainda que tramite ação COM REPERCUSSÃO GERAL no STF). Desta forma, na qualidade de autoridade policial deve ser aplicado.

    Tema: Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal.

    Relator: MIN. GILMAR MENDES 

    Leading Case: RE 635.659

    O art. 28 da Lei de Drogas não pune o consumo, basta ler as ações descritas em tais artigos.

    A lei não pune atos de consumo e sim porte da droga que gera risco a saúde pública, portanto, atinge sim bem jurídico alheio.

  • O tráfico absorve o uso, portanto, justiça comum.

  • Galera.

     

    TOMEM muito, mais muito cuidado com alguns comentários !!!

     

    O consumo de drogas É CRIME, só foi DESPENALIZADO. blz 

    porém ele ainda continua sendo crime OK.

     

     

     

     

  • Caro colega Rafael,

    Com todo respeito, gostaria de informar que seu comentário está equivocado.

    USAR e CONSUMIR é fato atípico.

    O porte de drogas par o consumo pessoal, art 28 lei 11343/2006, continua sendo crime ,mas foi despenalizado por não comportar mais a pena privativa de liberdade. Porém não se deve confundir PORTE com USO ou CONSUMO,  são coisas distintas.

  • Cuidado!!!! Vários comentários equivocados.

    USAR E CONSUMIR É FATO ATÍPICO.

    O que continua sendo crime é o porte de droga para o consumo pessoal. (art 28- lei 11343/2006

  • Baita questão.

    Há divergência: julga tudo junto (gabarito) ou manda parte para o JECRIM.

    Para aferir os benefícios penais e o procedimento, assentou-se, pelo menos majoritariamente, que se emprega o somatório das penas.

    Abraços.

  • Vou reproduzir na integra o IMPECÁVEL comentário do "Protetor Fatyga" (08 de Novembro de 2013, às 01h32)

    ""Pessoal colocarei como resolvi a questão. 
    Em 3 passos:
    1
    Juizado Especial.
    Aplica-se ao crimes de menor potencial ofensivo = Pena máxima igual ou inferior a dois anos.
    2
    Suposição de delito: Tráfico de drogas:
    Art. 33 - lei 12.232
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos 
    Não caberia juizado especial, portanto.
    3
    Suposição de delito: Uso de drogas para consumo pessoal.
    Art. 28 - lei 12.232.
    Penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    Não há pena restritiva de liberdade, portanto não caberia juizado especial nesse outro delito.
    Logo, não há aplicação da lei 9.099 para tráfico (pena máxima superior a dois anos) e nem para consumo próprio (não há pena restritiva de liberdade).
    ""

  • Tráfico absorve o crime de uso!
  • Li os comentários e acho, só acho, que vários estão equivocados.

    O consumo, art. 28, não deixou de ser crime, não se tornou atípico. O que houve foi despenalização (posição adotada pelo STF). 

    Nele aplica-se a lei 9.099/95, se praticado de maneira isolada, conforme o §1º, art. 48 da lei 11343/06. Muita gente está explicando que não se aplica a lei 9.099 porque não há restrição de liberdade, o que não está correto.

    No mesmo artigo determina que se houver concurso do art. 28 e de qualquer dos arts. 33 a 37 NÃO SE APLICA A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    Corrijam-me se encontrarem algum erro.

    Abs

  • Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    O crime do Art 28 não é o de USAR DROGAS, e sim o de TER DROGAS PARA SEU CONSUMO. Lembrem-se que a lei não pune a autolesão

     

    É dai que vem aquela expressão do maconheiro: "ta na mente", quando ele não porta nada,porém fez o uso da droga anteriormente e se encontra sob seus efeitos.

     

    acredito que a questão está errada pela assertiva : "Nessa situação hipotética, Cláudio responderá pelo crime de tráfico de entorpecentes e, mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas, estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados especiais)." uma vez que não existe o crime referido

     

    se eu estiver errado, me mandem mensagem, por favor.

     

     

  • Acredito que a referida questão deva ser marcada como errada porque não é crime o uso indevido de drogas, sendo assim o suspeito não deveria ter sido enquadrado no tipo "usar" e sim no tipo "trazer consigo" do Art. 28 (porte para uso pessoal), ficando este absorvido pelo 33, caput pelo princípio da consunção.

  • Questão deveria ter sido anulada!!!

    Não existe o crime de "USO INDEVIDO DE DROGAS"

     

     

  • Ou seja: JECRIM é só pra usuário/ uso compartilhado.

    Tráfico de drogas não incide os benefícios do Jecrim!
     

  • Os crimes praticados se deram em concurso. Não incide a lei 9.099/95

  • Apostei na consunção!

  • LEMBRAR - ATUALMENTE NOVO ENTENDIMENTO NO TOCANTE A REINCIDÊNCIA POR USO:


    "Condenação pelo art. 28 da LD NÃO gera reincidência O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada."(...)


    FONTE DIZER O DIREITO

  • Quando a questão diz penalmente responsavel ela explica a situação no geral, não restringe apenas ao uso artesanal do cigarro de maconha, logo após isso ela descreve a situação que entra sim nas características de tráfico de drogas.

  • Quando a questão diz penalmente responsavel ela explica a situação no geral, não restringe apenas ao uso artesanal do cigarro de maconha, logo após isso ela descreve a situação que entra sim nas características de tráfico de drogas.

  • A resposta da questão decorre da interpretação conjunta do art. 28, §2˚, e do art. 48, §1˚, da Lei de Drogas.

    Art. 28 § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    Art. 48 § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais

    GABARITO: CERTO

  • arthur almeida,agora a moda é maconha gourmet kk

  • O comentário de maior like é um dos que estão mais equivocados. Vejam o entendimento que extrair do livro esquematizado de Victor Eduardo Gonsalves:

    "O crime de porte para consumo próprio (art. 28) e os demais delitos da Lei com pena máxima não superior a dois anos serão julgados pelo Juizado Especial Criminal (art. 48, § 1o), salvo se houver concurso com crime de tráfico ou outro crime comum mais grave. Nesses casos, ambos os delitos serão julgados na Vara Comum, nos termos do art. 48, § 1o, da Lei de Drogas e art. 60, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 11343/06."

  • @Arthur almeida

    olha o toxicológico kkkk

    Cuidado!

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Se nos atermos, saberemos responder, contudo, é uma questão muito subjetiva. "Some-se isso ao que dispõe o art. 48, §1º da lei de drogas e teremos como correta a questão".

    Dica: Havendo concurso entre os crimes de consumo pessoal e tráfico ilícito de entorpecente, o sujeito só

    responderá pelo delito de tráfico, pois o outro é ABSORVIDO~~~> Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, ou seja, estão interligados.

    Ex: Traficante que usa parte de sua droga e vende o resto, responde pelo tráfico (Rogério Sanches)

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Minha dúvida é quanto ao Sursis Processual, uma vez que, caso haja causas de diminuição de pena, talvez fosse possível incidir essa alternativa, a qual está incluída na Lei de Juizados Especiais.

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TRÁFICO ABSORVE O CRIME DE CONSUMO PESSOAL, APLICA-SE AS PENAS DAQUELE.

  • Para descaracterização do porte para consumo próprio (Art. 28) e caracterização da conduta no crime de tráfico de drogas (Art. 33) o juiz analisará 4 fatores essenciais:

    a)      Natureza e quantidade da substância apreendida

    b)     Local e condições em que se desenvolveu a ação

    c)      Circunstâncias sociais e pessoais do agente

    d)     Conduta e antecedentes do individuo

    No caso em lume, as circunstâncias nas quais o agente foi encontrado evidenciam sem sombra de dúvida que a conduta praticada é a do Art. 33. Em que pese a lei de tóxicos possibilitar aplicabilidade dos institutos do Jecrim ao crime (SIM, AINDA É CRIME ESSA CONDUTA, O QUE HOUVE FOI A DESENCARCERAMENTO CRIMNINAL) de posse para uso pessoal (Art. 28), este restará absorvido pelo delito de tráfico, impossibilitando os benefícios destinados as IMPOs

  • A questão fala em crime de uso indevido de drogas. Desde quando usar drogas é crime? Cebraspe sendo Cebraspe.

  • Usar drogas ainda é crime, a Lei 11343/2006 apenas despenalizou a conduta em seu art. 28.

  • Há conexão entre as condutas que serão processadas pelo rito ordinário, ficando afastada as disposições do sumaríssimo.

  • Não entendi, a banca considerar certo a segunda parte da questão, ou seja, a desconsideração dos beneficios da 9.099/95, pois mesmo havendo conexao com o trafico e o procedimento ser no rito comum ordinário, os beneficios despenalizantes de tal lei, devem ser respeitados, sob pena de flagrante desrespeito a direito do reu.

  • USAR DROGAS É CRIME SIM , PESSOAL. O QUE ACONTECEU FOI APENAS A DESPENALIZAÇÃO DO CRIME.

  • GABARITO DA BANCA: CERTO (?)

    S.m.j, a questão aparenta algumas incoerências. “Cláudio responderá pelo crime de tráfico de entorpecentes e, mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas, estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados especiais

    "Crime de USO INDEVIDO DE DROGAS" (?)

    (...) Dentre os cinco verbos nucleares do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, não consta a conduta de mero uso da droga. Aliás, não por outro motivo, grande parte da doutrina prefere se referir ao art. 28 com o nomen iuris de porte de drogas para consumo pessoal, e não simplesmente uso de drogas. O uso de drogas nem sempre será precedido das condutas de adquirir ou trazer consigo. Com efeito, é perfeitamente possível que determinado indivíduo, sem ter consciência de que uma pessoa de seu relacionamento havia adquirido determinada substância entorpecente, trazendo-a consigo, resolva simplesmente anuir ao uso da droga. Nesse caso, como o uso da droga não consta do art. 28 como uma das condutas típicas, o ideal é concluir pela atipicidade do fato, até mesmo porque o perigo à saúde pública consubstanciado pelo fato de o agente trazer a droga consigo teria desaparecido com o consumo da substância entorpecente. De mais a mais, fosse o uso da droga considerado crime, não haveria necessidade de tipificação autônoma da conduta daquele que auxilia, instiga ou determina alguém a usar a droga (art. 33, § 2°), pois a norma de extensão do art. 29 do Código Penal seria suficiente para abranger o concurso de agentes para esse suposto "uso de droga". (...)

    "Exclusão dos benefícios da 9.099/95 ainda que remanescente o “crime de uso indevido de drogas” (?)

    (...) Na hipótese de o crime de porte ou cultivo de drogas para consumo pessoal ser praticado em conexão com um dos tipos penais dos arts. 33 a 37 da Lei nº 11.343/06, a competência para o julgamento de ambos os delitos será das Varas Especializadas em Drogas, com a aplicação do procedimento especial previsto entre os arts. 50 a 59 da Lei de Drogas, sem prejuízo da aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 ao crime do art. 28. Nessa hipótese, o juízo com força atrativa - juízo comum ou Tribunal do Júri - deve, pelo menos em regra, designar uma audiência preliminar para fins de aplicação desses institutos despenalizadores quanto à infração de menor potencial ofensivo. (...)

    Fonte: (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 1029 e 1116)

  • Nessa situação hipotética, Cláudio responderá pelo crime de tráfico de entorpecentes e, mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas, estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados especiais). ERRADO

     No caso em tela duas são as posturas adotadas pela doutrina, vez que, diante da conexão dos crimes previstos no art. 28 e art. 33 se entenderia que o processo deveria ser desmembrado e a conduta do art. 28 ser processada perante o Juizado Especial, enquanto que a conduta do art. 33 prosseguiria pelo Juízo Comum. A banca adotou esta interpretação.

    Entretanto, há quem diga que estando o traficante usando da sua própria droga este não praticaria o crime previsto no art. 28, e tão somente haveria a conduta típica do art. 33 em observância ao principio da consunção.

    Art. 28 § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    Art. 48 § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

  • No Brasil não se pude o uso de drogas!!! A galera ta confundindo com a despenalização do art. 28.

  • ou é ou não é crime? ta difícil de entender os comentários...

  • CRÉDITOS: ANDERSON BICHARA

    Muita atenção: se o agente pratica, isoladamente (sem concurso com outro crime) o crime previsto no artigo 28 da Lei Antidrogas, responde na forma da Lei 9.099/1995. Essa é a regra.

    Todavia, se o pratica em concurso, a lei faz ressalva expressa (exceção) afastando a aplicação da Lei 9.099/1995 (vide excerto em negrito na transcrição supra).

    Art 48 § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

     

    Não se olvidem as disposições que preveem o que deverá ser levado em conta para que se defina se a droga destinava-se a consumo pessoal ou não:

     Art 28 § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • Questão trata muito mais de matéria de competência criminal do que qualquer outro assunto.

  • Questão ridícula, CESPE sendo CESPE. Uso de drogas não é crime, portar drogas para consumo pessoal sim. O enunciado diz sobre uso de drogas, portanto, alternativa esta errada, vejamos:

    "Se alguém for preso fumando um cigarro de maconha, responderá pelo crime apenas se o cigarro for apreendido e a perícia constatar a existência do princípio ativo da droga. Se o cigarro já havia sido consumido por completo e não se constatar a existência do princípio ativo, o fato será atípico" (Legislação Penal Especial, Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, 2ª Edição, página 81).

    A questão fala se remanescente "o crime de uso indevido de droga" (errada, uso não é crime).

  • Com relação à discussão nos comentários sobre o consumo, por si só, configurar ou não crime: NÃO configura!

    O ato de usar ou consumir drogas, por si só, não é crime. A doutrina majoritária entende não ser possível a responsabilização do agente que é surpreendido pela polícia logo após ter utilizado droga, pois o risco à saúde pública não existe mais.

    O art. 28 da Lei n. 11.343/06 não utiliza o verbo usar ou consumir drogas, mas somente os verbos “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo”, o que impossibilita a abrangência do uso ou consumo de drogas, em face do princípio da taxatividade.

    Não é possível aplicar a analogia, a interpretação analógica ou a interpretação extensiva para abranger os verbos “usar” ou consumir” como condutas definidoras do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

    A quem tiver interesse de se aprofundar no assunto: https://atividadepolicial.com.br/2020/07/14/usar-drogas-nao-e-crime/

    ____________________________________

    Importante aqui é destacar que o art. 28 não foi descriminalizado. O que as pessoas confundem muito é o seguinte:

    > Se a polícia para o maconheiro com os "zoin" vermelho, fedendo e com os dedos amarelos na rua, com fortes indícios de que ele acabou de fumar "unzin", o fato dele ter usado a droga configura crime? NÃO! Por que? Porque 'usar' e 'consumir' não configura crime.

    > Se a polícia dá uma geral nesse mesmo maconheiro e encontra com ele uma pequena porção de droga que o 'jovem estudante' alega estar guardando pra mais tarde, configura o crime do art. 28? SIM! Agora sim o fato se adequa a conduta descrita no tipo: "guardar, ter em depósito, transportar, trouxer consigo". Não é punido com pena privativa de liberdade (despenalizado), mas comete crime.

  • lei é clara;

    Art 48 § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais

  • Comentário do Professor????

  • Parem de caçar pelo em ovo, o crime de consumo foi absorvido pelo crime de tráfico, pelo principio da consunção, e ponto final.

  • Uma redação justa para essa questão seria "crime de porte" onde está "crime de consumo", pois a referida lei não prevê "crime de consumo".

  • Discordo do gabarito. Existe a possibilidade do tráfico privilegiado. Possilibitando assim a transação penal.
  • É Traficante dos Fuleiros, mas é.

  • Gabarito: Certo

    Ele responderá pelo crime de tráfico.

    Lei 11.343

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Valeu, Delta Brandão ;)

  • PESSOAL, o benefício do JECRIM torna-se inviável quando o agente pratica o crime do Art. 28 em concurso de crimes:

    Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    NÃO DESISTAM

  • STJ - jurisprudência em Teses Lei n. 9099/95.

    6) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. (Súmula 243/STJ)

    10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.

    12) A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo. 

    comentada por Rogério Sanches Cunha

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/28/teses-stj-sobre-lei-de-drogas-iii-2a-parte/

    Como já destacamos anteriormente, o art. 28 da Lei 11.343/06 não comina penas privativas de liberdade, e o art. 48, § 1º da mesma lei é expresso ao dispor que o autor de qualquer das condutas do art. 28 será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei 9.099/95, exceto se houver concurso com alguma das infrações tipificadas entre os artigos 33 e 37. Assim, são cabíveis as medidas despenalizadoras da transação penal e da suspensão condicional do processo, ambas disciplinadas na Lei 9.099/95.

    Mas isto é óbvio, pois decorre do texto expresso da lei. Se analisarmos alguns dos precedentes da tese nº 12 veremos que, na realidade, trata-se de situações em que alguém foi processado por tráfico, o juiz desclassificou a conduta na sentença de mérito e, em vez de remeter os autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de concessão dos benefícios relativos à Lei 9.099/95, condenou diretamente o réu a uma das penas do art. 28 (...)

  • ATENÇÃO: a regra geral é que se aplicam os institutos despenalizadores (benefícios atinentes ao juizado especial) mesmo aos fatos julgados pela "justiça comum" por força de conexão com outros fatos de sua competência.

    PORÉM, O X DA QUESTÃO É O SEGUINTE:

    O art. 48 da lei drogas, em seu parágrafo primeiro, dispõe: O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 (posse de drogas p/ uso) desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei (neste caso, tráfico de drogas), será processado e julgado na forma da lei 9.099, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    OU SEJA: no caso em questão se aplica a exceção, o agente não terá direito a usufruir dos institutos despenalizadores.

  • Se alguém aí puder me explicar qual a razão para não ter sido aplicado o Princípio da Subsidiariedade (do porte para consumo pessoal, em relação ao tráfico), agradeço muito.

  • O crime de consumo foi absorvido pelo crime de tráfico, pelo principio da consunção. PORTANTO, NÃO é competência do juizado.

  • O tráfico absorve o uso, principio da consunção, é isso ?

  • O legislador do CESPE criou um novo tipo penal nessa questão, o crime de uso indevido de drogas. Quem achar o verbo "usar" no artigo 28 da lei de drogas ganha um pirulito.

  • Cláudio responderá pelo crime de tráfico de entorpecentes e, mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas, estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados especiais). (CERTO)

    No Tráfico Privilegiado, o agente não poderia se dedicar às atividades criminosas, nem integrar, oq foi descartado ao mencionar "trazia consigo anotações e valores que o ligavam, indubitavelmente, ao tráfico de drogas."

  • Difícil foi entender esse portuguÊs do cespe

  • Se o tráfico absorve o uso, então o uso não permanece '' remanescente'', o que leva a questão ao gabarito ERRADO.

    Tendi foi nada o cespe considerar correta.

  • A questão se refere à tipificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) em contraposição ao delito do art. 28 da mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal).

    Inicialmente, cumpre ressaltar que o crime porte de drogas para consumo pessoal é composto por 5 verbos núcleos, todos presentes no delito de tráfico de crimes. O que diferencia, pois, estas condutas é, aparentemente, a finalidade especial de consumo pessoal que somente o delito do art. 28 possui. 

     

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     

    Para facilitar a tipificação na prática, o art. 28, § 2º, estabelece critérios para definir se a droga serve ou não para consumo pessoal (é interessante notar que parte da doutrina critica a passagem por se demonstrar um tanto quanto classista).

     

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

     

    Percebe-se, portanto, que a conduta de Cláudio pode se subsumir, conforme afirmado na assertiva, ao crime do art. 33, uma vez que o acondicionamento de quantidade significativa da droga para facilitar a venda, com as anotações para facilitar a mercancia, denotam que pelo menos parte da substância não era portada para consumo pessoal.

     

    Quanto à parte final da assertiva, embora parte da doutrina afirme que o uso deve ser absorvido pelo tráfico, a afirmação se refere à previsão literal do art. 48, § 1º da Lei antidrogas que afasta os benefícios da Lei 9099/95 aos praticantes do crime do art. 28.

     

    Art. 48. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

     

    Isto posto, a assertiva está correta. 


    Gabarito do professor: Certo.


  • CERTO

    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

  • Pessoal que discorda do gabarito, acredito que vocês confundiram um pouco a redação da questão. Ao meu humilde entendimento, a questão está de fácil concepção pois deixa claro que a banca quis confundir o usuário com o traficante.