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GAB D,
ECA
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
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Lei nº 8.069/1990
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Gabarito: Letra D
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ECA
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
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...o educando fica sob a custódia/proteção do Estado.
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Letra D.
Lei 8.069/90 - ECA
Art. 120 – O regime de SEMILIBERDADE pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial;
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação;
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
Obs. Regra: as atividades externas serão permitidas, independentemente de autorização do juiz.
Exceção: vedação expressa pelo próprio juiz.
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(V) Pode ser aplicada como primeira medida.
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
(V) Pode ser aplicada como forma de progressão de regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade.
SEAS CEARÁ
ART 1 §3º A medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme artigo 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.
ECA
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
(V) Com essa medida, o educando fica sob a custódia do Estado.
§3º A medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme artigo 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.
(F) Com essa medida, o educando poderá realizar atividades externas, desde que haja autorização judicial
§3º A medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme artigo 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.
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A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nos itens, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
O ponto central da questão versa sobre a semiliberdade, com previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Regimento Interno das Unidades Socioeducativas do Estado do Ceará. Vamos aos itens:
I - verdadeiro. Art. 1º, §3º, Regimento Interno: a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme art. 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.
Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
II - verdadeiro. Art. 1º, §3º, Regimento Interno: a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme art. 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.
Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
III - verdadeiro. Art. 1º, §3º, Regimento Interno: a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme art. 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.
IV - falso. Não há necessidade de autorização judicial para a realização de atividades externas pelo educando.
Art. 1º, §3º, Regimento Interno: a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme art. 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.
Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Gabarito: D