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ID
2507260
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Atente ao que se diz sobre a medida socioeducativa de semiliberdade, e assinale com V o que for verdadeiro e com F o que for falso.


( ) Pode ser aplicada como primeira medida.

( ) Pode ser aplicada como forma de progressão de regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade.

( ) Com essa medida, o educando fica sob a custódia do Estado.

( ) Com essa medida, o educando poderá realizar atividades externas, desde que haja autorização judicial.


A sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • GAB D,

     

    ECA

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

  • Lei nº 8.069/1990

    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Gabarito: Letra D

  • ECA

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • ...o educando fica sob a custódia/proteção do Estado.

     

     

  • Letra D.

    Lei 8.069/90 - ECA

    Art. 120 – O regime de SEMILIBERDADE pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial;

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação;

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    Obs. Regra: as atividades externas serão permitidas, independentemente de autorização do juiz.

            Exceção: vedação expressa pelo próprio juiz.

  • (V) Pode ser aplicada como primeira medida.

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    (V) Pode ser aplicada como forma de progressão de regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade.

    SEAS CEARÁ

    ART 1 §3º A medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme artigo 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.

    ECA

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    (V) Com essa medida, o educando fica sob a custódia do Estado.

    §3º A medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme artigo 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.

    (F) Com essa medida, o educando poderá realizar atividades externas, desde que haja autorização judicial

    §3º A medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme artigo 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nos itens, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    O ponto central da questão versa sobre a semiliberdade, com previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Regimento Interno das Unidades Socioeducativas do Estado do Ceará. Vamos aos itens:

    I - verdadeiro. Art. 1º, §3º, Regimento Interno: a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme art. 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.

    Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    II - verdadeiro. Art. 1º, §3º, Regimento Interno: a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme art. 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.

    Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    III - verdadeiro. Art. 1º, §3º, Regimento Interno: a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme art. 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.

    IV - falso. Não há necessidade de autorização judicial para a realização de atividades externas pelo educando.

    Art. 1º, §3º, Regimento Interno: a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme art. 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.

    Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Gabarito: D