SEAS CEARÁ
Art. 31. As Unidades de Medidas Socioeducativas deverão estabelecer a rotina institucional devendo contemplar, dentre outros, os seguintes itens:
I. Horário de acordar e de dormir.
II. Horário das refeições.
III. Dias e horários das atividades escolares, esportivas, culturais, de lazer, de assistência religiosa, oficinas, cursos, grupos temáticos.
IV. Dias e horários dos atendimentos.
V. Dias e horários da visita dos familiares à Unidade.
VI. Descrição dos objetos de uso pessoal (kit pessoal) e a periodicidade da sua entrega ou troca.
VII. Lista e quantidade de materiais/objetos autorizados a permanecer no dormitório.
VIII. Lista e quantidade de materiais/objetos autorizados a serem trazidos pelos visitantes/ familiares.
IX. Quantidade e duração das ligações telefônicas, devendo ser, no mínimo, uma ligação por semana.
X. Definição da programação da TV e do Rádio.
XI. Quantidade, horário e duração do banho.
Parágrafo Único. Cada Unidade de Medida Socioeducativa deverá, no prazo máximo de trinta dias da implantação deste regimento, encaminhar à Coordenadoria de Proteção Social Especial a sua rotina institucional para validação, mantendo-a atualizada quanto às alterações que venham a ocorrer