SóProvas


ID
250729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes aos dispositivos aplicáveis ao
tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
O comerciante Ronaldo mantém em estoque e frequentemente vende para menores em situação de risco (meninos de rua) produto industrial conhecido como cola de sapateiro. Flagrado pela polícia ao vender uma lata do produto para um adolescente, o comerciante foi apresentado à autoridade policial competente.
Nessa situação hipotética, caberá ao delegado de polícia a autuação em flagrante de Ronaldo, por conduta definida como tráfico de substância entorpecente.

Alternativas
Comentários
  • O grande problema da questão era saber se a cola de sapateiro consta na lista de substâncias proibidas no Brasil. Para a Lei 11.343/06, droga é somente o que consta na portaria 344/98 SVS/MS (Serviço de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde).
    Só que a citada portaria possui mais de 300 nomes de susbstâncias consideradas entorpecentes, e todas elas com o nome técnico ou científico. Se procurar pelo termo "maconha" nessa portaria você não vai achar, pois a maconha esta representada pelo termo "THC (TETRAIDROCANABINOL)".
    O CESPE não tem mais o que inventar!
  • Neste caso Ronaldo responde pelo ECA Art. 243 da lei 8069/90. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

    Respeitando o Principio da especialidade 
  • Errado.
    Acredito que a conduta se enquadre no ECA, conforme explicado pelo colega abaixo, visto que algumas das substâncias contidas na cola de sapateiro estão, sim, arroladas na portaria 344 (como precursores de entorpecentes- um exemplo é o Tolueno)

    LISTA - D2

    LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS COMO PRECURSORES PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS (Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça)

    1. ACETONA
    2. ÁCIDO CLORÍDRICO
    3. ÁCIDO SULFÚRICO
    4. ANIDRIDO ACÉTICO
    5. CLORETO DE METILENO
    6. CLOROFÓRMIO
    7. ÉTER ETÍLICO
    8. METIL ETIL CETONA
    9. PERMANGANATO DE POTÁSSIO
    10. SULFATO DE SÓDIO
    11. TOLUENO
    E de acordo com a lei 11343:
    Art. 66.  Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, PRECURSORAS e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998

  • Eu acredito que o crime seja o do art. 243 do ECA porque cola de sapateiro não consta na portaria nº 344 do Ministério da Saúde, não podendo ser tipificada como tráfico de drogas.

    Como o crime do art. 243 do ECA é subsidiário, deve prevalecer este.

    Mas, a rigor, não acho que cobrar portaria do Ministério da Saúde é algo que avalie o conhecimento do examinado.
  • Mais um absurdo do CESPE no Dir. Penal.

    Brincadeira...
  • Ora, se a cola de sapateiro é um insumo paraa produção de substância entorpecente, então a conduta seria qualificada como tráfico equiparado, não?

    Art. 33 da Lei 11.343/2006

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
  • Destarte, tendo em vista a especialidade da lei de drogas, só será aplicado o artigo 243 do ECA quando NÃO se tratar de substância entorpecente, por exemplo, venda de cola de sapateiro, solventes em geral e bebida alcóolica.
    Cola de sapateiro é entorpecente? Desde quando? Não consta no rol da portaria da ANVISA que regula as substâncias entorpecentes, já que a lei de drogas 11.343/06 é uma lei penal em branco. Desculpe àqueles contrários, mas a questão está perfeita. Mesmo tempo foi abordado na prova de Delegado de Polícia do Rio em 2001.
  • O agente se enquadra na conduta de tráfico equiparado do art.33,§1º,I (...) matéria prima, insumo ou produto químico destionado à preparação de drogas. Trata-se de crime doloso, bastando que o agente saiba que aquele porduto serve para preparar a droga. Não se enquadra no ECA, com base no princípio da especialidade.









  • A grande questão é, o comerciante estava vendendo um produto para uso. Para se enquadrar no tipo penal do inc. I, §1º do Art. 33, da Lei 11.343, o comerciante precisaria estar vendendo algo para a preparação de drogas, suponhamos o tolueno presente na "cola de sapateiro" e deveria saber que a pessoa que está comprando, está comprando para tal fim (preparação de drogas) o que não era o caso (via de regra, compra-se "cola de sapateiro" para usar, inalando).

    Mas pq devereia o vendedor ter consciência da finalidade para ser enquadrado no  inc. I, §1º do Art. 33, da Lei 11.343. Por um motivo simples, o ordenamento jurídico brasileiro, veda responsabilidade penal objetiva, que só é admitido no Direito do Inimigo.

    Como a "cola de sapateiro" não está no rol das substâncias entorpecentes da ANVISA, está fora da alçada da Lei 11.343/06, não havendo o que e falar de conflito de normas, aplicando-se o ECA sem a discussão sobre o princípio da especialidade.
  • Essa questão é pra pegar quem não fez cursinho.. ou fica lendo lei seca...
    Pq é o exemplo citado em todos os livros que vc procurar sobre os crimes do ECA, ou sobre Drogas...
    Não tem como errar uma coisa simples dessa....
  • Não devemos ficar inventando ou tentanto adivinhar. A questão fala PRODUTO INDUSTRIAL apenas. Não diz que é insumo para fabricação de drogas nem diz que é ENTORPECENTE. Então, se entende que não é nenhum dos dois, não cabendo enquadramento na lei de drogas.

    É a volta clássica que a CESPE faz com a estorinha longa pro candidato em algum momento se convencer de alguma coisa que não existe na questão. 
  • O crime do Art 243 do ECA é subsidiário em relação ao crime de tráfico de drogas, ou seja, somente quando a substância que cause dependência física ou psciquica não for relacionada como entorpecente haverá co crime do ECA.

    Precedentes:
    1) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 74185-5, DE CASCAVEL

           APELANTE : T.S.

        APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

        RELATOR: JUIZ CYRO CREMA  

        APELAÇÃO CRIMINAL DELITO PREVISTO NO ART. 243, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90) CARACTERIZAÇÃO CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO

    2) Jur-criminal-venda de cola de sapateiro-Apelação nº 1.171.909/6
    Jurisprudência-criminal-venda de cola de sapateiro- Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Infração do art. 243 da Lei nº 8.069/90 – Fornecimento de “cola de sapateiro” – Configuração – Admissibilidade – Crime subsidiário

     

  • Em que pesem argumentos em sentido contrário, a cola de sapateiro não é considerada droga para efeitos da Lei 11.343/06, pois se assim fosse não poderia ser comercializada nem para maiores 18 anos. Além disso, como o colega Daniel já comentou anteriormente, a situação descrita na questão é o exemplo clássico citado nas aulas de cursinhos da tipificação do art. 243 do ECA. Do mesmo modo acontece com quem entrega para menor de idade cigarro, bebida alcólica, thinner, etc.

    Abaixo segue decisões sobre o assunto:


    Jur-ato infracional-cola de sapateiro-Apelação Cível nº 68.463-0/0-00
    Jurisprudência-ato infracional-cola de sapateiro-
    Ementa: Menores - Ato infracional equivalente ao crime previsto no art. 243 do ECA – Autoria e materialidade comprovadas – Fornecimento da substância conhecida como cola de sapateiro, com laudo pericial demonstrando a presença de componentes passíveis de causar dependência física ou psíquica, que caracteriza o ato infracional – Recurso provido, para aplicar aos apelados medida sócio-educativa de liberdade assistida, pelo prazo de seis meses, cumulada com medida protetiva de inclusão em programa de tratamento a dependentes de drogas.


    Aqui está parte do teor da mesma decisão citada anteriormente pelo colega Moysés:

    TJPR - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 74185-5, DE CASCAVEL CURITIBA, 30 de Março de 1995 - (...) Realmente os peritos asseveram a fl. 88 "em face deste material encontrar-se seco, por evaporação dos solventes que primeiramente diluíam esta resina, fica impossibilitada a sua pesquisa." Entretanto, nem por isso deixou-se de atestar que produto perecido é semelhante a chamada "cola de sapateiro", bastando ler o contido a fl. 87 onde consta que "trata-se de uma substância amarela, de aspecto homogêneo, de odor fraco, semi-elástico, semelhante ao elastômero das colas conhecidas como   cola de sapateiro  ". Disso tudo depreende-se que a apelante efetivamente cometeu o delito apontado no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente”.


     

    Logo, mesmo considerando salutar a discussão bem fundamentada sobre o tema, para efeito de gabarito de provas OBJETIVAS essa questão tem gabarito certo: art. 243 ECA.



  • Se isso ai fosse tráfico de entorpecente,quem vendesse tiner,benzina,buzina de gás etc estava ferrado. Também concordo que este crime cai no ECA.
  • Configura o art. 243 do ECA (8.069/90) se o produto não corresponder a “droga” da portaria 344/98 do MS. “Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” são produtos diversos da portaria 344/98 do MS.
     
    O art. 33 da lei de drogas (11.343/06) utiliza a palavra “droga” e o art. 243 do ECA (8.069/90) utiliza a expressão “produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”.
     
  • Vender droga para criança ou adolescente:

    Se a droga for lícita = ECA (bebida alcoolica, cola de sapateiro, solvente, etc)
    Se a droga for ilícita = LEI DE DROGAS (maconha, cocaína, LSD, etc)
  • Por que não se enquadra como tráfico? Porque há uma lei específica (princípio da especialidade) para tratar sobre crimes cometidos contra a criança e o adolescente (ver art. 243, lei 8069/1990).

    Discutiu-se nos comentários sobre o fato da “cola de sapateiro” ser ou não considerada droga pelo MS. Resposta: SIM, pois seu princípio ativo é o tolueno, substância listada na portaria 344/98 da SVS na LISTA D2 LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS COMO PRECURSORES PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS.
  • Vender cola de sapateiro constitui crime, mas não relacionado a lei 11343/06, veja abaixo:

    "A cola de sapateiro tem sido utilizada por crianças, adolescentes e até por adultos de forma destruidora, afetando estruturas vitais de indivíduos em desenvolvimento, seu futuro, sua vida social e familiar.

    Segundo dados do Ministério Público, Depto. da Coordenadoria da Infância e da Juventude, os atos infracionais cometidos por adolescentes sob efeito de cola de sapateiro são surpreendentemente superiores aos demais e de acordo com o artigo 243 vender cola de sapateiro à menor é crime! O mesmo diz:

    Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

    Pena: detenção de 06 (seis meses) à 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave."

    Fontehttp://www.infoescola.com/drogas/cola-de-sapateiro/


     

  • Se apergunta fosse: Nesse caso Ronaldo comete crime a resposta seria SIM.

    

    Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de

    qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa,

    produtos cujos

    componentes possam causar dependência física ou psíquica

    , ainda que

    por utilização indevida:

    Pena -

    detenção de 02 a 04 anos + multa, se o fato não constitui crime mais

     
  • ERRADO

    Art. 243, ECA
    "Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida." Portanto, o art.243 do ECA será aplicado apenas quando o produto NÃO estiver relacionado na portaria (344/98) que espevifica o que é droga. Por isso, vender cola de sapateiro a criança pratica o delito do art.243 do ECA, visto que a cola de sapateiro não está prevista na portaria (344/98).
  • acertei essa questão por desconsiderar o nome "entorpecente" na lei de drogas. Não sei se é um argumento. :)

    abraços e bons estudos.
  • Devemos analisar o artigo 243 do ECA.

    "Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida."
     

    Nesse caso, não havera crime se ocorrer justa causa para a prática da conduta, pois ronaldo vendeu a "cola de sapateiro" como fosse vender para qualquer pessoa. Não configura crime de trafico porque a substância não esta prevista na Portaria da Anvisa."

     

  • QUESTÃO ERRADA

    NA VERDADE A COLA DE SAPATEIRO É UM SOLVENTE ORGÂNICO, ORIGINALMENTE PRODUZIDO PARA SER USADA COMO ADESIVO PARA COUROS E BORACHAS, O QUAL NÃO FIGURA NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE COMO DROGA. NENHUM SOLVENTE ORGÂNICO É CONSIDERADO DROGA.

    No Brasil, em junho de 2006 a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) proibiu a venda de cola de sapateiro para menores de 18 anos, porém não é droga contida na lista do Ministério da Saúde.


     








  • ERRADO.
    Por mais que a "cola de sapateiro" cause dependência, ela, em si, não é considerada DROGA pela Lista 344/98 da ANVISA. Por mais que ela tenha "tolueno", substância constante da Lista, o produto "cola de sapateiro" não é ilícito - logo, não é considerado "droga". O crime praticado é o do art. 243, ECA. Há que se diferenciar produto ilítico de produto controlado
    Esse "tolueno", por exemplo, é utilizado na fabricação de acetona, perfumes, adesivos, resinas, TNT etc. Logo, como não está na lista da ANVISA, não pode ser considerado tráfico de drogas. Do contrário, a venda de acetona a menores seria tráfico - mas não é.
    Ao menos é isso o que a doutrina diz. Há um parecer do MPF num HC do STF, cujo número não me lembro, mas que segue esse posicionamento. 
    Abs!
  • Quem fez a aula de lei de drogas do Sanches acertou. É o exemplo que ele dá.
  • Se cola de sapateiro fosse doroga, todos os sapateiros seriam criminosos... RACIOCÍNIO LÓGICO!!!
  • Olhe o final da questão, se o examinador tivesse colocado o nome LICITO, PEGARIA muitas pessoas que só passam o olho na questão somente 1 vez! VEJA:
    O comerciante Ronaldo mantém em estoque e frequentemente vende para menores em situação de risco (meninos de rua) produto industrial conhecido como cola de sapateiro. Flagrado pela polícia ao vender uma lata do produto para um adolescente, o comerciante foi apresentado à autoridade policial competente. 

    Nessa situação hipotética, caberá ao delegado de polícia a autuação em flagrante de Ronaldo, por conduta definida como tráfico LÍCITO de substância entorpecente.

    ACREDITO QUE ESTARIA CORRETA A QUESTÃO...

    fiz esse comentário pois fiquei na dúvida se interpretava essa omissão do examinador se ele quis dizer que era LICITA OU ÍLICITA, pois dependendo mudaria a assertiva!
  • Felipe...

    Acho que foi você que comprou essa cola de sapateiro hein!! rs

    O objetivo do Cespe na questão foi justamento criar uma "pegadinha" entre o ECA e a Lei de Drogas, simples.

    Como citado pelos colegas anteriormente, aplica-se o dispositivo do ECA.

    Vlw.
  • Fornecer substâncias causadora de dependência para criança ou adolescente, há um conflito aparente de normas: (art. 33 da lei de drogas x art. 243 eca):
    Art. 33 lei de drogas Art. 243 eca
    Vítima secundária criança ou adolescente Vítima: criança ou adolescente
    Objeto material: substância que causa dependência Objeto material: substância que causa dependência
    relacionada na portaria 344/98 Não relacionada na portaria. ex.: cola de sapateiro
    Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
  • Questão Errada.

    Cola de sapateiro NÃO é droga (não esta na lista da ANVISA)!! e sim substância que causa dependência. Então aplica-se Art 243 do ECA.

    Se fosse Cocaína, maconha, crack, heroína etc. drogas ilícitas, aplicava-se a Lei 11343 de 2006.



  • Para respondê-la com segurança, você precisaria ter o entendimento de

    que o tráfico ilícito de drogas é uma norma penal em branco e saber também que a “cola de sapateiro”,

    apesar de causar dependência física ou química que dela se utilize

    indevidamente, não é considerada pela Portaria SVS/MS nº 344/98 como

    droga ilícita.

    Bom, se não é considerada droga ilícita, Ronaldo não pode responder

    pelo crime de tráfico de drogas tipificado na Lei 11.343/06. Se vendeu a cola

    para meninos de rua, Ronaldo será de fato preso em flagrante, mas por ter

    cometido outro crime: o estabelecido no art. 243 do Estatuto da Criança e

    do Adolescente que versa o seguinte:

    Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou

    entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa

    causa, produtos cujos componentes possam causar dependência

    física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato

    não constitui crime mais grave.

    Gabarito: ERRADO



  • obs: cuidado com a venda de álcool para menores, não responde nem pelo ECA, nem pela Lei de Drogas, será apenas considerado contravenção.  

    Força e Honra!
  • Vamos lembrar que para ser DROGA é necessário estar na resolução da ANVISA.

  • No dia 17 de março de 2015, entrou em vigor a lei Federal 13.106, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, criando o artigo 243 - b do ECA:

    Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

  • Como bem lembrado pelo colega Fábio logo abaixo, para poder ser considerado entorpecente terá que constar na resolução da ANVISA, sendo assim a conduta de Ronaldo será tipificado pelo ECA, mais precisamento em seu artigo 243-B, por se tratar de lei especial.

  • Errado

    "No mais, não se pode olvidar que a nova redação do artigo 243, parte final (... outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica) não inclui as drogas. Isso porque se o ECA quisesse que nesse artigo existisse também essa vedação, teria explicitamente incluído (como exemplo, tem-se o artigo 81, desse mesmo diploma). Portanto, não havendo menção ao termo e à lei 11.343/06 (Lei de Drogas), refoge do alcance do ECA qualquer conduta que envolva a entrega de drogas, vez que, conforme a melhor interpretação hermenêutica, se a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo (distinguir nec nos distinguere debemus). Sendo assim, infere-se a seguinte distinção: uma pessoa que entregue droga, sob qualquer pretexto, ao menor de 18 anos, estará incursa no artigo 33, da lei 11.343/06 – crime de tráfico de drogas. Por outro lado, uma pessoa que entregue (ou pratique as condutas1 constantes no novo artigo 243, ECA) qualquer substância que não seja considerada droga (não está, portanto, relacionada na portaria 344/98 da ANVISA) estará incursa no crime do ECA (cola de sapateiro e outras substâncias congêneres)"

    acessado em 22/12/15>

     

     

     

     

  • Inclusive, acrescentado pela Lei 13.106/2015, temos a elementar da 'bebida alcoólica' (art. 243, ECA) com pena de 'detenção', de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Avante.

  • Cola de sapateiro não está na portaria da ANVISA, o que afasta o crime de tráfico de drogas.

    Neste caso, como já dito por outros colegas, Ronaldo responde pelo ECA Art. 243 da lei 8069/90. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

    Respeitando o Principio da especialidade

  • O tolueno ( cola de sapateiro ) nÃo esta definido na portaria 344 da avisa, definidos como droga 

  • COLA DE SAPATEIRO = "NÃO É DROGA" 

  • Cola de sapateiro não constitui droga presente na lista de produtos da Anvisa. Gabarito errado.

  • RESPONDERÁ PELO ECA

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:      (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.  

  • errado - pelo princípio da especialidade, ele será subsumido nas dicções do art. 243 do ECA, tendo em vista tratar-se de adolescente, afastando-se a lei de drogas, além do mais, a cola de sapateiro não consta no rol da portaria da ANVISA que elenca as substâncias consideradas drogas ilícitas.

  • ATENÇAO ... ATUALMENTE VENDA DE BEBIDA ALCOOLICA PARA MENORES DE IDADE É CRIME....

    OS TRIBUNAIS SUPERIORES NAO ENTENDEM QUE SERÁ CONTRAVENCAO PENAL E SIM CRIME.

    ATUALIZEM OS CADERNOS!!!!

  • A COLA DE SAPATEIRO (TOLUENO OU XILENO) ESTÁ PREVISTA COMO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA PORTARIA 344.

     

    http://www.anvisa.gov.br/scriptsweb/anvisalegis/VisualizaDocumento.asp?ID=939&Versao=2

     

    E AGORA? O GABARITO MUDA?

  • é crime do ECA

    Lei 5.673/2016:

    É vedada a venda, cessão e doação aos menores de dezoito anos da cola de sapateiro, do antirespingo para solda sem silicone, do solvente de tinta, dos solventes benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio, éter, benzina, dos derivados dessas substâncias e dos produtos tóxicos que contenham qualquer uma dessas substâncias.

  • Não é autuado nem pelo ECA e nem pela 11343/06, vai ser enquadrado na LCP - Lei de Contravenções Penais, visto que a cola de sapateiro, assim como várias drogas recentes como essas usadas em festas raves não estão expresssamente previstas na portaria do Ministério da Saúde.

  • Crime do ECA, assim como vender bebidas alcoólicas, pois Cola de Sapateiro não está definida na portaria. Caso a venda seja para maiores, a conduta é atípica.

  • Art. 243, do ECA -  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:        (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

     

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. 

  • Vender droga para criança ou adolescente:

    Se a droga for lícita = ECA (bebida alcoolica, cola de sapateiro, solvente, etc)
    Se a droga for ilícita = LEI DE DROGAS (maconha, cocaína, LSD, etc)

  • Cola de sapateiro não está na portaria da Anvisa .
  • haaaaaaaaaaa bosta. Cola de sapateiro não é previsto pela ANVISA!!!! haaaaaaaa

  • HAHAHAHA QUE QUESTÃO!!

  • Acertei no chute. Não tem como conhecer/decorar/memorizar todas as substâncias arroladas na portaria da anvisa.

  • Vender droga para criança ou adolescente:

    Se a droga for lícita = ECA (bebida alcoolica, cola de sapateiro, solvente, etc)
    Se a droga for ilícita = LEI DE DROGAS (maconha, cocaína, LSD, etc)

  • Tem que constar na portaria da ANVISA.
  • As leis penais em branco são aquelas que dependem de uma regulamentação para que atinja seu propósito. O caso da 11.343/06 é uma lei penal em branco heterogênea, ou seja, que é complementada por outra que não está no mesmo patamar pelo qual se encontra. A portaria da ANVISA é a detentora dos méritos que estabelecer quais substâncias são, ou não são drogas. Cola de sapateiro não consta na portaria da ANVISA.

  • Praticou conduta típica prevista no ECA.

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:            (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.          (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • ATENÇÃO!

    Vender bebida alcoólica é crime e esta previsto no ECA.

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:            (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.          (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

     

  • Cola de sapateiro é uma mistura de solventes orgânicos, entre eles o tolueno (ou o xileno), originalmente produzida para ser usada como adesivo para couros e borrachas, mas indevidamente utilizada como droga psicoativa.

     

    Essa Cespe, é foda.

  • Vai responder com base no ECA.

  • As leis penais em branco são aquelas que dependem de uma regulamentação para que atinja seu propósito. O caso da 11.343/06 é uma lei penal em branco heterogênea, ou seja, que é complementada por outra que não está no mesmo patamar pelo qual se encontra. A portaria da ANVISA é a detentora dos méritos que estabelecer quais substâncias são, ou não são drogas. Cola de sapateiro não consta na portaria da ANVISA.

    Logo Praticou conduta típica prevista no ECA.

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:            (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.          (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

  • Respondera pelo ECA.

    FONTE: Programa do Datena

  • "Cola de sapateiro" não consta como substância proibida na Portaria 344 da ANVISA. Nesse caso incide o tipo subsidiário do ECA (art. 243)