SóProvas


ID
250732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes aos dispositivos aplicáveis ao
tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes.

A conduta de porte de drogas para consumo pessoal possui a natureza de infração sui generis, porquanto o fato deixou de ser rotulado como crime tanto do ponto de vista formal quanto material.

Alternativas
Comentários
  • O art. 28, incisos I a III da Lei 11.343/06, não prevê pena de prisão para o usuário de drogas. Prevê somente penas restritivas de direitos. Se o condenado não cumpre tais penas, só resta ao juiz aplicar-lhe admoestação verbal e depois multa.
    Logo, não há no Brasil a possibilidade de prisão para o usuário de drogas que cometa os crimes do art. 28.
    Por isso, discute-se se o artigo 28 é crime ou não. Mas o STF decidiu que o artigo 28 continua sendo crime. Segundo o Supremo, não houve descriminalização (o fato continua sendo crime; só não é mais punido com pena de prisão). Há quem diga que ocorreu a despenalização.  Para  Guilherme Nucci o que ocorreu foi a desprisionalização.
  • Existem tres posições sobre o tema:

    1) STF: É crime para a Corte do STF;

    2) Luiz Flávio Gomes admitindo que se trata de uma infração penal sui generis (cf. GOMES et alii, Lei de Drogas Comentada, 2.e.d, São Paulo:RT, 2007, p. 145 e ss.) e  

    3) Alice Bianchini: para quem o fato não é crime nem pertence ao Direito penal.

  • item errado
    o crime de posse de drogas para consumo próprio foi apenas formalmente descriminado adquirindo então natureza de infração sui generis conforme exposto por Luiz Flávio Gomes em http://jus.uol.com.br/revista/texto/9180/nova-lei-de-drogas
  • O que vale é o STF.. e ele diz que continua sendo crime.. então é o que deve ser respondido nas provas...

    O LFG defende isso de Sui Generis sozinho....
    A Alice Bianchini defende sua tese de abolitio quase sozinha.. e foi acompanhada por 1 única turma do TJ/SP.. também é voto vencido...

    Esquecer teses isoladas.. mesmo pq.. se for levar em conta tudo que o LFG fala... perderiamos mais tempo fazendo recursos do que estudando!!

    Att.
  • Entendimento da CESPE, segundo as palavras do professor Silvio Maciel:

    É crime, não sofreu descriminalização. O que houve foi uma DESPENALIZAÇÃO...

    É um crime, porém sem nenhuma pena, pois caso o portador da drogas até mesmo se recuse a assinar o TC, nada ocorrerá com ele.

     

  • Nas lições de BALTAZAR (2011, p. 829), a nova lei modificou radicalmente o tratamento dispensado ao usuário e ao dependente de drogas, como revela a própria ubicação do delito que a eles se refere, inserido em um título que trata das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, enquanto a repressão à produção não autorizada e ao tráfico é objeto de título diverso (IV). 
    Segue o autor: "Tenho, porém, que não houve descriminalização das condutas praticadas para consumo pessoal, como revela o título do capítulo III, bem como a possibilidade de imposição de penas, ainda que não tenham essas natureza de privação da liberdade, até porque tais medidas são aplicadas em procedimento penal, por um juiz criminal. Nesse sentido, afirmando ter ocorrido mera despenalização, mas não descriminação e negando, ainda, a natureza de infração penal sui generis, para o crime ora comentado: STF, RExt 430105, Pertence, 13.02.2007."
  • Outra questão a respeito deste assunto:

    Q17170
    Prova: CESPE - 2009 - DPE-ES - Defensor Público
    O STF rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o delito de posse de drogas para o consumo pessoal, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização operada pela Lei n.º 11.343/2006.

    Gabarito: CORRETO
     
  • Não deixou de ser crime, apenas não há mais pena de reclusão ou detenção. Por isso é chamada de infração sui generis.

    A nova lei aboliu do delito as penas privativas de liberdade, que eram cominadas na lei antiga.

    Acrescento ainda que de acordo com o STF (posição majoritária da doutrina), o disposto no art. 28 da lei de drogas configura crime sim, existindo apenas a exclusão das penas privativas de liberdade e, não abolitio criminis.
  • Já explanado pelos colegas de que há 3 correntes sobre o assunto, mas tendo predominância a decisão do STF, não há relevância no caso de questão objetiva, tendo que ser marcado de que "é crime". No caso de questões discursivas é sempre bom demonstrar um pouco mais de profundidade sobre o assunto, trago então um quadro feito pelo professor Rogério Sanches em aula ministrada em cursinho preparatório.

    1ª Corrente 2ª Corrente 3ª Corrente
    1. Está inserido no capítulo “dos crimes”. 1. Nem sempre o nome do capítulo representa seu conteúdo (Ex.: DL 201/67; Lei 1.079/50) 1. No caso do usuário a lei fala em Medida Educativa que é diferente de punir.
    2. O art. 28, §4º fala em reincidência. 2. A expressão reincidência foi utilizada no sentido popular (repetir o fato). 2. O não cumprimento da pena não gera conseqüências penais, mas sim extrapenais (Art. 28, § 6º).
    3. O art. 30 fala em prescrição. 3. Prescrição existe em ilícitos administrativos; ilícitos civis. Não é um instituto exclusivo de crime. 3. Aplica-se no caso o “Princípio da Intervenção Mínima”.
    4. O art. 5º, XLVI da CF autoriza outras penas que não estas de reclusão, detenção e prisão simples. 4. LICP diz:
    • Crime é punido com reclusão e detenção.
    • Contravenção penal é punida com prisão simples.
    4. A saúde individual é um bem jurídico disponível.
    5. Estamos diante de crime com “astreintes”. 5. Tanto não é crime que o art. 48, § 2º diz que o infrator tem que ser encaminhado ao juiz. Observe o art. 101 do ECA (Medidas Protetivas).  
       O STF adotou essa corrente preocupado com o ato infracional.  
    LFG
     
    Alice Bianchini

    Abraços. Espero ter ajudado.
  • Eu concordo com o amigo Daniel.
    O CESPE jamais perguntaria a posição da Bianchini, do LFG ou a minha opiniaao (ué, quem sabe..).
    rsrsrs.
    Na real, fica todo mundo querendo aparecer.
    Nem precisava 10 comentarios sobre isso. Bastava o acordão do STF, dizendo o que deve ser dito sobre.
    Eu acertei a resposta porque ja tinha lido a decisão do STF, mas pra quem não sabe que a direção correta ÉÉÉÉÉ A DESPENALIZAÇÃO DO ART 28, torna-se bem dificil o entendimento.
    Fica a dica pra galera parar com essa frescurada de posicionamento de fulano e beltrano.
    Não é plebicito, nem referendo. Sejamos mais didáticos, por favor.

    Abração!
  • Não precisava de tanta complicação, era só isso que deveria ser levado em consideração.
    EMENTA:
    I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado. 
    (RE 430105 QO, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523)
    Bons estudos a todos e que Deus nos ilumine sempre...
  • Não deixou de ser crime; porém, não é apenado.
  • Na verdade não houve uma despenalização para o uso de entorpecentes. A conduta continua sendo um fato típico. O que houve foi um abrandamento
    em relação a pena aplicada. Por exemplo não existe mais possibilidade do usuário ser recolhido a prisão.

    Portanto...

    ERRADA.

  • - Natureza jurídica do art. 28: em resumo, há três correntes que explicam o tema: uma entende que é crime, outra que é infração penal sui generis, outra que é fato atípico.
         - O princípio da alteridade ou transcendentalidade proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente e que, por essa razão, só faz mal a ele mesmo e a mais ninguém. Existe transcendentalidade na conduta e perigo para a saúde da coletividade, bem jurídico tutelado pela norma do art. 28. Quem traz consigo a droga pode vir a oferecê-la a outrem, e é esse risco social que a lei pune.
  • Não deixou de ser crime mais sim despenalizou, não havendo pena para o usúario.
  • É crime. O STF e o STJ por diversas vezes já se pronunciaram nesse sentido. O art. 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) está inserido no Capítulo III da Lei, que é intitulado “Dos Crimes”. A ausência de pena privativa de liberdade não é argumento suficiente para elidir a natureza criminosa da conduta, pois a própria CF prevê em seu art. 5º
     , LVI penas outras que não a privativa de liberdade. Institutos como a reincidência e a prescrição fazem parte desse capítulo e tais institutos em Direito Penal estão intimamente ligados ao conceito de crime. A conduta descrita no art. 28 faz parte do que Nucci chama de “infrações de ínfimo potencial ofensivo”.
  • ERRADO! De acordo com STF, o art. 28 da lei 11.343/06 (lei de Drogas) que é conduta de porte de drogas para consumo pessoal é considerado crime mesmo que não possua pena privativa de liberdade.

    http://www.equipealfaconcursos.com.br/blog/2012/05/material-especial-da-equipe-alfa-simulado-comentado/
  • A parte q melhor esclarece ninguém colou.Então segue o lin k: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo465.htm

  • O que ocorreu não foi descriminalização e sim DESPENALIZAÇÃO.

  • Tanto o STJ quanto o STF assentaram no seguinte entendimento: o uso de drogas não foi descriminalizado, usar drogas é crime sim, a única coisa que não podia era condenar o usuário por uma pena privativa de liberdade, a conduta foi “descarcerizada”.

     As três penas cabíveis são:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


  • O STF, RE 430.105-9-RJ, Foi enfático em dizer que o art.28 USO DE DROGAS - É Crime, aconteceu tão somente a despenalização em relação às penas privativas de liberdade e não a descriminalização com defendia por parte da doutrina.

  • Errado. Continua sendo crime, porém foi "descarcerizado".

  • É um crime que não prevê pena restritiva de liberdade.



  • Foi DESPENALIZADO e não DESCRIMINALIZADO  !!

  • Temos que acompanhar as novas alterações. o STF está para julgar sobre não ser mais ´´crime´´ o porte para consumo. Porque? Antes, quem era pego pagava com medidas sócios edutativas, agora, o STF irá votar para que isso não tenha mais punições. 

  • Muito importante:


    STF: despenalizaram



    Doutrina: descarcerizaram
  • Segundo o STF o porte de droga para uso pessoal sofreu NOVACIO LEGIS IN MELIUS e não ABOLICIO CRIMINIS.

  • Sim, apesar da divergência entre despenalização  e descarcerização  que existe entre doutrina e STF,  não há que se falar em descriminalização.

    Ter atenção ao voto recente do ministro Gilmar Mendes sobre este assunto no Recurso Extraordinário nº 635659 SP. Ainda teremos outros votos pois encontra-se com vista para outro ministro da corte, vale a pena acompanharmos os futuros votos.

  • Para alguns autores como Lúcio Flávio Gomes, o que houve foi uma despenalização.

  • Pessoal,

     

    CESPE Adora um Portugues! "Porquanto"  e sempre usado por essa banca...E conjuncao CAUSAL.. na duvida e so trocar por...Uma vez que, Visto que, Ja que..Isso Ajuda bastante na hora da prova...As vezes erramos pelo portugues!

  • nao deixou de ser crime, apenas passo a ser despenalizado, de detenção por penas restritivas de direitos 

  • Importante salutar o posicionamento do stf sobre o tema.

    O que ocorreu com o advento do art. 28, lei de drogas foi a previsao de penas alternativas, as quais nada tinham de cerceamento de liberdade dos usuários. Diante da nova previsão, o STF, por meio do informativo n° 465, manifestou seu entendimento, no sentido de que aquela previsão normativa revelava natureza  de infração penal sui generis, não possuindo mais o caráter formal de crime, pois já não era mais punido com reclusão ou detenção. Além da descriminilazição formal, houve a despenalização, pois passou a evitar a pena de prisão ao fato.  

    Sendo assim, a quetão erra quando assevera que a conduta deixou de ser rotulada como crime do ponto de vista material. Pois, apesar de discriminalizada formalmente, a conduta se enquadra materialmente ao crime.

     

    Foco, fé e força!

  • Portar drogas para CONSUMO PESSOAL é CRIME, todavia, houve a chamada DESCARCERIZAÇÃO!!!

  • errado - o crime de porte de droga para consumo pessoal não foi abolido, não houve a descriminalização da conduta de portar droga para consumo pessoal, haja vista que está no título da lei de drogas que trata DOS CRIMES, para alguns houve a despenalização, haja vista que não há pena privativa de liberdade para o usuário, enquanto para outros houve a descarcerização, tendo em vista que há sim aplicação de pena, apenas não haverá recolhimento ao cárcere em nenhuma hipótese.

  • Houve uma NOVACIO LEGIS IN MELIUS e não ABOLITIO CRIMINIS.

  • Embora esta seja a corrente defendida por Luiz Flávio Gomes,  em que defende ser uma infração sui gêneris porque na Lei de Introdução ao Código Penal, o crime se caracteriza pela reclusão ou detenção, a prisão simples é consequencia da infração penal. Desta forma, na Lei de drogas não estão previstas nhuma destas sanções penais para o ´consumo pessoal  e sim com outras medidas. Porém, prevalece o entendimento do STF pelo fato de estar inserido no capítulo III intitulado "Dos crimes e das penas", também porque no artigo 28, § 4ª  fala em reincidência, dentre outras coisas, também seria crime por prever ASTREINTES ( aquela multa cominatória do Direito Penal), além de prever prescrição no artigo 30. 

  • GABARITO ERRADO.

    Comentário: O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo não deixaram de ser criminosas.

  • Continua sendo crime, apenas foi despenalizado.

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Gabarito Errado!

  • Apenas houve a despenalização,e não a descriminalização. O consumo e o oferecimento da droga constiui crime de menor potencial ofensivo.
    Gab ERRADO

  • A posse de drogas para consumo pessoal continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, contudo, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.

  • crime + despenalização 

  • ....

    ITEM  - ERRADO:

     

    A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio crirninis). STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).(Grifamos)

  • O STF entende que é Crime, porém não aplica se aplica pena.

    " Vai entender o que o STF entende... " Rsrsrs

  • OBS.: Posição da doutrina minoritária (LFG).
  • é crime despenalizado.

  • No caso em tela não houve a descriminalização e sim a descarcerização.

  • ATENÇÃO: "Vale ressaltar que o STF irá examinar a possibilidade de descriminalizar a conduta do art. 28 da Lei de Drogas, ou seja, considerar que não é crime." 


    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito, 2018.

  • Descarcerização.

  • De acordo com o STF, houve descarcerização, mas a conduta continua sendo crime.

  • Ocorreu a despenalização e não a discriminalização.

    Alô você!

  • AINDA É CRIME

  • O que ocorreu foi a despenalização e não a descriminalização.

  • Porquanto (porque!) = conjunção explicativa, viu galera!

  • Não entendi nada da questão.

  • A conduta do art.28, continua sendo crime, oq houve foi uma '' DESPENALIZAÇÃO ''. Há crime, mas nao existe mais pena privativa de liberdade.

    Só pena de caráter EDUCATIVO. 

  • Houve somente "Despenalização', mas continua sendo crime.

    Gab: E

  • SOMENTE PENAS:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
     

  • SOBRE O ARTIGO 28

    >Foi despenalizado,e,não,descriminalizado.

    >O legislador não tipificou o uso pretérito da droga

    >Não houve bolitius criminis em relação ao uso de drogas.Apenas ocorreu a incidência princípio da continuidade normativo-típica.

    >Não se aplica o princípio da insignificância ao tráfico e ao porte de substância entorpecente para uso próprio.

    >Condenação por porte de drogas para consumo próprio gera reincidência

    >COMPETÊNCIA

    --->JECRIN,salvo se houver concurso mais grave.

    --->Quem for flagrado não será preso em flagrante,deverá,imediatamente,ser levado ao juizado competente;na falta deste,assumir o compromisso lavrando T.C.O

    >PRESCRIÇÃO

    -->2 anos,observado a interrupção.(não sujeitos aos prazos prescricionais do CP).

    >AÇÃO PENAL

    --->Pública incondicionada

    PENAS

    >Advertência sobre efeito da droga 

    >Prestação de serviço

    >Compareceimento a programa ou curso educativo

    >>PARA GARANTIR À  APLICAÇÃO O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS EDUCATIVAS\MEDIDAS DE COERÇÃO PODERÁ O JUIZ SUBMETÊ-LO SUCESSIVAMENTE: NÃO É ALTERNATIVAMENTE,VIU! 

    1º-->Admoestação verbal

    2º--->Multa

    PRAZO MÁXIMO

    >Prestação de serviço,medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    --->REGRA>5 MESES

    --->REINCIDIR>10 MESES

    >>>> As penas podem ser aplicads isoladas ou cumulativas,bem como substituidas a qualquer tempo ,ouvidos MP e defensor.

    >COMPETÊNCIA PAR APLICAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA--->Juiz da execução

    Bons estudos a todos!

    Força,guerreiro!

  • Errado.

    Realmente, o art. 28 possui natureza única (sui generis). Entretanto, o que ocorreu foi a despenalização da conduta, e não sua descriminalização, como afirmou o examinador. É por esse motivo que a assertiva está errada!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Para que um crime seja abolido (abolitio criminis) exige-se a revogação Formal e a Material.

    Formal quando deixa de ser rotulado como hipotese de crime.

    Material, quando o crime deixa de ser valorativo à sociedade, ou seja, não representa lesão o perigo de lesão ao Bem Jurídico Penalmente Relevante.

    No caso das dogras, há relevância quanto ao aspecto Material do crime, uma vez que é considerado Crime de Perigo Abastrato, à saúde pública. Logo, em razão de não ter ocorrido a revogação Material a alternativa está INCORRETA.

  • Continua sendo crime sim!! Apenas houve a despenalização e não a descriminalização!

  • O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou

    a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas

    no dispositivo não deixaram de ser criminosas.

  • Ainda é crime, somente foi despenalizado

  • O porte para consumo foi DESPENALIZADO, ou seja, não se aplica mais a pena privativa de liberdade. Porém, a conduta não foi descriminalizada, tendo aplicação de algumas medidas mais brandas, conforme aquelas previstas no art.28,I,II,III da lei 11.343/06.

    I advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Válido ressaltar que, no inciso II e III, o prazo de aplicação de tais medidas via de regra será de 05 meses caso seja primário e, se tratando de reicindente, o prazo passa a ser de 10 meses. § 3º e § 4º, art. 28 da supracitada lei.

  • Artigo 28 foi despenalizado e não descriminalizado.

  • Continua sendo crime, porém houve a despenalização.

  • Gab: ERRADO

    O correto seria dizer que houve uma descarcerização (significa que não tem prisão) e não uma despenalização, portanto continua sendo crime e existem penas, porém, não tem prisão!

  • O delito de posse para consumo pessoal continua sendo crime e não houve nenhuma despenalização da conduta uma vez que fica o agente submetido à obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade ou comparecimento à programa ou curso educativo por 5 meses ou 10 se for reincidente e advertência sobre os efeitos da droga. Ressalta-se que o que houve foi o desencarceramento por questões de política criminal.

  • 1ª posição: Infração Penal Sui Generis: Considerando que a lei de introdução ao código penal classifica crime a infração penal punida com reclusão e detenção, e contravenção penal a infração apenada com prisão simples e multa, teria havido uma DESCRIMINALIZAÇÃO FORMAL da conduta de porte de drogas para consumo pessoal.

    Assim, segundo Luis Flávio Gomes, o porte de drogas para consumo pessoal não pode mais ser considerado crime, passando a funcionar como infração penal sui generis de menor potencial ofensivo.

    2ª posição: STF: É crime. Segundo essa corrente, o próprio constituinte originário outorga ao legislador a possibilidade de não aplicar as penas ressalvadas no texto constitucional, como também criar outras ali não indicadas, devido à presença da expressão “Entre outras” no dispositivo. Daí não se pode concluir que teria havido descriminalização.

    Outros argumentos:

    -          A lei, ao tratar do tema, classificou a conduta como crime;

    -          Estabeleceu o rito processual junto ao Juizado Especial Criminal;

    -          No tocante à prescrição, o Art. 30 determina a aplicação das regras do Art. 107 do Código Penal.

    A finalidade do Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal era apenas a de diferenciar, em 1942, os crimes das contravenções penais, uma vez que o CP e a LCP entraram em vigor simultaneamente, em 01 de janeiro de 1942.

               Assim, de acordo com o STF, o Art. 28 da Lei de Drogas trata-se de CRIME, tendo ocorrido uma DESPENALIZAÇÃO.

    Em relação à “despenalização”, não confundir ao achar que deixou de existir penas para quem pratica a conduta descrita no Art. 28. Existem penas. Ocorreu a despenalização da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE!

  • STF: é crime, o que houve foi a despenalização

    A doutrina critica essa expressão, na verdade ainda há penas: advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a cursos educativos. Além de admoestação verbal e multa, no descumprimento daquelas.

    Dizem os doutrinadores que houve a "descarceirização".

    Logo, de fato não houve a descriminalização, eventual questão adotar o posicionamento do STF: HOUVE A DESPENALIZAÇÃO.

  • Despenalização X Descriminalização X Descarcerização

    ·        Despenalização >> conduta continua sendo crime, com a imposição de pena que não pode ser PPL. Pode ser PRD.

    ·        Descriminalização >> conduta deixa de ser criminosa (continua sendo uma infração civil ou adm, mas não penal)

    ·        Descarcerização >> Conduta continua sendo crime, havendo aplicação de penalidades, mas que evitem o cárcere. 

    STJ e STF (INFO 456) >> Despenalização 

    ** Doutrina moderna (para provas discursivas > citar que a doutrina prefere o termo descarcerização)

  • Ocorreu a despenalização da conduta e não a descriminalização

  • Houve apenas uma despenalização quando a conduta for para consumo pessoal. Mas continua sendo crime, ou seja, não houve uma descriminalização.

    DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (CRIME, MAS DESPENALIZADO)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 27 As penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.

  • Ocorreu a despenalização apenas

  • Simplesmente ocorre a despenalização da pena, Mas ainda e tipificada como crime

  • VC ainda é um criminoso, playboy safad0!

  • PORTE P/ CONSUMO PESSOAL --> ARTIGO 28

    ·        PEQUENA quantidade

    ·        Uso PRÓPRIO

    ·        FUMAR --> NÃO é CRIME (trazer consigo entre outros verbos, é)

    ·        NÃO gera REINCIDÊNCIA EXTERNA

    ·        PRESCREVE --> 2 ANOS

    ·        O Réu NÃO DEVE DEMONSTRAR se é USO PRÓPRIO OU TRÁFICO

    ·        NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA à Tráfico e Porte p/consumo pessoal

    ·        Competência --> JECRIM

    ·        É NECESSÁRIA a comprovação por meio de LAUDO PERICIAL

    ·        A SEMENTE da MACONHA à NÃO é CRIME (NÃO há THC)

    ·        AINDA É CRIME - Porém FOI DESPENALIZADO

    NÃO HÁ, EM NENHUM CASO, PPL (pena privat. liberdade)

  • O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo não deixaram de ser criminosas.

  • Doutrina minoritária (LFG): houve a descriminalização

    Doutrina majoritária (Nucci): houve a descarcerização ou desprisionalização. Ou seja, entende que é crime, mas não passível de PPL

    Jurisprudência: houve a despenalização. Entendendo pela natureza de crime.

    Fonte: Mege

  • Despenalização, não descriminalização!

    #avante

  • Há crime, mas é uma conduta despenalizada (houve descriminação).

  • Pense sempre: é CRIME, só é despenalizado.

  • Ora, esse delito está incluso no capítulo "dos crimes e das penas".

  • Houve apenas uma despenalização quando a conduta for para consumo pessoal. Mas continua sendo crime, ou seja, não houve uma descriminalização.

    DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (CRIME, MAS DESPENALIZADO)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 27 As penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.

  • na minha opinião, atualmente pode ser classificado como contravenção penal, pois não há mais pena privativa de liberdade.

  • Para Melhor entendimento achei por bem dividir a questão em 3 partes:

    Questão:

    A conduta de porte de drogas para consumo pessoal possui a natureza de infração sui generis, porquanto o fato deixou de ser rotulado como crime tanto do ponto de vista formal quanto material.

    Sui Generis----> Sem semelhante, único no seu gênero.. Até aqui a questão pode ser considerada correta pois é a unica infração penal que foi DESPENALIZADA até hoje.

    O Artigo 28 despenalizou a conduta de porte de Drogas, porém continua sendo considerado crime,tanto no sentido Formal...

    Crime no sentido formal: O conceito de crime formal em palavras mais simples diz que é considerado crime aquilo que está previsto em lei.

    quanto no sentido Material...

    Crime em sentido Material: O Conceito de crime Material diz que o crime é um conduta que além de estar prevista em lei, também fere o bem jurídico Tutelado.

  • A conduta de porte de drogas para consumo pessoal possui a natureza de infração sui generis, porquanto o fato deixou de ser rotulado como crime tanto do ponto de vista formal quanto material.

  • Continua sendo crime, o que houve foi uma "despenalização" em relação ao porte de drogas para consumo pessoal.

    Não há pena privativa de liberdade. pois assim evita-se que um usuário seja encarcerado e saia de lá um traficante profissional além do fato do sistema prisional não comportar esse número expressivo de usuários.

    Só vence quem não desiste!

  • ERRADO. É CRIME E PRONTO

  • Esses examinadores inventam cada coisa, certeza que é um estagiário kkkkkkk

  • 28 – Drogas para consumo pessoal à Dolo específico

                           - Continua sendo crime, porém foi despenalizada à Prescrição em dois anos.

                           - Não se lavra APF à Será lavrado o TCO e o indivíduo deve se comprometer a comparecer em juízo à Nada vai ocorrer se ele se recusar a assinar o TCO.

                           - Não configura reincidência.

                           - Sui Generis à Sem semelhante, único no seu gênero.

    Equiparado ao 28: plantar pequena quantidade para consumo pessoal.

  • Houve apenas uma despenalização quando a conduta for para consumo pessoal. Mas continua sendo crime, ou seja, não houve uma descriminalização.

    DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (CRIME, MAS DESPENALIZADO)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 27 As penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.

  • Maconheiro continua sendo criminoso´, só não recebe pena.

  • Gabarito: errado

    É importante conhecer o entendimento do STF (Recurso Extraordinário 430.105-9-RJ) que afastou a tese de abolitio criminis dos crimes de uso pessoal, mas apenas identificou a despenalização, em outras palavras, as condutas não deixaram de ser crime.

    Fonte: Estratégia

  • Às vezes, os comentários objetivos não abarca toda a redação da questão...

  • LFG que defendia essa tese de sui generis (minoritária).

    Prevalece que continua sendo crime ==> STF despenalização

  • A conduta de porte de drogas para consumo pessoal possui a natureza de infração sui generis, porquanto o fato continua sendo crime, mas houve uma despenalização.

  • foi despenalizado e não descriminalizado

  • O item julgado está incorreto, pois conforme entendimento jurisprudencial, não houve descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo pessoal, que encontra tipicidade no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

  • Não deixou de ser crime, apenas deixou de ter pena privativa de liberdade

  • continua sendo crime apenas foi despenalizado .

  • DESPENALIZAÇÃO e DESCARCERIZAÇÃO.

    • NÃO houve descriminalização.