SóProvas


ID
250753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às legislações pertinentes aos crimes de abuso de
autoridade, lavagem de capitais e tortura, bem como à lei que
disciplina os procedimentos relativos às infrações de menor
potencial ofensivo, julgue os itens :

Considere a seguinte situação hipotética.
Rui, que é policial militar, mediante violência e grave ameaça, infligiu intenso sofrimento físico e mental a um civil, utilizando para isso as instalações do quartel de sua corporação. A intenção do policial era obter a confissão da vítima em relação a um suposto caso extraconjugal havido com sua esposa.
Nessa situação hipotética, a conduta de Rui, independentemente de sua condição de militar e de o fato ter ocorrido em área militar, caracteriza o crime de tortura na forma tipificada em lei específica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - O crime de tortura é um crime comum, não se exigindo especial condição do agente, no caso, a de funcionário público, como é o caso do militar. Além disso, no caso particular, a tortura não é crime definido na legislação penal militar, não sendo um crime específico para esta seara do direito.
  • ficar atento que o II é crime proprio.

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Crime próprio – só pratica o crime quem tem guarda, poder ou autoridade sob a vitima.
  • Louize,

    O inciso mais apropriado ao enunciado da questão seria o inciso I, alínea "a", e não o inciso II.


    Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997.

    Art 1º - Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

  • Art 1º Constitui crime de tortuta:
    I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    Questão CERTA 
  • Alexandre, eu concordo com você, pois segundo a Lei de Tortura o crime tipificado no Art. 1, inciso I, alínea a, tem como características principais as seguintes:
    -Constranger com emprego de violência ou grave ameaça;
    -Causar sofrimento físico ou mental (Note que aqui o sofrimento não é "intenso" como no inciso II)
    -Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa - Tortura Prova

    A questão peca quando coloca o termo INTENSO, o qual encontra-se disposto no Art. 1, inc. II e ainda não fala qual a condição do "civil". Portanto não dá para ter certeza se esse "civil" era alguém que estava sob guarda, poder ou autoridade.

    Em suma, eles mesclaram parte do inciso I, alínea a, com o inciso II....

    É sabido que o CESPE cobra detalhes, tira e coloca expressões para tornar assertivas certas ou erradas...Esse tipo de questão prejudica o canditado mais bem preparado...
  • Assertiva correta:
    Vejamos de acordo com a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997:
    Art 1º - Constitui crime de tortura:
    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
    Deus abençoe a todos...
    Shalom
  • Pergunta??  Configuraria tortura qualificada pela morte caso o "corno" Rui  matasse sua mulher logo apos a confissão da mesma????

  • - A QUESTÃO TENTA INDUZIR AO ERRO DE PENSARMOS QUE SÉRIA CRIME MILITAR. NESSE MISTER, FAZ PERTINENTE A SEGUINTE OBS.: - Delito cometido pelo policial militar, ainda que durante a realização de patrulhamento ostensivo, não tendo previsão na legislação penal militar, não haverá ocorrência de crime militar, mas tão somente de crime comum, devendo o militar ser processado e julgado perante a Justiça comum. São exemplos dessas infrações penais comuns sem correspondência na legislação penal castrense, entre outros, os seguintes: crime de abuso de autoridade, crime de tortura, crime de porte ilegal de arma de fogo. Por conta do exposto é que a Súmula nº. 172 do STJ estabelece que “compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.
    - O homicídio doloso também compete a Justiça Comum, porém sua justificativa está na CRFB/88. (Competência do Jurí).
  • Então não incide o aumento de pena previsto do §4º, inciso I, não é isso?
  • Respondendo ao Jucelino e a Tess.
    Jucelino, eu entendo que seria tortura qualificada pela morte se, o dolo do agente é "apenas" torturar, mas a lesão foi tão severa que causou a morte da vítima. A tortura é o dolo e a morte sobrevém de forma culposa, sendo crime preterdoloso.
    Tess, eu tbm tenho muita dúvida de quando se aplica a causa de aumento do crime por ter sido praticado por agente público, mas, acredito que não se aplica a causa de aumento quando a tortura tem como elementar a qualidade de funcionário público, pois seria bis in idem.
  • Tess, parece-me que não seria cabível o aumento de pena, já que a questão não deixa claro se a vítima estava sob a guarda, poder ou autoridade do agente. O fato de Rui ser militar não implica, necessariamente, que sua conduta criminosa seja na condição de funcionário público. 
  • Tess, o comando da questão menciona: "A intenção do policial era obter a confissão da vítima em relação a um suposto caso extraconjugal havido com sua esposa."
    Segue o texto de lei abaixo:
    § 4º, Art. 1º
    Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
    I - se o crime é cometido por agente púiblico (o agente tem que se prevalecer do cargo ou função para que incida essa majorante)

    Seria essa a justiicativa por não ocorrer o aumento de pena?
  • Mesmo que o crime de tortura tenha sido praticado por MILITAR contra MILITAR e no interior de ORGANIZAÇÃO MILITAR será CRIME COMUM, pois para ser crime militar, além de outros requisitos, o fato típico deve também estar previsto no código penal militar como crime de modo igual ou similar, portanto como o código penal não prevê o crime de tortura, este será sempre crime comum em qualquer hipótese.

     Código Penal Militar: Art. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

  • resposta a pergunta do Juscelino Antunes
    Pergunta??  Configuraria tortura qualificada pela morte caso o "corno" Rui  matasse sua mulher logo apos a confissão da mesma????
          NÃO! pois a morte tem que ser necesariamento da pessoa que sofre a torutra, pois o resultado MORTE, tem que vim do resultado da intensificação da TORTURA, neste caso, seria dois crime, um crime de tortura, com outro de homicidio em concurso material, somando-se as penas, pela regra do cumulo material (art 69 C.P)
  • Tortura não é crime Militar, sendo assim, será julgado pela justiça comum.


  •     Tem competência a Justiça Comum Estadual para processar e
    julgar os crimes de tortura, abuso de autoridade, denunciação
    caluniosa, ameaça e falso testemunho, praticados por policiais militaresno exercício de suas funções, ainda que essas condutas
    também estejam sendo apuradas pela Justiça Militar, pois nos crimes
    militares e nos previstos na legislação penal comum, cometidos
    simultaneamente, aplica-se o entendimento consolidado nas Súmula 90 e 172 do STJ, não restando configurado o bis in idem.

    Fonte: stj.
  • Marquei errada a questão por um "errinho", porém, em virtude de um profundo conhecimento no assunto, senão vejamos, "CONFISSÃO: é a admissão de culpa, assumindo-se a prática de fato criminoso." (Nucci)

    A questão afirma: "... confissão da vítima em relação a um suposto caso extraconjugal havido com sua esposa."

    caso extraconjugal não é crime, logo não poderia haver uma confissão.

    Fica a observação.

  • Mas independente de ser militar ou não... ele é um agente publico do mesmo jeito! deveria ter um agravante!

  • Bruno olhe aí

    Art 1º LEI N. 9.455/97

    § 4.º Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço):
      I - se o crime é cometido por agente público;
      II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos

  • Michel Farah,

    Você errou a questão porque fantasiou muito, tenta ser mais objetivo, até porque é uma questão objetiva. Como diz a professo Ana Cristina do CERS, se você "e se",  "e se", você acaba e se fu$%#.

  • Deve haver NEXO CAUSAL entre a prática da tortura e a função pública para caracterizar a causa de aumento. 

    Ou seja, gabarito está certo. 

  • GABARITO: CERTO

     

    Aqui estamos diante da Tortura-Prova ou Tortura Persecutória: a tortura foi infligida com a finalidade de obter informação, declaração ou confissão da vítima.

     

    Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos

  • Exatamente! Tortura não é um crime militar.

  • Otima questao, nao da nem uma virgula de erro!!!!

  • Para carcaterizar este crime de tortura, que seria o caso de tortura confissão, não é necessário condição específica para ocorrer a infração. Mas como no caso o PM é agente público então seria um caso de aumento de pena. Mas para a consumação do crime esta característica é indiferente

     

  • Na verdade pode exister um leve dúvida, já que o crime quando é praticado por pessoas que são: autoridade, tem o poder de vigilância e guarda. Nessaes casos, a tortura, se gerar grave sofrimento físico ou mental, poderá ser considerada crime próprio.

     

  • Quando a questão fala: "independentemente de sua condição de militar e de o fato ter ocorrido em área militar, caracteriza o crime de tortura na forma tipificada em lei específica",  entende-se que mesmo se o agente não fosse militar ou o fato ocorrido em área militar ainda sim seria caracterizado crime de tortura. 

    Questão correta.

  • tipicado o crime de tortura

     

    por ser Funcionario publico terá a pena aumentada de 1/6 a 1/3

  • Fiquei na dúvida quanto ao sujeito ativo.

    Pode o sujeito ativo do crime ser pessoa comum? Não seria necessário que fosse "funcionário público" conceito amplo ? e em não sendo funcionário público ao menos ser garantidor de forma que o sujeito passivo se colocasse em posição de submissão ao sujeito ativo?

    Me parece uma questão bem mais complexa do que imaginamos e pra mim a questão deveria ser anulada. 

     

     

  • Respondendo ao colega:

     

    No Brasil o crime de tortura pode figurar como torturador qualquer pessoa, não exigindo a lei a condição de autoridade do agente. O crime de tortura é tratado como crime comum.

     

    No art. 1º, II, o crime é próprio quanto ao sujeito ativo, pois precisa que ele tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, mas não precisa que ele seja funcionário público.

     

    No art. 1º, §1º é próprio pois só pode ser praticado por quem tiver a guarda da pessoa presa ou submetida a medida de segurança, pode ser funcionário público ou não.

     

    No art. 1º, §2º (tortura por omissão) o crime é próprio, pois só pode ser praticado por quem tiver o dever de evitar ou de apurar a ocorrência da prática de qualquer modalidade de tortura descrita na lei.

     

    Os demais casos de tortura previstos na lei 9455/97 são hipóteses de crime comum.

  • A tortura deve ser necessariamente praticada por funcionario público?. 

    No Brasil a Lei 9.455/97 trata a tortura como crime comum quanto ao sujeito ativo, via de regra pode ser cometida por qualquer pessoa. Desta forma, a tortura pode ser praticada tanto por agente do Estado quanto por agente particular, razão pela qual se trata de crime comum. 

    Importante observar que no caso da tortura castigo (art 1, II, da lei 9.455/97) quanto ao sujeito ativo é crime próprio, uma vez que exige que o sujeito ativo deva ser alguém que tenha a vitima sobre sua guarda, poder ou autoridade. Entretanto não precisa necessariamente ser praticado por funcionario público. Ex: babá que tortura uma criança.

     

  • Questão capsciosa!

    O elaborador induz a pensar que se trata do art.1º,II, que é um crime próprio.

    Porém trata-se do crime do art1º,I, tortura com finalidade de obter informação, que é crime comum.

  • O fato dele ser policial apenas AUMENTA A PENA (de 1/6 a 1/3). por ser um agente público.
  • Antes da Lei 13.491/2017 ---> julgamento pela Justiça Comum Estadual

    Depois da Lei 13.491/2017 --->julgamento pela Justiça Militar Estadual

  • Lei 9.55/97, art. 1°:

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    Gab: C.

  • Tortura prova
  • Lei 13491/17 alterou o CPM , Justiça militar Estadual agora é a competente. FORA TEMER!
  • o 13491/17 disposto preve que isso se aplique a militares das FFAA e não das PPMM... entao a competencia sera justiça estadual criminal..... prestem atenção quanto  a comentarios equivocados..gab c

    FFAA = forças armadas eb, fab, mb...

    PPMM = POLICIAS MILITAREs, forças auxiliares de reserva

    Jr .27,13

  • RUI SE FERROU! HAHAHA

  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    �Art. 9o .................................................................. 

    ...................................................................................... 

    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: 

    ...................................................................................... 

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa

    II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  Ver tópico 

    III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    Mudaças na legislação!!

     

  • Certo. Trata-se de TORTURA PROVA, pela qual o sujeito causa INTENSO sofrimento psicológico ou fisico a outrem com o fim de obter informações, declarações ou provas. É crime comum e admite-se tentativa. 

  • Olha o samuel wrubel  querendo sacanear geral. Vc está desatualizado jovem.

  • Tortura-prova: este tipo de tortura consiste em constranger (obrigar) alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o objetivo de obter informação, declaração ou confissão. Entende-se por violência a agressão física, ao passo que a grave ameaça consiste na intimidação ou promessa de praticar um mal contra certa pessoa. Sofrimento físico, por sua vez, é a imposição da dor sobre o corpo, já o sofrimento mental é a aflição e angústia sobre determinada pessoa. 

     

     

    Fonte: http://assoade.com/index.php/todas-noticias/362-o-crime-de-tortura-e-respectivas-punicoes

  • Agora com a alteração da redação do Artigo 9º Inciso II do Código Penal Militar, são considerados crimes militares, em tempo de paz, “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados” na forma das alíneas referidas, as quais não foram objeto de modificação.

    Infere-se agora que toda conduta criminosa que o militar estadual possa vir a cometer em serviço, atuando em razão da função, ou em local sob a administração militar, com exceção do crime doloso contra a vida de civil, será o militar estadual processado e julgado pela justiça militar, independente de ser esta conduta penalmente tipificada no Código Penal Militar, ou em lei penal comum ou extravagante.

     

    Fonte: https://canola20.jusbrasil.com.br/artigos/511640289/nova-definicao-de-crime-militar-advinda-da-lei-n-13491-2017

  • certo, pela Lei de tortura, basta cometer os núcleos do tipo (verbos).

    a lei não menciona o lugar como condição para o delito.

    avante

  • Eu pensei que seria tortura quando fosse cometida a ação para obter confissão de um suposto crime.

     

    Desde quando "caso extraconjugal" é crime???

     

    Pensei que nesse caso Rui apenas quis saber se ralmente levou "ponta" da esposa, ou seja, a famosa "gaia"!!!

    Daí, responderia por outro crime.

  • Questão que acaba induzindo ao erro pelo "(...) obter a confissão da vítima em relação a um suposto caso extraconjugal (...)"

    Porém, como pode se verificar abaixo, trata-se da modalidade "tortura-prova":

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

     

    Lembrando que a modalidade que se refere à prática de crime (e não à confissão de crime) é a da alínea b, conhecida como "tortura-crime":

     

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

     

    Outra observação aos desavidados: compete à justiça militar o julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos, tão somente, por militares das forças armadas.

  • Aqui estamos diante da Tortura−Prova ou Tortura Persecutória: a tortura foi infligida com a finalidade de obter informação, declaração ou confissão da vítima.

    GABARITO: CERTO

  • Desatualizada? Oxi!

    por qual motivo QC. Em nenhum momento foi cobrado em qual estancia ele responderia. E o fato de ser ele militar não interfere por se tratar de crime comum. Alguém saberia explicar ? se houve alguma mudança.

  • CORRETO. O crime é tortura, porém será julgado na justiça militar.

  • A prova é da PC, mas o pepino foi no PM, kkkk. O examinador foi cruel nessa.