-
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Letra C
-
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
-
A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que preencha corretamente as lacunas do texto a seguir: “O poder familiar será exercido, __________1 , na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado __________2”.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 21, ECA, que preceitua:
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Portanto, as palavras que preenchem corretamente as lacunas são, respectivamente, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe (1) e a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência (2), de modo que somente o item "c" está correto.
Gabarito: C
-
O teor do art. 21 do ECA é bem claro. Com uma atualização no ano de 2009 com a Lei nº 12.010, onde substitui o termo “pátrio poder” pelo termo “poder familiar”, deixando assim a ideia de que o este poder deveria ser igualmente exercido pelo pai ou mãe ou responsável, com igualdade de condições.
Vale lembrar que a expressão guarda compartilhada foi instituída por Lei somente com a LEI Nº 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
Não deve ser confundido, pois esta Lei, que entrou em vigor na data de sua publicação, alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), sendo, portanto, outro ramo do direito.