SóProvas


ID
2507650
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando a Lei federal que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo — SINASE —, assinale a opção que completa, correta e respectivamente, as lacunas do seguinte dispositivo legal: “As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no _____________¹ a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência no prazo máximo de _____________² dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável”.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito é a letra B

    Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

  • Segundo o artigo 42 do SINASE acima citado pelo colega Charles,a resposta é a letra B.

  • A resposta "D" foi considerada correta pela banca, porém o art. 42 do SINASE dá como limite temporal  10 dias para designar a audiência caso o magistrado entenda necessário, o que faria a alternativa "B" correta. Portanto o erro não foi causado pelo QC, mas pela própria banca.

  • Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

  • Art. 42 da LSINASE. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

  • 10 DIAS, TÁ ERRADO ISSO AÍ!!!!

  • Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

    A BANCA ENTENDEU COMO CORRETA!!!

  • A questão exige o conhecimento do prazo de reavaliação e da designação da audiência na liberdade assistida, semiliberdade e internação (que constituem espécies de medidas socioeducativas). Antes de transcrever o dispositivo, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Veja o que diz o art. 42 da lei nº 12.594/02:

    Art. 42: as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    Conforme se observa da redação, a liberdade assistida, a semiliberdade e a internação devem ser reavaliadas, no máximo, a cada 6 meses. Portanto, já podemos excluir as alternativas A e C.

    Em relação ao prazo máximo que a autoridade judiciária (Juiz da Infância e Juventude) possui para designar a audiência, ele é de 10 dias (redação expressa de lei). Sendo assim, a única alternativa correta é a letra B, e não a D, como assinalada pela banca.

    Gabarito da monitora: B

    Gabarito da banca: D