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Gabarito é a letra B
Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
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Segundo o artigo 42 do SINASE acima citado pelo colega Charles,a resposta é a letra B.
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A resposta "D" foi considerada correta pela banca, porém o art. 42 do SINASE dá como limite temporal 10 dias para designar a audiência caso o magistrado entenda necessário, o que faria a alternativa "B" correta. Portanto o erro não foi causado pelo QC, mas pela própria banca.
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Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
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Art. 42 da LSINASE. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
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10 DIAS, TÁ ERRADO ISSO AÍ!!!!
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Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
A BANCA ENTENDEU COMO CORRETA!!!
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A questão exige o conhecimento do prazo de reavaliação e da designação da audiência na liberdade assistida, semiliberdade e internação (que constituem espécies de medidas socioeducativas). Antes de transcrever o dispositivo, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
Veja o que diz o art. 42 da lei nº 12.594/02:
Art. 42: as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
Conforme se observa da redação, a liberdade assistida, a semiliberdade e a internação devem ser reavaliadas, no máximo, a cada 6 meses. Portanto, já podemos excluir as alternativas A e C.
Em relação ao prazo máximo que a autoridade judiciária (Juiz da Infância e Juventude) possui para designar a audiência, ele é de 10 dias (redação expressa de lei). Sendo assim, a única alternativa correta é a letra B, e não a D, como assinalada pela banca.
Gabarito da monitora: B
Gabarito da banca: D