Art. 85. São consideradas faltas leves:
(4) I - Faltar ao serviço, sem justificativa legal;
Art. 77. São garantidos aos funcionários públicos, prestadores de serviço e colaboradores, além daqueles descritos no Manual do Socioeducador:
(1) III – Ser ouvido, perante qualquer situação de conflito que envolva funcionários e/ou adolescentes;
Art. 83. Em caso específico de violação da integridade física de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade de responsabilidade do Estado do Ceará, em decorrência de quaisquer atos de violência física ou tortura nas dependências das Unidades de Atendimento Socioeducativo, em que havendo indícios de autoria e materialidade do ilícito, o servidor público sujeita-se à sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, decorrente de irregularidades que possam configurar prática de atos ilícitos quando no exercício do cargo, emprego ou função, conforme preceitua o Estatuto dos Funcionários Público Civis do Estado do Ceará, Lei nº 9.826/1974.
§ 1º São penalidades para as infrações cometidas pelo servidor no caso específico deste CAPUT:
A) Repreensão;
B) Suspensão;
(3) C) Multa;
Art. 78. São deveres dos funcionários públicos e prestadores de serviços das Unidades de internação socioeducativa para adolescentes:
I - Todos os previstos no Estatuto do Servidor Público, no caso dos funcionários públicos;
II – Todos os previstos no Manual do Socioeducador;
III – Cumprir a proposta de atendimento do projeto políticopedagógico das Unidades de internação;
(2) IV – Cumprir e fazer cumprir este regimento;