SóProvas


ID
2508397
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Câmara de Santa Rosa - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei 11.107/05 que Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e da outras providências, pergunta-se: Quando o consórcio público adquirirá personalidade jurídica, assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    LEI 11.107/05

     

     

    Art. 6° O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

     

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

     

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

     

     

     

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  • A) Afirma a Lei Federal nº 11.107/05 que os consórcios públicos podem ser contratados por União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de objetivos de interesse comum e que o consórcio público.

    B) Não pode haver consórcio diretamente entre município. Deve haver a participação do estado intermediando.

    C) Dá a entender que existe apenas o primeiro caso

    Art. 6° O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.<- 

    d gabarito.

  • a)O Consórcio Público poderá adquirir personalidade jurídica quando for respectivamente constituído por mais de um Estado e o Distrito Federal.(ou, o ''e'' dá a entender que o distrito federal tem de compor todo consórcio estadual)

     

     b)O Consórcio Público poderá adquirir personalidade jurídica , quando for constituído pelo Distrito Federal e Municípios.(estou em dúvida, lembrando que o DF não tem municípios, o que faz supor que é o DF com municípios de outro estado, logo a alternativa estaria correta, pois segundo a lei do consórcio o que não pode é a União diretamente com um município, mas pode ter consórcio entre o estado X diretamente com o município Z pertencente ao estado Y)

     

     c)O Consórcio Público poderá adquirir personalidade jurídica quando constituir associação e vigência de lei , condições da legislação na forma de cada um , protocolando suas intenções sobre a personalidade jurídica . (sob a aprovação do protocolo de intenções na respectiva casa legislativa de cada ente do consórcio)

     

     d)O Consórcio Público poderá adquirir personalidade jurídica quando de direito privado , mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. (redação ruim, mas tá certo)

  • Independente de a resposta à questão ser simples, surpreende como o quesito foi absurdamente mal formulado.

  • Redação sofrível e extremamente confusa.

  • ART. 6, INCISO II DA LEI 11.107/2015

  • Excelencia em bostejar

  • Que lixo de banca!

  • questão elaborada pela dilma!!!!! até quem acertou errou e quem errou errou tb

  • Que questão mais horrorosa!

  • Lixo de questão, lixo de banca.

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005

    Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    >>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    >>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:

    III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

  • Vejamos as opções, tendo por base, essencialmente, o disposto no art. 6º da Lei 11.107/2005, que assim preconiza:

    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."

    Agora sim, analisemos as alternativas propostas:

    a) Errado:

    Este item parece condicionar, incorretamente, a possibilidade de o consórcio público adquirir personalidade jurídica, tão somente, acaso seja formado por por mais de um Estado e o Distrito Federal, sendo que a palavra "respectivamente" ainda sugere que o DF, sozinho, poderia constituir consórcio público, o que é rematado equívoco.

    Nada impede, por exemplo, a formação de consórcio entre a União, um Estado-membro e um dado Município integrante deste mesmo Estado-membro, nos moldes do art. 1º, §2º, da Lei 11.107/2005. Este hipotético consórcio poderia adquirir personalidade jurídica, nos termos do referido art. 6º, acima transcrito, sendo certo que não corresponde a nenhuma das opções citadas pela Banca.

    Logo, incorreta esta opção, por várias razões.

    b) Errado:

    De novo, está errado condicionar a aquisição de personalidade jurídica, por um consórcio público, à presença de determinados entes federativos, no caso, à presença do DF e de Municípios, como se esta fosse a única possibilidade, o que não é verdadeiro.

    c) Errado:

    Esta alternativa promove genuína mistura de institutos...refere-se, genericamente, ao protocolo de intenções e à vigência de lei, elementos que são indicados no caso da criação de consórcio de direito público (associação pública), consoante art. 6º, I, acima transcrito. No entanto, no caso do consórcio de direito privado, a aquisição da personalidade jurídica pressupõe atendimento dos requisitos da legislação civil, conforme art. 6º, II.

    d) Certo:

    Por fim, esta alternativa se mostra em perfeita sintonia com o teor do art. 6º, II, da Lei 11.107/2005, de modo que não há erros a serem apontados.


    Gabarito do professor: D