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Autarquia de regime especial: é toda aquela em que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública. O que posiciona a autarquia de regime especial são as regalias que a lei criadora lhe confere para o pleno desempenho de suas finalidades específicas.
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Autarquia em Regime Especial (Agência Reguladora) = não representam uma nova entidade, mas tão somente uma forma especial de autarquia
* em sentido estrito, faz parte da Adminstração Indireta;
* tem mais autonomia e independência que as demais autarquias;
- autonomia financeira-orçamentária
- autonomia administrativa
- autonomia patrimonial
- autonomia técnica
* mandato fixo de seus membros (não podem ser exonerados por ad nutum, somente nas demais autarquias);
- diretores e conselheiros são escolhidos pelo Presidente da República, depois sabatinados pelo Senado, para ser aprovados pelo Presidente da República)
- só perderão o mandato:
1 - denúncia
2 - condenação judicial transitada em julgado
3 - processo administrativo disciplinar
4 - outras condições previstas na lei que criar a agência.
* aprovação e exoneração dos diretores não é flexível.
- dirigentes submetem-se à quarentena (impedidos para exercícios de atividades ou prestação de serviço, contados da exoneração ou término do mandato por 4 meses), sob pena de crime de advocacia administrativa.
- na quarentena, dirigentes recebem remuneração compensatória equivalente à do cargo e benefícios a ele inerente.
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Gabarito: B
"Frequentemente, ao criar uma entidade autárquica, a lei afirma que está sendo instituída uma "autarquia sob regime especial", sem explicitar, no mais das vezes, quais seriam as peculiaridades de seu regime jurídico que justificariam qualificá-lo como "especial" , ou a elas aludindo de forma vaga, genérica.
Como regra geral, as "autarquias sob regime especial" têm previstos nas leis instituidoras (federais, estaduais, distritais ou municipais) determinados instrumentos aptos a conferir-lhes maior autonomia do que as autarquias "comuns"..."
Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo.
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Colegas,
Qual é o erro da "A"?
A redação da "B" tá truncada ou sou eu que não estou lendo direito?
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essa banca tem os examinadores os mesmos redatores da Dilma. Ninguém entende o que eles querem.
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Redação macarrônica .....
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Rose,
Acredito que o erro da letra A seja a parte "presença de dirigentes com mandados fixos e estabilidade no exercício das funções."
Se a assertiva fosse referente apenas às agências reguladoras, estaria correta. Como fala sobre autarquias especiais (agências executivas também estão elencadas nessa classificação) ficou errada.
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GABARITO: LETRA - B
A administração indireta (onde encontramos as autarquias) é formada pelo conjunto de pessoas jurídicas vinculadas à administração direta dotadas de personalidade jurídica própria (têm vida própria), possuindo competência para o exercício de atividades administrativas, de forma descentralizada. Fechando o parêntese e respondendo à pergunta feita há pouco, isso quer dizer que uma autarquia possui autonomia administrativa para desenvolver suas atividades.
O Decreto – Lei nº 200/1967 define:
“serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
*Criação e extinção – Lei específica (art. 37, XIX);
*Pessoal – Estatutário (titular de cargo)
AUTARQUIA COMUM
são as autarquias que não possuem nenhuma particularidade que as diferencie das autarquias em geral. São as autarquias em geral.
AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL
são aquelas que possuem características próprias, que as tornam "especiais", se comparadas com as autarquias comuns, como maior autonomia administrativa, técnica ou financeira. Cada autarquia especial tem a sua peculiaridade.
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Eis os comentários sobre cada afirmativa:
a) Errado:
Embora seja correto dizer que as autarquias especiais caracterizem-se por uma autonomia administrativa reforçada, bem como que esta autonomia tem a ver, dentre outros motivos, com o mandato fixo de seus dirigentes, não é verdade sustentar que tais dirigentes sejam dotados de estabilidade, porquanto esta garantia de permanência no serviço público é própria de servidores efetivos, aprovados previamente em concurso público, ao passo que os dirigentes de autarquias ocupam cargos em comissão, sendo livremente indicados pelas autoridades competentes, observados os requisitos para tanto, o que tem apoio no art. 5º da Lei 9.986/2000:
"Art. 5º O Presidente,
Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho
Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo
Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal,
nos termos da alínea 'f ' do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório
conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos
requisitos das alíneas “a", “b" e “c" do inciso I e, cumulativamente, o inciso
II:"
b) Certo:
A redação deste item deixa muito a desejar, para dizer o mínimo. Nada obstante, a despeito da falta de técnica, o que está dito, em suma, é que as autarquias especiais possuem peculiaridades que lhe asseguram uma autonomia reforçada, se comparadas às autarquias comuns. Vista nesse sentido, a assertiva em exame não está errada. De fato, como acima já pontuado, é acertado sustentar que o regime especial de certas entidades autárquicas repousa, justamente, na existência de uma autonomia administrativa ampliada.
c) Errado:
O conceito exposto neste item, ao se referir a fiscalização e controle sobre determinadas categorias, afina-se, na realidade, com a figura das autarquias profissionais, vale dizer, os Conselhos de Fiscalização Profissional, e não com as autarquias de regime especial.
d) Errado:
Obviamente, a qualificação de "especiais" pressupõem algo que diferencie estas entidades autárquicas daquelas submetidas a um regime jurídico ordinário. Logo, está claramente equivocado dizer que não há distinção alguma a ser estabelecida, o que, se fosse verdadeiro, significaria a total inutilidade da diferenciação realizada pela doutrina acerca das autarquias especiais e das autarquias comuns. Como já dito acima, o ponto distintivo essencial reside na maior autonomia administrativa de que gozam as autarquias especiais.
Gabarito do professor: B
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Quando se filtra questões de nível "difícil" e "muito difícil" da matéria de organização administrativa, os erros são devidos a posicionamentos absurdos adotados pela banca, ou então questões com 2 alternativas corretas! kkkkkk