Exercício lógico: a questão requer que o candidato marque a alternativa INCORRETA. Nesse contexto, ao avaliarmos as assertivas, chegamos à conclusão de que a alternativa A está incorreta, e, portanto, deve ser assinalada.
Ocorre que a alternativa E fala que "nenhum das respostas" satisfaz o comando da questão, estando TAMBÉM ERRADA. Ora, uma vez que a alternativa A é o que deve ser assinalado (por estar errada), a alternativa E torna-se igualmente errada, podendo também ser assinada.
Logo, smj, essa questão deveria ser anulada.
GABARITO: LETRA A
Bens Públicos são bens de titularidade do Estado, necessários ao desempenho de funções públicas, submetidos a um regime jurídico de direito público.
*Titulares de bens públicos:
-> União, Estado e Municípios (administração direta);
->Entidades da administração indireta: autarquias e fundações dotadas de personalidade jurídica pública.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (Código Civil de 2002)
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
BENS DE USO COMUM
Utilização corrente de toda a comunidade (praças, ruas etc.). Não estão submetidos à fruição privada de ninguém.
São indisponíveis
São inalienáveis, enquanto conservarem esta qualificação;
São impenhoráveis
São não onerosos
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
BENS DE USO ESPECIAL
Utilização para cumprimento das funções públicas (repartições estatais, serviços públicos).
Abrangem bens imóveis (repartições estatais) e bens móveis necessários ao desempenho da atividade administrativa estatal;
Podem ser de titularidade de pessoa pública ou privada.
São indisponíveis
São inalienáveis
São impenhoráveis
São não onerosos
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
BENS DE USO DOMINICAIS
Utilização pelo Estado para fins econômicos, tal como o faria um particular (imóveis desocupados etc.).
Tratam-se de bens móveis e imóveis que se encontram na titularidade estatal, mas que não se constituem em efetivo instrumento de satisfação de necessidades coletivas;
Podem ser alienados, observados os requisitos legais;
Uso privativo de bens dominicais pode ser celebrado mediante contratos de locação, arrendamento e comodato.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
OBS: ESPERO TER AJUDADO. NUNCA DESISTA, NUNCA PARE DE LUTAR!