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ID
250867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca do Superior Tribunal Militar (STM), julgue os itens a
seguir.

Em razão de seu foro privilegiado, um oficial-general que, em gozo de férias, cometa crime comum deverá ser processado e julgado originariamente pelo STM.

Alternativas
Comentários
  • A Competência ORIGINÁRIA do STM para julgar Oficial General das Forças Armadas, se restringe à prática de Crimes Militares definidos em lei, nos termos do disposto no art. 6.°, inciso I, alínea 'a', da Lei n.° 8.457/92:

    "Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
    I - processar e julgar originariamente:
    a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei
    ;" (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)
  • CR/88:

    Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)






  • A Competência ORIGINÁRIA do STM para julgar Oficial General das Forças Armadas, se restringe à prática de Crimes Militares definidos em lei, nos termos do disposto no art. 6.°, inciso I, alínea 'a', da Lei n.° 8.457/92:

    "Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
    I - processar e julgar originariamente:
    a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei
    ;" (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

     

    Muito bom...Recapitulando

  • Crimes militares - STM

    Crimes comuns - STF

  • comum e reposabilidade = STF CF art.102 inc. I alinea c

  • DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

    Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

    Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

    Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

    I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

    II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

    Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

     

     

  • Da Competência do Superior Tribunal Militar

            Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

            I - processar e julgar originariamente:

           a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; 

    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

    Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

    Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

    Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

    I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

    II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

    Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

     

  • Crimes militares - STM

    Crimes comuns - STF

     

    Art: 102

  • A CF fala em comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. No caso de oficial general também seria competência do STF, ou seria da justiça comum de primeiro grau?

     

  • Comandante da Marinha, Exército e Aeronáutica é só o general (e equivalente) de posto mais elevado na Força, e não qualquer general. Isso pq os Comandantes das Forças Armadas são equiparados a Ministro de Estado ao cometerem crimes comuns, logo, não é qualquer general que é julgado pelo STF, vi muitos comentários bem votados com informação errônea, e achei importante ressaltar. Quanto à questão em si, está errada pq o STM julga originariamente generais  acusados de crime militar (aí sim, qualquer oficial-general, ou posto equivalente em cada uma das Forças Armadas).  O critério para se estabelecer julgamento por foro privilegiado no STM é diferente do critério relativo ao STF, não confundam!

  • Lei 8.457/92 Organizaçã Militar

    O STM não julga crimes comuns, somente Crimes Militares.
    Art. 6 Compete ao Superior Tribunal Militar:
    I - processar e julgar originariamente:
    a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
     

    ___________________________

    Regimento Interno

    Capítulo II

    DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO

    Art. 4º Compete ao Plenário:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) os Oficiais-Generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;

  • Errado.

    1. Crimes militares -> julgados pelo STM;

    2. Crimes comuns -> julgados pelo STF.

  • Lei 8457/92:

    Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; 

     

    Constituição Federal:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

  • Oficiais Generais não tem foro privilegiado e nos crimes militares definidos em lei serão julgados pelo STM.

  • Não é no STF, pessoal. Vamos tomar cuidado com os comentários! No Supremo são só os Comandantes, nesses casos. E os habeas-corpus e habeas-datas impetrados contra eles vão pra onde? STJ! Sobre o caso em tela, vale a leitura: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=216515
  • STM- Crimes Militares;

    STJ - Mandato de Segurança + Habeas Corpus;

    STF - Crimes Comuns

    Senado - Crimes de responsabilidade equiparados ao do Presidente da República

  • om a nova redação do art. 9, III, do CPM, dada pela lei 13.419/2017, crimes militares são todos aqueles previstos no CPM e em lei penal qualquer, quando guardada estreita relação com as funções e instituiões militares.

     

    No caso da questão, à luz da ampliação da competencia da Justiça Militar, o general, ainda que de férias, se cometesse crime comum relaciondado à função militar, posto que mesmo de férias está em atividade, seria da alçada da justiça militar. 

     

    Como não há essa informação na questão, forçoso reconhcer que se trata de crime comum sem qualquer relação às funções e, dessa forma, a competencia delineada é do STF. Veja-se: 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

  • Art. 6ª: Compete ao Superior Tribunal Militar:

    I. Processar e julgar originariamente:

    a) Os Oficiais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei.

  • Observe-se que quanto aos crimes de abuso de autoridade praticados por militar contra civil, existe a Súmula 172, STJ, determinando a competência da Justiça Comum. Da mesma forma, há a Súmula 6 do STJ, afirmando que no caso de acidente de trânsito com viatura da Polícia Militar, se houver vítima civil , a competência também seria da Justiça Comum. Há ainda a Súmula 75, STJ, estabelecendo a competência da Justiça Comum para o julgamento de policial militar no crime de promoção ou facilitação de fuga de preso de estabelecimento penal. Além disso, no caso de desacato que não seja praticado "contra superior, militar ou assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar", tem sido considerada a competência da Justiça Comum, ainda que "praticado por militar em serviço"

  • Pessoal, o erro da questão não seria o fato de oficial-general não ter, em regra, foro privilegiado?

    Por não ter foro privilegiado, o crime comum é julgado na Justiça Comum, não?!

  • Art. 6o - Compete ao STM - I - a) Processa e julgar, originariamente: os oficiais-generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei. - ERRADO