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Lei n.° 8.457/92, Art. 6.°, inciso II, alínea 'f':
"Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
......................................................................................................................................
II - julgar:
......................................................................................................................................
f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação;"
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Lei 8.457/92:
"Art. 6. Compete ao Superior Tribunal Militar:
(...)
II - julgar:
(...)
f) os feitos originários do Conselho de Justificação".
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LEI 5836:
Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
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Lei 8.457
Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
II. Julgar:
f. Os feitos originários dos Conselhos de Justificação.
§3°. É de DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DO TRIBUNAL o quórum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artivo.
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Art. 6º. Compete ao STM:
II. julgar:
f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação.
- Lei 8457
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Art. 6o - Compete ao STM, II - Julgar: f) Os feitos originários dos Conselhos de Justificação (quórum de 3/5 dos membros).