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ID
250876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca do Superior Tribunal Militar (STM), julgue os itens a
seguir.

Se um processo distribuído no STM estiver na fase relativa ao aguardo de inclusão em pauta para julgamento e surgir questão prejudicial a esse processo, a competência para resolvê-la será do respectivo relator.

Alternativas
Comentários
  • Nessa situação, a competência para resolver a questão prejudicial surgida é do RELATOR, como se nota do regramento do art. 6.°, inciso V c/c o art. art. 8.°, Parágrafo único, vazados nos seguintes termos:



     "Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

    ............................................................................................................................................................................................................................................
      V - resolver questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;
    ............................................................................................................................................................................................................................................

    Art. 8° Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator conduz o processo, determinando a realização das diligências que entender necessárias.
    Parágrafo único. Na fase a que se refere este artigo, cabe ao relator adotar as medidas previstas nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 6° desta lei."

  • Tanto o relator quanto o STM resolvem questões prejudiciais surgidas no curso de processo, contudo, entre a distribuição e a inclusão do processo na pauta para ser julgado, quem deverá atuar é o RELATOR.

  • Lei 8457/92

    Art. 8° Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator conduz o processo, determinando a realização das diligências que entender necessárias.
    Parágrafo único. Na fase a que se refere este artigo, cabe ao relator adotar as medidas previstas nos incisos V, VI,VII e VIII do art. 6° desta lei.

     

    Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

    V - resolver questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;
    VI - determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do relator;
    VII - decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou mediante representação da autoridade competente, nos feitos de sua competência originária;
    VIII conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medida provisória de segurança nos feitos de sua competência originária;

     

     

    Gab.: Certo

  • O item também está fundamentado no artigo 12 do Regimento Interno.

    Art. 12. Após o recebimento por distribuição e até o julgamento, o Relator conduz o processo. São atribuições do Relator:

    I - ordenar e dirigir o processo;

    II - proferir despachos interlocutórios para sanar irregularidades processuais e ordenar as diligências necessárias;

    III - submeter ao Plenário ou ao Presidente, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;

    IV - homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;

    V - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou estranho à competência do Tribunal, ou seja contrário à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou à súmula do Superior Tribunal Militar;

    VI - julgar prejudicado pedido ou recurso que manifestamente haja perdido o objeto;

    VII - solicitar a inclusão em pauta de processo que lhe tenha sido distribuído e esteja em condições de ser julgado;

    VIII - (Revogado);

    IX - decidir sobre pedido de vista de autos formulado pela Defesa, fixando, em caso de concessão, o respectivo prazo, dentro dos limites legais;

    X - determinar o arquivamento do Inquérito Policial Militar ou das peças informativas, nos casos de competência originária do Tribunal, quando requerido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar.

    XI - declarar extinta a punibilidade pela morte do agente, pela anistia, pela retroatividade de lei que não mais considere o fato criminoso, pela prescrição da pretensão punitiva e pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4°, do CPM);

    XII - expedir salvo-conduto a Paciente beneficiado por decisão monocrática em Habeas Corpus;

    XIII - praticar os demais atos que lhe sejam atribuídos ou facultados na lei e neste Regimento.

    Parágrafo único. Na fase a que se refere este artigo, cabe ao Relator:

    I - nos processos em geral, adotar a medida prevista no inciso V do art. 4º *, podendo, se julgar conveniente, submetê-la ao Plenário;

    II - em caso de ação originária, adotar as medidas previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 4º, submetendo-as ao Plenário, se julgar conveniente.

    * Esse artigo é o que trata da competência do plenário para resolver questão prejudicial.

  • Art 8o Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator conduz o processo, determinando a realização das diligências que entender necessárias.

    Parágrafo único - Na fase a que se refere este artigo, caberá ao relator adotas as medidas previstas nos incisos:

    V - Resolver questões prejudiciais surgidas no curso de processo submetido a seu julgamento.

    VI - Determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do relator.

    VII - Decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou mediante representação da autoridade competente, nos feitos de sua competência originária.

    VIII - Conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medidas provisória de segurança nos feitos de sua competência originária.