Lei 8457/92
Art. 8° Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator conduz o processo, determinando a realização das diligências que entender necessárias.
Parágrafo único. Na fase a que se refere este artigo, cabe ao relator adotar as medidas previstas nos incisos V, VI,VII e VIII do art. 6° desta lei.
Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
V - resolver questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;
VI - determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do relator;
VII - decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou mediante representação da autoridade competente, nos feitos de sua competência originária;
VIII conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medida provisória de segurança nos feitos de sua competência originária;
Gab.: Certo
O item também está fundamentado no artigo 12 do Regimento Interno.
Art. 12. Após o recebimento por distribuição e até o julgamento, o Relator conduz o processo. São atribuições do Relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - proferir despachos interlocutórios para sanar irregularidades processuais e ordenar as diligências necessárias;
III - submeter ao Plenário ou ao Presidente, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
IV - homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;
V - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou estranho à competência do Tribunal, ou seja contrário à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou à súmula do Superior Tribunal Militar;
VI - julgar prejudicado pedido ou recurso que manifestamente haja perdido o objeto;
VII - solicitar a inclusão em pauta de processo que lhe tenha sido distribuído e esteja em condições de ser julgado;
VIII - (Revogado);
IX - decidir sobre pedido de vista de autos formulado pela Defesa, fixando, em caso de concessão, o respectivo prazo, dentro dos limites legais;
X - determinar o arquivamento do Inquérito Policial Militar ou das peças informativas, nos casos de competência originária do Tribunal, quando requerido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar.
XI - declarar extinta a punibilidade pela morte do agente, pela anistia, pela retroatividade de lei que não mais considere o fato criminoso, pela prescrição da pretensão punitiva e pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4°, do CPM);
XII - expedir salvo-conduto a Paciente beneficiado por decisão monocrática em Habeas Corpus;
XIII - praticar os demais atos que lhe sejam atribuídos ou facultados na lei e neste Regimento.
Parágrafo único. Na fase a que se refere este artigo, cabe ao Relator:
I - nos processos em geral, adotar a medida prevista no inciso V do art. 4º *, podendo, se julgar conveniente, submetê-la ao Plenário;
II - em caso de ação originária, adotar as medidas previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 4º, submetendo-as ao Plenário, se julgar conveniente.
* Esse artigo é o que trata da competência do plenário para resolver questão prejudicial.
Art 8o Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator conduz o processo, determinando a realização das diligências que entender necessárias.
Parágrafo único - Na fase a que se refere este artigo, caberá ao relator adotas as medidas previstas nos incisos:
V - Resolver questões prejudiciais surgidas no curso de processo submetido a seu julgamento.
VI - Determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do relator.
VII - Decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou mediante representação da autoridade competente, nos feitos de sua competência originária.
VIII - Conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medidas provisória de segurança nos feitos de sua competência originária.