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O Oficial que se encontre na situação de agregado não pode integrar a lista para a composição dos Conselhos de Justiça. Inteligência do art. 19, § 3.º, alínea 'b', da Lei n.º 8.457/92:
"Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.
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§ 3° A relação não incluirá:
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b) os oficiais agregados;"
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Estamos falando da Lei Nº 8.457/92 que Organiza a Justiça Militar da União.
Na seção que trata da Composição dos Conselhos, que se subdividem em duas espécies - Conselhos Especial e Permanente -, ela diz em seu Art 18°:
Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.
Até aí ok.
Contudo, existem exceções, que se encontram no parágrafo 3° do artigo seguinte, que traz o seguinte rol:
a) os oficiais dos Gabinetes dos Ministros de Estado;
b) os oficiais agregados;
c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;
d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e oficiais que sirvam em seus gabinetes, os Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais embarcados na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;
e) no Exército: os Generais-de-Exército, Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete e oficiais do Estado-Maior Pessoal;
f) na Aeronáutica: os Tenentes-Brigadeiros, bem como seus Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete, Assistente e Ajudantes-de-Ordens, ou Vice-Chefe e o Subchefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
O contrário do que afirma a assertiva. Logo GABARITO: ERRADO
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Vocês sabem o que significa oficial agregado? só pela definição do instituto já dá pra saber porque o agregado não pode participar do conselho....
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AGREGADO: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L4902impressao.htm
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Art 5º Agregado é a situação do militar:
a) afastado temporariamente do serviço ativo;
b) em exercício de cargo militar não previsto nos quadros de efetivos de sua fôrça;
c) excedente em quadro por haver sido promovido indevidamente, ou por outro motivo.
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Art 6º O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando no exercício de cargo civil que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos.
Parágrafo único. O militar agregado por exceder ao respectivo quadro permanecerá no desempenho de suas funções normais.
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Art 7º A agregação será proposta pela Diretoria do Pessoal ou órgão equivalente a que o militar esteja subordinado, logo após a publicação do ato que der lugar a uma das situações estabelecidas no art. 5º.
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Art 8º Será agregado ao respectivo quadro o oficial que:
a) for julgado fisicamente incapaz, temporàriamente, para o serviço militar, após um ano de moléstia continuada;
b) obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;
c) obtiver licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro, por conta própria;
d) obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;
e) obtiver licença para tratar de interesse particular;
f) for condenado a pena restritiva de liberdade, maior de 6 (seis) meses e menor de 2 (dois) anos, em sentença passada em julgado, enquanto durar sua execução;
g) for declarado extraviado ou considerado desertor;
h) aceitar investidura de cargo civil de nomeação temporária;
i) permanecer por mais de 6 (seis) meses, sujeito a processo no foro militar;
j) ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil para se ver processar;
l) for designado para desempenhar cargo ou comissão militar, estabelecido em lei ou decreto, no país ou no estrangeiro, porém não previsto nos Quadros de efetivos das Forças Armadas, exceção feita aos membros das comissões de estudos ou aquisição de material, observadores ou membros de comissões de estudos de operações de guerra e dos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares nas Escolas ou Estabelecimentos militares ou industriais no estrangeiro.
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AGREGADO - militares q permanecem na ativa, porém, exercem funções ou fora da Força ou fora do País em missão no exterior, por ex.
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Sejam mais objetivos nas respostas.
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Gab.: Errado
Conforme explicado anteriormente pelos colegas, a resposta consta do Art. 19, parágrafo 3°, alínea "b".
Mas é possível macular a questão ao considerar o prazo estabelecido em seu enunciado - pelo período máximo de um mês - o que não consta na Lei 8457/92.
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O Oficial que se encontre na situação de agregado não pode integrar a lista para a composição dos Conselhos de Justiça. Inteligência do art. 19, § 3.º, alínea 'b', da Lei n.º 8.457/92.
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Art. 19, Para efeito de composição dos Conselhos de que se trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrições judiciais militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e local de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente. parágrafo 3o, b - A relação não incluirá: Os oficiais agregados.