-
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
-
GABARITO: E
e) Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
-------------///----------------///------------------
Erros em vermelho.
a) As sanções civis e penais não poderão cumular-se, pois representaria um bis in idem.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
b) A responsabilidade administrativa do servidor não será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
c) A responsabilidade civil do servidor apenas decorre de atos dolosos que resultem em prejuízo ao erário.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
d) A obrigação do servidor de reparar o dano estende-se aos seus sucessores e contra eles será executada, independentemente do valor da herança recebida.
Art. 122 § 3o . A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
BONS ESTUDOS!
-
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor SERÁ AFASTADA no caso de : FINA :
→ FATO INEXISTENTE
E
→ NEGATIVA DE AUTORIA.
-
Vamos à análise de cada proposição lançada pela Banca, em busca da única correta:
a) Errado:
Esta afirmativa viola o teor do art. 125 da Lei 8.112/90:
"Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si."
A norma acima indicada consubstancia o princípio da independência das instâncias cível, penal e administrativa, as quais possuem pressupostos e finalidades próprios, de maneira que a imposição de mais de uma delas, ou mesmo as três conjuntamente, não implica bis in idem.
b) Errado:
Muito embora a regra geral consiste na independência das instâncias, esta regra comporta exceções, isto é, hipóteses em que a coisa julgada formada no âmbito penal irradia efeitos para as demais esferas, vale dizer, quando houver absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato. Neste sentido, o disposto no art. 126 da Lei 8.112/90:
"Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
c) Errado:
Na realidade, a responsabilidade civil do servidor público pode derivar de comportamentos culposos ou dolosos, bem assim abrange prejuízos causados ao erário ou a terceiros. A propósito, o art. 122 da Lei 8.112/90:
"Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros."
d) Errado:
No rigor, a responsabilidade dos sucessores não é ilimitada, mas sim deve se restringir às forças da herança transmitida, como se vê do art. 122, §3º, da Lei 8.112/90:
"Art. 122 (...)
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida."
e) Certo:
Enfim, aqui se cuida de afirmativa alinhada com a regra do art. 124 da Lei 8.112/90:
"Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função."
Gabarito do professor: E