SóProvas


ID
2509
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

 Quanto à nomeação em cargo em comissão nos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Ninguém entendeu essa.

  • Poxa, 36 pessoas acertaram a questão,

    ninguém tem uma teoria que esclareça a resposta?

     

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, daautoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investidoem cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício decargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada naadministração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola aConstituição Federal.
  • Realmente não consegui entender a resposta da questão "B". Verifiquei o gabarito oficial e a resposta é esta... pesquisando na lei orgânica que dispõe sobre o MP DO RJ (LC 106/2003) constatei o seguinte:

    Art. 122 - O membro do Ministério Público não poderá, quando concorrer ou for interessado seu cônjuge, companheiro ou companheira ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o 3.º (terceiro) grau:

    I - participar da Comissão de Concurso e banca examinadora;
    II - fiscalizar prova de concurso para ingresso na carreira;
    III - participar de indicação para promoção, remoção ou convocação.

    Parágrafo único - Ao membro do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.


     

  •  Concurseiros, sobre o item B resposta da questão, reza os ordenamentos jurídicos gerais, em grande maioria, que a vedação para nomeação de parentes ou manter sob sua chefia imediata é relevado quando o servidor público e concursado(efetivo) como consta na questão em análise( Ana integrante do quadro permanete).

    Questão: Ana, integrante do Quadro Permanente e parente em 1o grau do Corregedor-Geral do Ministério Público, pode ser nomeada para cargo em comissão de supervisora do Departamento de Logística do Ministério Público;

    Então, é o que eu observei, grato... Aguardo os argumentos,



    Art. 122 - 
    O membro do Ministério Público não poderá, quando concorrer ou for interessado seu cônjuge, companheiro ou companheira ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o 3.º (terceiro) grau:


    I - participar da Comissão de Concurso e banca examinadora;
    II - fiscalizar prova de concurso para ingresso na carreira;
    III - participar de indicação para promoção, remoção ou convocação.

    Parágrafo único - Ao membro do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
  • Vamos lá! Esse questão refere-se à lei Estadual do RJ 3899/2002.

    Art. 21 - § 2º - Os Cargos em Comissão de Gerência, no percentual de 80% (oitenta por cento) do respectivo número, e o de Supervisão, na totalidade, serão ocupados por servidores do Quadro Permanente de Serviços Auxiliares do Ministério Público, excetuando-se, para os cargos de supervisão, aqueles relacionados à área de segurança da Instituição, relativamente aos quais persistirá o critério de livre escolha pelo Procurador-Geral de Justiça.

    Portando letra E já não pode ser porque João não é integrante do Quadro Permanente, e o cargo em comissão é de Supervisão.

    Art. 25 - É vedada a nomeação ou designação para exercer Cargo em Comissão de cônjuge, companheiro, ou parente até o 3º (terceiro) grau, inclusive, de membros do Ministério Público, salvo se servidor do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.

    No caso então A letra A não pode pq Maria é parente de 2. grau e não é integrante do quadro permanente. A letra D José é parente de 3. grau e não integrante do quadro permanente. A letra C ao meu ver o único erro é a parte final "mas não para a Procuradoria da qual seu parente é titular", pois Joana só não poderia caso fosse servir junto ao determinante da incompatibilidade que não é o caso, pois ela irá trabalhar no 2. procuradoriae não junto ao Procurador.

    No caso apenas sobra a letra B que está correta!


  • Apenas lembrando que a nova lei sobre o Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do MPE-RJ é a lei 5891/11.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Atualmente, o fundamento que responde à questão é o art. 37 da lei 5891/11 conforme transcrito baixo:

    Art. 37. No âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, é vedada a nomeação ou designação para cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante, no âmbito do mesmo Ministério Público, de cargo de direção, chefia ou assessoramento.

    § 1º A vedação prevista no parágrafo anterior abrange o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    § 2º Ficam ressalvadas as situações envolvendo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.


    Bons estudos!

    ;-)

  • considerando a nova lei 5891/11, as letras b e c estariam corretas?
  • A única dúvida que podemos ter em relação a esta questão será entre a letra b e c. Entretanto, o final da letra c está errado pois Joana poderá sim ser nomeada para a mesma procuradoria do procurador seu parente, porém não poderá trabalhar junto ao mesmo, restando só a alternativa B .
  • Impedimento é para:
    - Cônjuge/companheiro
    - Parente consaguíneo ou afim até terceiro grau 
    de membro OU servidor (que exerça chefia)

    Obs: Esse impedimento aplica-se para pessoas que nao sejam servidores efetivos. Se a pessoa for servidora efetiva só nao poderá ter cargo de comissao sob a chefia DIRETA do seu parente, subordinaçao direta

    Comentando letra por letra:

    A) Incorreta. Nesta caso, como Maria nao é servidora efetiva, ela está impedida de ser nomeada para cargo de comissao pelo seu marido. Mas, se ela fosse servidora efetiva, ela poderia ser nomeada sim, apenas com a restriçao de que esse cargo nao fosse na promotoria do marido.

    B) Correta.

    C) Nao poderia ser nomeada nem para um e nem para outro. Como ela nao é servidora efetiva, ela está impedida.

    D) Mesma justificativa da letra C

    E) Funçao de confiança só pode ser exercida por servidor efetivo.
  • Art. 21. Os servidores ocupantes de cargo de provimento EFETIVO do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro poderão ser designados, conforme ato do Procurador-Geral de Justiça, para o exercício das seguintes funções gratificadas:

    I – chefia da secretaria de órgãos e serviços auxiliares;
    II – supervisão de atividades administrativas nos órgãos de administração e nos órgãos e serviços auxiliares;
    III – assessoria junto aos órgãos e serviços auxiliares;
    IV – assessoramento direto às Promotorias de Justiça.

    Parágrafo único. Resolução do Procurador-Geral de Justiça definirá as atribuições inerentes às funções gratificadas previstas neste artigo.

  • VERGONHA!

    banca de "segunda" só dá isso!!

  • Como uma questão de 2007 está embasada em uma lei de 2011? Está desatualizada né? Ou estou tão cansada ao ponto de estar perdida no tempo?

  • Ainda não entendi esse gabarito, pois cargo em comissão é diferente de função gratificada, e a alternativa "b" fala em "cargo em comissão de supervisora", sendo que supervisão é função gratificada.

    "DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

    Art. 21. Os servidores ocupantes de cargo de provimento EFETIVO do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro poderão ser designados, conforme ato do Procurador-Geral de Justiça, para o exercício das seguintes funções gratificadas:

    I – chefia da secretaria de órgãos e serviços auxiliares;

    II – supervisão de atividades administrativas nos órgãos de administração e nos órgãos e serviços auxiliares;

    III – assessoria junto aos órgãos e serviços auxiliares;

    IV – assessoramento direto às Promotorias de Justiça."

    Os cargos em comissão são para Direção, Gerência e Assessoramento. Vide art.18 da lei 5891/11.

    Aos que estão estudando em 2019, não se baseiem por essa questão, pois está errada e desatualizada!!!