-
ART. 87, DA LEI N.° 8.457/92:
"Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo."
-
Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo
da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. (LOJMU)
-
Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência,
a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento
dos deveres do cargo.
Parágrafo único. A advertência, que poderá se fazer reservadamente, não
constará dos assentamentos funcionais.
GAB: CERTO
-
ART. 87, DA LEI N.° 8.457/92
"Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo."
Resposta: certa
-
art 87 - A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.