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Questões de Serviços Auxiliares


ID
238807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Maria foi aprovada em concurso público para o cargo de
técnico judiciário. Nomeada, tomou posse dentro de 20 dias após
a publicação do ato no órgão oficial e entrou em exercício no
mesmo prazo, sendo designada para servir na Secretaria da
Auditoria Militar da 11.ª CJM. Lá chegando, recebeu a
incumbência de numerar e rubricar as folhas de autos e quaisquer
peças neles juntadas, mas recusou o serviço, dizendo que tal
atribuição era do diretor de secretaria e não dela. Em razão da
desobediência ao cumprimento da ordem, o diretor de secretaria
comunicou o fato ao juiz-auditor, que determinou a apuração dos
fatos de acordo com o regime disciplinar estabelecido na
legislação concernente ao Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União.

Acerca dessa situação hipotética e considerando a legislação que
trata dos serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os
itens seguintes.

Maria não está sujeita ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União porque é servidora da justiça militar, que possui regime jurídico próprio.

Alternativas
Comentários
  • lei 8.457/92 artigo 72

    "Aos funcionários da Justiça Militar aplica-se o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, observados as disposições desta lei."

    Item ERRADO

  • O caso hipotetico da questao, alias, é muito similar a recente julgado do STM, que abordou a questão da falta disciplinar, as consequencias disciplinares da desobediencia de ordem emanada pelo diretor de secretaria e o estatuto aplicável ao servidor civil da justica militar da uniao:

    RECURSO DISCIPLINAR. TÉCNICO JUDICIÁRIO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PUNIDO COM ADVERTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA. INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR. (...)  Se o servidor foi designado para autuar, com a recomendação de urgência, processo recém aportado na Auditoria da 10ª CJM, cabia-lhe atender à solicitação superior mesmo em detrimento de outras atribuições. O pronto atendimento da ordem pelo recorrente o isentaria de qualquer responsabilidade decorrente da não-realização das demais obrigações que lhe estavam afetas. Negado provimento ao recurso para manter a decisão que aplicou a pena de advertência ao recorrente, por infringir o artigo 116, inciso I, da Lei nº 8.112/90, com fundamento nos artigos 127, inciso I, e 129, ambos do mencionado Estatuto. Decisão unânime. (RECURSO DISCIPLINAR 2007.01.000006-2, Rel. Min. WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS, Decisão: 18/06/2008)

    Portanto, errada a questao.
  • Apesar de existir regime jurídico próprio, a lei 8112 aplica se subsidiariamente.
  • Errada

     

     
  • Art. 72 - Aos funcionários da Justiça Militar aplica-se o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, observadas as disposições desta lei.


ID
238825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos
serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os itens que
se seguem.

Os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública são servidores auxiliares da justiça militar da União, sendo regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

Alternativas
Comentários
  • Os serviços auxiliares são prestados, conforme art. 71 da lei 8457/92, pelas respectivas secretarias, assim questão errada, pois os membros da Defensoria e do MP militar não são servidores auxiliares. 

  • Os membros do Ministério Público citados são os membro do MPU que dentre seus varios ramos; MPF,MPT,MPDFT... tem o MPM que possui procuradores que atuam perante a justiça militar, não fazem parte do judiciário, muito menos da justiça militar, pior ainda serem servidores. Já os membros da Defensoria Pública são membros da DPU que também atuam pernte a justiça militar, e novamente não fazem parte do judiciário. Ambos fazem parte das chamadas Funções Essenciais À Justiça.

  • Vamos à questão.

    Os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública são servidores auxiliares da justiça militar da União, sendo regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

     

    O item está errado porque o artigo 71 traz os serviços auxiliares da JMU, a saber:

     

    Art. 71. Os Serviços Auxiliares da Justiça Militar são executados:

    I - pela Secretaria do Superior Tribunal Militar;

    II - pelas Secretarias das Auditorias.

     

    Logo os Membros do MPU e da DPU não são servidores desses serviços auxiliares.

  • Gabarito: Errado

    * Ministério Público e da Defensoria Pública: são órgãos independentes, são regidos sim pela lei 8.112/90, mas não são servidores da justiça militar.

    ------------

    * Inclusive os servidores do Ministério Público Militar não pertence a justiça militar, é um dos ramos da Ministério Público da União, também regidos pela Lei 8.112/90

    -----------

    * Os servidores auxiliares da justiça militar da União trabalham na Secretaria do STM e nas Secretarias das Auditorias, que também serão regidos pela Lei 8.1112/90. 

    ------------

    Não existe Regime Jurídico dos Servidores Públicos Militar da União!! Apesarem da trabalharem na Justiça Militar, são regidos pelo Regime Jurídico Civil da União.

    -----------

     

     

     

  • Resposta: Errado. 
    Art. 67. O Ministério Público mantém representantes JUNTO à Justiça Militar. 
    Art. 69. A Defensoria Pública da União mantém representantes JUNTO à Justiça Militar. 
    Art. 71. Os Serviços Auxiliares da Justiça Militar são executados: 
    I - pela Secretaria do Superior Tribunal Militar; 
    II - pelas Secretarias das Auditorias. 


ID
238828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos
serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os itens que
se seguem.

Os servidores da Secretaria do STM têm suas atribuições fixadas em ato do próprio tribunal e os oficiais de justiça avaliadores têm suas atribuições definidas em lei, cabendo-lhes, entre outras, fazer citações por mandados, lavrar autos e efetuar prisões.

Alternativas
Comentários
  • CERTO:

    Segundo a lei 8.457/92:

    Art. 81. São atribuições do Oficial de Justiça Avaliador: 

    II - fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que for incumbido;

    V - lavrar autos, efetuar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselhos de Justiça ou Juiz-Auditor; 

    []s

    Marcelo

  • SÓ COMPLETANDO O COMENTÁRIO ESTÁ NO ARTIGO 77  DA LEI 8457 TAMBÉM:
    Art. 77. As atribuições dos servidores da Secretaria do Superior Tribunal
    Militar serão definidas em ato próprio por este baixado, observadas as especificações
    de classes
  • Lei 8457: 

    Art. 77. As atribuições dos servidores da Secretaria do STM serão definidas em ato próprio por este baixado, observadas as especificações
    de classes.

    Já os servidores das secretarias das Auditorias têm as atribuições na própria lei 8457 (art 79 a 83), o que inclui as atribuições do Oficial de Justiça Avaliador já expostas pelo Marcelo Melo (logo abaixo).

     

  • Lembrando que o Art. 77 foi revogado por força da lei 13.774/2018.

    bons estudos

  • Art. 81 - São atribuições do Analista Judiciário, área judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal:

    II - Fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que for incumbido.

    V - lavrar autos e realizar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselho de Justiça ou pro JFJM.


ID
250900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos serviços auxiliares no âmbito da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

Mensalmente, os diretores de secretarias das auditorias devem fornecer aos respectivos juízes-auditores a relação de inquéritos e demais processos que se encontrarem parados em suas respectivas secretarias.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.° 8.457/92, ART. 79, INCISO XV:


    "Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:
    .................................................................................................................................................................
    XV- fornecer ao Juiz-Auditor, de três em três meses, a relação de inquérito e demais processos que se encontrarem parados na Secretaria;"
  • EI N.° 8.457/92, ART. 79, INCISO XV:

    "Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:
    .................................................................................................................................................................
    XV- fornecer ao Juiz-Auditor, de três em três meses, a relação de inquérito e demais processos que se encontrarem parados na Secretaria

    Questão errada.

  • Errado:

    Mensalmente, os diretores de secretarias das auditorias devem fornecer aos respectivos juízes-auditores a relação de inquéritos e demais processos que se encontrarem parados em suas respectivas secretarias.

    Correto

    De três em três meses, os diretores de secretarias das auditorias devem fornecer aos respectivos juízes-auditores a relação de inquéritos e demais processos que se encontrarem parados em suas respectivas secretarias.

    Comentário: cuidado com os prazos, pois as bancas gostam de trocar para confundi os candidatos

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:

            I - ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, por força de ofício, receber das partes;

            II - conservar a Secretaria em boa ordem e classificar, por espécie, número e ordem cronológica, os autos e papéis a seu cargo, quer os em andamento, quer os arquivados;

            III - escrever em forma legal e de modo legível, ou datilografar, os termos do processo, mandados, precatórios, depoimentos, atas das sessões dos conselhos e demais atos próprios do seu ofício;

            IV - providenciar, com diligência, o cumprimento de decisões ou despachos do juiz, com vistas à notificação ou intimação das partes, testemunhas, ofendido ou acusado, para comparecerem em dia, hora e lugar designados no curso do processo, bem como cumprir quaisquer atos que lhe incumba por dever de ofício;

            V - lavrar procuração apud acta;

            VI - prestar as informações que lhe forem pedidas sobre processos em andamento, salvo quanto a matéria que tramite em segredo de justiça;

            VII fornecer, independentemente de despacho, certidões requeridas pelos interessados, submetendo ao Juiz-Auditor os casos que versarem a matéria referida na parte final do inciso anterior, bem como aqueles passíveis de dúvidas;

            VIII numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças neles juntadas;

            IX providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do Juiz-Auditor;

            X registrar, em livro próprio, os nomes dos réus condenados e a data da condenação, bem como a pena aplicada e o seu      término;

            XI registrar, em ordem cronológica, a entrada de processos e inquéritos, sua distribuição, a remessa a outro juízo ou autoridade, bem como as devoluções ocorridas;

            XII providenciar livros, classificadores, fichas e demais materiais necessários à ordem e a boa guarda dos processos;

            XIII providenciar o expediente administrativo da Secretaria;

            XIV acompanhar o Juiz-Auditor nas diligências de ofício;

            XV fornecer ao Juiz-Auditor, de três em três meses, a relação de inquérito e demais processos que se encontrarem parados na Secretaria;

            XVI - apresentar, até o dia quinze de janeiro de cada ano, relatório das atividades anuais da Secretaria;

            XVII - praticar os atos de que tratam os arts. 20, 21 e 22 desta lei;

            XVIII - distribuir o serviço pelos servidores da secretaria, fiscalizando sua execução e representando ao Juiz-Auditor em caso de irregularidade ou desobediência de ordem.

    Vamos nos atentar para as exceções também, galera!

    Bons estudos!

  • Lei 8457

      Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:

    XV fornecer ao Juiz-Auditor, de três em três meses, a relação de inquérito e demais processos que se encontrarem parados na Secretaria;

  • Art. 79, XV - São atribuições do Diretor de Secretaria: fornecer ao juiz federal da Justiça Militar, trimestralmente, a relação de inquéritos e demais processos que se encontrem parados a Secretaria.


ID
250903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos serviços auxiliares no âmbito da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

A aplicação de pena disciplinar aos servidores auxiliares da justiça militar da União pode preceder-se de advertência.

Alternativas
Comentários
  • ART. 87, DA LEI N.° 8.457/92:



    "Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo."
  • Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. (LOJMU)

  • Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência,
    a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento
    dos deveres do cargo.
    Parágrafo único. A advertência, que poderá se fazer reservadamente, não
    constará dos assentamentos funcionais.

     

    GAB: CERTO

  • ART. 87, DA LEI N.° 8.457/92
    "Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo."

    Resposta: certa

  • art 87 - A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.


ID
250906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos serviços auxiliares no âmbito da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

Caso o diretor-geral da Secretaria do STM aplique pena disciplinar a servidor que lhe seja subordinado, o recurso da penalidade deverá ser encaminhado ao vice-presidente do STM.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.° 8.457/92, ART. 88, PARÁGRAFO ÚNICO:


    "Art. 88. (omissis)
    Parágrafo único. Das penas aplicadas pelo Diretor-Geral caberá recurso ao Presidente do Tribunal, na forma deste artigo."
  • Deverá ser encaminhado ao próprio diretor-geral da Secretaria do STM, já que o recurso deve ser encaminhado a quem aplicou a pena disciplinar - esta é uma regra.
  • LEI N.° 8.457/92, ART. 88, PARÁGRAFO ÚNICO:
    "Art. 88. 
    Parágrafo único. Das penas aplicadas pelo Diretor-Geral caberá recurso ao Presidente do Tribunal, na forma deste artigo."

  • errado:

    Caso o diretor-geral da Secretaria do STM aplique pena disciplinar a servidor que lhe seja subordinado, o recurso da penalidade deverá ser encaminhado ao vice-presidente do STM.

    correto

    Caso o diretor-geral da Secretaria do STM aplique pena disciplinar a servidor que lhe seja subordinado, o recurso da penalidade deverá ser encaminhado ao Presidente do Tribunal.

     

    LEI N.° 8.457/92, ART. 88, PARÁGRAFO ÚNICO:
    Parágrafo único. Das penas aplicadas pelo Diretor-Geral caberá recurso ao Presidente do Tribunal, na forma deste artigo."

     

  • Aplicação de Pena Disciplinar:

     

     

    Presidente do STM: aplica contra ocupantes de cargos de Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal + servidores subordinados a Ministro (representação dele);

     

    Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor: aplica contra servidores subordinados a eles;

     

    Nos dois casos, cabe recurso ao STM em 15 dias da ciência da aplicação ou do indeferimento da reconsideração.

     

    Diretor-Geral: aplica contra servidores do Quadro da Secretaria (exceto os de competência do presidente do STM). Recurso ao presidente do Tribunal.

     

  • Art. 88, parágrafo único, "Das penas aplicadas pelo Direitor-Geral caberá recurso ao Presidente do Tribunal, na forma deste artigo"


ID
250909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos serviços auxiliares no âmbito da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

Para ocupar cargo em um dos três primeiros níveis do grupo-direção e assessoramento superior do quadro da Secretaria do STM, o servidor deve ser ocupante de cargo de nível superior do respectivo quadro.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.° 8.457/92, ART. 74:


    "Art. 74. O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos:"
  • Olá, pessoal!   O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Justificativa da banca: 
    Segundo a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, não há mais Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, e sim Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6 e Cargos em Comissão, escalonados em CJ-1 a CJ-6. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.
      Bons estudos!
  • Que ridículo, então deveriam ter anulado a questão..

  • Se cair na próxima prova o termo "grupo-direção e assessoramento superior" devemos marcar errado mesmo que o item esteja idêntico ao artigo 74?

  • A questão está errada também pelo motivo de ser exigido que seja ocupado por servidores lotados em cargos nível superior do respectivo quadro, mas isso não é o bastante.

    ..................

    LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

     

     

    Art. 74. O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos (e não apenas ter nível superior):

            a) qualificação específica para a área relativa à direção ou assessoramento, mediante graduação em curso de nível superior;

            b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.

     

     

    E atenção, conforme LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

     

    Art. 5o  Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

     

  • Nesse concurso, especificamente, pediram no edital a Lei 11.416 dentro da disciplina de direito administrativo.

  • Gab.: Errado

    Art. 74. O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos:
    a) qualificação específica para a área relativa à direção ou assessoramento, mediante graduação em curso de nível superior;
    b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.

  • Essa questão deveria ter sido anulada. A justificativa da CESPE é ridícula. 

  • Discordo do que alguns colegas disseram acima.

    A questão estaria certa se fosse antes de dezembro de 2006, pois a questão não diz que é condição suficiente ter nível superior. Ela diz que a pessoa precisa ter nível superior. Precisa nível superior? Sim, precisa! 

    Fiquem de olho porque o CESPE costuma fazer essas pegadinhas de interpretação.

     

  • GABARITO:ERRADA

     

    QUESTÃO

     

    Para ocupar cargo em um dos três primeiros níveis do grupo-direção e assessoramento superior do quadro da Secretaria do STM - ERRADO, (DO QUADRO DO STM E AUDITORIAS- CERTO) o servidor deve ser ocupante de cargo de nível superior do respectivo quadro.

     

    PELO VISTO NEM A CESPE SOUBE ENCONTRAR O ERRO KKKKK

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...


ID
250954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca de serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os
itens que se seguem.

O servidor do STM que for negligente no cumprimento dos deveres do seu cargo poderá ser punido disciplinarmente sem prévia advertência.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.° 8.457/92, ART. 87:


    "Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo".
  • No caso de negligência poderá ou não haver prévia advertência, conforme o disposto no art. 87 da Lei 8.457/92:
    "A aplicação da pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo".
  • Boa Noite

    De acordo com o artigo 87 da LOJM, a aplicação de penalidade disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juizo da autoridade competente.

    Adriano Gomes

  • Resposta: Correta

    Art. 87: A aplicação da pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. 

  • Art. 87: A aplicação da pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. 

     

    OU SEJA, 

    pode vir precedida de advertência, como pode também ser dispensada. 

  • O art. 87 da lei 8657/92 dispõe que no caso de negligência, a aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a critério da autoridade competente ou seja, a advertência é apenas facultativa.


ID
257719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A respeito dos serviços auxiliares da justiça militar, julgue o item
que se segue.

Caso um servidor auxiliar da justiça militar da União sofra penalidade disciplinar, aplicada pelo juiz-auditor corregedor, ele terá o prazo de quinze dias, contados da data da ciência de sua aplicação, para recorrer ao STM.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.457/92
          Art. 88. Caberá recurso para o Superior Tribunal Militar das penas aplicadas pelas autoridades referidas nas alíneas a e b do art. 85 desta lei, no prazo de quinze dias contado da data da ciência de sua aplicação ou do indeferimento do pedido de reconsideração.

  • RECURSO APLICADO PELO:

     

    1. PRESIDENTE, JUIZ-AUDUTOR OU JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR > CABE RECURSO AO STM > PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO OU DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

     

    2. DIRETOR-GERAL > CABE RECURSO AO PRESIDENTE DO STM > PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO OU DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

  • LEI 8.457

     

    Art. 88. Caberá recurso para o Superior Tribunal Militar das penas aplicadas pelas autoridades referidas nas alíneas A e B do art. 85 desta Lei, no prazo de quinze dias contado da data da ciência de sua aplicação ou do indeferimento do pedido de reconsideração.

     

    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:


    a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;  (15 DIAS)


    b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhe são subordinados; (15 DIAS)

  • Lei 8457/92. Art 88. Caberá recurso ao STM das penas aplicadas pelas autoridades referidas nas alíneas A e B do Art. 85 desta Lei, no prazo de 15 dias contado da ciência de sua aplicação ou do indeferimento do pedido de reconsideração. 

    Art. 85. a) Presidente aos ocupante de cargos de Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e aos servidores subordinados a Ministros, mediante representação destes. 

                 b) Juiz Auditor Corregedor e Juiz Auditor aos seus subordinados. 

  • QUESTÃO CORRETA

     

    Lei 8.457/92

     

    Art. 88. Caberá recursos para o Superior Tribunal Militar das penas aplicadas pelas autoridades referidas nas alíneas A e B do art. 85 desta Lei, no PRAZO DE QUINZE DIAS contados da data da ciência de sua aplicação ou do indeferimento do pedido de reconsideração.

     

    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinas são competentes:

    a. O Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramente Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

     

    b. O Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhe são subordinados.

     

     

    Lembrando que MINISTRO NÃO aplica punição.

     

     

     

  • Art. 86 - Caberá Recurso ao STM das penas aplicadas pelas autoridades referidas nas alíneas a e b do art. 85 (Presidente do STM, Ministro-Corregedor e JFJM), no prazo de 15 dias contado da data da ciência de sua aplicação ou do indeferimento do pedido de reconsideração.


ID
257722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A respeito dos serviços auxiliares da justiça militar, julgue o item
que se segue.

Para que cargo do grupo-direção e assessoramento superior, vinculado a gabinete de ministro do STM, seja ocupado, faz-se necessário que o indicado seja servidor público da justiça militar da União, ocupante de cargo de nível superior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 74...

    §1º O  provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vinculados a Gabinete de Ministro, faz-se por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior.

  • Art. 74. O provimento dos cargos de direção e assessoramento, classificados
    nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento
    Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das
    Auditorias, faz-se dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo
    Quadro, que atendam aos seguintes requisitos:
    a) qualificação específica para a área relativa à direção ou assessoramento,
    mediante graduação em curso de nível superior;
    b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas
    regulamentares expedidas pelo Tribunal.

  • Vamos à questão.

    Para que cargo do grupo-direção e assessoramento superior, vinculado a gabinete de ministro do STM, seja ocupado, faz-se necessário que o indicado seja servidor público da justiça militar da União, ocupante de cargo de nível superior.

     

    O item está errado pelo destaque.

    Art. 74. O provimento dos cargos de direção e assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo Quadro, que atendam aos seguintes requisitos:

     

    Ou seja, é necessário que o provimento seja de alguém do quadro do STM (e não de toda a JMU).

  • Questão fácil facíl de errar , se você for responder rápido

  • A questão fala: servidor público da justiça militar da União, ocupante de cargo de nível superior
    Já o art 74 § 1° fala: dentre pessoas com formação de nível superior
    Eu acertei a questão por isso. Mas não sei se realmente o erro da questão é essa. Se eu tiver falando algo errado, corrijam-me por favor
    Gab: errado!!
     

  • ATENÇÃO:  Segundo a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, não há mais Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, e sim Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6 e Cargos em Comissão, escalonados em CJ-1 a CJ-6. - a propria CESPE dessa forma se justificou ao alterar o gabarito da questão Q83634.

  • O item está errado por duas razões:

    1. A Lei nº 11.416/2006 extinguiu os cargos  de Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, criando as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6 e os Cargos em Comissão, escalonados em CJ-1 a CJ-6.

    2. O artigo 74, § 1º diz: O provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vinculados a Gabinete de Ministro, faz-se por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior.

  • É realmente um absurdo questões que colocam o erro em detalhes numa prova que você tem pouco tempo pra responder

  • trocou STM por JMU

    ERRADA

  • Errado pois o disposto no Art. 74 em seu §1º, fala apenas que o provimento deve ser DENTRE PESSOAS COM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR, e não de cargos de nível superior.

  • Art 74.

    § 1° O provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vinculados a Gabinete de Ministro, faz-se por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior.

     

    resumindo: a lei prevê pessoas c/ formação superior e não q ocupe Cargo superior

  • Art. 74. O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos:

            a) qualificação específica para a área relativa à direção ou assessoramento, mediante graduação em curso de nível superior;

            b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.

            § 1° O provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vinculados a Gabinete de Ministro, faz-se por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior.

            § 2º O provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, classificados nos demais níveis, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento), somente pode recair em funcionário da Justiça Militar que atenda aos requisitos estabelecidos na parte final do caput deste artigo e suas alíneas a e b.


ID
271432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca de serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os
itens que se seguem.

Servidor de secretaria que atue em processo específico subordina-se ao juiz que trabalhar nesse processo.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.° 8.457/92, ART. 78:

    "Art. 78. Os servidores da Secretaria são, nos processos em que funcionarem, auxiliares do juiz e a ele subordinados".
  • Art. 78. Os servidores da Secretaria são, nos processos em que funcionarem, auxiliares do juiz e a ele subordinados.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Serão AUXILIARES do Juiz ( Art.42 CPPM /  LEI N.° 8.457/92, ART. 78: )


    - funcionários

    - serventuários

     

    da Justiça Militar, nos processos em que funcionam e a ele subordinados.

  • CORRETO

    Art 78 - Os servidores de Secretaria são, nos processos em que funcionarem, auxiliares do juiz e a ele subordinados.


ID
271435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca de serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os
itens que se seguem.

Durante uma audiência, compete ao servidor técnico judiciário que estiver trabalhando no processo lavrar procuração apud acta.

Alternativas
Comentários
  • Certo, conforme art. 80, III da Lei. 8.427/92
  • correta a afirmação, pois está de acordo com o artigo 80, inciso III da Lei 8.457/92. No entanto, se não for durante a audiência cabe ao diretor de secretaria, art. 79, inciso V, senão vejamos:
    Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:

    V - lavrar procuração apud acta;

  • CUIDADO

     Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:

    V - lavrar procuração apud acta;


     Art. 80. São atribuições do Técnico Judiciário:

    III - lavrar procuração apud acta, quando estiver funcionando em audiência.

  • Lei 8.457

     

    Art. 80. São atribuições do Técnico Judiciário:

    II. Executar os serviços determinados pelo Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do art. 79 desta Lei, que serão por este último subscritos.

     

    Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:

    V. Lavrar procuração apud acta. 

     

    Mas o que venha ser uma PROCURAÇÃO APUD ACTA?

    É procuração dada nos próprios autos da causa pelo respectivo escrivão, perante o juiz oficiante, ou lavrada em cartório, perante duas testemunhas. Tem caráter judicial, não sendo válida extrajudicialmente. Equipara-se à procuração por instrumento público.

    Ex: procuração em que o réu em processo criminal indica seu defensor mediante simples manifestação verbal feita ao juiz do processo.

  • PROCURAÇÃO APUD ACTA (ápud ata)
    É procuração dada nos próprios autos da causa pelo respectivo escrivão, perante o juiz oficiante, ou lavrada em cartório, perante duas testemunhas. Tem caráter judicial, não sendo válida extrajudicialmente. Equipara-se à procuração por instrumento público. Ex: procuração em que o réu em processo criminal indica seu defensor mediante simples manifestação verbal feita ao juiz do processo.

  • Xeroque, o inciso II do art. 80 não tem nada a ver com a questão, só me confundiu.

  • Com a Lei 13.774/2018 houve alteração deste dispositivo, a partir de agora, o nome correto é Analista Judiciário.

    Logo, de acordo com a nova redação do Art. 80 da Lei 8457/92: São atribuições do Analista Judiciário:

    III - Lavrar procuração apud acta, quando estiver funcionando em audiência.


ID
271705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A respeito dos serviços auxiliares da justiça militar, julgue os itens
a seguir.

Um dos requisitos para que servidor ocupe cargo de segundo nível do grupo-direção e assessoramento superior do quadro da secretaria da correspondente auditoria é ter experiência para o respectivo exercício.

Alternativas
Comentários
  • Errei!

    Questão voltada para letra da Lei (8.467/92)

    Art. 74. O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos:
    a) qualificação específica para área relativa à direção ou assessoramento, mediante graduação em curso de nível superior;
    b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.
  • Não entendi o erro da questão. Alguém pode me ajudar, por favor? A lei diz, na alínea "b" do artigo 74, que é necessária "experiência para o respecivo exercício", e a questão diz que este é apenas um dos requisitos, o que para mim está certo.

  • Eu acredito que o erro está em: 

    Um dos requisitos para que servidor ocupe cargo de segundo nível do grupo-direção e assessoramento superior do quadro da secretaria da correspondente auditoria é ter experiência para o respectivo exercício.

     

    Art. 74. O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos:
    a) qualificação específica para área relativa à direção ou assessoramento, mediante graduação em curso de nível superior;
    b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.

  • Embora o texto seja exatamente o que está na lei 8457/92, a questão está errada pois a lei 11.416/06 extinguiu os cargos do grupo-direção e assessoramento superior. Agora são apenas os cargos em comissão CJ-1 a CJ-4 e as funções comissionadas FC-1 a FC-6.

    Segue o referido artigo: Art. 5o  Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Obs.: Em outra questão sobre o mesmo assunto, o CESPE traz exatamente essa justificativa para ter trocado o gabarito da questão. 

     

  • De acordo com a letra fria da Lei, temos:

     

    Art. 74, b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.

     

    Então, TALVEZ, o CESPE tenha considerado o item errado porque faltou essa parte final. Entretanto, como disse o colega Águia Dourada, não existe mais essa classificação Grupo-Direção e Assessoramento Superiores que, diga-se de passagem, era escalonada em 4 níveis. 

  • O erro foi exatamente esse que o(a) colega Águia Dourada apontou, gente.

     

    Pra não gerar mais dúvidas, segue, ipsis litteris, a justificativa do cespe pra alterar o gabarito de C pra E: 

    Segundo a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, não há mais Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, e sim Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6 e Cargos em Comissão, escalonados em CJ-1 a CJ-6. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/1251/stm-2010-justificativa.pdf

     

    Deveria ter anulado, né?

  • aproveitando o ensejo,

    lei 11416, art 4°, § 1o  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

  • O CESPE muda o gabarito de questões que utilizaram a classificação "grupos-direção e assessoramento superior" dizendo que esse nome não existe mais, mas em 2013 continuou fazendo questões para Juiz-Auditor usando essa classificação normalmente... assim complica.


ID
271711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A respeito dos serviços auxiliares da justiça militar, julgue os itens
a seguir.

Compete aos diretores da Secretaria do STM expedir certidão de pregões e de fixação de editais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. São atribuições do oficial de justiça:

    I - fazer, de acôrdo com a lei processual militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que fôr incumbido, pelo escrivão;

    II - dar contrafé, bem como certidão dos atos e diligências que tiver cumprido;

    III - lavrar autos e efetuar prisões, bem como medida preventiva ou assecuratória que haja sido determinada por Conselho de Justiça ou auditor;

    IV - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, quando a lei o exigir,

    V - executar as ordens do presidente do Conselho de Justiça e do auditor, em matéria de serviço;

    VI - apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de justiça;

    VII - fazer a chamada das partes e testemunhas;

    VIII - passar certidão de pregões e afixação de editais;

    IX - auxiliar o serviço nas Auditorias, pela forma ordenada pelo auditor ou pelo escrivão.

  • Boa Noite

    De acordo com o artigo 81, Vlll- é competência dos Oficiais de Justiça o desempenho destas atribuições.

    Adriano Gomes

  • HÁ 2 ERROS:

     

    Compete aos diretores (OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) da Secretaria do STM (SECRETARIA DA AUDITORIA) expedir certidão de pregões e de fixação de editais.

     

    Portanto, questão ERRADA.

     

    Lembrando que o OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR deve ser ANALISTA JUDICIÁRIO DA ÁREA JUDICIÁRIA e ganha GAE (35% sobre o vencimento, além da GAJ).

  •  errado: Compete aos diretores da Secretaria do STM expedir certidão de pregões e de fixação de editais

    correto: Compete ao Oficial de Justiça Avaliador expedir certidão de pregões e de fixação de editais.

    .

    Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:

            I - ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, por força de ofício, receber das partes;

            II - conservar a Secretaria em boa ordem e classificar, por espécie, número e ordem cronológica, os autos e papéis a seu cargo, quer os em andamento, quer os arquivados;

            III - escrever em forma legal e de modo legível, ou datilografar, os termos do processo, mandados, precatórios, depoimentos, atas das sessões dos conselhos e demais atos próprios do seu ofício;

            IV - providenciar, com diligência, o cumprimento de decisões ou despachos do juiz, com vistas à notificação ou intimação das partes, testemunhas, ofendido ou acusado, para comparecerem em dia, hora e lugar designados no curso do processo, bem como cumprir quaisquer atos que lhe incumba por dever de ofício;

            V - lavrar procuração apud acta;

            VI - prestar as informações que lhe forem pedidas sobre processos em andamento, salvo quanto a matéria que tramite em segredo de justiça;

            VII fornecer, independentemente de despacho, certidões requeridas pelos interessados, submetendo ao Juiz-Auditor os casos que versarem a matéria referida na parte final do inciso anterior, bem como aqueles passíveis de dúvidas;

            VIII numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças neles juntadas;

            IX providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do Juiz-Auditor;

            X registrar, em livro próprio, os nomes dos réus condenados e a data da condenação, bem como a pena aplicada e o seu      término;

            XI registrar, em ordem cronológica, a entrada de processos e inquéritos, sua distribuição, a remessa a outro juízo ou autoridade, bem como as devoluções ocorridas;

            XII providenciar livros, classificadores, fichas e demais materiais necessários à ordem e a boa guarda dos processos;

            XIII providenciar o expediente administrativo da Secretaria;

            XIV acompanhar o Juiz-Auditor nas diligências de ofício;

            XV fornecer ao Juiz-Auditor, de três em três meses, a relação de inquérito e demais processos que se encontrarem parados na Secretaria;

            XVI - apresentar, até o dia quinze de janeiro de cada ano, relatório das atividades anuais da Secretaria;

            XVII - praticar os atos de que tratam os arts. 20, 21 e 22 desta lei;

            XVIII - distribuir o serviço pelos servidores da secretaria, fiscalizando sua execução e representando ao Juiz-Auditor em caso de irregularidade ou desobediência de ordem.

  • Lucas Fonseca, poderia me passar a fundamentação do Oficial de Justiça Avaliador? Onde ele deve ser Analista Jurídico? onde eu pesquiso mais sobre esse tema; GAE (35% sobre o vencimento, além da GAJ). Obrigado garoto! boa dica a sua.

  • Pedro Henrique > Lei n. 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
  • Art. 81. São atribuições do Oficial de Justiça Avaliador: Ver tópico (4 documentos)

    I - funcionar, nos casos indicados em lei como perito oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados; Ver tópico

    II - fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que for incumbido; Ver tópico

    III - convocar pessoas idôneas para testemunharem atos de seu ofício, quando a lei o exigir; Ver tópico

    IV - dar contrafé e certificar os atos e diligências que houver cumprido; Ver tópico

    V lavrar autos, efetuar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselhos de Justiça ou Juiz-Auditor; Ver tópico

    VI apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de Justiça; Ver tópico

    VII fazer a chamada das partes e testemunhas; Ver tópico

    VIII passar a certidão de pregões e de fixação de editais; 

  • ERRADO

    Art. 81, VI Lei 8457/92 - São atribuições do Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal passar certidão de pregões e de fixação de editais.


ID
272047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A respeito dos serviços auxiliares da justiça militar, julgue os itens
que se seguem.

Cabe ao diretor de Secretaria do STM acompanhar o correspondente juiz-auditor nas diligências de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Cabe a secretária da própria auditoria acompanhar o juiz-auditor nas diligências de ofício. Veja que não é o diretor da secretaria do STM, mas da auditoria. (Art. 79, LOJMU)

  •   Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:

    XIV acompanhar o Juiz-Auditor nas diligências de ofício;

  • Acompanhar o Juiz-Auditor nas diligências de ofício é atribuíção do Diretor de Secretaria das Auditorias ( art. 79, XIV).

    Para entender a questão é preciso observar a disposição de títulos e capítulos:

    TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES

    CAPÍTULO I - DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (ver art. 77)

    CAPÍTULO II - DAS SECRETARIAS DAS AUDITORIAS (ver Seção I, art. 79)

    As atribuições dos servidores da Secretaria do STM devem ser definidas em ato do próprio tribunal, logo não podemos afirmar nada a respeito das atribuições do Diretor da Secretaria do STM.

     

  • Errado, pois cabe ao diretor de secretaria DAS AUDITORIAS acompanhar o correspondente juiz-auditor nas diligências de ofício.

     

     

  • aff questão ridicula

  • No STM há o Diretor-Geral; nas Auditorias temos a figura do Diretor de Secretaria. Não há Diretor de Secretaria do STM

    Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:  XIV acompanhar o Juiz-Auditor nas diligências de ofício;

  • A questão se refere ao Diretor de secretaria da Auditoria e não do STM. No STM há o Diretor-Geral, dentre outros diretores como o Diretor Administrativo...

  • complementando o comentário da Águia:

     

    CAPÍTULO I

    Da Secretaria do Superior Tribunal Militar

    Art. 77. As atribuições dos servidores da Secretaria do Superior Tribunal Militar serão definidas em ato próprio por este baixado, observadas as especificações de classes.

  • errado: Cabe ao diretor de Secretaria do STM acompanhar o correspondente juiz-auditor nas diligências de ofício.

    certo: Cabe ao diretor de Secretaria do da auditoria acompanhar o correspondente juiz-auditor nas diligências de ofício

    Comentário:

                   O erro é falar em diretor da secretaria do STM, pois as atribuições deste será definidas por ato próprio, assim aduz o seguinte artigo:

     por Art. 77. As atribuições dos servidores da Secretaria do Superior Tribunal Militar serão definidas em ato próprio por este baixado, observadas as especificações de classes.

                  Por outro lado, cabe ao diretor de Secretaria da auditoria acompanhar o correspondente juiz-auditor nas diligências de ofício, conforme reza  XIV, do Art. 79  da LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.   

    Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

     

     

  • Questão errada: As atribuições dos servidores da Secretaria do STM, incluindo seu diretor, serão definidas por ato próprio do Superior Tribunal Militar. Não é o diretor da Secretaria do STM e sim o diretor de Secretaria da auditoria que acompanhará o correspondente Juiz-Auditor nas diligências de ofício..

    Art. 79, XIV, cabe ao diretor de Secretaria da auditoria acompanhar o correspondente juiz-auditor nas diligências de ofício.

  •  Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:

    [...]

    XIV acompanhar o Juiz-Auditor nas diligências de ofício;

    Não entendi o que que tem errado nessa questão, se está reproduzindo na íntegra o texto da lei

     

     

  • Antônio,
    Pelo que eu entendi dos comentários dos colegas é que:
    >nas Auditorias temos a figura do Diretor de Secretaria. Não há Diretor de Secretaria do STM

    Se eu estiver errada, corrijam-me
    essa questão embolou minha cabeça, ô louco!!

  • Não há Diretor de Secretaria do STM. Cabe ao Diretor de Secretaria da Auditoria acompanhar o Juiz Auditor nas diligiências de ofício.

  • Gente, EXISTE SIM um diretor de secretaria do STM, ele se chama EDER SOARES DE OLIVEIRA, la no site você vê isso

    https://www.stm.jus.br/o-stm-stm/institucional/quem-e-quem/item/8011-secretaria-do-stm

    Porém, as atribuições do pessoal da secretaria do STM é definida por ato próprio como diz o art. 77 da Lei 8.457/92

    A Assertiva em questão, realmente tá errada porque se refere ao Diretor de Secretaria da AUDITORIA. Ok?! 

    Mas existe o diretor de secretaria do STM.

     

     

  • Opa! estou numa dúvida pois o artigo 79 inciso XIV da L8457 diz:

    Art.79. São atribuições do Diretor de Secretaria:

    XIV - acompanhar o Juiz-auditor nas diligências de ofício

    O que meus caros colegas concurseiros diz a esse respeito?

    Analisando os comentários do colega águia dourada concluir que como se fala de juiz auditor então lembra de diretor de auditoria certo minha lógica de raciocínio?

  • o diretor de secretaria do stm acompanha o presidente do stm.

     

  • Felipe, o Art.79 fala sobre os Diretos de Secretaria das AUDITORIAS, por isso ele acompanha o juiz auditor..

  • Esssa questão está  CERTA! o ART 79 NO INCISO XIV PREVÊ SIM QUE O DIRETOR DE SECRETARIA  acompanhe o Juiz-Auditor nas diligências de ofício;

  • Gente, vejam o comentário de Josenira Pedrosa. Está bem explicado qual é o erro da questão...

    Questão errada: As atribuições dos servidores da Secretaria do STM, incluindo seu diretor, serão definidas por ato próprio do Superior Tribunal Militar.    Não é o diretor da Secretaria do STM e sim o diretor de Secretaria da auditoria      que acompanhará o correspondente Juiz-Auditor nas diligências de ofício...

    Art. 79, XIV: Cabe ao diretor de Secretaria da auditoria acompanhar o correspondente juiz-auditor nas diligências de ofício.

  • Diretor de secretaria da AUDITORIA!!!

    Errei pela segunda vez já!


ID
272050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A respeito dos serviços auxiliares da justiça militar, julgue os itens
que se seguem.

O juiz-auditor não tem competência para aplicar pena disciplinar de demissão a servidor auxiliar da justiça militar da União que lhe seja subordinado.

Alternativas
Comentários
  • STM QUE POSSUI TAL COMPETÊNCIA

  • Art. 86 - As penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas pelo Superior Tribunal Militar.

  • Presidente do STM

  • O presidente nao possui tal atribuiçao. O pleno do STM é quem detem tal prerrogativa.

  • Art. 86. As penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas pelo Superior Tribunal Militar.

  • Bom dia;

     

    Art. 6° Compete ao STM

     

    XXI - demitir servidores integrantes dos Serviços Auxiliares;

     

    Quer ter uma motivação extra em sua preparação? https://www.youtube.com/channel/UCSbc0kZYlDUdpP0iZpvWlCA

     

    Bons estudos

  • Certa

     
  •  

    Lei 8.457/ 92

    Art. 86. As penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas pelo Superior Tribunal Militar.

  • Peguei esse resumo de um dos colegas aqui do QC. Espero que ajude, assim como tem ajudado-me .

     

    RESUMO DAS PENAS

     

    Aplicação de Penalidades (Art. 84 ao 88, 8457/92)

    STM -> Demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade

     

    Presidente do STM -> Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal e servidores subordinados a Ministro, com a representação deste.

    -> Até Suspensão acima de 30 dias

    -> Recurso para o STM em até 15 dias da decisão

     Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor

    -> Servidores subordinados.

    -> Advertência ou suspensão até 30 dias

    -> Recurso para o STM em até 15 dias da decisão

     Diretor-Geral

    -> Servidores do Quadro da Secretaria (exceção para atribuição do pres. do STM)

    -> Recurso para o Presidente do STM

  • Art. 86 As penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas pelo STM.

  • CORRETO - Art. 86 da lei 8457/92 - A penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas pelo Superior Tribunal Militar.


ID
3680329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2010
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca de serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue o item que se segue.


Compete privativamente ao presidente do STM aplicar pena de suspensão a servidor da justiça militar da União. 


Alternativas
Comentários
  • Lei 8457

    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

           a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos em comissão e aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;   

           b) o Ministro-Corregedor e o juiz federal da Justiça Militar, aos servidores que lhes são subordinados;   

            c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.

            § 1° A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.