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Art 125, CF, § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
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Erro da questão está em afirmar que a TJM Estadual é 1°GRAU.
CORREÇÃO:
1° Grau - Juiz de Direito e CJ
2° Grau - TJM ( estados com + de 20 mil policiais, ex: MG,SP e RS)
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GABARITO B – Lembrando que a banca quer a questão incorreta.
QUESTÃO (A) ERRADA: Art. 125. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
QUESTÃO (B) CERTA: Art. 125. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
A questão erra ao afirmar que a Justiça Militar Estadual é constituída, em primeiro grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, sendo que na verdade, será constituída pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça.
QUESTÃO (C) ERRADA: Art. 125. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual...
QUESTÃO (D) ERRADA: § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
QUESTÃO (E) ERRADA: § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Muito importante a leitura do artigo 125 a Costituição Federal para quem está estudando para carreira militar.
"A diferença entre o sonho e a realidade é a quantidade certa de tempo e trabalho."
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Rafael Nunes, não querendo corrigi-lo, mas com fim de tornar sua resposta mais adequada ao diploma constitucional. É efetivo de MILITARES acima de 20 mil e nao de Policias. Apenas para não cair em pegadinhas de provas. Forte abraço.
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Art. 125,
§ 3o A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos
de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de
Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
Desistir nunca foi uma opção !
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A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da
organização dos tribunais e juízes dos Estados. Analisemos as assertivas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme art. 125, § 1º A competência dos tribunais será
definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
Alternativa
“b”: está correta. Conforme art.
125, § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o
efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
Alternativa
“c”: está incorreta. vide comentário da letra b.
Alternativa
“d”: está incorreta. Conforme art. 125, § 5º - Compete aos juízes de direito do
juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos
contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo
ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e
julgar os demais crimes militares.
Alternativa
“e”: está incorreta. Conforme art. 125, § § 4º Compete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças.
Gabarito do professor:
letra b.
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A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da organização dos tribunais e juízes dos Estados. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 125, § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Alternativa “b”: está correta. Conforme art. 125, § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
Alternativa “c”: está incorreta. vide comentário da letra b.
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 125, § 5º - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 125, § § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Gabarito do professor: letra b.
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JUSTIÇA MILITAR FEDERAL
1º grau - Juiz Militar Federal e Conselhos de Justiça
2º grau - Superior Tribunal Militar
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
1º grau - Juiz de Direito e Conselhos de Justiça
2º grau - Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar (quando o efetivo militar for superior a 20 mil)
#pertenceremos
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A A competência dos tribunais é definida na Constituição do Estado, e a lei de organização judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça.
B A Justiça Militar Estadual é constituída, em primeiro grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.(errado)
a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (certo)
C É de competência de lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a criação da Justiça Militar Estadual.
D Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis.
E Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.
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ERRADA
A Justiça Militar Estadual é constituída, em primeiro grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
CORRETA
A Justiça Militar Estadual é constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e
pelos Conselhos de Justiça em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
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Como assim a D esta certa ? Não e competencia do tribunal do júri os crimes cometidos contra civil ?
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art. 125 da CF
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Órgãos de 1° GRAU, Juiz de Direito do Juízo Militar E Conselhos de Justiça.
Órgãos de 2° GRAU, Tribunal de Justiça OU Tribunal de justiça Militar.