Art. 29 — São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 45 — Não perderá o mandato o Deputado: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou de chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.
Art. 73 — O Governador será submetido a processo e julgamento, nos crimes de responsabilidade, perante a Assembleia Legislativa e, nos comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça, depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação
Art. 40 — É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
XX - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Art. 49 — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
IV - de pelo menos dois e meio por cento do eleitorado estadual, distribuído por no mínimo quarenta Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles. 2,5%; 40 mun; 1% em cada um deles.
Art. 50 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Amigos,
Apenas para enriquecer o debate, estamos no meio de um procedimento de impedimento contra o nosso governador Moises e fica claro, já conforme definido pelo STF que:
1) A assembleia funciona como a câmara dos deputados, ou seja, faz juízo de ADMISSIBILIDADE do procedimento, cabendo a uma comissão MISTA formada por 5 deputados (escolhidos por seus pares) e 5 desembargadores (por sorteio) JULGAREM o governador. Cabendo ao presidente do TJ o voto de minerva, caso haja.
2) Na própria CE de SC desde 2006 a expressão "E JULGAR" foi retirada do texto por força da ADI 1628/97.
Assertiva, portanto, incorreta.