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Art. 129, CF/88 Funções institucionais – Incisos, I até IX, bem como art. 95 da CE (Vale para Santa Catarina). O rol é exemplificativo, em razão do inciso IX. Em Santa Catarina, por exemplo a Constituição do Estado estabelece outras funções institucionais; “Art. 95. São funções institucionais do Ministério Público além das consignadas no art. 129 da Constituição Federal, as seguintes: I – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal; II – promover a ação de responsabilidade civil dos infratores de normas penais ou extra- penais, por atos ou fatos apurados em comissões parlamentares de inquérito; III – conhecer de representações por violação de direitos humanos ou sociais decorrentes de abuso de poder econômico ou administrativo, para apurá-las e dar-lhes curso junto ao órgão ou Poder competente; IV – fiscalizar os estabelecimentos que abrigam menores, idosos, incapazes e pessoas portadoras de deficiência; V – velar pelas fundações.”
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/24/ministerio-publico-resumo-de-direito-institucional/
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Lembrando que a distribuição de representações ao MP é imediata
A distribuição imediata é definida literalmente na Constituição para o Judiciário (artigo 93-XV2 ) e para o MP (artigo 129-§5º3 ).
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Abraços
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Conforme art. 95, III, da Constituição de Santa Catarina.
Art. 95 — São funções institucionais do Ministério Público, além das consignadas no art. 129 da Constituição Federal, as seguintes:
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III - conhecer de representações por violação de direitos humanos ou sociais decorrentes de abuso de poder econômico
ou administrativo, para apurá-las e dar-lhes curso junto ao órgão ou Poder competente.
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Seção I
Do Ministério Público
Art. 93. O Ministério Público e instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 94. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 95. São funções institucionais do Ministério Público além das consignadas no art. 129 da Constituição Federal, as seguintes:
I - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal;
II - promover a ação de responsabilidade civil dos infratores de normas penais ou extra-penais, por atos ou fatos apurados em comissões parlamentares de inquérito;
III - conhecer de representações por violação de direitos humanos ou sociais decorrentes de abuso de poder econômico ou administrativo, para apurá-las e dar-lhes curso junto ao órgão ou Poder competente;
IV - fiscalizar os estabelecimentos que abrigam menores, idosos, incapazes e pessoas portadoras de deficiência;
V - velar pelas fundações.
Art. 96. O Ministério Público do Estado é exercido pelo Procurador-Geral de Justiça, pelos Procuradores de Justiça e pelos Promotores de Justiça.
§ 1º Os membros do Ministério Público formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. ().
§ 2º A nomeação do Procurador-Geral de Justiça será feita no prazo de quinze dias, devendo o Governador do Estado dar-lhe posse imediata.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação, em sua realização, da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (NR) ().
§ 4º Os membros do Ministério Público deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (NR) ().
§ 5º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto nos arts. 78 e 80, parágrafo único, inciso V. (NR) ().
§ 6º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (NR). ().
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Art. 97. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público junto ao Poder Judiciário, observado o disposto nos §§ 1° a 4° do art. 129 da Constituição Federal.
Art. 98. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, podendo, observado o disposto no art. 118, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. ().
§ 1º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, conjuntamente com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. (Redação do § 1º, incluída pela EC/42, de 2005).
§ 2º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1°. (NR) ().
§ 3º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1°, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para o fim de consolidação da proposta orçamentária anual. (NR) ().
§ 4º Durante a execução orçamentária do exercício não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.(NR);().
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Art. 99. Os membros do Ministério Público tem as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, integrante de sua estrutura, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; e (NR) ().
III – irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 23, III, desta Constituição e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal. (NR) (.
Art. 100. Os membros do Ministério Público sujeitam-se as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária.
VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (NR) ().
Art.101. O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, a Assembleia Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades do Ministério Público.
Art. 102. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
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). - julgada procedente. DJ. 6.3.2009.