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contrato administrativo: é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir, entre elas, uma relação jurídica patrimonial, tendo sempre a participação do Poder Público, visando à persecução de um interesse coletivo, sendo regido pelo direito público. É o ajuste que a Administração Pública firma com o particular ou outro ente público, para a consecução de interesse coletivo.
caracteristicas
a) Consensual: consubstanciado em acordo de vontades.
b) Formal: não basta o consenso das partes, é necessária a obediência a certos requisitos, como os estabelecidos nos arts. 60 a 62 da Lei 8.666/93.
c) Oneroso: remunerado na forma convencionada.
d) Cumulativo: compensações recíprocas e equivalentes para as partes.
e) Sinalagmático: reciprocidade de obrigações.
f) De adesão: as cláusulas são impostas unilateralmente.
g) Personalíssimo: exige confiança recíproca entre as partes. É intuitu personae, porque o contrato representa a melhor proposta entre as apresentadas.
h) Exige licitação prévia, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei
fonte:https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8045/Contratos-administrativos
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GAB "A"
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Vejamos as opções oferecidas:
a) Certo:
Acertada esta afirmativa, na medida em que os contratos administrativos, realmente, apresentam, via de regra, as seguintes características:
i) consensualidade: isto é, exigem, para seu aperfeiçoamento, a manifestação de vontade de ambas as partes. O fato de o contrato administrativo se classificar como contrato tipicamente de adesão não muda este cenário, porquanto, ainda assim, o particular celebra o ajuste se assim desejar, não podendo ser compelido a concordar com as cláusulas previamente redigidas;
ii) formalismo moderado: implica a observância de certas formalidades para sua celebração, como a licitação prévia, a forma escrita (salvo as exceções em que o contrato verbal é admitido), e as cláusulas necessárias (Lei 8.666/93, art. 55), principalmente.
iii) oneroso: o que significa dizer as que partes buscam algum benefício econômico, vale dizer, nenhuma delas atua de maneira gratuita. Ademais, em troca deste benefício, devem realizar algum sacrifício;
iii) intuitu personae: deriva do fato de que o contato tem de ser celebrado com o licitante que apresentou a melhor proposta, bem assim porque foi este que demonstrou ter condições de entregar o objeto desejado pelo Poder Público, e com nenhum outro em seu lugar. A subcontratação parcial do objeto é medida excepcional e, para ser implementada, deve contar com a anuência administrativa, bem como estar prevista no edital e no contrato.
Integralmente correta, pois, esta opção.
b) Errado:
Na realidade, a nota marcante dos contratos administrativos é a sua instabilidade, o que decorre exatamente da possibilidade de a Administração alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares, nos limites da lei, e, inclusive, chegar a rescindir, também de forma unilateral, os ajustes firmados, em vista da mutabilidade natural do interesse público.
A propósito do tema, eis a lição doutrinária de Rafael Oliveira:
"A Administração possui a prerrogativa de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares ou, até mesmo, rescindir os contratos administrativos, tendo em vista a necessidade de atender o interesse público (art. 58, I e II, da Lei 8.666/1993). A mutabilidade natural do interesse público, em razão da alteração da realidade social, política e econômica, acarreta a maleabilidade (instabilidade) nos contratos administrativos. Enquanto nos contratos privados sempre vigorou a ideia, hoje muito mitigada pelas teorias revisionistas, do pacta sunt servanda, nos contratos administrativos a instabilidade é uma nota essencial."
De tal modo, incorreta esta opção, ao submeter, sem qualquer ressalva, os contratos administrativos ao postulado pacta sunt servanda, ao contrário do que sustenta nossa mais atualizada doutrina.
c) Errado:
Bem ao contrário do aduzido nesta opção, o traço marcante dos contratos administrativos consiste, precisamente, na presença das cláusulas exorbitantes, derrogatórias do direito comum, e que representam genuínas prerrogativas de ordem pública disponibilizadas à Administração, em atendimento da finalidade pública.
A Lei 8.666/93, em seu art. 58, elenca as principais cláusulas exorbitantes, in verbis:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."
Assim sendo, equivocada esta opção.
d) Errado:
Na realidade, tanto a alteração unilateral quanto a rescisão unilateral constituem prerrogativas abertas à Administração, desde que observados os requisitos legais para cada uma delas, encontrando-se previstas nos incisos I e II, respectivamente, do acima citado art. 58 da Lei 8.666/93.
e) Errado:
À luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração não pode renunciar a quaisquer das cláusulas exorbitantes, justamente pelo fato de que a própria lei de regência determina que tais contratos serão regidos por aquelas cláusulas especiais, as quais existem e se justificam em observância ao interesse público. Os administradores não têm livre disposição sobre a coisa pública, devendo, isto sim, orientar-se segundo os ditames legais.
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Quando a resposta vem de cara assim, logo na A, chega dá um frio na barriga kkkk
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confundi adesão e o fato de ser consensual, achei que não poderia ser os dois :/
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Classificação segundo Carvalho Filho:
Possui a relação jurídica do contrato administrativo algumas peculiaridades próprias de sua natureza. Assim é que esse tipo de contrato se reveste das seguintes características:
1) formalismo, porque não basta o consenso das partes, mas, ao contrário, é necessário que se observem certos requisitos externos e internos;
2) comutatividade, já que existe equivalência entre as obrigações, previamente ajustadas e conhecidas;
3) confiança recíproca (intuitu personae), porque o contratado é, em tese, o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração, fato que, inclusive, levou o legislador a só admitir a subcontratação de obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pela Administração, isso sem prejuízo de sua responsabilidade legal e contratual (art. 72 do Estatuto);
4) bilateralidade, indicativa de que o contrato administrativo sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes.
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Algumas das características dos contratos administrativos
1 - Bilateral
2 - Formal
3 - Adesão
4 - Comutativo
5 - Consensual
6 - Oneroso
7 - Mutabilidade
8 - Presença de cláusulas exorbitantes
9 - Personalíssimo