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LEI N.° 8.457/92, ART. 88, PARÁGRAFO ÚNICO:
"Art. 88. (omissis)
Parágrafo único. Das penas aplicadas pelo Diretor-Geral caberá recurso ao Presidente do Tribunal, na forma deste artigo."
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Deverá ser encaminhado ao próprio diretor-geral da Secretaria do STM, já que o recurso deve ser encaminhado a quem aplicou a pena disciplinar - esta é uma regra.
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LEI N.° 8.457/92, ART. 88, PARÁGRAFO ÚNICO:
"Art. 88.
Parágrafo único. Das penas aplicadas pelo Diretor-Geral caberá recurso ao Presidente do Tribunal, na forma deste artigo."
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errado:
Caso o diretor-geral da Secretaria do STM aplique pena disciplinar a servidor que lhe seja subordinado, o recurso da penalidade deverá ser encaminhado ao vice-presidente do STM.
correto
Caso o diretor-geral da Secretaria do STM aplique pena disciplinar a servidor que lhe seja subordinado, o recurso da penalidade deverá ser encaminhado ao Presidente do Tribunal.
LEI N.° 8.457/92, ART. 88, PARÁGRAFO ÚNICO:
Parágrafo único. Das penas aplicadas pelo Diretor-Geral caberá recurso ao Presidente do Tribunal, na forma deste artigo."
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Aplicação de Pena Disciplinar:
Presidente do STM: aplica contra ocupantes de cargos de Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal + servidores subordinados a Ministro (representação dele);
Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor: aplica contra servidores subordinados a eles;
Nos dois casos, cabe recurso ao STM em 15 dias da ciência da aplicação ou do indeferimento da reconsideração.
Diretor-Geral: aplica contra servidores do Quadro da Secretaria (exceto os de competência do presidente do STM). Recurso ao presidente do Tribunal.
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Art. 88, parágrafo único, "Das penas aplicadas pelo Direitor-Geral caberá recurso ao Presidente do Tribunal, na forma deste artigo"