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ID
2509060
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por força da Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, a regra no Brasil é que as contratações sejam precedidas de licitação. Há, todavia, exceções a essa regra, em situações em que a licitação é dispensada (artigo 17 da Lei 8.666/93), dispensável (artigo 24 da Lei 8.666/93) ou inexigível (artigo 25 da Lei 8.666/93). Acerca de tais exceções à citada regra, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra E: A administração Pública só poderá contratar de forma direta nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Ademais, a lei 8.666/93 só dispõe de 126 artigos.

  • Erro da letra E: A administração Pública só poderá contratar de forma direta nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Ademais, a lei 8.666/93 só dispõe de 126 artigos.

    Erro da Letra B: " Não é necessário observar as formalidades do Art. 26..." 
    É necessário SIM, conforme o próprio Art. 26

    Duas questões INCORRETAS

  • Letra D também é incorreta.

    As hipóteses de licitação DISPENSADA impõem a obrigatoriedade de dispensar a licitação.

  •  e)

    Havendo vários competidores, ao agente administrativo é vedado proceder à contratação direta, sem licitação, sob pena de ofensa ao princípio da impessoalidade ou afronta à isonomia, previstos no artigo 138 da Lei 8.666/93. CORRETA

  • Eis os comentários relativos a cada opção:

    a) Certo:

    Realmente, nos casos do art. 17 da Lei 8.666/93, que versam sobre a licitação dispensada, a Administração figura como alienante de seus bens, móveis e imóveis, ao passo que, na licitação dispensável, prevista no art. 24 do mesmo diploma, sua posição é invertida, isto é, figura como adquirente de bens e serviços.

    Logo, correta esta alternativa.

    b) Certo:

    De fato, em se tratando de licitação dispensada, os requisitos e condicionamentos legais a serem observados pela Administração encontram-se estipulados no próprio art. 17 da Lei 8.666/93, que assim preconiza, nos pontos aqui importantes:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
    "

    Por sua vez, o art. 26 detém a seguinte redação:

    "Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."

    Daí se extrai que o sobredito dispositivo legal somente submete ao seu âmbito de incidência, dentre os casos do art. 17, aqueles versados nos §§2º e 4º, in verbis:

    "§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:

    I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

    II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;

    (...)

    § 4o  A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
    "

    Daí se extrai que os casos referidos no art. 17 e que se submetem aos ditames do art. 26 revelam-se extremamente pontuais, razão por que entendo como correta a assertiva geral contida nesta opção, relativa à desnecessidade de observância da regra insculpida neste último dispositivo legal no que pertine à esmagadora maioria das hipóteses elencadas no art. 17.

    c) Certo:

    A assertiva em análise se mostra em linha com a redação do art. 26, parágrafo único, III, da Lei 8.666/93, como abaixo se pode perceber:

    "Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    (...)

    III - justificativa do preço."


    Outrossim, convenho ser possível concordar com a parte final da afirmativa em análise, no ponto que sustenta que o desatendimento a este requisito legal pode sugerir o cometimento de irregularidades pelas autoridades competentes.

    d) Certo:

    No que se refere ao art. 24 da Lei 8.666/93, é induvidoso seu caráter permissivo, na medida em que inexiste divergência doutrinária acerca da natureza discricionária das hipóteses ali elencadas, isto é, mesmo que configuradas, a lei de regência não impõe a contratação direta, via licitação dispensável, e sim autoriza este proceder, ao prudente arbítrio do administrador público, segundo critérios de conveniência e oportunidade.

    Sem embargo, no tocante ao art. 17, o tema não é tão tranquilo. É bem verdade que existe forte corrente doutrinária a sustentar que, nos casos ali estabelecido, a lei não deu margem a escolhas, impondo, sim, a dispensa de licitação, mediante conduta vinculada. Haveria, pois, uma espécie de dispensa legal.

    Ocorre que há posição em contrário, defendida, por exemplo, por Rafael Oliveira, como se depreende da seguinte passagem de sua obra:

    "Todavia, entendemos que não se pode admitir que o legislador retire do administrador, de maneira absoluta, a possibilidade de realização de licitação, quando houver, é claro, viabilidade de competição. Ora, se a regra constitucional é a licitação, o legislador ordinário não possui legitimidade para impedir a licitação quando houver competição, mas apenas a possibilidade de elencar hipóteses excepcionais em que a licitação não será obrigatória, segundo a ponderação do administrador diante do caso concreto. Não se pode admitir que o legislador, no caso, tenha elencado casos de vedação de licitação, pois sempre será legítima a decisão administrativa que prestigie a exigência constitucional de licitação."

    De tal modo, considerando a existência desta respeitável posição em sentido oposto à da vinculação da atividade administrativa, nos casos do art. 17 da Lei 8.666/93, e tendo em conta, ainda, ser legítimo que as Bancas abracem a corrente doutrinária que lhe pareçam acertada, há que se ter como correta a assertiva em exame, ao sustentar que tanto nos casos do art. 24, quanto no art. 17, está-se diante de normas permissivas, as quais apenas possibilitam a contratação direta, sem impor esta decisão.

    e) Errado:

    O fato de haver vários potenciais competidores não torna a contratação direta necessariamente ilícita. Basta, isto sim, que esteja configurada uma das hipóteses legais de dispensa, casos em que a Administração poderá se ver diante da necessidade legítima de efetuar a contratação. Pense-se, apenas por exemplo, no caso versado no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, que versa sobre situações de emergência e calamidade pública, nos quais a contratação se impõe de modo urgente, em ordem a resguardar a segurança de pessoas.

    Claramente, será legítimo que a contratação direta seja efetivada, mesmo que por ventura haja mais de um potencial fornecedor do bem ou serviço.

    Ademais, a Lei 8.666/93 sequer contém 138 artigos, e sim tão somente 126, o que também torna incorreta esta opção.


    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Jose, pede-se a INCORRETA.

  • GALERA, NÃO HÁ ARTIGO 138 NA LEI 8.666/13. O ÚLTIMO ARTIGO É O 126. SE SOUBESSE ISSO ERA SÓ MARCAR A LETRA E :)